PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso.

2. Em análise detida dos autos originários da execução (nº 0092554-53.2011.8.05.0001), verifica-se, no ID 121191553, que as partes celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, em maio de 2001, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com remuneração ad exitum aventada na cláusula segunda, segundo a qual o exequente faria jus ao recebimento, a título de honorários, do valor equivalente a duas vezes o montante da diferença da gratificação PDF que seria implementada nos proventos do executado, na ação que ajuizara contra o Estado.

3. Com efeito, do exame dos documentos juntados ao processo executório (ID’s 121191584 a 121191603), o apelado-exequente cumpriu, de forma exitosa, sua obrigação no contrato de prestação de serviços advocatícios e, por isso, faz jus à remuneração estabelecida entre as partes.

4. Nesse contexto, observa-se que a sentença/acórdão da execução transitou em julgado em 19/08/2009 (id 121191597 daqueles altos), sendo a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário implementada nos proventos do executado em 13/06/2011, conforme consta no contra cheque de ID 121191603, e a ação executiva ajuizada em 08/09/2011. Destarte, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários se implementou, tornando-se o título exigível.

5. No que diz respeito ao quantum debeatur, o valor determinado como contraprestação a título de honorários pelo êxito, foi fixado na cláusula segunda do contrato (ID 121191553), no importe equivalente a duas vezes o valor da gratificação implementada de R$ 11.594,02 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos). Portanto, não assiste razão ao apelante acerca da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato firmado entre as partes.

6. Irretocáveis, portanto, as conclusões exaradas pela Ilustre Magistrada a quo, após exame percuciente dos documentos que instruem os autos.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0324236-08.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e Apelado ROBERTO LEMOS E CORREIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor.


                           Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Camila Mota Barbosa e presente na sala de sessões Dr. Erik Franklin Bezerra.

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, julgou improcedentes os embargos interpostos nos autos da execução nº 0092554-53.2011.8.05.0001 ajuizada por ROBERTO LEMOS E CORREIA, ora Apelado, nos seguintes termos:

 

(…) Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em virtude da sucumbência, o embargante arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da causa.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa destes autos, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos.

P. R. Intimem-se.

 

Irresignada, a parte Apelante apresentou razões ao ID 19754191, aduzindo, em síntese, inexigibilidade do título exequendo (contrato de prestação de serviços advocatícios) seja por falta de cumprimento da decisão judicial pelo Estado da Bahia, seja pela inexistência da alegada inadimplência do embargante.

 

Sustenta que não houve o alegado inadimplemento da obrigação por parte do embargante, eis que, além do Estado da Bahia não ter cumprido a decisão transitada em julgado no sentido de implantar a gratificação PDF nos proventos do embargante de forma efetiva, o Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública no processo nº 0098015-55.2001.8.05.0001, a pedido do embargado, determinou que o Estado da Bahia descontasse dos proventos do embargante os honorários advocatícios, assim que a vantagem fosse efetivamente implantada nos proventos do embargante, conforme o competente Ofício 821/2010, de 03/11/2010, página 53, ordem que vigorou até fevereiro de 2012.

 

Alega que não estava inadimplente à época do ajuizamento da execução, eis que a obrigação do embargante para pagar os honorários contratuais do embargado foi transferida para o Estado da Bahia pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública no processo nº 0098015-55.2001.8.05.0001, que proferiu decisão obrigando o Ente Estatal a realizar descontos nos proventos do embargante, assim que o Estado da Bahia implantasse a vantagem PDF de forma efetiva nos proventos do embargante.

 

Destaca que o recorrido ajuizou a ação executiva de forma temerária contra o embargante/recorrente, por absoluta má-fé.

 

Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para reforma da decisão hostilizada, no sentido de julgar procedentes os embargos e declarar nula a execução, posto que embasada em título executivo extrajudicial INCERTO, ILÍQUIDO e INEXIGÍVEL, condenando o embargado/recorrido no pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.

 

Preparo recolhido ao ID 19754190.

 

A parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 19754194, refutando os argumentos do Apelo e pleiteando pela manutenção da decisão.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

                                        Salvador, datado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324236-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: Roberto Lemos e Correia
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA


VOTO



Ab initio, em análise das condições de admissibilidade do recurso, verifica-se que o Apelo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos em lei, porquanto deve ser conhecido.

