PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-72.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.    Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória ajuizada por particular, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 90.780, lavrado por suposto transporte irregular de passageiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 2.    Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta do Apelado caracteriza transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (ii) definir se houve prova suficiente para justificar a validade do auto de infração impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 3.    O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constitui serviço público essencial sujeito à fiscalização da AGERBA, nos termos do art. 175 da CF/1988, das Leis Estaduais nº 6.654/94 e nº 11.378/09 e do Decreto nº 11.832/09.
  2. 4.    Para configurar transporte intermunicipal irregular, exige-se a demonstração de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque determinados, horários fixos e remuneração por tarifa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.
  3. 5.    O simples transporte de pessoas, desacompanhado dos requisitos normativos, não basta para caracterizar a infração administrativa prevista no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.
  4. 6.    A prova da prática de transporte clandestino incumbe à Administração Pública, que não logrou comprovar a ocorrência de deslocamento típico do Sistema Rodoviário Intermunicipal (SRI).
  5. 7.    A aplicação de penalidade administrativa sem demonstração da infração viola o devido processo legal e não se sustenta juridicamente.
  6. 8.    A jurisprudência do TJBA e do STJ afasta a validade de autos de infração lavrados sem descrição mínima dos elementos caracterizadores do transporte intermunicipal irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1.    O art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 exige a demonstração de elementos objetivos do transporte intermunicipal para configuração da infração administrativa.
  2. 2.    O simples deslocamento de pessoas não caracteriza transporte clandestino, se ausentes linhas, horários e tarifas pré-definidos.
  3. 3.    A prova da prática irregular incumbe ao órgão fiscalizador, sob pena de nulidade do auto de infração.
  4. 4.    A imposição de sanções administrativas depende da estrita observância da legalidade e da descrição adequada da conduta infracional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XI, e 175; Lei Estadual nº 6.654/94; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; Decreto nº 11.832/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8022049-20.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.08.2020; TJBA, Apelação nº 0503589-50.2018.8.05.0113, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 11.11.2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000082-72.2025.8.05.0269, em que figuram como apelante AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e como apelada FABIA QUEIROZ DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

                      Presidente

 

              Des. Cássio Miranda
                      Relator  

 

                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-72.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Uruçuca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por FABIA QUEIROZ DE SOUZA, para anular o Auto de Infração nº 90.780.

 

A sentença recorrida acolheu a pretensão da autora para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida e anular o auto de infração, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a prática de transporte irregular de passageiros, sendo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.

 

Em suas razões recursais(ID. 90215964), a AGERBA sustenta a legalidade da autuação, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Alega que é sua atribuição fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros, conforme legislação estadual. Afirma que a parte autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, que estabelece penalidades para a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.

 

Argumenta, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Defende que agiu no exercício do poder de polícia e em estrito cumprimento do dever legal. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, sustentando que o valor arbitrado é desproporcional à complexidade da causa.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 

Contrarrazões apresentadas (ID. 90215967), pugnado pelo não provimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

           Des. Cássio  Miranda 

                    Relator

                       05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-72.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FABIA QUEIROZ DE SOUZA
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Trata-se de Ação de Anulação de Auto de Infração movida por FABIA QUEIROZ DE SOUZA contra AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA.

 

Insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória contra si ajuizada, objetivando a declaração de nulidade dos Auto de Infração nº 90.780 (ID. 90215947), lavrados por agentes da AGERBA, por suposto transporte irregular de passageiros.

 

In casu, melhor sorte não assiste à Apelante.

 

Sobre o tema, importa consignar que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público essencial, e que a AGERBA, enquanto Agência de Regulação, possui competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme disposto no art. 175 da CF/1988, bem como nas Leis Estaduais nº 6654/94 e nº 11.378/09 e no Decreto Regulamentador nº 11.832/09.

 

De acordo com o art. 40 da Lei Estadual de n. 11.378/2009, a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, acarretará a incidência de medidas administrativas, penalidades cumulativas e declaração de inidoneidade.

 

O art. 4º do referido diploma normativo, por seu turno, conceitua o sistema de transporte rodoviário intermunicipal:

 

Art. 4º. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

 

A partir da leitura do referido dispositivo, extrai-se que, para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto.

 

Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelado, posto que o simples fato de se transportar pessoas não basta para se concluir que exerce atividade ilegal de transporte intermunicipal de passageiros .

 

Sobreleva-se que não se visa impedir a fiscalização da AGERBA em relação à regularidade do transporte público coletivo, mas o que não se admite é a imposição de multa mais gravosa, porquanto não restou provado que o Apelante estava realizando transporte irregular de passageiro ou transporte em linha não abrangida pelo objeto da concessão ou permissão, como se infere da redação do caput do referido artigo 40 da Lei 11.378/2009.

 

Ademais, é certo que incumbiria ao órgão público a prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para justificar a aplicação de sanções de qualquer natureza.

 

Nesta sentido, precedentes desta Corte de Justiça, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravante não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez que o serviço por ele prestado, não se sujeita à fiscalização da AGERBA. 2. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidades administrativas impostas ao agravado pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por meio de carro de passageiro. 3. Destarte, a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro é serviço público e essencial, e a Agência de Regulação possui competência para a fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal - SRI, conforme o disposto no art. 175 da CF, nas Leis Estaduais n.º 6.654/94 e n.º 11.378/09, e no seu Decreto Regulamentador n.º 11.832/09. 4. A Resolução n.º 27/01 da AGERBA, que regulamenta o serviço público e transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, prevê, em seus arts. 42 e 43, uma modalidade de serviço especial de transporte em que não são operadas sob o regime de linha regular. 6. In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o agravado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40, tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei. 7. Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022049-20.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/08/2020)

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULA O AUTO DE INFRAÇÃO E CONFIRMA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO JÁ DETERMINADA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema "compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros". A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangida pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. A aplicação da Lei Estadual nº 11.378/2009 a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte é impertinente, e ainda que não o fosse reclamaria a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009. Cogitar a higidez de um auto de infração que além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem. Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB. Recurso conhecido e não provido. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0503589-50.2018.8.05.0113,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 11/11/2019 )

 

Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o Apelado, efetivamente, realizou transporte intermunicipal clandestino, imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente a demanda.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

                                                                                                                Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

Relator