PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR POR DIVERGÊNCIA NOMINAL NO ENDEREÇO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo um dos réus e condenando SABRINA pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto. Segundo a denúncia: “No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 06h30min, na Rua Senhor do Bonfim s/n, bairro Novo Encontro, neste município, CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS foram presos em flagrante delito por terem em depósito, substâncias entorpecentes de naturezas diversas, do tipo crack e maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, foi encontrado nas mesmas circunstâncias uma balança de precisão. Do caderno de investigação policial consta que os demandados adquiriram e passaram a comercializar entorpecentes no endereço retrocitado, fato constatado por investigações preliminares efetuadas por Policiais Civis, culminando por requerer a autoridade policial mandado de busca e apreensão nos autos do Processo Nº 8009234-96.2023.8.05.0146, o que foi deferido por este juízo. Das provas carreadas nos autos depreende-se que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao chegarem ao referido local, os policiais foram recebidos por SABRINA TAISLANE, que lhe deram ciência do mandado e imediatamente realizaram buscas na residência. Ato contínuo, no cumprimento das diligências foi encontrado no imóvel pelo IPC José Carlos Pereira Freitas, em uma sacola plástica, em um dos cantos do quarto da increpada Sabrina, 04 (quatro) pedras de crack, sendo uma grande, uma média e mais duas pequenas, foi encontrado também uma porção de erva seca, aparentemente maconha, 01 (uma) balança de precisão e mais R$ 93,00 (noventa e três reais), 09(nove) aparelhos celulares e 02 (dois) tablets. Por conseguinte, sobre a laje do imóvel foi encontrado uma pessoa, a qual se identificou como CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA, o qual também residia no imóvel e participava do comércio ilícito de drogas. Do caderno de investigação policial consta ademais que os demandados foram conduzidos a presença da autoridade policial para a lavratura do competente flagrante. Perante a autoridade policial foi realizado a oitiva de SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, na presença de seu advogado, confessou ter comprado a droga com um desconhecido nas imediações do Ceasa pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que pretendia fracionar e revender, por R$ 10,00 (dez reais) a pedra. Ademais, relatou que a balança já tinha em sua casa, conquanto, divergiu em relação ao que mencionou aos policiais no momento da busca, alegando que o dinheiro encontrado não era proveniente da venda, pois não havia conseguido vender nenhuma pedra ainda. Já em relação a pessoa de Carlos Henrique, relatou que o conhece pelo vulgo de “DA ROÇA”, e que este comprou a droga juntamente com a mesma e que iria ajudar a revender...”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) na apelação da ré, se a divergência de endereço constante no mandado de busca e apreensão gera nulidade da diligência, e se há insuficiência probatória a justificar sua absolvição; (ii) na apelação do Ministério Público, se estão presentes elementos concretos para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de nulidade da busca e apreensão, por suposta divergência entre os nomes das ruas constantes do mandado judicial (Rua Senhor do Bonfim e Rua Padre Cícero), não procede. A diligência foi cumprida no local correto, previamente monitorado pelos policiais, vinculado à residência da ré, conhecida como ponto de tráfico. A mera inconsistência nominal não compromete a legalidade da medida, especialmente em razão da identificação inequívoca do imóvel. Aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief.

4. A materialidade do crime encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação de entorpecentes, que confirmam a presença de crack, maconha na residência da ré.

5. A autoria é confirmada por confissão parcial da acusada, que admitiu a intenção de revender a droga adquirida por R$ 800,00. Os depoimentos firmes, convergentes e detalhados dos policiais que acompanharam a investigação e cumpriram o mandado reforçam a versão acusatória. As declarações foram prestadas sob contraditório, sem demonstração de má-fé, sendo dotadas de fé pública.

6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como elementos probatórios, desde que coerentes com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela.

7. O conjunto probatório — confissão parcial, prova testemunhal qualificada e apreensão de drogas — forma um arcabouço robusto e harmônico que sustenta, com segurança, a condenação da ré pelo crime de tráfico de entorpecentes.

8. De igual maneira, a pretensão do Ministério Público de afastar a causa especial de diminuição de pena (tráfico privilegiado) não merece acolhimento. A sentença reconheceu corretamente que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas.

9. A jurisprudência consolidada do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1.139 (REsp 1.977.027/PR), veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar o redutor, por violação ao princípio da presunção de inocência.

10. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento fático concreto que comprove a habitualidade delitiva da ré, sua inserção em rede criminosa ou atuação reiterada no tráfico de entorpecentes. O MP não logrou demonstrar a presença de requisitos que impediriam a aplicação do redutor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Preliminar rejeitada. Apelação da defesa desprovida. Apelação do Ministério Público desprovida.


Tese de julgamento:

"A divergência nominal no endereço constante do mandado de busca e apreensão não gera nulidade quando o imóvel é inequivocamente identificado e previamente monitorado pelos órgãos de investigação, não havendo prejuízo à defesa."

"A condenação por tráfico de drogas pode se basear em confissão parcial, depoimentos policiais harmônicos e provas materiais consistentes, ainda que não haja flagrante da venda da substância."

"A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige a ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação à atividade criminosa ou vínculo com organização, sendo indevido seu afastamento com base em inquéritos ou ações penais em curso."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, arts. 157, 564, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2689877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.09.2024; STJ, HC nº 863998/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024; STJ, REsp nº 1.977.027/PR (Tema 1.139), Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2023; STF, RHC nº 138117/MS, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15.12.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8012072-12.2023.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa e ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela Ré SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a Ré à pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O Réu CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA foi absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação.

 

Segundo a denúncia “No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 06h30min, na Rua Senhor do Bonfim s/n, bairro Novo Encontro, neste município, CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS foram presos em flagrante delito por terem em depósito, substâncias entorpecentes de naturezas diversas, do tipo crack e maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, foi encontrado nas mesmas circunstâncias uma balança de precisão. Do caderno de investigação policial consta que os demandados adquiriram e passaram a comercializar entorpecentes no endereço retrocitado, fato constatado por investigações preliminares efetuadas por Policiais Civis, culminando por requerer a autoridade policial mandado de busca e apreensão nos autos do Processo Nº 8009234-96.2023.8.05.0146, o que foi deferido por este juízo. Das provas carreadas nos autos depreende-se que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao chegarem ao referido local, os policiais foram recebidos por SABRINA TAISLANE, que lhe deram ciência do mandado e imediatamente realizaram buscas na residência. Ato contínuo, no cumprimento das diligências foi encontrado no imóvel pelo IPC José Carlos Pereira Freitas, em uma sacola plástica, em um dos cantos do quarto da increpada Sabrina, 04 (quatro) pedras de crack, sendo uma grande, uma média e mais duas pequenas, foi encontrado também uma porção de erva seca, aparentemente maconha, 01 (uma) balança de precisão e mais R$ 93,00 (noventa e três reais), 09(nove) aparelhos celulares e 02 (dois) tablets. Por conseguinte, sobre a laje do imóvel foi encontrado uma pessoa, a qual se identificou como CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA, o qual também residia no imóvel e participava do comércio ilícito de drogas. Do caderno de investigação policial consta ademais que os demandados foram conduzidos a presença da autoridade policial para a lavratura do competente flagrante. Perante a autoridade policial foi realizado a oitiva de SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, na presença de seu advogado, confessou ter comprado a droga com um desconhecido nas imediações do Ceasa pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que pretendia fracionar e revender, por R$ 10,00 (dez reais) a pedra. Ademais, relatou que a balança já tinha em sua casa, conquanto, divergiu em relação ao que mencionou aos policiais no momento da busca, alegando que o dinheiro encontrado não era proveniente da venda, pois não havia conseguido vender nenhuma pedra ainda. Já em relação a pessoa de Carlos Henrique, relatou que o conhece pelo vulgo de “DA ROÇA”, e que este comprou a droga juntamente com a mesma e que iria ajudar a revender...”.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvida da imputação criminal, em razão da nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão, supostamente realizada em endereço diverso daquele constante no mandado judicial.

 

Aduz, inicialmente, que foi presa em flagrante no dia 12 de setembro de 2023, em imóvel situado na Rua Padre Cícero, bairro Novo Encontro, enquanto o mandado de busca e apreensão havia sido expedido para o endereço da Rua Senhor do Bonfim, s/n, local apontado na decisão judicial com coordenadas geográficas específicas (latitude 9.42687355 e longitude 40.49508727). Alega que tais coordenadas indicam, na verdade, localização diversa da residência onde se deu a prisão.

 

Argumenta que a decisão judicial que autorizou a diligência não descreve de forma clara e precisa os elementos concretos que fundamentaram a medida invasiva, tampouco individualiza o imóvel objeto da busca, o que enseja nulidade da prova obtida, em conformidade com jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 183.779/RS; REsp 2.072.790/DF; AgRg no AREsp 1963216/RS; AgRg no HC 878401/SP).

 

Pontua que a decretação da medida cautelar judicial baseou-se apenas em informações genéricas, sendo imprescindível, para sua validade, a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorreu nos autos.

 

Sustenta, ainda, que a fragilidade do conjunto probatório impede a manutenção do édito condenatório, invocando o princípio do in dubio pro reo, consoante precedentes da jurisprudência pátria, e requerendo a absolvição com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Que a apelante seja absolvida do delito do artigo 33 da lei de drogas, na forma do artigo 386, V, do CPP, pela nulidade das provas, qual seja: BUSCA E APREENSÃO, e por evidente falta de fundamentação, desentranhando-a dos autos e inutilizando-a, na forma do art. 157 do CPP, com a aplicação da teoria do 'fruto da árvore envenenada', seja reconhecida a nulidade dos elementos probatórios, com a consequente absolvição da apelante."

 

O Ministério Público, por sua vez, apelou defendendo a necessidade de reforma da sentença para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que a ré não preenche os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão do tráfico privilegiado.

 

Sustenta que, conquanto a sentença tenha reconhecido a materialidade e autoria do delito, equivocou-se ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois a ré possui antecedentes de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, inclusive com registros de ações penais em curso e prisão preventiva decretada em outro processo (autos nº 8002772-55.2025.8.05.0146).

 

Argumenta que o benefício legal exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que não foram atendidos pela ré, conforme demonstrado nos autos.

 

Assinala, ainda, que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (crack e maconha), corroboram a tese de que a apelada se dedicava ao tráfico habitual.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja provido o presente recurso de apelação e, consequentemente, reformada a decisão monocrática, promovendo-se a condenação da aculpada SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS pelo crime de tráfico de drogas sem aplicação da benesse prevista no § 4º da Lei 11.343/06, como medida de cristalina JUSTIÇA. Outrossim, caso se entenda pela possibilidade de aplicação da benesse em questão, que seja aplicada em seu grau mínimo."

 

Contrarrazões do Ministério Público e da parte Ré (ID 86877787 e 89222409), pugnando pelo não provimento dos recursos de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar e, no mérito pelo improvimento do Apelo defensivo e pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. (ID 91416884).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012072-12.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS

 

VOTO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela Ré SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a Ré à pena de 1 (um) ano e 8 (meses) de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O Réu CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA foi absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação.

 

Segundo a denúncia “No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 06h30min, na Rua Senhor do Bonfim s/n, bairro Novo Encontro, neste município, CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA e SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS foram presos em flagrante delito por terem em depósito, substâncias entorpecentes de naturezas diversas, do tipo crack e maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, foi encontrado nas mesmas circunstâncias uma balança de precisão. Do caderno de investigação policial consta que os demandados adquiriram e passaram a comercializar entorpecentes no endereço retrocitado, fato constatado por investigações preliminares efetuadas por Policiais Civis, culminando por requerer a autoridade policial mandado de busca e apreensão nos autos do Processo Nº 8009234-96.2023.8.05.0146, o que foi deferido por este juízo. Das provas carreadas nos autos depreende-se que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ao chegarem ao referido local, os policiais foram recebidos por SABRINA TAISLANE, que lhe deram ciência do mandado e imediatamente realizaram buscas na residência. Ato contínuo, no cumprimento das diligências foi encontrado no imóvel pelo IPC José Carlos Pereira Freitas, em uma sacola plástica, em um dos cantos do quarto da increpada Sabrina, 04 (quatro) pedras de crack, sendo uma grande, uma média e mais duas pequenas, foi encontrado também uma porção de erva seca, aparentemente maconha, 01 (uma) balança de precisão e mais R$ 93,00 (noventa e três reais), 09(nove) aparelhos celulares e 02 (dois) tablets. Por conseguinte, sobre a laje do imóvel foi encontrado uma pessoa, a qual se identificou como CARLOS HENRIQUE SANTOS LIMA, o qual também residia no imóvel e participava do comércio ilícito de drogas. Do caderno de investigação policial consta ademais que os demandados foram conduzidos a presença da autoridade policial para a lavratura do competente flagrante. Perante a autoridade policial foi realizado a oitiva de SABRINA TAISLANE ALVES DOS SANTOS, na presença de seu advogado, confessou ter comprado a droga com um desconhecido nas imediações do Ceasa pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e que pretendia fracionar e revender, por R$ 10,00 (dez reais) a pedra. Ademais, relatou que a balança já tinha em sua casa, conquanto, divergiu em relação ao que mencionou aos policiais no momento da busca, alegando que o dinheiro encontrado não era proveniente da venda, pois não havia conseguido vender nenhuma pedra ainda. Já em relação a pessoa de Carlos Henrique, relatou que o conhece pelo vulgo de “DA ROÇA”, e que este comprou a droga juntamente com a mesma e que iria ajudar a revender...”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se inicialmente, à análise do recurso interposto pela Defesa.

 

Em sede preliminar, a Defesa suscita a nulidade da prova obtida por meio da busca e apreensão domiciliar, ao argumento de que a diligência teria sido realizada em endereço diverso daquele indicado no mandado judicial, em razão de divergência na nomenclatura da rua, ora mencionada como Rua Senhor do Bonfim, ora como Rua Padre Cícero, o que, em seu entender, comprometeria a legalidade da medida e contaminaria todo o conjunto probatório subsequente.

 

A tese, contudo, não merece prosperar. A mera divergência não tem o condão de macular a diligência, especialmente quando não há qualquer dúvida quanto à correta identificação do imóvel objeto da ordem judicial.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os agentes públicos cumpriram o mandado precisamente no imóvel que vinha sendo monitorado no curso das investigações, conhecido na localidade como ponto de tráfico e que corresponde à residência da própria apelante, o que afasta, de plano, a alegação de cumprimento em endereço diverso.

 

Ressalte-se, ainda, que vigora no ordenamento jurídico a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e judiciais, cabendo à parte interessada demonstrar, de forma concreta e robusta, eventual irregularidade capaz de macular o ato.

 

No caso em exame, a Defesa limitou-se a apontar uma divergência nominal entre logradouros, sem trazer qualquer elemento probatório que indique equívoco na execução da medida ou violação à esfera domiciliar de terceiro.

 

Eventuais inconsistências cadastrais ou variações na denominação de vias públicas são comuns, sobretudo em áreas periféricas ou em expansão urbana, e não constituem, por si sós, vício invalidante.

 

A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido que pequenas imprecisões na descrição do endereço não ensejam nulidade, desde que seja possível identificar de maneira inequívoca o imóvel a ser vistoriado e não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SIMPLES ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de simples erro material no endereço contido no mandado de busca e apreensão não é capaz de ensejar a nulidade da diligência, caso esta tenha sido efetivamente realizada no endereço do investigado, conforme ocorreu no caso em apreço . 2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstram que o recorrente praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11 .343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2689877 DF 2024/0253172-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2024)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE . BUSCA DOMICILIAR. ERRO MATERIAL NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE VÁLIDA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado sob o argumento de nulidade da prisão em flagrante, com base na alegação de que a busca domiciliar foi realizada de maneira arbitrária, devido a erro material no mandado de busca e apreensão que indicava o número incorreto do imóvel . A defesa alega que tal erro viciaria a diligência, tornando nula a prisão em flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material no mandado de busca e apreensão, consistente na indicação incorreta do número do imóvel, acarreta a nulidade da diligência e da prisão em flagrante; e (ii) verificar se houve violação à inviolabilidade de domicílio ou qualquer outra inobservância de formalidades legais que justificaria a nulidade da prisão . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O erro material no mandado de busca e apreensão, referente ao número do imóvel, não invalida a diligência, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. A busca foi realizada no endereço efetivo do investigado, que era o alvo das investigações, não havendo comprovação de violação da inviolabilidade do domicílio . 4. A diligência foi conduzida de forma regular, com base em mandado judicial devidamente expedido, de modo que a prisão em flagrante realizada no local das investigações é válida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que erros materiais formais, como o incorreto número do imóvel no mandado, não são suficientes para anular diligências que atingem o objetivo legal de localizar o investigado no endereço correto, conforme precedentes mencionados .IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 863998 SP 2023/0387170-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)

 

Nesse contexto, a divergência apontada configura, quando muito, erro material irrelevante, incapaz de macular a legalidade da medida. A diligência foi realizada no local correto, previamente identificado e objeto de campanas policiais, tendo resultado na apreensão de entorpecentes, razão pela qual a preliminar defensiva deve ser rejeitada.

 

Superada a preliminar arguida, passo ao exame do mérito recursal. A Defesa pugna pela absolvição da apelante, sob o fundamento de que não haveria provas suficientes para sustentar o édito condenatório.

 

A materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 86877332, fl. 03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 86877332, fl. 10) e Laudo de Constatação (ID 86877332, fl. 17), atestando a apreensão de maconha e cocaína.

 

A autoria, por sua vez, evidencia-se pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado. Vejamos o que relataram as testemunhas:

 

“Na época eu era titular da 7ª DTE de Juazeiro e realmente houve investigação preliminar porque essa casa na Rua Senhor do Bonfim, que pertence à família da Sabrina, ela é apontada por investigações como local de venda de entorpecentes, então os policiais foram ao local, constataram a presença de diversos usuários, fizeram relatório e a gente solicitou a busca nessa casa. Ministério Público: Então foram feitas campanas prévias nessa residência e dava conta essas campanas, realmente dessa movimentação de tráfico nessa casa, é isso? Sr. Flávio: Exatamente, essa casa não só nessa época, na realidade a Sabrina já foi presa, a mãe dela, o irmão, a família toda vive da venda de drogas Ministério Público: A família de Sabrina, é isso, que seria a proprietária dessa casa e a família de Sabrina que também eram investigados como as pessoas que estariam praticando a traficância nessa casa, é isso? Sr. Flávio: Exatamente, na realidade a família toda vende entorpecentes, o crack principalmente, na realidade a venda nessa casa é de crack, os usuários ficam sempre ao redor da casa, fazendo a compra de entorpecentes diretamente nessa casa. (DPC FLÁVIO ANDRÉ DA ROCHA MARTINS).

  

“Foi feito o cumprimento do mandado na casa de Sabrina, onde foram encontradas essas drogas, foi feito um relatório com antecedência e em uma campana conseguimos localizar um suspeito, ele provavelmente é usuário, pegando algo estranho por baixo da porta, dias depois que veio o mandado, a gente foi levantar, como a gente é do interior, foi levantar direito a casa, eu conheço já sabia a localização. Dado a ordem de busca na casa em um dos quartos, segundo Sabrina disse que era dela, muita coisa no quarto, muita sacola, eu debati com uma sacola pequena com quatro pedras no momento eu não sabia, era uma substancia, provavelmente crack, eu não sei, e uma pequena quantidade de maconha, os celulares estavam espalhados pela sala, os outros colegas que encontraram os celulares, o tablet, e Carlos Henrique no momento que a gente entrou, ele se assustou, ele se encontrava no primeiro andar na laje, não sabendo explicar, como Sabrina falou que era usuária e perguntamos alias pelos demais da casa, que seria a mãe dela Cláudia e uma irmã Camila, que tinham saído da casa por conta de uns tiros que houve na residência dela e olhamos lá realmente comprovou os lugares dos tiros, ela estava assombrada, só ela que continuou na casa, alegando ela que era usuária e os colegas que acharam os celulares, juntamos todos o material, celulares, tablet, carregador, ela bem calma, não ficou nervosa e foi ai que fizemos a condução dela e ficou para as autoridades policiais tomarem as providencias. Foi encontrada balança de precisão e no momento eu perguntei para ela, que eu tinha visto no dia anterior uma pessoa pegando ela disse que estava despachando por baixo da porta com medo de uma represália dos tiros que tinha tomado dias anteriores. Só estava Sabrina e o Carlos Henrique dentro da casa. ” (IPC JOSE CARLOS PEREIRA DE FREITAS)

 

(...) Nós fizemos o levantamento do alvo com informações de que lá estava acontecendo a traficância e o irmão dela já tina sido preso, tinha uma pessoa lá envolvida com tráfico e lá tinha essa intensa movimentação, foi solicitado pela autoridade policial o mandado de busca e no cumprimento nós fomos recebidos por Sabrina, que até então era a residência de Cláudia a mãe dela, Sabrina e uma irmã Camila, que seriam as três, mas na ocasião só estava Sabrina porque dias antes teve um atentado a tiros lá e a mãe e a irmã estariam em outra residência, provavelmente conflito de facções e ela estaria lá inclusive negociando drogas por baixo da porta, se eu não me engano tinha câmera de segurança na casa, inclusive nós percebemos um usuário comprando droga, tentando comprar mas quando viu aquele carro diferente foi para o outro lado da rua e ela confirmou a situação que realmente estava vendendo por baixo da porta por medo de outros atentados e nisso nas buscas realmente nós encontramos porções de crack, uma porção maior, uma média e duas menores no quarto dela, uma balança de precisão, um tablet, nove celulares, noventa e poucos reais, que ela confirmou que realmente vendia a droga, ela falou que o dinheiro seria da venda da droga, em cima da laje nós encontramos esse rapaz Carlos que se eu não me engano era primo dela, ele não soube explicar o que estava acontecendo, o que estaria fazendo lá, provavelmente pela situação estava ajudando no tráfico, inclusive eu acho que ele subiu tentando fugir e não conseguiu porque é alto e com isso eles foram conduzidos para a Delegacia para ser feito o auto flagrante Ministério Público: Então a Sabrina admitiu a traficância no momento do cumprimento do mandado? Sr. Radimack: Sim (IPC RADIMACK DE SOUZA LOPES)

 

No caso em apreço, os policiais civis ouvidos em juízo relataram, de forma firme, coerente e convergente, que vinham realizando diligências investigativas na localidade em razão de denúncias sobre a existência de um ponto de tráfico de drogas vinculado à residência da apelante.

 

No cumprimento do mandado judicial, os agentes dirigiram-se ao imóvel indicado, local amplamente conhecido na região como ponto de venda de entorpecentes, logrando êxito em ingressar no interior da casa, onde apreenderam porções de crack e maconha.

 

Tais circunstâncias, aliadas aos relatos prestados pelos policiais em juízo e à coerência do conjunto probatório, demonstram a situação de flagrância e conferem plena legitimidade à atuação policial, reforçando a autoria delitiva atribuída à apelante.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

No caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa a ré, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Reitera-se, portanto, que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas por um conjunto harmônico e coerente de elementos probatórios, destacando-se os depoimentos firmes, coesos e convergentes dos policiais civis responsáveis pela investigação e pelo cumprimento do mandado, os quais narraram com clareza que a residência da apelante vinha sendo monitorada como ponto de tráfico e que, no interior do imóvel, foram apreendidas porções de crack e maconha. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, corroboram a destinação mercantil dos entorpecentes e reforçam a responsabilidade penal da apelante pelos fatos narrados na denúncia.

 

Soma-se a esse contexto a confissão prestada pela própria apelante na fase inquisitorial, ocasião em que admitiu ter adquirido entorpecentes para fracioná-los e revendê-los, a fim de obter recursos financeiros, reconhecendo, inclusive, a propriedade da droga apreendida no interior de sua residência, declaração que se coaduna com os demais elementos de prova e reforça a destinação mercantil da substância ilícita.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a tese defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, o qual demonstra, de forma segura e consistente, a ocorrência do crime de tráfico de drogas e a responsabilidade penal da apelante.

 

Superada, assim, a análise do apelo da defesa, passo ao exame do recurso interposto pelo Ministério Público.

 

O Ministério Público, em seu recurso, insurge-se contra o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando o afastamento do redutor sob o argumento de que a apelante se dedicaria à atividade criminosa e possuiria registros de outras ocorrências policiais e ações penais em curso, circunstâncias que, segundo o Parquet, evidenciariam habitualidade delitiva e impediriam a concessão do benefício.

 

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

 

Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o afastamento do redutor exige demonstração concreta de que o agente não preenche os requisitos legais, isto é, que não seja primário, possua maus antecedentes, integre organização criminosa ou se dedique de forma estável ao tráfico.

 

No caso concreto, a sentença reconheceu que a apelante é primária e possui bons antecedentes, não havendo nos autos condenações criminais definitivas capazes de infirmar tais conclusões.

 

O Ministério Público sustenta, contudo, que a dedicação a atividades ilícitas poderia ser inferida da existência de outros procedimentos em andamento, o que afastaria o redutor.

 

Tal argumento não procede. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.139 (REsp 1.977.027/PR), fixou entendimento vinculante no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ou seja, somente condenações com trânsito em julgado ou elementos fáticos concretos e robustos podem justificar a não aplicação do benefício.

 

No presente caso, o Ministério Público não trouxe aos autos qualquer elemento probatório efetivo que demonstre habitualidade delitiva ou vínculo da apelante com organização criminosa.

 

 Nesse sentido, vejamos:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base na existência de ação penal em curso e na quantidade de droga apreendida. O recorrente busca o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a mera quantidade de entorpecentes e a existência de processo em andamento não configuram dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento do benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a minorante do tráfico privilegiado; e (ii) se a existência de ações penais em curso pode caracterizar dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a quantidade de droga apreendida não é, isoladamente, motivo suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base, mas não devem ser utilizadas para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, salvo quando acompanhadas de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ também estabelece que a simples existência de inquéritos policiais ou processos penais em andamento não constitui prova suficiente de que o réu se dedica a atividades criminosas, uma vez que isso violaria o princípio da presunção de inocência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.283 .996 AgR, e reafirmado pelo STJ em casos similares. 5. No caso concreto, a quantidade de entorpecente apreendida (210 g e 3,6 g de maconha, além de uma planta) não se mostra expressiva a ponto de justificar o afastamento do benefício. Não havendo elementos concretos que indiquem a dedicação habitual do recorrente ao narcotráfico, é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima . 6. Diante da nova pena imposta, fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, e considerando a primariedade do recorrente e as circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de execução. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, A SER DEFINIDAPELO JUÍZO DE EXECUÇÃO . (STJ - AREsp: 2715058 MG 2024/0296397-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024)

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 2. As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3. Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida. Proporcionalidade e adequação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Com relação ao tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação ao caso dos autos. Acórdão impugnado baseado apenas em mera presunção de dedicação ao tráfico, não apontando elemento concreto para comprovar a habitualidade ou a dedicação a atividades criminosas. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 691243 SP 2021/0283300-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, "Diga-se que, ainda que a dedicação a atividades criminosas pudesse ser comprovada por outros meios, não foram encartados elementos capazes de promover o afastamento da causa de redução no caso em foco. Dessa forma, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade, encontram-se presentes os requisitos do tráfico privilegiado, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa."

 

Diante desse quadro, mostra-se correta a decisão de primeiro grau ao aplicar a causa especial de diminuição de pena, observando os requisitos legais e os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada.

 

Não havendo elementos idôneos que autorizem o afastamento do redutor, impõe-se a manutenção integral da sentença também nesse ponto, razão pela qual o recurso ministerial deve ser conhecido e desprovido.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da defesa e ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a sentença integralmente.

 

 Salvador, de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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