PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA LOCAL. ACRÉSCIMO DE 50% NO VENCIMENTO INICIAL COM REFLEXO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONCESSIVA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública e pelo Município de Guanambi contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o recálculo do salário-base da impetrante, referente ao exercício de 2024, mediante a aplicação do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, nos termos da Lei Municipal nº 1.089/2016, com reflexo escalonado nos níveis subsequentes da carreira permanente, além do pagamento das diferenças devidas a partir da impetração. O juízo de origem indeferiu o pedido de cumprimento imediato da decisão provisória, sob o fundamento de impossibilidade de execução provisória de verba remuneratória de servidor público contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em verificar: a) a existência de inépcia da petição inicial e carência de ação por falta de pretensão resistida; b) a inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 em sede de controle difuso ou a necessidade de suspensão do feito por pendência de Ação Direta de Inconstitucionalidade; c) a ocorrência de revogação tácita ou derrogação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 pelas leis locais supervenientes de reajuste anual; d) a aplicabilidade do vencimento básico inicial acrescido de 50% previsto no plano de carreira municipal e os reflexos nos níveis subsequentes da carreira de magistério público; e) a incidência de limitações orçamentárias, da Lei de Responsabilidade Fiscal e do princípio da reserva do possível como óbices ao direito da servidora; e f) a viabilidade jurídica da execução provisória da sentença concessiva de segurança em matéria pecuniária contra o ente municipal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, mormente diante da resistência manifestada pelo ente público nas informações e nas razões recursais. A petição inicial preenche todos os requisitos oficiais e está devidamente instruída com as provas documentais da relação funcional da servidora, seu nível na carreira e as fichas financeiras demonstrativas do pagamento a menor. 4. A alegação de inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera, gozando a legislação local de presunção de constitucionalidade. A tramitação de controle concentrado de constitucionalidade estadual não acarreta a suspensão obrigatória de mandados de segurança individuais por ausência de prejudicialidade externa necessária ou efeito suspensivo automático. Ademais, a ausência de prévia dotação orçamentária não nulifica a lei, limitando-se a obstar sua eficácia no exercício financeiro correspondente, sendo que o padrão de reajuste municipal já era contínuo e previsto na legislação anterior (Lei Municipal nº 514/2011). O art. 113 do ADCT, trazido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, é inaplicável retroativamente à lei municipal editada em momento anterior. 5. Não há que se falar em revogação tácita ou derrogação do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016. As leis municipais supervenientes de reajuste anual não modificaram a estrutura remuneratória da carreira prevista no Estatuto do Magistério local, incidindo o princípio da especialidade e a regra do art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o patamar remuneratório mínimo nacional, cabendo à legislação local disciplinar os reflexos sobre a carreira dos servidores. No caso concreto, o art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 determinou de forma expressa que o vencimento inicial do professor de nível I corresponderá ao piso nacional acrescido do percentual de 50%, devendo ser observado o escalonamento vertical progressivo de nível para nível previsto no art. 45 da mesma norma local. Trata-se de direito subjetivo que se impõe à Administração Pública por força do princípio da legalidade. 7. As alegações concernentes à reserva do possível, limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal e impacto orçamentário não obstam o cumprimento de obrigação legal de pagar servidores públicos, uma vez que a própria Lei Complementar nº 101/2000 ressalva os gastos derivados de determinação legal e de sentenças judiciais. 8. Correto o indeferimento da execução imediata do julgado, diante da vedação legal expressa contida na Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, § 2º, e art. 14, § 3º) e na Lei nº 9.494/1997 (art. 2º-B), no tocante à liberação de recursos, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar e irrepetível das verbas. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Confirmação da sentença em sede de Reexame Necessário. Legislação citada: Constituição Federal, arts. 30, I, 37, caput, XIV e XV, 167, 169 e 206; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 7º, § 2º, 14, §§ 1º e 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004959-50.2024.8.05.0088, em que figuram como apelante DELMA PEREIRA DA SILVA BRITO e outros e como apelada MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e assim o fazem pelas razões do voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELMA PEREIRA DA SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por Delma Pereira da Silva Brito (ID 95536826) e pelo Município de Guanambi (ID 95536830) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do mandado de segurança que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita e de carência de ação fundada na ausência de pretensão resistida. No mérito, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município de Guanambi o recálculo do salário-base da impetrante, relativo ao exercício financeiro de 2024, mediante a aplicação do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50% (artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016), observando-se o escalonamento vertical estabelecido no artigo 45 da referida norma e a proporcionalidade da carga horária de trabalho laborada. Condenou ainda o ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas a partir da data de impetração do remédio constitucional, com a incidência dos consectários legais pertinentes e indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada pela impetrante para o cumprimento provisório e imediato da ordem concessiva, fundamentando a decisão nas restrições legais impostas à concessão de provimentos pecuniários liminares em desfavor do Erário, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR EXARADA NOS AUTOS, considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, notadamente em virtude da irrepetibilidade de verbas alimentares. CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Referido procedimento de atualização e escalonamento de valores para o Nível ocupado pela parte impetrante deverá ser realizado para os exercícios de 2024, a partir da data da impetração do presente, e conforme forem sendo publicadas novas portarias pelo Ministério da Educação para atualizações do piso nacional do magistério, procedendo-se, ainda, ao apostilamento do referido direito. Quanto ao pagamento das correspondentes diferenças, referentes às parcelas vencidas, deverá o cálculo observar a existência dos descontos legais pertinentes, por exemplo, ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, que devem ser recolhidos a cada esfera pertinente pelo Impetrado assim como o teria feito caso a autora tivesse auferido tempestivamente o valor correto do salário base diante do caráter remuneratório da condenação, efetuando-se o cálculo mês a mês e não sobre o total acumulado das parcelas, a serem apurados em liquidação de sentença. Com relação aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o quanto decidido nos julgamentos dos Temas nº 810/STF e 905/STJ, aplicando-se, a partir de 09.12.2021 a taxa SELIC, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Sem custas, por disposição legal. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ. Inconformada com o capítulo da sentença que postergou a implementação da ordem de recálculo para o trânsito em julgado, a impetrante interpôs recurso de apelação voluntária. Sustenta que o benefício ostenta natureza eminentemente alimentar e que inexiste óbice legal para a execução provisória de sentença concessiva de segurança que apenas restabelece o cumprimento de lei municipal preexistente e em pleno vigor. Requer o provimento do apelo para deferir a eficácia imediata da segurança, sob pena de imposição de multa diária. O Município de Guanambi também interpôs recurso de apelação voluntária. Suscita preliminarmente a carência da ação por ausência de pretensão resistida e requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade incidental, sustentando que os artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 violam os artigos 167 e 169 da Constituição Federal e o artigo 162 da Constituição do Estado da Bahia, por ausência de dotação orçamentária prévia. Sucessivamente, pede a suspensão do feito com base na pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, em curso perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 95536830). No mérito, o ente público alega a revogação tácita ou derrogação do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 por meio das legislações locais supervenientes que concederam reajustes gerais anuais e fixaram novas tabelas de vencimentos básicos para o magistério. Aduz que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de remuneração, invocando a Súmula 27 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, aduz que a ordem de implantação imediata dos adicionais acarreta séria lesão às finanças municipais, ultrapassando os limites fiscais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e violando o princípio da reserva do possível, na medida em que o comprometimento dos recursos oriundos do FUNDEB alcançaria o patamar de 129,21% de sua receita. A impetrante apresentou contrarrazões ao recurso do Município, pugnando pelo desprovimento do apelo e pelo restabelecimento da integralidade da sentença atacada (ID 95536841). A Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, pela rejeição das preliminares suscitadas pelo ente municipal e, no mérito, pelo desprovimento das apelações voluntárias, com a integral confirmação da sentença em sede de reexame necessário (ID 105634634). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELMA PEREIRA DA SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos por Delma Pereira da Silva Brito (ID 95536826) e pelo Município de Guanambi (ID 95536830) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do mandado de segurança que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação à assistência judiciária gratuita e de carência de ação fundada na ausência de pretensão resistida. No mérito, concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Município de Guanambi o recálculo do salário-base da impetrante, relativo ao exercício financeiro de 2024, mediante a aplicação do piso salarial nacional do magistério acrescido de 50% (artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016), observando-se o escalonamento vertical estabelecido no artigo 45 da referida norma e a proporcionalidade da carga horária de trabalho laborada. Condenou ainda o ente público ao pagamento das diferenças salariais vencidas a partir da data de impetração do remédio constitucional, com a incidência dos consectários legais pertinentes e indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada pela impetrante para o cumprimento provisório e imediato da ordem concessiva, fundamentando a decisão nas restrições legais impostas à concessão de provimentos pecuniários liminares em desfavor do Erário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Município de Guanambi reiterou preliminar de carência de ação fundada na ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a impetrante não formulou prévio requerimento na esfera administrativa para a adequação de seus proventos básicos. Sem embargo das considerações expendidas pelo ente público, a insurgência não merece amparo. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra a inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental do cidadão, de sorte que o acesso ao Poder Judiciário não se encontra condicionado ao prévio exaurimento ou à tentativa de solução perante a Administração Pública. Ademais, no caso vertente, a resistência manifestada pelo Município de Guanambi ao longo de toda a instrução processual, ao contestar o direito substantivo da autora em suas informações e ao interpor recurso para obstar o recálculo pleiteado, evidencia de forma clara a existência do litígio e o interesse de agir da servidora. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de ação. Do mesmo modo, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça de ingresso expôs com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, delimitando a pretensão ao cumprimento do plano de cargos e salários (Lei nº 1.089/2016) e instruindo os autos com os documentos funcionais da impetrante, as fichas financeiras e a demonstração da disparidade dos pagamentos realizados. Em relação à alegação de inconstitucionalidade incidental dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o correspondente pleito de suspensão do processo devido ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal (ID 95536830). A arguição incidental não merece prosperar. A legislação municipal em vigor goza de presunção de constitucionalidade, a qual somente pode ser afastada mediante robusta comprovação de incompatibilidade direta com o texto constitucional, o que não se verifica no caso concreto. A tese do Município de que a norma padece de vício formal e material pela ausência de dotação orçamentária prévia e de estudo detalhado de impacto financeiro, em violação ao artigo 169 da Carta Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se superada pela orientação jurídica de que a ausência de prévia dotação na lei orçamentária não induz à invalidez ou inconstitucionalidade da norma instituidora da despesa, obstando apenas a sua imediata execução no exercício em que editada. Outrossim, restou evidenciado que a estrutura remuneratória ora discutida, consistente no piso nacional acrescido do percentual de 50%, não constitui despesa nova ou imprevisível gerada de forma irresponsável, porquanto tal padrão de valorização do magistério municipal já se encontrava previsto no artigo 81 do Plano de Cargos e Salários anterior, instituído pela Lei Municipal nº 514/2011, e vinha sendo executado de forma contínua e regular pela própria municipalidade desde 2011 (ID 95536841). Desse modo, a aprovação da Lei nº 1.089/2016 configurou apenas a consolidação e sistematização de despesa pública que já integrava ordinariamente o planejamento fiscal do Município, o que descaracteriza a surpresa orçamentária ou a ofensa às diretrizes da responsabilidade fiscal. A invocação do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também se revela inadequada. O referido dispositivo foi introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, ao passo que a Lei Municipal nº 1.089/2016 foi promulgada e publicada em 21 de outubro de 2016. Em observância ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum, as exigências constitucionais supervenientes não podem retroagir para invalidar ato legislativo perfeito praticado sob a égide do sistema anterior. Ademais, o pedido de suspensão do feito em virtude do trâmite da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 não encontra justificativa legal. A propositura ou a pendência de ação de controle concentrado de constitucionalidade estadual não obsta o regular prosseguimento das demandas individuais fundadas no controle difuso, tampouco enseja a suspensão obrigatória de processos individuais por ausência de prejudicialidade externa obrigatória ou efeito suspensivo automático deferido no processo abstrato. Desse modo, afasta-se o pedido de suspensão e rejeita-se a prejudicial de inconstitucionalidade. A controvérsia de mérito gravita em torno da aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.089/2016, no tocante ao vencimento básico do cargo de professor no Município de Guanambi. O Município apelante aduz que o artigo 83 da referida lei foi tacitamente revogado ou derrogado pelas leis supervenientes de reajuste geral anual que aprovaram novas tabelas remuneratórias para a categoria (ID 95536830). A tese defensiva do ente municipal não encontra amparo. A revogação tácita de um dispositivo legal pressupõe incompatibilidade material absoluta ou regulação integral do tema por norma superveniente, conforme estabelecido no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As leis municipais supervenientes de reajuste geral, a exemplo da Lei nº 1.648/2024, limitaram-se a deferir índices de reajuste linear transitórios ou atualizar as tabelas de valores básicos, sem contudo alterar as diretrizes estruturais permanentes da carreira docente ou o plano de cargos e salários instituído de forma especial pela Lei Municipal nº 1.089/2016. Nesse diapasão, incide o princípio da especialidade e o regramento do artigo 2º, § 2º, da LINDB, o qual preconiza que a lei nova que estabeleça disposições gerais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei especial anterior. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração é norma especial que rege a estrutura da carreira, de sorte que a inserção genérica de cláusula de revogação das "disposições em contrário" em leis gerais de reajuste não possui o condão de suprimir o direito remuneratório específico previsto em favor do magistério. Ademais, no exercício de 2024, a Portaria do Ministério da Educação nº 61/2024 fixou o piso salarial nacional do magistério público da educação básica no montante de R$ 4.580,57, relativo à jornada de 40 horas semanais. O artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 estipulou regra de valorização específica para a carreira local, nos seguintes termos: Art. 83. O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento). A conjugação do piso nacional vigente no exercício de 2024 com a determinação expressa contida na legislação local resulta no vencimento básico de R$ 6.870,85 para o Professor Nível 1, Referência A, sob a jornada de 40 horas semanais. De igual modo, a legislação municipal prevê de forma expressa no artigo 45 a estrutura básica da evolução na carreira, estabelecendo o escalonamento vertical progressivo entre os diferentes níveis permanentes, aplicando-se o percentual de 15% do nível 1 para o nível 2, de 18% do nível 2 para o nível 3, de 21% do nível 3 para o nível 4, e de 24% do nível 4 para o nível 5. O artigo 42 da referida lei, por sua vez, dispõe de forma peremptória que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor fixado para o cargo de Professor Nível 1, Referência A. Portanto, a estrutura salarial da carreira docente do Município de Guanambi encontra-se legalmente vinculada ao padrão estabelecido pelo artigo 83, devendo o acréscimo de 50% integrar o salário-base de todos os níveis funcionais, incidindo sobre ele os percentuais de escalonamento vertical e as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente. O exame das fichas financeiras da impetrante (ID 95536825) revela a ocorrência de pagamento de vencimentos em valores substancialmente inferiores aos parâmetros definidos em lei, restando cabalmente demonstrado o descumprimento do plano de cargos e salários vigentes pelo Poder Executivo municipal e a consequente violação de direito líquido e certo da servidora. As alegações do Município fundadas nas vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos limites prudenciais de despesas com pessoal e no princípio da reserva do possível não ostentam relevância jurídica capaz de justificar a sonegação dos direitos salariais dos servidores. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, expressamente excepciona das restrições fiscais as despesas de pessoal e os acréscimos remuneratórios decorrentes de expressa determinação de lei ou de sentenças judiciais. O princípio da reserva do possível não se presta a servir de escudo administrativo para o descumprimento de deveres legalmente assumidos pelo próprio Ente Federativo, sob pena de restar esvaziada a força normativa do princípio da legalidade administrativa e perpetrado indesejável retrocesso social na valorização da educação básica. De igual modo, o financiamento do ensino público municipal não se restringe de forma exclusiva aos repasses originários do FUNDEB, possuindo o Município a obrigação constitucional de destinar o mínimo de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da Constituição Federal), além de contar com os instrumentos previstos de complementação financeira por parte da União, na forma da Lei Federal nº 14.113/2020. A falta de planejamento adequado da gestão orçamentária fiscal não pode ser oposta em desfavor da servidora para privá-la da remuneração condigna legalmente assegurada. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que determinou o recálculo do vencimento básico da servidora e o adimplemento das diferenças salariais vencidas a partir da impetração. A impetrante, em suas razões de apelação (ID 95536826), postula a reforma parcial do comando de primeiro grau para conceder a tutela de urgência na própria decisão de mérito, determinando-se a imediata implantação do recálculo remuneratório sob a incidência de multa por descumprimento, ressaltando o caráter estritamente alimentar do benefício e a suficiência da cognição exauriente realizada. A despeito dos argumentos deduzidos pela servidora, a tese de imediata implantação pecuniária provisória encontra óbice no sistema de restrições legais impostas às concessões liminares contra a Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12.016/2009 dispõe expressamente em seus artigos 7º, § 2º, e 14, § 3º, que a concessão de medidas provisórias ou a execução imediata de sentença concessiva de segurança que importem em liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento, reclassificação ou extensão de vantagens a servidores públicos encontram-se vedadas antes do definitivo trânsito em julgado. As restrições de eficácia imediata são corroboradas pelas disposições do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997, cujo escopo principal consiste em resguardar o Erário de desembolsos financeiros com potencial de irreversibilidade prática antes do encerramento da fase recursal, sobretudo diante da natureza irrepetível de verbas de caráter alimentar recebidas sob o manto da provisoriedade jurisdicional. Logo, em que pese o reconhecimento substantivo do direito líquido e certo da impetrante, revela-se escorreita a decisão do magistrado de primeiro grau ao obstar a imediata execução provisória da obrigação de fazer pecuniária, cuja eficácia deve permanecer postergada até a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão. Nega-se, portanto, provimento ao apelo da impetrante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos voluntários e negar-lhes provimento, rejeitar as preliminares de carência de ação, de inépcia da petição inicial, de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e afastar o pedido de suspensão do processo, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau em sede de reexame necessário. Sala das sessões, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004959-50.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELMA PEREIRA DA SILVA BRITO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO