PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032538-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REGULARIDADE. SÚMULA 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Cinge-se a controvérsia à regularidade da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital na execução fiscal e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 

2. O agravante sustenta que a suspensão foi prematura e que caberia a citação editalícia, alegando violação ao procedimento da LEF e risco de prescrição intercorrente. 

3. A questão central reside na aplicação da ordem sucessiva das modalidades de citação estabelecida no art. 8º da Lei nº 6.830/80, que determina a tentativa por correio com aviso de recebimento, seguida da citação por oficial de justiça e, apenas em último caso, por edital. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 414, estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível somente quando frustradas as demais modalidades, sendo medida extrema que exige o esgotamento prévio das tentativas de localização do executado.

4. No caso concreto, verifica-se que o Estado requereu diretamente a citação por edital após uma única tentativa frustrada por aviso de recebimento, sem esgotar a modalidade intermediária de citação por oficial de justiça, conforme exige o procedimento legal. O entendimento do STJ no REsp 1.103.050/BA e no REsp 1.387.844/ES é firme no sentido de que cabe ao exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do executado, incluindo pesquisas em órgãos públicos e conveniados, antes de pleitear a citação editalícia.

5. A suspensão da execução fiscal determinada pelo juízo de origem encontra-se em conformidade com o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do curso da execução quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O procedimento foi regular, não havendo que se falar em prescrição intercorrente de forma prematura, eis que esta só se configura após o decurso do prazo de suspensão seguido de arquivamento e posterior transcurso do prazo prescricional, conforme teses firmadas pelo STJ nos Recursos Repetitivos (Temas 566 a 571).

6. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. A Súmula 568 do STJ expressamente permite ao relator dar ou negar provimento monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que se verifica na espécie, considerando a jurisprudência pacífica sobre as modalidades de citação na execução fiscal.

7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 8032538-09.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Procurador Rogério Carvalho.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032538-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8032538-09.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c Súmulas 568 e 414 do STJ.

Na origem, cuida-se de Execução Fiscal n. 0502575-17.2018.8.05.0150, ajuizada pelo Estado da Bahia em face de BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS no valor de R$ 3.367.176,10.

Após tentativa frustrada de citação por Aviso de Recebimento, o magistrado de primeiro grau intimou o exequente para apresentar novo endereço ou outro meio de prosseguir com a execução. O Estado requereu a citação por edital da empresa executada e dos sócios, pedido que foi negado pelo juízo de origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.

Contra essa decisão, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, alegando contradição do juízo em não seguir o procedimento previsto no art. 8º da LEF e pugnando pela citação por Oficial de Justiça. Os embargos foram rejeitados pelo magistrado, que fundamentou a ausência de vício a ser sanado, pois seguiu o procedimento previsto na Lei de Execuções Fiscais, bem como a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a citação por edital é medida extrema, admitida apenas após esgotadas as tentativas de localização do executado, inclusive por meio de oficial de justiça.

Irresignado, o Estado interpôs Agravo de Instrumento, alegando que o juízo de primeiro grau proferiu decisão suspendendo a execução, com fulcro no art. 40 da Lei n° 6.830/80, sem dar oportunidade ao Estado de manifestar-se e requerer outras medidas para dar impulso à ação. Aduziu que a suspensão da ação ocorreu de forma prematura, de modo que a manutenção da decisão ocasionará a prescrição intercorrente.

Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, que fosse declarada nula a decisão agravada e definitivamente cassada a decisão hostilizada, com determinação do prosseguimento da Execução Fiscal.

Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, por entender que o magistrado agiu em conformidade com a disciplina da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento sumulado do STJ.

Inconformado com a decisão monocrática, o Estado da Bahia interpõe o presente Agravo Interno, sustentando que a suspensão do processo foi prematura e que caberia a citação editalícia. Argumenta que a citação por edital é cabível quando infrutífera a citação por Oficial de Justiça, em observância aos artigos 7º e 8º da Lei de Execuções Fiscais. Alega que a suspensão sem o devido distinguishing só tende a trazer graves prejuízos, podendo causar a prescrição intercorrente.

Requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032538-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Agravo Interno busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses já apresentadas no Agravo de Instrumento originário.

A Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 8º, estabelece as modalidades de citação do executado, que devem ser observadas sucessivamente. A citação deve ocorrer, prioritariamente, por Aviso de Recebimento; em caso de restar frustrada, proceder-se-á citação por Oficial de Justiça e, por último, por edital:

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

No caso dos autos, verifica-se que, após uma tentativa frustrada por AR, o exequente requereu diretamente a citação por edital, antes de esgotada a via por Oficial de Justiça.

Em conformidade com o disposto na Lei nº 6.830/80, o STJ editou a Súmula 414, ressaltando que a citação por edital somente deve ocorrer após esgotadas as demais modalidades, reforçando a obrigatoriedade de tentar a citação por Oficial de Justiça antes de recorrer à citação editalícia.

SÚMULA 414, STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE, UMA VEZ EXAURIDAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção às regras para a citação da parte executada elencadas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a Primeira Seção deste Tribunal Superior sedimentou entendimento segundo o qual "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp n. 1.103.050/BA, repetitivo, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). 3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se alterar a premissa de que foram exauridos os meios necessários à citação da sociedade empresária, antes da citação por edital. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2257038 GO 2022/0376211-9, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.387.844/ES de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, o Tribunal Superior decidiu que "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida."

Seguindo os precedentes do STJ, posicionam-se as câmaras cíveis desta Corte, demonstrando o entendimento consolidado acerca do tema.

Dessa forma, o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pleito de citação por edital, pois em conformidade com a disciplina da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento sumulado do STJ.

Outrossim, quanto à suspensão do processo, o procedimento foi regular, tendo início com a determinação de suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

No caso em análise, verifica-se que a determinação de suspensão do feito ocorreu em conformidade com o que dispõe a LEF, eis que o devedor não foi localizado em razão da não observância pelo fisco do procedimento regular da citação. Em que pese a insurgência quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, esta só se concretizará em caso de ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora ou na falta de localização do devedor, durante o período de suspensão ou posterior arquivamento.

Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora