PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151934-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERNANDA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO CONTRATUAL POSTERIOR À NEGATIVA DE COBERTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pela autora com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico, com pedido de tutela de urgência.

Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do objeto.

Apelação da autora sustentando que o direito à cobertura nasceu durante a vigência do contrato e que o posterior cancelamento não elide a pretensão deduzida em juízo.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento do plano de saúde pela beneficiária, posterior à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, acarreta a perda superveniente do objeto da ação.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

As condições da ação devem ser aferidas no momento da propositura da demanda, conforme a jurisprudência consolidada.

A negativa de cobertura do procedimento ocorreu enquanto vigente a relação contratual entre as partes, o que confere à autora legitimidade e interesse de agir.

O posterior cancelamento do contrato não afasta o direito de exigir judicialmente a obrigação constituída durante a vigência contratual.

Jurisprudência firmada pelos tribunais pátrios reconhece o dever de cobertura por parte das operadoras mesmo após a extinção do contrato, desde que o evento danoso tenha ocorrido em sua vigência.

A necessidade de instrução probatória quanto à natureza do procedimento cirúrgico, somada ao pedido de produção de prova pericial pela ré, impede o julgamento imediato da causa, tornando necessária a anulação da sentença para o prosseguimento do feito na origem.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil: art. 485, VI

Jurisprudência relevante citada

TJ-DF, AI 0718226-79.2019.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 29/01/2020

TJ-SP, ApCiv 1045297-04.2023.8.26.0100, Rel. Francisco Loureiro, j. 11/12/2023

TJ-PR, APL 0002147-97.2018.8.16.0017, Rel. Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 14/02/2019

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8151934-79.2022.8.05.0001, em que figura como apelante MARIA FERNANDA LIMA DE FREITAS, e apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151934-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERNANDA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERNANDA LIMA DE FREITAS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais nº. 8151934-79.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S. A, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

Torno sem efeito, por consequência, a liminar concedida.

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a eventual concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Irresignada, a apelante alega que o juízo a quo deixou de observar que a cirurgia foi solicitada enquanto o contrato entre as partes estava vigente, ou seja, momento em que a obrigação foi constituída e indevidamente negada.

Aduz que a cirurgia objeto da lide foi solicitada no dia 02/08/2022 e indevidamente negada no dia 03/09/2022.

Afirma que diante de tamanho desrespeito, a Recorrente, sempre adimplente com sua obrigação contratual, não estava tendo o serviço contratado prestado pela Recorrida, e por isso, não se viu mais obrigada a financiar um serviço contratado que não lhe estava sendo prestado, ainda mais para sendo parte hipossuficiente que pagava as mensalidades com muito sacrifício.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto a fim de reformar a sentença proferida no juízo de 1º grau, requerendo que seja a liminar restabelecida e confirmada; seja a Recorrida condenada ao pagamento dos honorários do especialista; seja a Recorrida condenada a pagar indenização por danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (Id. 81688813).

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatória.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151934-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERNANDA LIMA DE FREITAS
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da ação, fundamentada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, objetivando compelir a ré a autorizar e custear integralmente tratamento cirúrgico prescrito por profissional médico.

A requerente alegou necessidade de extração de unidades dentárias em ambiente hospitalar sob anestesia geral, em razão da proximidade com o nervo alveolar inferior, o que tornaria o procedimento de alta complexidade e risco.

A solicitação, apresentada em 02/08/2022, foi negada pela operadora sob o argumento de que se trataria de procedimento odontológico.

O Juízo de origem acolheu a tese de perda superveniente do objeto, entendendo que o cancelamento do plano de saúde pela autora, ocorrido antes do deferimento da liminar, teria eliminado a relação contratual que fundamentava os pedidos, tornando despicienda qualquer decisão judicial sobre obrigações que pressupõem a vigência do contrato.

Irresignada, a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, com base nos fundamentos anteriormente expostos.

A questão central consiste em determinar se o cancelamento posterior do plano de saúde pela beneficiária implica perda superveniente do interesse processual e extinção do objeto da ação.

Analisando detidamente a controvérsia, entendo que a irresignação da apelante merece acolhimento.

As condições da ação devem ser examinadas no momento da propositura da demanda, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser verificado in statu assertionis, considerando-se as alegações da petição inicial e a situação fático-jurídica existente quando do ajuizamento da ação.

No caso vertente, a solicitação do procedimento cirúrgico ocorreu em 02/08/2022, durante a vigência da relação contratual. A negativa de cobertura foi comunicada em 03/09/2022, ainda na constância do contrato. Apenas posteriormente, em 04/09/2022, a autora procedeu ao cancelamento do plano de saúde.

O cancelamento do plano após a negativa de cobertura não possui o condão de extinguir direito já constituído durante a vigência da relação contratual. Tratando-se de obrigação nascida e aperfeiçoada durante a vigência do contrato, o posterior cancelamento não pode ser interpretado como renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação previamente constituída.

O interesse de agir fundamenta-se no trinômio necessidade-utilidade-adequação. A necessidade se consubstancia na exigência de intervenção do órgão jurisdicional para satisfação da pretensão. A utilidade consiste na vantagem perseguida, que será acrescida ao patrimônio material ou imaterial do autor. A adequação relaciona-se com a eleição do meio processual apto à solução da lide.

