PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s):MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO

EMENTA

Apelação Cível. Direito civil e processual civil. Alienação fiduciária de bem imóvel. Execução extrajudicial. Lei Nº 9.514/97. Irregularidade na Constituição em Mora. Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, mantendo hígida a consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária. Preliminar acolhida de efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação interposto na Ação Anulatória de Leilão nº 8005397-10.2024.8.05.0110,  a fim de impedir o prosseguimento de quaisquer atos relacionados ao leilão extrajudicial do imóvel, mantendo-se os efeitos da decisão liminar deferida no primeiro grau. Mérito. A controvérsia principal reside na aferição da validade do procedimento de consolidação da propriedade, mediante a verificação do cumprimento cumulativo dos requisitos formais para a constituição em mora do devedor fiduciante por edital, conforme previsto nos §§ 4º e 4º-B do Artigo 26 da Lei nº 9.514/97, após restarem infrutíferas as tentativas de intimação pessoal. Conforme estabelece o Artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, a intimação por edital do devedor fiduciante, quando este se encontra em local ignorado ou incerto, exige a publicação pelo período mínimo de três dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, sendo este requisito formal e cogente que não pode ser substituído pela mera publicação em sistema eletrônico de registro de imóveis, por ausência de previsão legal de equivalência. Adicionalmente, o Artigo 26, § 4º-B, da mesma lei impõe, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, o envio prévio da intimação por essa via com antecedência mínima de quinze dias da realização de qualquer intimação editalícia, constituindo um requisito formal cumulativo. A documentação anexada ao feito demonstra que a publicação editalícia antecedeu o envio da comunicação eletrônica ao devedor, configurando clara inversão da ordem cronológica imposta pela legislação, e que a publicação do edital ocorreu apenas em plataforma eletrônica, não se equiparando à exigência de publicidade em jornal de maior circulação. O descumprimento dos requisitos formais e cumulativos estabelecidos pela Lei nº 9.514/97 para a constituição em mora do devedor fiduciante configura vício de natureza fundamental, maculando de nulidade absoluta o procedimento expropriatório e, consequentemente, a consolidação da propriedade e todos os atos subsequentes de leilão. Sendo assim, considerando que a ausência de regular constituição em mora é vício que compromete a validade de toda a cadeia de atos subsequentes, impõe-se a reforma da sentença, acolhendo-se o pedido para declarar a nulidade da consolidação da propriedade. Sentença Reformada.  Apelação Provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível, com efeito suspensivo, foi interposta por PAULO EVERTON DA PENHA BELO em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial C/C Pedido De Tutela Provisória De Urgência n° 8005397-10.2024.8.05.0110, ajuizada em face do a BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO, ora apelados, julgou a ação improcedente, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas Requeridas BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, excluindo-as do polo passivo da demanda. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor PAULO EVERTON DA PENHA BELO em face da Requerida VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter ficado demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial que justificasse a anulação do leilão. Considerando que todas as alegações do Autor foram devidamente rebatidas pelas provas constantes dos autos, e que não restou demonstrada qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID468829348), que determinou a suspensão do leilão, podendo a Requerida VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, caso tenha interesse, requerer o prosseguimento do procedimento expropriatório, com a designação de novas datas para o leilão, observados os requisitos legais. Entretanto, tendo em vista o tempo transcorrido desde a concessão da liminar e a notícia de que a suspensão do leilão já foi averbada na matrícula do imóvel, conforme Ofício n.º 092/2024 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Irecê-BA (ID470711819), caberá à Requerida VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, caso tenha interesse, requerer o prosseguimento do procedimento expropriatório, com a designação de novas datas para o leilão, observados os requisitos legais. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”( id.842928851)

Em suas razões recursais (ID 84928856), faz uma breve contextualização processual, narrando que em 11 de outubro de 2024 ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido liminar, apontando ilegalidades e inobservância ao procedimento previsto na Lei n.º 9.514/97.

Aduz que não houve publicação de edital para purgação da mora em jornal de grande circulação, tampouco contato prévio com o devedor por meio eletrônico, embora o endereço de e-mail tenha sido expressamente disponibilizado no contrato celebrado entre as partes.

Assevera que as publicações por edital restringiram-se ao ambiente eletrônico do sistema, o que não satisfaria a exigência legal de ampla publicidade, ante a ausência de previsão normativa que autorize tal forma exclusiva de intimação.

Argumenta que a notificação por e-mail direcionada ao recorrente somente foi expedida após a publicação do edital, e não de forma antecedente, como determinaria expressamente a legislação aplicável à espécie.

Sustenta que mesmo admitindo-se a regularidade formal da publicação por edital, subsistiria vício essencial no procedimento, consubstanciado na ausência de notificação prévia por e-mail, comprometendo a validade da constituição em mora.

Relata que o Juízo de primeiro grau deferiu medida liminar para suspender o leilão, reconhecendo a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, destacando que o leilão envolve o único bem imóvel de propriedade do autor, utilizado como residência familiar.

Menciona que, em agravo de instrumento interposto pela parte adversa, esta Quinta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consignando que "não houve a regular constituição em mora do agravado, o que impossibilita o prosseguimento de leilão".

Enfatiza que após o retorno dos autos à vara de origem, não houve qualquer alteração no arcabouço documental, tendo ocorrido apenas dois despachos saneadores: o primeiro sobre a intenção das partes na produção de novas provas e o segundo sobre complementação das custas judiciais.

Ressalta que ambas as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, nem foram anexados documentos novos.

Assevera  que a questão é de natureza objetiva e binária, afirmando que "ou os requisitos foram cumpridos, ou não foram", não havendo margem para gradações ou interpretações subjetivas.

Pontua que considerando que o próprio acórdão proferido no agravo de instrumento reconheceu a ausência de requisitos formais indispensáveis, cuja inércia persistiria até o momento, impõe-se a declaração de nulidade do leilão.

Impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apontando que o magistrado afirmou terem sido realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do autor, o que, segundo o recorrente, não corresponderia à realidade processual.

Assevera a que a lei é clara ao determinar, no art. 26, §4º-B, da Lei n.º 9.514/97, a presunção de que o devedor encontra-se em lugar ignorado quando não for localizado no endereço do imóvel dado em garantia, nem no endereço fornecido por último, afirmando que nunca recebeu citação em sua residência.

Afirma  ainda que, mesmo admitindo-se a possibilidade de intimação por edital, não foi respeitada a necessidade de envio prévio de contato com o devedor por e-mail, com antecedência mínima de 15 dias, conforme exigência legal, embora o endereço eletrônico tenha sido disponibilizado no contrato.

Aponta que o e-mail de notificação foi enviado apenas em 15/08/2024, posteriormente às publicações por edital realizadas em 31/05/2024, 03/06/2024 e 04/06/2024, contrariando frontalmente a exigência de notificação prévia.

Reitera o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo à Apelação, com fulcro no Artigo 1.012, § 3º, e Artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade do direito em razão dos vícios já reconhecidos por esta Câmara, bem como o risco de dano grave e irreparável, considerando que o imóvel objeto do leilão seria bem de família, único bem que lhe serve de moradia com sua esposa e filha menor de idade.

Ao final, requer: "a) Conhecer do presente recurso, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos legais de admissibilidade; b) Conceder, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.012, § 3º, ambos do CPC, o efeito suspensivo ativo à presente apelação, a fim de suspender imediatamente todos os atos de leilão ou consolidação da propriedade decorrentes do procedimento extrajudicial impugnado, evitando-se dano irreversível à parte ora apelante; c) Encaminhar ofício para o Leilões Átria, afim de suspender o leilão de nº 318/0 do imóvel localizado na Rua C, nª 321, Asa Sul, Irecê, Bahia, CEP: 44.900-000 referente a matrícula de nº 16724; d) No mérito, dar provimento ao presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a nulidade do leilão extrajudicial, por inobservância dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal válida e descumprimento da ordem procedimental; e) Reafirmar a validade e eficácia da decisão liminar proferida nos autos originários, que suspendeu o leilão, reconhecendo que, ante a ausência de fatos ou documentos novos, persistem os fundamentos que motivaram a medida; f) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei."

