PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada de limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento da agravante e a designação da Audiência de Conciliação, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recorrente sustenta o comprometimento de 81% de sua renda líquida com dívidas, o que configuraria situação de superendividamento, e pleiteia limitação dos descontos a 35% da renda, além da designação de Audiência de Conciliação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais da agravante; (ii) saber se o pedido de designação de Audiência de Conciliação deve ser conhecido nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de marcação de Audiência de Conciliação resta prejudicado, uma vez que o feito originário foi incluído na pauta do CEJUSC. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos a 35% da renda líquida do consumidor superendividado, quando demonstrada a verossimilhança do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno e peddio de designação de Audiência de Conciliação prejudicados e Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte para determinar aos agravados que limitem os descontos das parcelas de empréstimos consignados a 35% sobre os vencimentos líquidos da agravante, sob pena de multa diária. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, XI e XII, 54 e 104. Código de Processo Civil, arts. 300. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n. 8005194-53.2025.8.05.0000, agravante LUCIANA SOUZA OLIVEIRA e agravados BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 67123604, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043871-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (12)
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NATHALIA SILVA FREITAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TIAGO CAMPOS ROSA, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
ACORDÃO
5. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao superendividado assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XI e XII, do CDC).
7. No caso, restou demonstrado o comprometimento excessivo da renda da agravante que supera os 39% com descontos em folha, autorizando a intervenção judicial com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial.
Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento do consumidor superendividado quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda e o risco à sua subsistência, com base na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA SOUZA OLIVEIRA, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, tombada sob nº 8073138-06.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial. Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Júnior: [...] Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório. [...] Salvador, 6 de junho de 2024. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito” (ID 65488798). Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois “Ao propor a ação judicial de repactuação de dívidas, poderá o autor, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple todos os seus credores. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor impõe novos procedimentos ainda não experimentados pela Justiça, todavia, há que se valer a vontade e os objetivos da nova legislação, não cabendo ao judiciário se esquivar das suas funções oficiais em virtude da complexidade de instalação de procedimentos ainda não conhecidos na prática.” Afirma: “A RECORRENTE percebe renda líquida mensal de R$ 7.868,92 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), quando subtraídos os descontos obrigatórios de Seguridade Social e Imposto de Renda Retido na Fonte (vide - Doc. 05 – Contracheques). O requerente se vê submerso em dívidas, e como dito alhures, não lhe resta nenhum valor para a sua sobrevivência, haja vista o comprometimento de 81% de sua renda, tendo o superendividamento ocorrido em razão de contratos celebrados junto aos integrantes do polo passivo desta ação.” Aduz: “Com efeito, considerando que a Agravante se adequa perfeitamente ao disposto no Art. 54-A, §1º, do CDC no que diz respeito ao superendividamento, bem como ao entendimento jurisprudencial dos tribunais ante ao referido tópico, resta caracterizada a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano. Sob outro prisma, percebe-se, portanto, que a demora da manutenção da decisão de primeira instância coloca a AGRAVANTE em situação insustentável, e em evidente estado de prejudicialidade de sua subsistência. Deste modo, tendo em vista a extrema necessidade, requer a Agravante que seja concedido por este Tribunal o efeito ativo ante a reforma da decisão de primeiro grau, provendo a concessão da tutela antecipada.” Requer: “que a decisão objurgada seja reformada, de modo, a conceder a limitação das cobranças da Agravante no patamar de 35% de sua renda líquida, corresponde ao valor de R$ 2.754,12 (dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), a ser dividido proporcionalmente entre os AGRAVADOS, ou em qualquer outro patamar que Vossas Excelências entendam ser razoável e que seja designada a audiência de conciliação. [...]” (ID 65488769). Anexou documentos de ID 65488798 e seguintes. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 65570952). O recorrido ITAU UNIBANCO S.A. interpôs Agravo Interno (ID 67123604). Contrarrazões apresentadas (ID’s 66929781, 66929790, 67003722, 67128427, 68979023, 71736986 e 72012324 . É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043871-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (12)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NATHALIA SILVA FREITAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TIAGO CAMPOS ROSA, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA SOUZA OLIVEIRA, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, tombada sob nº 8073138-06.2024.8.05.0001. O cerne recursal consiste na pretensão da agravante em obter a tutela de urgência para que seja determinada a limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento dos seus rendimentos líquidos, bem como haja a designação de Audiência de Conciliação, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância. O pedido de designação de Audiência de Conciliação encontra-se prejudicado, tendo em vista a determinação da inclusão do feito originário na pauta de Audiências do CEJUSC (ID 518179335). O superendividamento do consumidor deve ser analisado sob a ótica da proteção ao mínimo existencial, o qual constitui núcleo intangível da dignidade humana não podendo ser suprimido por obrigações contratuais ainda que livremente pactuadas. Vale destacar que a Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, XI e XII, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Com efeito, em situações de superendividamento é possível a limitação dos descontos realizados diretamente em folha de pagamento e em conta corrente, com vistas à preservação da subsistência do devedor e sua família. No caso concreto, a recorrente por ser tecnicamente hipossuficiente desconhece os aspectos técnicos das operações financeiras contratadas, tendo em vista que não possui conhecimento específico sobre os complexos mecanismos de cálculo de juros, encargos e sistemas de averbação utilizados pelas instituições financeiras. Ressalta-se que o contracheque apresentado aponta o comprometimento excessivo da sua renda líquida, pois os descontos com empréstimos consignados representam 39% dos seus rendimentos líquidos o que evidencia situação de superendividamento a autorizar a limitação dos descontos previsto na Lei nº 14.181/21 (ID 447562535 dos autos originários). A jurisprudência desta Corte corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor. Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8.05.0000, de Feira de Santana-BA, em que são agravante, BANCO SANTANDER S.A. e agravado, MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA MORAIS. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8018575-65.2024.8.05.0000, Relator (a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 08/10/2024). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para ratificar a tutela antecipada deferida no ID 65570952 e determinar aos agravados que limitem os descontos das parcelas dos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% sobre os vencimentos líquidos da agravante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, ID 67123604 e o pedido de designação de Audiência de Conciliação. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043871-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): GESIEL LEITE DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e outros (12)
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, NATHALIA SILVA FREITAS, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TIAGO CAMPOS ROSA, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JACQUES ANTUNES SOARES, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
VOTO