PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s):HELOISIO FERNANDO DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO NA INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. LEGALIDADE DO CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, bem como de Reexame Necessário, contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por policial militar da reserva remunerada, determinando sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos com base no soldo de Capitão PM. O autor alegou que, em razão da extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.990/2001, faria jus à promoção automática, o que não foi implementado pela Administração. O Estado sustentou a inexistência de direito à promoção automática, a necessidade de preenchimento de requisitos legais e a legalidade do cálculo dos proventos conforme a legislação vigente.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente possui direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base no soldo de Capitão PM, em razão de alegada omissão administrativa e princípio da isonomia.

III. Razões de decidir
3. A promoção na carreira militar não é automática, sendo ato administrativo complexo condicionado ao preenchimento de requisitos legais, como inclusão em lista de pré-qualificação, interstício, aptidão física e aprovação em cursos específicos, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001.
4. A extinção gradual da graduação de Subtenente não gerou direito subjetivo à promoção automática, sobretudo diante da superveniência da Lei Estadual nº 11.356/2009, que restabeleceu a graduação e disciplinou os proventos dos militares inativos.
5. O cálculo dos proventos com base no soldo do posto imediatamente superior (1º Tenente PM) observou expressamente o disposto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, não havendo ilegalidade no ato administrativo.
6. A pretensão de reclassificação funcional na inatividade configura indevida intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o militar que não alcançou o posto pretendido na ativa não possui direito à reclassificação na inatividade para fins de majoração de proventos.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em reexame necessário. Pedidos julgados improcedentes.

Tese de julgamento:
“1. A promoção na carreira militar depende do preenchimento de requisitos legais e não ocorre de forma automática, ainda que haja reestruturação da carreira.
2. O militar transferido para a reserva remunerada não tem direito à reclassificação para posto superior que não alcançou na ativa, sendo legítimo o cálculo dos proventos com base no posto imediatamente superior previsto em lei.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §3º, 98, §3º e 496, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III e 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Súmula Vinculante 37 do STF; TJBA, MS nº 8040761-82.2024.8.05.0000..

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005835-62.2021.8.05.0103.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões.

 

Sala das Sessões,



DES. PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID 101136303) interposta pelo ESTADO DA BAHIA, e de Reexame Necessário, em face da sentença (ID 101136300) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por NERILDO DE JESUS DA COSTA, julgou procedentes os pedidos iniciais.

Na petição inicial, o autor, ora apelado, narrou ser policial militar da reserva remunerada e que, durante sua carreira ativa, ocupava a graduação de Subtenente PM. Sustentou que, com a reestruturação da carreira promovida pela Lei Estadual nº 7.990/2001, a graduação de Subtenente foi extinta, o que deveria ter resultado em sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM. Afirmou que, por uma omissão da Administração Pública, tal promoção não ocorreu, e ao ser transferido para a inatividade, seus proventos foram calculados com base no soldo de 1º Tenente PM, quando, no seu entender, deveriam ser calculados com base no soldo de Capitão PM, nos termos do artigo 92, inciso III, da referida lei. Alegou, ainda, violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros militares em situação análoga teriam obtido a promoção pretendida.

O ESTADO DA BAHIA, em sua contestação (ID 426146219), arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos, argumentando que a promoção na carreira militar não é automática, mas condicionada ao preenchimento de requisitos específicos e a ato formal da Administração. Sustentou que a Lei nº 7.990/2001 não previu promoções retroativas e que o pleito do autor geraria impacto financeiro vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após o regular trâmite do feito, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença (ID 101136300), na qual afastou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ para reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, acolheu a tese autoral, entendendo que a extinção da graduação de Subtenente PM e o tratamento dispensado a outros militares em situação idêntica configuraram omissão e violação ao princípio da isonomia. Por conseguinte, julgou procedentes os pedidos para: a) determinar a reclassificação do autor para o posto de 1º Tenente PM; b) condenar o réu a recalcular os proventos do autor com base no soldo de Capitão PM, com efeitos retroativos a 18/08/2016; c) determinar a inclusão do autor na folha de pagamento com os valores atualizados; e d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101136303). Em suas razões recursais, reitera a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta, em síntese: a) a inexistência de previsão legal para a promoção de policial militar reformado; b) que a promoção na carreira militar depende de uma série de requisitos previstos no artigo 134 da Lei nº 7.990/2001, cuja avaliação é ato discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário substituí-la, sob pena de usurpação de poderes e violação ao princípio da isonomia em relação aos militares da ativa; c) que o ato de transferência para a reserva observou estritamente a legalidade, com proventos calculados sobre o soldo da graduação imediatamente superior (1º Tenente PM); d) que a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu a graduação de Subtenente e garantiu proventos de 1º Tenente PM aos praças que alcançassem a graduação de 1º Sargento, o que demonstra a correção do pagamento efetuado ao apelado; e e) que a pretensão autoral esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF. Para reforçar sua tese, colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluindo o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8022246-33.2023.8.05.0000. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Através das contrarrazões de ID 101136317, o apelado NERILDO DE JESUS DA COSTA defendeu o acerto da sentença e pugnou pelo desprovimento do recurso.

Remetidos a este segundo grau, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005835-62.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: NERILDO DE JESUS DA COSTA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, por força do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil, procedo também ao Reexame Necessário da sentença, uma vez que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.

1. PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado da Bahia, ora Apelante, renova em suas razões recursais a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, ora Apelado (ID 101136303). Alega que o autor não comprovou a insuficiência de recursos que justificasse a concessão da benesse.

A preliminar, contudo, não merece prosperar.

Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau, ao analisar a questão (ID 101136300), consignou que o réu se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Da mesma forma, em sede de apelação, o Estado da Bahia não trouxe aos autos prova robusta da capacidade financeira do Apelado para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Limita-se a afirmar que a documentação acostada demonstra tal capacidade, mas não especifica quais documentos ou valores comprovariam sua tese.

Desse modo, mantendo a coerência com a decisão de primeiro grau e diante da ausência de provas que justifiquem a reforma nesse ponto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

 

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO

O juízo de origem afastou a tese de prescrição do fundo de direito, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O Apelante não devolveu essa matéria especificamente em seu recurso, focando suas razões nos aspectos de mérito.

A decisão de primeiro grau está correta. A pretensão do autor envolve o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes de uma suposta omissão continuada da Administração Pública em proceder à sua correta reclassificação e ao pagamento dos proventos correspondentes. Em casos como este, em que se discute uma obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito renova-se mensalmente, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido.

Portanto, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, exatamente como decidido pelo magistrado sentenciante. Assim, rejeita-se a prefacial da prescrição.

 

3. MÉRITO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO

A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se o Apelado, policial militar transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, possui direito adquirido à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM e, consequentemente, à percepção de proventos calculados com base no soldo de Capitão PM.

A sentença de primeiro grau (ID 101136300) entendeu que sim, fundamentando sua decisão na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.990/2001 e na violação ao princípio da isonomia. Contudo, após uma análise aprofundada da legislação de regência e da evolução normativa da carreira militar no Estado da Bahia, conclui-se que a r. sentença merece ser integralmente reformada.

 

3.1. Da Evolução Legislativa da Carreira e da Inexistência de Promoção Automática

O ponto fulcral da argumentação do Apelado, acolhida na sentença, é a suposta extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.990/2001, que teria criado um vácuo na carreira e, por conseguinte, um direito à ascensão automática ao posto seguinte, de 1º Tenente. Todavia, essa interpretação não se sustenta.

É verdade que a Lei Estadual nº 7.145/1997, em seu artigo 4º, estabeleceu que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam "extintas a medida que vagarem". Essa norma indicava um processo de extinção gradual, não imediato. Contudo, a dinâmica legislativa posterior alterou esse cenário. A Lei Estadual nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, não apenas restabeleceu expressamente a graduação de Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar, como também disciplinou de forma específica a situação dos proventos dos praças que passavam para a inatividade.

O artigo 8º da referida Lei nº 11.356/2009, como bem destacado pelo Apelante (ID 101136303), dispunha:

“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.”

Neste ponto, o legislador, ao mesmo tempo em que reintroduziu o Subtenente na carreira, criou um benefício específico: garantiu que até mesmo os militares de graduação inferior (1º Sargento), desde que cumprido o tempo de serviço, tivessem seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente. O Apelado, que ocupava a graduação de Subtenente, superior à de 1º Sargento, foi transferido para a reserva e teve seus proventos calculados justamente com base no soldo de 1º Tenente, em conformidade com o artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, que prevê o cálculo com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior.

A pretensão do Apelado de ser, primeiro, reclassificado para 1º Tenente, para, só então, ter seus proventos calculados com base no soldo de Capitão, representa uma tentativa de "promoção em salto", que não encontra amparo legal. Ele busca um duplo benefício: uma promoção funcional que não obteve na ativa e, a partir dela, um segundo degrau remuneratório na inatividade. A legislação não autoriza tal interpretação.

 

3.2. A Promoção na Carreira Militar como Ato Complexo e a Separação dos Poderes

Na hipótese, a sentença recorrida parte de um pressuposto equivocado ao tratar a promoção como um direito automático decorrente da extinção (posteriormente revertida) de um posto na carreira. A ascensão funcional na Polícia Militar é um ato administrativo complexo, vinculado ao preenchimento de uma série de requisitos legais, não se resumindo ao mero decurso de tempo ou a reestruturações de quadros.

O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) é claro ao definir as condições para a promoção, seja por antiguidade ou merecimento. O artigo 134 do referido diploma legal é taxativo:

“Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: A) condições de acesso; B) interstício; C) aptidão física; D) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. E) conceito profissional; F) conceito moral.”

O Apelado, em sua petição inicial e réplica, não demonstrou ter preenchido, durante a ativa, todos esses requisitos indispensáveis para a promoção ao posto de 1º Tenente. A aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) é apenas uma das várias condições, não gerando, por si só, direito automático à promoção. É necessária a existência de vaga, a inclusão em lista de pré-qualificação e a avaliação positiva de critérios que envolvem a discricionariedade técnica da Administração Militar.

Ao determinar a reclassificação do autor, o Poder Judiciário estaria, de fato, a se imiscuir indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, realizando uma promoção que a própria Corporação, à luz dos critérios legais, não efetivou. Tal proceder viola o princípio da separação dos poderes e também o princípio da isonomia, pois conferiria ao Apelado um benefício que outros militares, em serviço ativo, somente alcançam após cumprirem rigorosamente todos os requisitos da carreira. Nesse sentido, é de total pertinência a invocação, pelo Apelante, da Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

3.3. Do Alinhamento com a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça

A questão posta em análise não é nova nesta Corte, que já consolidou entendimento no mesmo sentido da tese defendida pelo Estado Apelante, em manifesta dissonância com a sentença recorrida. Neste sentido, transcreve-se acórdão proferido pelas Seções Cíveis de Direito Público deste Tribunal, pela impossibilidade da pretensão, destacando que a promoção na carreira obedece às regras do Estatuto dos Policiais Militares e que o militar que não alcançou o posto de oficial na ativa não pode pretender tal reclassificação na inatividade:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Afasta-se a tese de decadência, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009.

2. Igual sorte segue a prejudicial de mérito por prescrição, pois o ato aposentadoria não deve e nem pode ser utilizado para fins de caracterização do marco para contagem do prazo quinquenal.

3. O cotejo dos autos revela que o Autor passou à reserva remunerada segundo a graduação de Sargento, sendo esta a graduação mais alta alcançada durante a carreira.

4. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente, ao fundamento de que cumpriu os requisitos definidos pela legislação para a promoção.

5. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente art. 164, que definem todos os critérios para que o praça possa alcançar os postos do Oficialato.

6. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, não estando caracterizada, por conseguinte, a ilegalidade da sua passagem à reserva segundo a graduação de Sargento PM.

7. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.

8. Segurança denegada.” (TJBA, Seções Cíveis de Direito Público, Mandado de Segurança Nº 8040761-82.2024.8.05.0000, Rel. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Julgamento 12/05/2025)

 

Destarte, evidente que a decisão de primeiro grau se posicionou de forma contrária à jurisprudência pacífica deste Tribunal, que reconhece a legalidade do ato administrativo que transfere o Subtenente PM para a reserva com proventos de 1º Tenente PM e nega a pretensão de reclassificação funcional para este posto com o fito de obter proventos de Capitão PM.

 

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado da Bahia e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA de ID 101136300, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados por NERILDO DE JESUS DA COSTA.

Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência do autor, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi mantido.

Transitado em julgado o presente Acórdão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR