PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, inexistência de ingerência sobre o SCR, natureza meramente informativa do sistema e excessividade das astreintes, requerendo a revogação da medida ou, subsidiariamente, a redução da multa e ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de anotação existente no Sistema de Informações de Crédito (SCR); e (ii) estabelecer se o valor das astreintes fixadas para o descumprimento da obrigação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação juntada aos autos evidencia plausibilidade jurídica suficiente para amparar a tutela de urgência, sobretudo diante da controvérsia acerca da regularidade da relação jurídica que originou a anotação impugnada. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora não se equipare tecnicamente aos cadastros restritivos tradicionais, é utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, possuindo aptidão para gerar repercussões negativas na esfera econômica da consumidora. A manutenção de apontamento cuja legitimidade está sub judice pode comprometer o acesso da parte autora ao mercado de crédito, configurando perigo de dano e justificando a adoção de medida preventiva. As instituições financeiras possuem responsabilidade pelas informações prestadas ao SCR, detendo legitimidade para promover atualização, retificação ou solicitação de exclusão dos registros vinculados às operações de crédito contratadas com seus clientes. A decisão agravada observa os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional, sendo recomendável a adoção de medidas acautelatórias quando houver dúvida razoável acerca da legitimidade da cobrança ou da contratação impugnada. A multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade inibitória, devendo assegurar a efetividade da decisão judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. A redução da multa diária para R$ 200,00, mantido o limite máximo de R$ 20.000,00, revela-se medida proporcional e razoável, suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem impor gravame excessivo à instituição financeira. A análise definitiva acerca da regularidade da contratação e da legitimidade da anotação exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080206-73.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravada LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relatora. Salvador, . 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080206-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória, de ID 532891792 dos autos de origem. proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS, tombada sob o nº 8230426-80.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, inicialmente, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, alegando que não restou configurado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaca que a decisão foi baseada em cognição sumária e carece de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado. Alega o BANCO SANTANDER que, no caso concreto, “a conduta do agravante cingiu-se tão somente ao exercício regular de seu direito” e que não houve demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a concessão da tutela antecipada. Sustenta, ainda, que não possui ingerência sobre o Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central, o qual possui caráter meramente informativo, não se tratando de cadastro restritivo como SPC ou SERASA. Invoca decisões judiciais que reconhecem essa natureza técnica e informativa do SCR, não configurando, por si só, violação a direitos da parte agravada. O agravante destaca também que a multa arbitrada no valor diário de R$ 500,00 é excessiva, desproporcional e carece de fundamento legal, podendo resultar em enriquecimento ilícito da parte agravada. Aponta que o valor pode se tornar superior ao próprio objeto da demanda, violando o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e o artigo 944 do Código Civil. Além disso, aduz que não deu causa ao suposto prejuízo narrado pela parte agravada, inexistindo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano alegado. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada integralmente a decisão agravada, com a consequente revogação da tutela concedida e afastamento da multa imposta. Subsidiariamente, requer que: seja limitado e reduzido o valor da multa cominada; seja fixado novo prazo razoável para eventual cumprimento da obrigação de fazer; e que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, de modo a evitar prejuízo irreparável ao agravante. Em decisão prolatada em ID 96657222, esta Relatoria deferiu parcialmente o efeito suspensivo vindicado, apenas para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação, mantendo o limite de R$ 20.000,00 (trinta mil reais), bem como os demais termos da decisão agravada. Sem contrarrazões, como se vê em certidão de ID 99355475. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art.937,VIII do CPC. Salvador/BA, 20 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080206-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória, de ID 532891792 dos autos de origem. proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS, tombada sob o nº 8230426-80.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento. Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne da controvérsia recursal reside na verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência deferida pelo Juízo a quo, especialmente quanto à determinação de exclusão da anotação existente no Sistema de Informações de Crédito – SCR, bem como na análise da proporcionalidade da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial. Com efeito, a parte agravada ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, sustentando a irregularidade da relação jurídica que originou a anotação impugnada perante o Sistema de Informações de Crédito – SCR. A documentação acostada aos autos, ainda que sujeita ao crivo do contraditório e da ampla dilação probatória, revela plausibilidade jurídica bastante a amparar a providência deferida pelo magistrado singular, sobretudo diante da natureza consumerista da demanda e da necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. Não prospera a alegação do agravante no sentido de inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o SCR não se confunda, tecnicamente, com os cadastros restritivos tradicionais de inadimplência, é inequívoco que as informações nele constantes são utilizadas pelas instituições financeiras como instrumento de análise de risco e concessão de crédito, possuindo, portanto, aptidão concreta para repercutir negativamente na esfera jurídica e econômica da consumidora. Assim, a manutenção de apontamento cuja legitimidade encontra-se sub judice pode ocasionar entraves ao acesso da parte agravada ao mercado de crédito, comprometendo sua vida financeira e produzindo efeitos potencialmente gravosos e de difícil reparação, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional preventiva. De igual modo, não merece acolhida a tese defensiva de ausência de ingerência da instituição financeira agravante sobre o Sistema de Informações de Crédito administrado pelo Banco Central. Ainda que a plataforma possua gestão operacional atribuída à autoridade monetária, os dados ali inseridos decorrem das informações prestadas pelas próprias instituições financeiras participantes do sistema, as quais detêm legitimidade e responsabilidade quanto à atualização, retificação e eventual solicitação de exclusão dos registros vinculados às operações de crédito contratadas com seus clientes. Nesse contexto, revela-se perfeitamente plausível a imposição da obrigação de promover as medidas necessárias à baixa da anotação discutida judicialmente, especialmente diante da controvérsia acerca da higidez da contratação subjacente. Cumpre registrar, ademais, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com os princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando, ainda, a orientação consolidada de que, em hipóteses de dúvida razoável acerca da legitimidade da cobrança ou da contratação impugnada, recomenda-se a adoção de medidas acautelatórias destinadas a evitar agravamento indevido da situação do consumidor até ulterior esclarecimento dos fatos na instrução processual. No que se refere às astreintes, assiste parcial razão ao agravante apenas quanto à necessidade de adequação do valor inicialmente arbitrado. É cediço que a multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC possui natureza instrumental e finalidade eminentemente inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade das decisões judiciais, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sob tal perspectiva, mostra-se mais consentânea com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade a redução da multa diária para o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme já deliberado por esta Relatoria quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, preservando-se, entretanto, o limite máximo fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem impor gravame excessivo à instituição financeira agravante. Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a orientação reiteradamente adotada por esta Relatoria em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018349-60.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ROSILENE JUSTO SANTOS Advogado (s):RANNA FELIX DE VETTE, UIRAS VICENTE LOURENCO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTE FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE . PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Havendo dúvidas sobre a regularidade das cobranças impugnadas, deve-se, neste momento processual, ser priorizada a boa-fé do consumidor e priorizar a proteção à sua situação econômica . Devidamente demonstrada à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que determinou a exclusão da negativação. As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida. Se o valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado é irrazoável, mostra-se cabível a redução do montante fixado a título de astreintes, de modo a evitar que a penalidade não se converta em fonte de enriquecimento indevido da parte autora . Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018349-60.2024.8.05 .0000 oriundo da comarca de Nova Viçosa/Bahia em que figuram, como Agravante - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, como Agravada - ROSILENE JUSTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação, mantendo o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como os demais termos da decisão agravada, conforme voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, 7(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80183496020248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) Importa destacar, por fim, que eventual conclusão definitiva acerca da regularidade da contratação, da legitimidade da anotação combatida e da efetiva existência de danos suportados pela autora demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a estreita via cognitiva do agravo de instrumento, cuja análise limita-se à verificação da legalidade e adequação da decisão interlocutória impugnada à luz dos elementos até então produzidos. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para confirmar a redução da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), mantidos, no mais, todos os demais termos da decisão agravada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080206-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
AGRAVADO: LUCINEIA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
VOTO