No presente caso, o interesse de agir da parte autora encontra-se preservado em todos esses aspectos. A necessidade é manifesta, pois a autora necessitou da intervenção jurisdicional diante da resistência da ré em cumprir espontaneamente a obrigação contratual de cobertura do procedimento cirúrgico. A utilidade do provimento jurisdicional está presente, na medida em que a decisão judicial pode determinar o cumprimento da obrigação de cobertura, proporcionando vantagem tanto material quanto imaterial ao patrimônio da autora. A adequação resulta da escolha da via processual apropriada para a tutela do direito alegado, qual seja, a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.

Além disso, embora seja incontroverso o cancelamento do plano de saúde, preserva-se a legitimidade ativa da apelante. A pretensão deduzida refere-se a momento anterior quando, existente a relação de direito material, a parte recorrente alega ter deixado de ser adequadamente atendida pela operadora de plano de saúde.

A legitimidade ad causam deve ser aferida considerando-se a titularidade da relação jurídica substancial controvertida no momento em que se configurou o alegado direito, não sendo afetada por circunstâncias posteriores que não guardem relação com a causa de pedir.

Com a devida vênia, o argumento de que a rescisão contratual afastaria o dever de cobertura não merece prosperar, sendo entendimento jurisprudencial que o evento danoso ocorrido durante a vigência do contrato de plano de saúde obriga a operadora a custear o tratamento necessário, ainda que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, senão vejamos:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. POSTERIOR CANCELAMENTO DA APÓLICE NO PERÍODO DE PREPARAÇÃO PRÉ-CIRÚRGICO . SINISTRO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO SECURITÁRIO. DEVER DE COBERTURA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR . CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVIAMENTE AUTORIZADO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. 1 . Trata-se hipótese de aplicação das regras consumeristas, a teor do que disciplina a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. A revogação de autorização para tratamento cirúrgico em função do cancelamento da apólice, verificada durante a preparação pré-operatória, viola a boa-fé objetiva, por isso não produz efeitos, configurando ainda conduta abusiva da seguradora/operadora, uma vez que o evento danoso à saúde do segurado, objeto do contrato, comprovadamente ocorrera na vigência do contrato. 3 . Agravo interno parcialmente provido para, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e simetria, reduzir o valor da multa diária e do seu limite. 4. Agravo de instrumento provido para determinar a realização da cirurgia, às expensas da agravada. (TJ-DF 07182267920198070000 DF 0718226-79 .2019.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Publicado no DJE : 17/02/2020)

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. Recusa indevida de cobertura de cirurgia para retirada de cateter "duplo J", ao argumento de que o plano fora extinto . Sentença de improcedência. Incorreção. Procedimento médico consistia de ato complementar de cirurgia realizada durante a vigência do contrato. Pedido médico e agendamento da cirurgia realizados em data anterior ao cancelamento do plano de saúde . Irrelevante a existência de norma que concede prazo máximo para autorização do procedimento cirúrgico, eis que a obrigação já estava constituída e o tratamento já estava coberto. Manifesta ilicitude do comportamento da operadora, que adiou procedimento agendado para posterga-lo para data posterior à extinção do contrato. Abuso de direito. Conduta da ré resultou em significativa demora do tratamento realizado pelo SUS . Dano Moral. Ocorrência. Indenização fixada no valor de R$15.000,00, adequado às funções compensatória e preventiva dos danos morais, à vista das peculiaridades do caso concreto . Ação procedente. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1045297-04 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO . – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELA OPERADORA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA DATA AGENDADA PARA O PROCEDIMENTO, MAS NO PRAZO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO CONTRATO . CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA QUE A RESCISÃO FOI PRECEDIDA DE DENÚNCIA PRÉVIA DO CONTRATO . SUBSISTÊNCIAS DAS OBRIGAÇÕES. COBERTURA DO ATO CIRÚRGICO DEVIDA. – DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . PROCEDIMENTO ELETIVO. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . - O recurso de apelação no qual a parte se volta contra os fundamentos da sentença atende ao requisito da dialeticidade - Na ausência de cláusula específica, o contrato de adesão a plano de saúde deve ser interpretado de forma favorável ao consumidor para assegurar a cobertura de procedimento cirúrgico autorizado na sua vigência e que não foi possível realizar antes da rescisão em razão da agenda do médico - Não é devida indenização por dano moral quando o descumprimento do contrato de plano de saúde não gera uma situação excepcional que cause um abalo psíquico ou emocional. (TJ-PR - APL: 00021479720188160017 PR 0002147-97.2018 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 14/02/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019)

 

O direito à cobertura do procedimento médico prescrito constituiu-se validamente durante a vigência da relação contratual, não podendo ser afetado pelo posterior cancelamento do plano, sobretudo quando tal cancelamento decorreu supostamente da negativa indevida de cobertura pela operadora.

Noutro giro, destaque-se que a causa não se encontra madura para julgamento, por se tratar de questão que depende de conhecimentos técnicos específicos para sua resolução, haja vista que se discute a natureza do procedimento cirúrgico pleiteado pela apelante a fim de se vislumbrar a cobertura pelos planos de saúde de segmentação ambulatorial e hospitalar.

Além disso, a ré, no momento próprio de especificação de provas, requereu a realização da prova pericial na origem.

Assim sendo, a anulação da sentença e determinação de prosseguimento do feito mostram-se medidas necessárias para assegurar o adequado exame da pretensão autoral, garantindo-se o acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito na origem.

 

É como voto.

 

 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator