PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL ANTERIOR À NOMEAÇÃO FORMAL. FGTS INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000810-97.2007.8.05.0265, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE UBATÃ e, como Apelada, DANIELA BIÃO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-97.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DANIELA BIÃO SANTOS
Advogado(s):AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Ubatã contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora pública municipal, condenando o ente federativo ao pagamento integral de verbas salariais (13º salário, férias com adicional de 1/3 e FGTS) relativas ao período de 1998 a 2006, além das custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vínculo funcional anterior à nomeação formal da autora em 2003, para fins de reconhecimento de direito às verbas pleiteadas de 1998 a 2003; (ii) definir se a autora faz jus ao recebimento de FGTS, à luz do regime jurídico estatutário aplicável ao vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autora não apresenta prova do exercício de funções públicas entre 1998 e 05/05/2003, limitando-se a portar portaria de nomeação datada de 06/05/2003, ônus que lhe competia conforme o art. 373, I, do CPC, razão pela qual os pedidos relativos ao período anterior à nomeação devem ser julgados improcedentes.
A partir de 06/05/2003, o vínculo funcional com a Administração Pública é reconhecido, sendo incontroversa a prestação de serviço e, portanto, devida a quitação de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional pela Administração.
A ausência de prova de pagamento das verbas salariais por parte do Município atrai para si o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o ente municipal de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
A jurisprudência desta Corte tem reiterado o dever da Administração de comprovar a quitação das verbas devidas quando não há controvérsia quanto ao vínculo funcional e à prestação de serviços (TJ-BA, Apelação nº 0004176-17.2013.8.05.0110 e Apelação nº 0005719-55.2013.8.05.0110).
Não é devido o FGTS à autora, tendo em vista que o vínculo estabelecido com a Administração possui natureza estatutária, o que afasta a aplicação de normas celetistas, como o art. 7º, III, da CF/88.
Reconhecida a sucumbência recíproca, o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser distribuído proporcionalmente entre as partes, observadas as isenções legais e o benefício da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do efetivo exercício de função pública antes da nomeação formal impede o reconhecimento de direito a verbas salariais relativas a esse período.
É ônus do ente público comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor quando reconhecido o vínculo funcional e a prestação de serviço.
Não é devido o pagamento de FGTS a servidor vinculado à Administração Pública sob regime estatutário.
Em caso de sucumbência recíproca, as custas e honorários devem ser rateados proporcionalmente, respeitadas as isenções legais e a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; art. 85, §§ 3º e 4º, II; CF/1988, art. 7º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0004176-17.2013.8.05.0110, Rel. Des. Josevando Andrade, j. 02/03/2018; TJ-BA, Apelação nº 0005719-55.2013.8.05.0110, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 10/10/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DANIELA BIÃO SANTOS, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 84856924, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Condenar o Município de Ubatã ao pagamento dos valores devidos à autora a título de vencimentos e vantagens funcionais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios conforme os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, contados a partir da data de exigibilidade de cada parcela; b) Condenar o Município de Ubatã ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação aplicável.” Em suas razões recursais, id. 84856931, o Apelante alegou que a parte autora não comprovou a ausência de pagamento dos valores reivindicados, alegando que os pedidos são genéricos e sem respaldo documental. Aduziu que os valores eventualmente devidos já teriam sido quitados, e que não cabe a condenação da Fazenda Pública com base em meras alegações. Insiste que o vínculo funcional da apelada era regido por regime estatutário especial, o que afastaria o direito ao recebimento de FGTS. Acrescentou que, sendo estatutária, a autora não faria jus aos direitos pleiteados com base na Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto aos honorários de sucumbência, sustenta ser descabida a fixação de verba de 10%, requerendo, subsidiariamente, a redução do percentual. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso de apelação. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id.84856933, pugnando pelo improvimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 19 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-97.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DANIELA BIÃO SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cerne da controvérsia reside no pedido de cobrança de verbas salariais formulado por servidora pública municipal, com alegação de inadimplemento pelo Município de Ubatã ao longo do vínculo funcional. A sentença julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento integral dos valores reclamados, bem como das custas e honorários advocatícios. Assiste parcial razão ao ente federativo. Consta nos autos que a autora requereu o pagamento de verbas relativas a 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS referentes ao período compreendido entre 1998 e 2006. Contudo, a única documentação apresentada para demonstrar a existência do vínculo funcional com o Município restringe-se à Portaria nº 005/2003, que nomeou a demandante em concurso público para o cargo de professora, no qual tomou posse na data de 06 de maio de 2003 (id.84855642). Assim, quanto ao período anterior à referida nomeação, não há nenhuma prova do exercício efetivo das funções públicas. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, e nesse ponto, não se desincumbiu do seu encargo probatório. Logo, os pedidos relativos ao período compreendido entre 1998 e 05/05/2003 devem ser julgados improcedentes. De outro lado, a partir de 06/05/2003 até ano de 2006, remanesce o dever de adimplemento das verbas relativas a 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional por parte da Administração, após a constatação de que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso e que houve efetiva prestação do serviço, conforme reconhecido em sede de contestação. Nesta toada, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas reclamadas. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUSSARA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA REFERENTE AO ANO DE 2012. DIREITO ASSEGURADO NA CF/88. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDAD COM O TEMA 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 373, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0004176-17.2013.8.05.0110, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e como Apelado CLAUDIANE SILVA DOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 00041761720138050110, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 02/03/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005719-55.2013.8 .05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUSSARA Advogado (s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA APELADO: NUBIA ARCANJA PAULINA DA SILVA e outros (3) Advogado (s):JÚNIOR GOMES DE OLIVEIRA, MARCOS ADRIANO PIRES DE NOVAES, ARILSON ARAGÃO ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.. REJEITADA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Jussara ao pagamento da gratificação natalina referente ao ano de 2012 aos Autores. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito à distribuição do ônus da prova . III. Razões de decidir 3. os Autores comprovaram a qualidade de servidores públicos municipais no período indicado, através através de contracheques juntados aos autos (ID 69134945), tendo, na petição inicial, afirmado que o Município Réu não efetuou o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2012. 4 . A administração municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito dos Autores, qual seja, o pagamento, uma vez que não trouxe, com a defesa, qualquer elemento que permitisse concluir ter havido quitação do débito salarial. De igual forma, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que tenha havido, antes do período cobrado, o encerramento do vínculo funcional dos Autores. IV. Dispositivo 4 . Apelação cível não provida. Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005719-55.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JUSSARA e como apelada NUBIA ARCANJA PAULINA DA SILVA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora(TJ-BA - Apelação: 00057195520138050110, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) No tocante à pretensão de recebimento de depósitos fundiários a título de FGTS, cumpre observar que, embora a sentença não tenha fixado expressamente tal condenação, a servidora incluiu esse pedido em sua petição inicial. Contudo, a natureza jurídica do vínculo mantido entre a apelada e o Município de Ubatã afasta a incidência da norma celetista. Assim, reconhecido o vínculo estatutário e inexistindo fundamento legal para extensão de verba típica do regime celetista, deve ser expressamente afastada qualquer pretensão ao recebimento de FGTS no presente feito. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte apelada ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e o ente apelante ao pagamento do importe de 60% (sessenta por cento) das custas, ficando ambos dispensados do recolhimento, em razão da gratuidade deferida à autora, sendo o acionado isento por força de lei. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica a apelada dispensada da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. . III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para julgar improcedentes os pedidos relativos ao período compreendido entre 1998 e 05/05/2003 e afastar qualquer pretensão ao recebimento de FGTS. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte apelada ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e o ente apelante ao pagamento do importe de 60% (sessenta por cento) das custas, ficando ambos dispensados do recolhimento, em razão da gratuidade deferida à autora, sendo o acionado isento por força de lei. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica a apelada dispensada da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000810-97.2007.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
APELADO: DANIELA BIÃO SANTOS
Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
VOTO