Em contrarrazões (ID. 84928871), a apelada BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A sustenta, preliminarmente, o caráter meramente procrastinatório do recurso, requerendo a condenação do apelante como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 77, 80, VII, e 81 do CPC.

Argumenta que a sentença reconheceu sua ilegitimidade passiva, matéria que não foi impugnada pelo apelante em suas razões recursais, razão pela qual teria transitado em julgado, não podendo ser devolvida ao conhecimento do Tribunal, conforme art. 1.013, caput, do CPC.

No mérito, reporta-se aos termos de sua contestação e sustenta que cedeu todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de alienação fiduciária à Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, que, por sua vez, cedeu à Virgo Companhia de Securitização, sendo esta a responsável pela consolidação da propriedade e pelos procedimentos de leilão extrajudicial.

Afirma que não praticou os atos cuja nulidade se pretende e que o procedimento extrajudicial foi conduzido exclusivamente pela Virgo, conforme documentação carreada aos autos.

Defende que o contrato celebrado é negócio jurídico perfeito e acabado, tendo o apelante concordado com todos os termos e condições estipulados, inclusive ciente do procedimento e consequências em caso de inadimplemento.

Reitera que não é parte legítima para responder por eventuais irregularidades no procedimento, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Intimado a se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID. 85250519), o apelante apresentou manifestação (ID. 85938023), afirmando tratar-se de ato meramente formal para fins de contraditório, sustentando que nenhuma alteração fática ou jurídica ocorreu desde o retorno dos autos do Tribunal, tampouco houve novo documento ou diligência que pudesse modificar a moldura do julgamento anterior.

Argumenta que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela BMP não guarda relação com o mérito da apelação, sendo questão absolutamente inócua neste estágio processual. Requer a manutenção do efeito suspensivo anteriormente concedido e o regular prosseguimento da apelação.

Por sua vez a apelada Virgo Companhia de Securitização em suas contrarrazões id. 89203365, suscita, preliminarmente, a nulidade da intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, alegando que não foi devidamente cadastrada no sistema PJE e, por conseguinte, não foi regularmente intimada para exercer o contraditório e a ampla defesa, pugnando pelo reconhecimento da tempestividade das contrarrazões ora apresentadas, nos termos do art. 272, §8º, do CPC.

No mérito, defende a observância das cláusulas contratuais e a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, sustentando que o leilão se justificou pela inadimplência confessada pelo próprio recorrente em sua exordial.

Argumenta que foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do autor, por meio de oficial de Registro de Títulos e Documentos e por carta com aviso de recebimento, todas infrutíferas, tendo o cartório certificado que o devedor encontrava-se em local incerto e não sabido, o que autorizou a intimação por edital.

Afirma que diferentemente do alegado pelo recorrente, a publicação dos editais pelos cartórios, através do diário registral dos editais eletrônicos (Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico), satisfaz a exigência legal e possui previsão normativa que autoriza tal forma de intimação, citando o Provimento Conjunto CGJ CCI BA 03 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Sustenta que o recorrente tinha inequívoca ciência do inadimplemento do contrato e de seus efeitos, inclusive da designação dos leilões extrajudiciais, apresentando histórico de contato via WhatsApp que demonstraria as tratativas mantidas.

Quanto à notificação por e-mail, argumenta que a Lei n.º 9.514/97, com as alterações da Lei n.º 13.465/2017, não apontou como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que este seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Relativamente ao prazo entre os leilões, sustenta que o art. 27, §1º, da Lei n.º 9.514/97 estabelece que o segundo leilão deve ser realizado "nos quinze dias seguintes", o que caracterizaria prazo máximo, e não mínimo, entre as hastas, inexistindo irregularidade. Invoca o Tema 722 do STJ, que estabelece que nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto de alienação fiduciária.

Ao final, pugna  improvimento integral do recurso.

Concomitantemente à interposição do recurso, o apelante apresentou Requerimento de Efeito Suspensivo à Apelação Cível (processo nº 8031473-76.2025.8.05.0000), no qual o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo por meio da decisão (ID. 83574843), restabelecendo a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, em conjunto na mesma sessão, com o pedido de efeito suspensivo à apelação nº  8031473-76.2025.8.05.0000.

Salvador, 27 de novembro de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005397-10.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO EVERTON DA PENHA BELO
Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES
APELADO: BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros
Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, THIAGO SOARES DO NASCIMENTO

 

VOTO

Cumpre preliminarmente analisar se estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos não só à concessão da tutela de urgência, mas também à atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação.

De acordo com o caput do art. 1.012 do CPC/2015, a apelação, em regra, será recebida no efeito suspensivo. Trata-se do efeito suspensivo ope legis.

No § 1º do supracitado dispositivo, estão previstas as hipóteses em que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

Além disso, nos §§ 3º e 4º do art. 1.012, permitiu-se que o Tribunal ou Relator atribuam efeito suspensivo ao recurso de apelação (ope juris), desde que se enquadre dentre as hipóteses elencadas no § 1º  (situações em que a apelação não tem efeito suspensivo) e que o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos:

"Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição. (…)

§ 3 º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação".

 

Deste modo, evidencia-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação consiste em medida excepcional nas hipóteses do § 1º, condicionada ao requerimento da parte, bem como do preenchimento dos requisitos legais dispostos no § 4º do art. 1012 do CPC/2015, o que restou demonstrado pelo apelante.

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).

Destarte, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, já que o conjunto probatório anexado aos autos deixa evidenciado que existe probabilidade do direito alegado pelo apelante.

Desse modo, demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (§ 4º, art. 1.012), defere-se pedido de efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação interposto na Ação Anulatória de Leilão nº 8005397-10.2024.8.05.0110, a fim de impedir o prosseguimento de quaisquer atos relacionados ao leilão extrajudicial do imóvel, mantendo-se os efeitos da decisão liminar deferida no primeiro grau. 

Passa-se ao mérito.

O cerne da controvérsia reside na análise da validade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, mormente no que concerne à regularidade da notificação do devedor fiduciante para a purgação da mora, providência indispensável antes da adoção de medidas expropriatórias.

Cumpre ressalvar que, a Lei nº 9.514/97, que rege os contratos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, estabelece, de forma clara, as condições para a intimação editalícia de devedores que não são localizados para intimação pessoal, conforme se depreende do Art. 26:

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

(...)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (...)

§ 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia.

Portanto, não localizado o devedor, é facultada a possibilidade de sua notificação pela via do edital. Entretanto, o procedimento impõe o cumprimento de dois requisitos formais cruciais e cumulativos: a) a publicação em jornal de grande circulação ou jornal de comarca de fácil acesso; e b) havendo contato eletrônico no contrato, o envio de comunicação por esta via deve ser feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da publicação editalícia.

No caso dos autos, verifica-se que o arcabouço documental coligido não demonstra o cumprimento integral de tais requisitos.

Em primeiro lugar, conforme alegado pelo Apelante, as publicações por edital foram realizadas apenas em sistema eletrônico, o que não supre a necessidade de publicação em jornal de grande circulação, em razão da inexistência de previsão legal que equipare as modalidades para os fins de constituição em mora.

Em segundo lugar, a notificação por e-mail, embora prevista em contrato e exigida pelo § 4º-B do Art. 26, foi enviada em 15/08/2024. Ocorre que os editais para purgação da mora já haviam sido publicados em 31/05/2024, 03/06/2024 e 04/06/2024.

Portanto, a intimação por e-mail, se deu após a publicação do edital, em clara inversão da ordem cronológica determinada pela legislação de regência, que exige a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da comunicação eletrônica em relação ao edital.

Outrossim, além da inversão cronológica, o procedimento de purgação da mora por edital também se mostrou irregular, uma vez que o Art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 exige que a intimação por edital seja "publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária".

E os documentos juntados pela Requerida (ID 89203365 - Pág. 10 e s.) demonstram que as publicações ditas editalícias ocorreram em "EDITAIS ELETRÔNICOS Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico www.registrodeimoveis.org.br".

Sendo assim, a publicação em mero sistema eletrônico não equivale à publicação em "jornal de maior circulação local", exigida pela lei. Essa ausência de publicidade efetiva agrava o vício, já que o edital é uma medida de caráter subsidiário e, portanto, demanda a máxima divulgação para atingir a sua finalidade.

Desse modo, a conjugação da ausência de publicação em jornal de grande circulação com a inconteste inversão da ordem cronológica dos atos de notificação macula a constituição em mora do Devedor Fiduciante de nulidade absoluta.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR . PROCEDIMENTO NULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel, determinando a conversão em perdas e danos. A sentença foi modificada por embargos declaratórios, reconhecendo-se a inexistência de arrematação do imóvel, sendo anulada a execução extrajudicial e restabelecendo as partes ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) o devedor fiduciante foi devidamente intimado sobre a mora e o procedimento de leilão extrajudicial; (ii) houve cumprimento dos requisitos legais para a notificação do devedor acerca dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constatou-se a validade da intimação editalícia acerca da mora do devedor, conforme Lei n . 9.514/97.4. Entretanto, verificou-se a ausência de comprovação da intimação do devedor sobre as datas dos leilões, condição necessária para a validade do procedimento, ensejando sua anulação . IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para anular o procedimento de leilão extrajudicial. Não há majoração dos honorários advocatícios . Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal do devedor quanto à realização dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade do procedimento de alienação fiduciária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n . 9.514/1997, arts. 26 e 27. (TJ-GO 51730352820238090051, Relator.: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)

 

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.4." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifos aditados) 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. VERIFICADO. NOTIFICAÇÃO POR VIA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 26, PARÁGRAFO 3º E 4º DA LEI. N 9.514/97. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A constituição em mora do devedor é requisito imprescindível para a ação de reintegração de posse; 2. A intimação por edital é inválida quando não observado a disposição dos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 da Lei n 9.514/97; 3. Expedido o edital para intimação do devedor antes de praticado os outros meios de purgação da mora, têm-se por irregular a intimação, restando, portanto, ausente a constituição em mora do devedor. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido." (TJ-AM - AC: 06123075320178040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos aditados) 

 

Cumpre pontuar ainda que ausência de regular constituição em mora do devedor é vício que compromete a validade de toda a cadeia de atos subsequentes no procedimento extrajudicial.

Sendo assim, a consolidação da propriedade em nome da Credora Fiduciária (VIRGO) ocorreu sob o fundamento de uma intimação nula e a nulidade da consolidação da propriedade acarreta, por consequência lógica, a nulidade dos leilões e de todos os atos expropriatórios subsequentes.

De mais a mais, a  tese do apelado de que o prazo entre o primeiro e o segundo leilão se deu de forma regular (Art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/97) torna-se prejudicada, visto que o procedimento de leilão em si somente pode ser deflagrado a partir de uma propriedade fiduciária validamente consolidada, o que não ocorreu.

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser declarada a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos dela decorrentes.

Haja vista o  provimento do apelo, inverte-se os ônus sucumbenciais, pela sucumbência recursal da instituição financeira, majorando-os para 15% do valor da causa.

Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.

Diante do exposto, dá-se provimento ao apelo reformando a sentença para:

a)    Conceder, o efeito suspensivo ativo à presente apelação, a fim de impedir o prosseguimento de quaisquer atos relacionados ao leilão extrajudicial do imóvel, mantendo-se os efeitos da decisão liminar deferida no primeiro grau; 

b)    declarar  a nulidade da constituição em mora do apelante e, por conseguinte, a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, bem como de todos os atos expropriatórios subsequentes, inclusive os leilões extrajudiciais; 

c)   Condenar a Apelada VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de             de 2026.

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR