PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO REGULAR COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Cristina de Souza Vieira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado CDC cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2. A Apelante sustenta preliminarmente cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e, no mérito, alega jamais ter contratado a modalidade de empréstimo consignado CDC para não correntista, bem como, ausência de transparência na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução; e (ii) saber se foi comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado CDC nº 900081327. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no conjunto probatório documental suficiente para formação do convencimento judicial, conforme art. 355, I, do CPC. As questões controvertidas relacionadas à regularidade da contratação são passíveis de comprovação documental. 5. A instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação através de comprovante de empréstimo devidamente assinado pela autora, cuja assinatura guarda similitude com documentos pessoais, além de documentação sistêmica evidenciando contratação eletrônica mediante autenticação por cartão e senha pessoal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de contratos celebrados mediante utilização de senha pessoal, equiparável à assinatura eletrônica, não havendo responsabilidade da instituição financeira em transações realizadas com cartão físico com chip e senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 7. O valor mutuado foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e por ela utilizado, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da operação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A regularidade da contratação de empréstimo consignado CDC resta comprovada quando a instituição financeira apresenta documentação contratual com assinatura do consumidor compatível com seus documentos pessoais e comprova a realização da operação mediante autenticação eletrônica por cartão e senha pessoal, com efetivo crédito e utilização dos valores pelo contratante." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, II; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.812, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 15.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000563-82.2023.8.05.0082, em que figuram como apelante MARIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA e como apelada BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-82.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA, em face de sentença (ID. 73756187) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado CDC, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 73756195), preliminarmente, a Apelante sustenta a necessidade de realização de audiência de instrução, alegando cerceamento de defesa. Argumenta que "a realização de uma audiência de instrução é essencial para o completo esclarecimento dos fatos e para a justa apreciação da causa". Sustenta que "a negativa de produção de provas solicitadas, sem a devida fundamentação clara e precisa, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". No mérito, a Recorrente alega que jamais contratou a modalidade de empréstimo consignado CDC para não correntista. Assevera que "todas as operações financeiras da Apelante com o Apelado foram realizadas na modalidade de empréstimo consignado tradicional, com desconto direto no seu benefício previdenciário". A Apelante defende que a contratação do empréstimo CDC ocorreu sem a devida transparência, alegando que "o Banco Apelado não forneceu as informações claras e necessárias sobre os termos e condições da operação, configurando uma prática abusiva". Argumenta que "a modalidade CDC, diferente do empréstimo consignado tradicional, beneficia exclusivamente o banco, impondo condições mais desvantajosas à Apelante". Afirma, ainda, que, "ao desconsiderar as alegações e provas apresentadas pela Apelante, a sentença dá margem para que instituições financeiras imponham contratos de crédito, como o CDC (Crédito Direto ao Consumidor), sem a anuência clara e expressa dos consumidores". Quanto aos danos morais, a apelante afirma que "a contratação indevida do empréstimo CDC, sem a devida anuência da Apelante, resultou na negativação injusta de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes". Por fim, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado CDC nº 900081327, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 73756196). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 04 de maio de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-82.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de cerceamento de defesa Preliminarmente, o Recorrente alega cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, não assiste razão ao Banco neste aspecto. As questões controvertidas, relacionadas à regularidade da contratação, são passíveis de comprovação por meio documental, sendo dispensável a produção de prova oral. Do mérito Ab initio, insta registrar que a relação ora enfocada se insere no âmbito das relações nitidamente consumeristas. As partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, de acordo com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. A questão central dos autos refere-se à alegada inexistência de contratação do empréstimo consignado CDC nº 900081327. Pois bem. Verifica-se que a análise acurada dos autos revela que a Instituição Financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada pela autora. Com efeito. O banco réu comprovou a regularidade da operação financeira através do comprovante de empréstimo devidamente assinado pela autora (ID. 73756176). A assinatura constante do instrumento contratual guarda similitude com aquelas lançadas nos documentos pessoais da requerente juntados com a inicial, não havendo indícios de falsificação ou vício de consentimento. Salienta-se que a documentação sistêmica apresentada evidencia a realização da contratação eletrônica mediante autenticação por cartão e senha pessoal (ID. 73756173, pág. 02). A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma pacífica a validade de contratos celebrados mediante utilização de senha pessoal, equiparável à assinatura eletrônica, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles . 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Outrossim, o valor mutuado foi efetivamente creditado na conta bancária da autora e por ela utilizado (ID. 73756173, pág 03 e 04), circunstância que afasta por completo a alegação de desconhecimento da operação. Não é crível que alguém desconheça totalmente uma operação financeira cujo produto foi depositado em sua conta e posteriormente movimentado. Sendo legítima a contratação, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, restando afastada a configuração de ilícito passível de reparação. Conclusão: Ante o exposto, nego o provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-82.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA VIEIRA
Advogado(s): RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO, ATILA SILVA QUEIROZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO
O art. 370 do CPC estabelece que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo. Ademais, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, o magistrado pode apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.
No caso vertente, o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, uma vez que o conjunto probatório documental já carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Dessa forma, em que pese se tratar de relação de consumo e ter ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se que a instituição financeira comprovou documentalmente a regularidade da contratação e, portanto, se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC.