PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. NATUREZA NÃO DÚPLICE DA AÇÃO. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a débitos de cartão de crédito, condenando o réu ao pagamento de R$ 89.430,21, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a possibilidade de discussão sobre ilegalidade de encargos contratuais em sede de contestação à ação de cobrança, sem reconvenção; e (ii) o cabimento de pedido de condenação por danos morais formulado apenas em apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança não possui natureza dúplice, sendo necessária a apresentação de reconvenção para que seja possível a revisão das cláusulas contratuais, o que não ocorreu no caso. 4. O apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre abusividades contratuais na contestação, sem oferecer reconvenção, impossibilitando a análise judicial de tais questões. 5.O pedido de danos morais deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, peça processual adequada para veicular pretensões condenatórias do réu contra o autor, nos termos do art. 343 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159352-97.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante HELIO VELOSO PEREIRA e como apelado BANCO BRADESCO SA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159352-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO VELOSO PEREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIO VELOSO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 89.430,21 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24. Em suas razões recursais, alega que a capitalização de juros praticada pelo banco é ilegal, argumentando que os juros remuneratórios, moratórios e a comissão de permanência foram aplicados de forma abusiva. Questiona a tarifa de cadastro, sustentando que foi cobrada indevidamente, Requer também a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Contrarrazões ao recurso no ID nº 90231700. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159352-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO VELOSO PEREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIO VELOSO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 89.430,21 (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/24. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da cobrança de valores decorrentes de contrato de cartão de crédito, notadamente quanto à capitalização de juros, à aplicação de juros remuneratórios e moratórios, à cobrança de tarifa de cadastro e à ocorrência de danos morais. De início, verifica-se que na contestação, o apelante reconheceu a existência da dívida, aduzindo apenas que deixou de efetuar os pagamentos devido a problemas financeiros em sua empresa e que chegou a firmar um acordo com o banco, comprometendo-se a realizar o pagamento parcelado no valor de R$ 2.000,00 mensais, mas que devido aos altos juros aplicados sobre o saldo devedor, a dívida continuou a crescer, tornando-se cada vez mais onerosa e difícil de ser quitada. Quanto aos argumentos sobre a ilegalidade da capitalização de juros, cobrança de juros remuneratórios, moratórios, da comissão de permanência e de tarifas abusivas, constata-se que o réu limitou-se, na contestação, a alegar genericamente tais abusos, sem apresentar pedido reconvencional para revisão contratual. Como bem salientado na sentença, a ação de cobrança não possui natureza dúplice. Isso significa que a defesa do réu (Contestação) se presta apenas a impugnar os fatos constitutivos do direito do autor ou a alegar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos. Assim, para pleitear a revisão das cláusulas contratuais, seria necessária a apresentação de reconvenção, o que não ocorreu no caso em tela. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA – PRETENSÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA COM PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOCORRÊNCIA - JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO - MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO E PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA SUFICIENTE – ÔNUS QUE JÁ RECAI SOBRE O AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO NÃO É HÁBIL A SER COBRADO NA PRESENTE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DE 05 PARCELAS – LEGITIMIDADE QUANTO À QUANTIA COBRADA – PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E ADEQUADA DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL - PLEITO PELA REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL OU APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004368-30.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.07.2023). (grifo nosso). Portanto, não há como analisar, nesta sede recursal, os argumentos relativos à, repita-se, capitalização de juros, juros remuneratórios e moratórios, comissão de permanência e tarifa de cadastro, por não terem sido objeto de pedido reconvencional na instância de origem. Do mesmo modo no tocante ao pedido de condenação por danos morais, pois deveria ter sido formulado em reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC, valendo ressaltar, por oportuno, que tal pleito, formulado apenas em sede de apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Por fim, consigne-se que o banco apelado comprovou documentalmente a existência da dívida por meio das faturas do cartão de crédito juntadas aos autos (ID nº 90231641), demonstrando as despesas realizadas pelo apelante e o inadimplemento das respectivas faturas. Ante o exposto, voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159352-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO VELOSO PEREIRA
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVAS NA CONTESTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FASE DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. PARTE INTIMADA. MANIFESTAÇÃO PELA DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. MÉRITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA, COM REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO FORAM IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 336 E 341 DO CPC NÃO ATENDIDA. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020168-19.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.06.2023). (grifo nosso).