O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a propositura da execução de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com o título judicial exequendo, demonstrativo do débito atualizado e a prova da implementação do termo ou condição previstos no instrumento ou ainda da contraprestação devida pelo exequente, se for o caso.

É o que se extrai da leitura do artigo 798 do Código de Ritos, in verbis:


Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial;

b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;

d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II - indicar:

a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;

b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.


Demais, há ainda previsão da nulidade da execução de título extrajudicial que não representar obrigação certa, líquida e exigível, conforme se infere do teor do artigo 803 do Código de Processo Civil:


Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 24, atribuiu força executiva ao contrato de honorários advocatícios.

Em análise detida dos autos originários da execução (nº 0092554-53.2011.8.05.0001), verifica-se, no ID 121191553, que as partes celebraram Contrato Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, em maio de 2001, assinado pelas partes e por duas testemunhas, com remuneração ad exitum aventada na cláusula segunda, segundo a qual o exequente faria jus ao recebimento, a título de honorários, do valor equivalente a duas vezes o montante da diferença da gratificação PDF que seria implementada nos proventos do executado, na ação que ajuizara contra o Estado.

Na doutrina, encontra-se a seguinte definição para a estipulação ad exitum:


"Sucede que o contrato de honorários condicionado ao êxito da demanda, tendo em vista as condições estipuladas, caracteriza-se como especial nominado pelos doutores, como contrato cotalício ou quota-litis. Com base nele, o quantum ajustado somente dará direito a seu recebimento, quando ocorrer lucro para o cliente, ou seja, quando a demanda proposta for julgada procedente, ainda que em parte. E é, exatamente sobre o líquido apurado que incidirão as percentagens ajustadas, proporcionando sua paga". (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, VI, 1955, p. 151)


Com efeito, do exame dos documentos juntados ao processo executório (ID’s 121191584 a 121191603), o apelado-exequente cumpriu, de forma exitosa, sua obrigação no contrato de prestação de serviços advocatícios e, por isso, faz jus à remuneração estabelecida entre as partes.

Acerca da exigibilidade da obrigação impõe-se esclarecer que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação, de modo que a prova da exigibilidade dá-se pelo simples transcurso da data de vencimento ou, ainda, da inexistência de termo ou condição.

Nesse sentido, constou na r. sentença:


"No caso dos autos, constato que, embora o pagamento dos honorários contratados estivesse sob condição suspensiva (êxito da demanda com implantação da gratificação), o direito perseguido pelo embargante, na ação por ele proposta contra o Estado, que teve curso no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, vale dizer, a implementação da gratificação PDF, em seus proventos, foi concretizado, conforme indica o contracheque de p. 81 e noticia a cópia da decisão de pp. 83/87.

Importante registrar, nesse passo, que o fato de o Estado ter inobservado, na execução da ordem judicial de implementação da gratificação PDF, o teto remuneratório dos subsídios dos desembargadores do TJ/Ba, para efeito de estorno, não tem o condão de tornar a obrigação inserta no título ora exequendo inexigível, na medida em que a condição suspensiva - êxito da demanda com a implantação da gratificação - a que se subordinou o negócio firmado entre as partes, foi verificada e, desse modo, o embargado adquiriu o direito a que ele visava, nos termos do art. 125 do CC".


Nesse contexto, observa-se que a sentença/acórdão da execução transitou em julgado em 19/08/2009 (id 121191597 daqueles altos), sendo a gratificação denominada PDF – Prêmio por Desempenho Fazendário implementada nos proventos do executado em 13/06/2011, conforme consta no contra cheque de ID 121191603, e a ação executiva ajuizada em 08/09/2011. Destarte, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários se implementou, tornando-se o título exigível.

Irretocáveis, portanto, as conclusões exaradas pela Ilustre Magistrada a quo, após exame percuciente dos documentos que instruem os autos.

No que diz respeito ao quantum debeatur, o valor determinado como contraprestação a título de honorários pelo êxito, foi fixado na cláusula segunda do contrato (ID 121191553), no importe equivalente a duas vezes o valor da gratificação implementada de R$ 11.594,02 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e dois centavos).

Portanto, não assiste razão ao apelante acerca da alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato firmado entre as partes.

Por fim, no que diz respeito ao pedido de condenação do recorrido por litigância de má-fé, não restaram configuradas as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há falar na penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, §11 do CPC.


                              Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora