PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156465-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SACRAMENTO SOUZA DE ARAGAO
Advogado(s):LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RODINELE ALVES DA SILVA


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO AUTOMÁTICO DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 487, II, do CPC. O exequente sustenta a inexistência de prescrição intercorrente, a ocorrência de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário e a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução fiscal à luz da sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS; e (ii) estabelecer se a paralisação processual decorreu de falha do aparelho judiciário apta a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal estabelece que o prazo anual de suspensão tem início automático quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens úteis à satisfação do crédito, independentemente de pronunciamento judicial formal.

4. Encerrado o prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente aplicável ao crédito tributário, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS.

5. A Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inviabilidade da expropriação do bem penhorado e da inexistência de medida constritiva útil em 02.10.2013, quando tomou conhecimento do resultado negativo do leilão do imóvel.

6. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF transcorreu entre 02.10.2013 e 02.10.2014, iniciando-se, a partir desta última data, o prazo prescricional intercorrente quinquenal, consumado em 02.10.2019.

7. Durante o curso do prazo prescricional, o exequente não promoveu a citação válida dos sucessores da executada falecida nem obteve qualquer constrição patrimonial eficaz apta a interromper ou suspender a prescrição.

8. Meros requerimentos de impulsionamento processual, diligências infrutíferas ou a posterior virtualização dos autos não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente.

9. A aplicação da Súmula 106 do STJ exige que a demora decorra exclusivamente de falha do Poder Judiciário, hipótese não configurada quando a paralisação resulta da ausência de providências úteis atribuídas ao próprio exequente.

10. A Fazenda Pública permaneceu inerte mesmo após tomar ciência do falecimento da executada, deixando de promover a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores ou adoção das medidas processuais cabíveis

IV. Dispositivo

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/1980, art. 40, caput e §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018 (Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos); STJ, AgInt no REsp nº 1.651.884/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; TJBA, Apelação nº 0784632-80.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, publ. 11.02.2025; TJBA, Apelação nº 0053342-93.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, publ. 08.04.2025; TJBA, Apelação nº 0012804-91.2003.8.05.0256, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 10.10.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156465-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SACRAMENTO SOUZA DE ARAGAO
Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RODINELE ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0156465-20.2003.8.05.0001, promovida contra Maria Sacramento Souza de Aragão, que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na origem, o credor ajuizou a demanda em 14 de novembro de 2003 para a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Lixo (TL) dos exercícios de 1998, 1999 e 2000, vinculados à inscrição municipal nº 00447971-8 (ID 102130515). No dia 30 de março de 2004, foi proferido o despacho ordenando a citação da executada (ID 102130918).

Expedida a correspondência postal, a tentativa de citação restou infrutífera, sendo o aviso de recebimento devolvido pelo serviço de correios e juntado aos autos em 14 de junho de 2004, com a informação de que a destinatária havia se mudado (ID 102130919)(ID 102130920). Diante do insucesso na localização da devedora, o oficial de justiça efetuou o arresto do imóvel gerador do tributo em 28 de agosto de 2006 (ID 102130929). Em seguida, promoveu-se a citação por edital da executada com prazo de trinta dias, veiculada no Diário Oficial do Município em 02 de abril de 2007 (ID 102130931)(ID 102130930).

Sem a manifestação ou pagamento por parte da devedora, o exequente postulou a conversão da medida constritiva em penhora (ID 102130933), o que foi deferido e formalizado por meio de termo de conversão lavrado em 20 de maio de 2009 (ID 102130936), com a subsequente averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 102130944).

Posteriormente, o Juízo de origem designou datas para a alienação judicial do bem penhorado (ID 102130955). O oficial de justiça, contudo, certificou em 24 de maio de 2012 que deixou de intimar pessoalmente a executada acerca das hastas públicas em razão da informação obtida na vizinhança de que a devedora havia falecido (ID 102130960). Verificou-se que o óbito da Ré ocorreu em 27 de agosto de 2008 (ID 102130988). As praças designadas para maio e junho de 2012 restaram suspensas em virtude de paralisação no transporte público urbano (ID 102130961).

Redesignados os leilões para maio de 2013 (ID 102130963), nova tentativa de intimação pessoal foi infrutífera pelo mesmo motivo (ID 102130968), resultando em hastas públicas negativas por ausência de licitantes em 09 e 22 de maio de 2013 (ID 102130970)(ID 102130972). Diante de nova tentativa de alienação designada para setembro de 2013 (ID 102130974), a filha da devedora compareceu aos autos noticiando o falecimento de sua genitora e pleiteando o cancelamento do certame (ID 102130982).

Por decisão datada de 19 de setembro de 2013, o magistrado retirou o bem de pauta de leilão diante da ausência de regularização do polo passivo ou abertura de inventário (ID 102130508). O leilão de 06 de setembro de 2013 também restou negativo (ID 102130991).

Os autos físicos permaneceram sem movimentação útil por longo período, sendo digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 17 de dezembro de 2021 (ID 102131003). Após a virtualização, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição em despacho proferido em 18 de junho de 2024 (ID 102131011). Em resposta, a Fazenda Pública Municipal peticionou defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e sustentando que a demora processual decorreu de falha do mecanismo do Judiciário (ID 102131013).

Sobreveio a sentença em 30 de maio de 2025, na qual o Magistrado de primeiro grau pronunciou a prescrição intercorrente, asseverando que o feito permaneceu sem andamento útil por prazo muito superior ao quinquênio legal após a ciência de que não foram encontrados bens úteis aptos a garantir a execução, dada a exclusão do imóvel de leilão (ID 102131016).

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação sustentando que praticou atos processuais tempestivos e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de inércia atribuível ao aparelho judiciário (ID 102131017). Defende a aplicação do teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e argumenta que não foram observadas as formalidades do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, requerendo a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da cobrança (ID 102131017).

Sem apresentação de contrarrazões em virtude da ausência de regularização da representação do espólio apelado (ID 102131020).

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de preparo recursal.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156465-20.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MARIA SACRAMENTO SOUZA DE ARAGAO
Advogado(s): LUIS EDUARDO COSTA DE SOUZA, RODINELE ALVES DA SILVA

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo.

A análise do mérito recursal impõe a aplicação compulsória da sistemática jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça para a decretação da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal.

No julgamento do paradigmático Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção daquela Corte Superior consolidou as diretrizes interpretativas do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, fixando balizas objetivas para a contagem dos prazos de suspensão e de prescrição, as quais vinculam a atuação de todo o Poder Judiciário.

Definiu-se que o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, tem início automático, por força de lei, no primeiro momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a citação do devedor restou frustrada ou de que não foram encontrados bens penhoráveis sobre os quais pudesse recair a constrição patrimonial. O marco inicial dessa suspensão anual é puramente objetivo e decorre diretamente da ciência do credor a respeito da ineficácia das diligências citatórias ou de busca patrimonial, restando despido de natureza discricionária.

O Superior Tribunal de Justiça firmou, outrossim, o entendimento de que o magistrado tem o dever de declarar o início da suspensão e o arquivamento sem baixa. Todavia, a ausência de ato declaratório formal do juízo de primeiro grau não obsta a fluência dos prazos e tampouco impede a caracterização do decurso do tempo. Consequentemente, findo o prazo anual de suspensão, inicia-se de forma inteiramente automática o prazo de prescrição intercorrente, de acordo com a natureza do crédito exequendo, período no qual os autos devem permanecer arquivados sem baixa na distribuição.

Sob essa ótica interpretativa, descabe cogitar de prorrogações indefinidas do feito executivo por meio de petições fazendárias inócuas ou pedidos sucessivos de diligências que se revelem infrutíferas. A inércia do credor qualifica-se pela ausência de obtenção de um resultado prático útil para a satisfação do crédito público. Apenas a citação efetiva do devedor ou a concretização de medida constritiva útil sobre o patrimônio do executado possuem a força jurídica de obstar o curso da prescrição intercorrente, retroagindo, em caso de êxito, à data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Nesse sentido, a orientação estabelecida pela Corte Superior consubstancia-se no seguinte julgado:

 

ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executiva. A execução, ajuizada em 19/09/2012, ficou paralisada por mais de 12 anos, em razão da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) avaliar se o apelante demonstrou atos eficazes para evitar a paralisação do processo. III. Razões de decidir: 3. A prescrição intercorrente se consuma quando, após o prazo de suspensão da execução fiscal (art. 40 da Lei nº 6.830/1980), o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito tributário. 4. Requerimentos infrutíferos para localização do devedor ou bens não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS). 5. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos desde o término da suspensão anual até a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, restando configurada a perda do direito de exigibilidade do crédito. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal se consuma após o decurso do prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, contado do término da suspensão anual do processo. 2. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a intimação para manifestação quanto à prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2014. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0784632-80.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 11/02/2025)

1. Da Aplicação da Sistemática ao Caso Concreto e da Consumação da Prescrição Intercorrente

O exame minucioso das movimentações processuais revela que a pretensão executiva de cobrança do crédito tributário em questão encontra-se irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. De acordo com as peças que instruem o feito, o exequente tomou ciência inequívoca da inviabilidade da constrição sobre o imóvel originalmente penhorado, em 02 de outubro de 2013, ocasião em que teve vista dos autos para ciência da certidão noticiando o leilão negativo em razão da ausência de licitante (ID 102130991).

Essa ciência da Fazenda Pública a respeito do insucesso na expropriação do bem e da ausência de outros bens penhoráveis úteis e desembaraçados inaugurou, de maneira automática e por força de lei, o prazo anual de suspensão processual previsto no artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Assim, o interregno anual de suspensão iniciou-se em 02 de outubro de 2013 e transcorreu integralmente até o seu término em 02 de outubro de 2014, independentemente de qualquer despacho judicial declarando o arquivamento sem baixa.

A partir de 02 de outubro de 2014, iniciou-se de forma inteiramente automática a contagem do prazo da prescrição intercorrente quinquenal aplicável à espécie dos créditos tributários exequendos. O termo final para a obtenção de medida constritiva eficaz ou para a efetiva citação dos herdeiros e sucessores legítimos do espólio consumou-se, portanto, em 02 de outubro de 2019.

Ocorre que, durante todo o curso do prazo prescricional, o exequente não logrou realizar nenhuma citação válida dos sucessores da executada falecida e tampouco formalizou qualquer nova medida de constrição patrimonial útil ou frutífera. Meras manifestações genéricas pleiteando o andamento do feito ou a ocorrência tardia da virtualização física dos autos no sistema eletrônico PJe em 17 de dezembro de 2021 (ID 102131003) revelam-se desprovidas de força interruptiva, visto que o prazo prescricional quinquenal já se encontrava plenamente consumado e estabilizado desde outubro de 2019.

O entendimento deste Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a inércia do credor em adotar providências úteis acarreta a extinção do crédito tributário, conforme se infere do seguinte julgado:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A controvérsia recursal passa pela definição acerca das seguintes questões: (i) ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia da Fazenda Pública; (ii) se a ausência de apreciação de requerimentos formulados pelo exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) se foram observadas as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora o art. 487, parágrafo único, do CPC exija a oitiva prévia das partes antes de reconhecer a prescrição, o REsp nº 1.340.553/RS (tema repetitivo) condiciona a anulação por ausência de intimação à demonstração de efetivo prejuízo. Inexistindo causa concreta de interrupção ou suspensão não examinada pelo Juízo, inexiste nulidade (item 4.4 da tese). 4 - O prazo de suspensão de 1 ano do art. 40 da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. 5 - Conforme item 4.3 da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 6 - Não havendo citação válida ou constrição patrimonial, após o transcurso do prazo de um ano de suspensão seguido do quinquênio prescricional, configura-se a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a ausência de decisão formal de suspensão ou arquivamento. IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 924, V, 932, IV, "a" e "b"; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018 (Temas 566 a 571 dos Recursos Repetitivos). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0053342-93.2009.8.05.0001, Relator(a): ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 08/04/2025)

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os prazos da Lei de Execução Fiscal fluem automaticamente da cientificação dos fatos processuais, sendo despiciendo pronunciamento judicial expresso para deflagrar a contagem do prazo extintivo:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O RESP N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. 2. Todo o contorno fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade, para a solução da controvérsia, de revolvimento fático-probatório. Por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial quanto ao termo inicial de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 da LEF, sendo apenas necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que tem o condão de inaugurar o prazo, ex lege 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.884/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)

2. Da Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça

A alegação recursal do Ente Municipal no sentido de que a paralisação processual deve ser imputada exclusivamente à morosidade do aparelho judiciário não encontra respaldo nos autos. O exame detalhado do andamento processual evidencia que o Juízo de primeiro grau atuou com a devida diligência, impulsionando a marcha processual de forma célere e apreciando prontamente todas as manifestações e requerimentos formulados pelo credor (ID 102131016). Com efeito, o magistrado condutor da execução fiscal deferiu o arresto de bens, lavrou os termos de conversão em penhora, expediu mandados e editais de leilão, além de intimar pessoalmente o exequente acerca de todos os atos relevantes praticados no feito.

Por outro lado, resta cristalina a inércia da Fazenda Pública Municipal em promover as providências úteis necessárias para o regular andamento do feito, em especial após tomar ciência formal, em setembro de 2013, do falecimento da Ré ocorrido no ano de 2008 (ID 102130988). Cabia ao exequente, na condição de credor e promotor da demanda, empreender as diligências cabíveis para regularizar o polo passivo da lide, promovendo a habilitação dos herdeiros ou requerendo a abertura de inventário para a representação do espólio, o que não foi realizado no prazo legal.

A inércia prolongada do credor fiscal em dar cumprimento às providências de sua estrita responsabilidade afasta de maneira peremptória a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. O referido enunciado jurisprudencial pressupõe que o atraso na tramitação processual decorra de falhas estruturais ou de morosidade exclusivas do Poder Judiciário, circunstância que não se amolda à hipótese sob exame, em que se constata a responsabilidade direta da Fazenda Pública pela paralisação prolongada do feito.

A ausência de precedente específico localizado nesta assentada para delimitar os contornos estritos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça sob enfoque fático idêntico não elide a constatação jurídica de que a desídia do exequente impede a invocação do benefício sumular. Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta de forma pacífica que a inércia do credor em realizar os atos de sua incumbência atrai a decretação da prescrição intercorrente, restando afastada a proteção decorrente da falha do serviço judiciário:



ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal fundada em crédito tributário, com fundamento na prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, em sua redação original. A execução foi ajuizada em 2003, mas o Estado permaneceu inerte por mais de quatro anos antes de requerer a expedição de mandado de citação, que nunca foi cumprido. A sentença reconheceu a prescrição ante a ausência de citação válida e a demora injustificada na condução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente; (ii) definir se é aplicável a Súmula 106 do STJ na hipótese de responsabilidade compartilhada pela demora na prática de atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional rege-se pelo art. 174 do CTN, na redação anterior à LC 118/2005, segundo o qual apenas a citação pessoal válida tem o condão de interromper a prescrição. 4. A Súmula 106 do STJ exige, para sua aplicação, que a demora na citação decorra exclusivamente de falha do Judiciário, o que não se verifica quando o exequente permanece inerte por anos sem impulsionar o feito. 5. A análise da conduta do Estado revela negligência processual ao deixar de acompanhar o andamento da ação por mais de quatro anos, contribuindo diretamente para a paralisação do feito. 6. A responsabilidade pela demora na prática dos atos é compartilhada entre o Judiciário e o exequente, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. A interpretação da Súmula 106 deve ser restritiva, sob pena de legitimar a desídia processual das partes e comprometer a segurança jurídica. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia é irrelevante no caso concreto, diante do reconhecimento da prescrição por fundamentos autônomos e da possibilidade de sua decretação de ofício em matéria fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A citação pessoal válida é o único marco interruptivo da prescrição na execução fiscal proposta sob a vigência do art. 174 do CTN em sua redação original. ii) A inércia prolongada do exequente inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ, ainda que haja falha da serventia na expedição do mandado de citação. iii) A prescrição pode ser reconhecida de ofício nas execuções fiscais, independentemente de prévia intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174 (redação original); CPC/2015, art. 487, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJBA, Apelação Cível n. 0753709-71.2012.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012804-91.2003.8.05.0256, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 10/10/2025)

O Superior Tribunal de Justiça chancela de forma harmônica a tese de que a desídia da parte exequente em impulsionar o feito afasta o amparo previsto na Súmula 106 daquela Corte:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O RESP N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ao apreciar o REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. 2. Todo o contorno fático está delineado no acórdão recorrido, não havendo necessidade, para a solução da controvérsia, de revolvimento fático-probatório. Por conseguinte, afasta-se o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Nos termos da tese firmada no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, não há falar em necessidade de pronunciamento judicial quanto ao termo inicial de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40 da LEF, sendo apenas necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, o que tem o condão de inaugurar o prazo, ex lege 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.651.884/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)

Conclui-se, sob a égide do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que o feito executivo permaneceu injustificadamente paralisado por conduta imputável exclusivamente ao credor fiscal, impondo-se a confirmação da sentença de extinção da execução fiscal.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que acolheu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais diante da isenção que goza a Fazenda Pública Municipal exequente.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator