PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. JUROS ABUSIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES QUANTO A EMBARGANTE RÉ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AOS ACLARATÓRIOS DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e por SUILAN ARAUJO BARBOSA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Autora, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados, determinando sua adequação à taxa média de mercado, afastando a mora e autorizando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. A embargante CREFISA apontou omissão e contradição quanto à utilização da taxa média de mercado como critério de abusividade. A embargante SUILAN alegou omissão pela ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de sua sucumbência mínima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a abusividade dos juros com base na taxa média de mercado, sem expressamente enfrentar precedente do STJ; (ii) estabelecer se há omissão relevante quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da parte parcialmente vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de mérito, salvo quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. O acórdão embargado pela CREFISA expôs, de forma clara e fundamentada, que a taxa média de mercado não foi utilizada como critério absoluto, mas como parâmetro referencial, sendo reconhecida a abusividade da taxa de 22% a.m. diante de sua exorbitância frente à média praticada.

  3. A jurisprudência do STJ autoriza a revisão de juros manifestamente abusivos, mesmo fora da limitação da Lei de Usura, desde que observada a proporcionalidade e a razoabilidade, o que foi cumprido na decisão embargada.

  4. Não há omissão quando o argumento é enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros fundamentos, nem contradição interna entre fundamentos e dispositivo, o que afasta os vícios alegados pela CREFISA.

  5. Quanto aos embargos de SUILAN ARAUJO BARBOSA, verifica-se omissão relevante, pois, apesar de reconhecida a sua sucumbência mínima e reformada substancialmente a sentença, o acórdão deixou de fixar os honorários advocatícios em seu favor.

  6. A redistribuição da sucumbência impõe a fixação de honorários em benefício da parte parcialmente vencedora, sendo fixado o percentual de 10% sobre o proveito econômico da autora.

  7. A jurisprudência do STJ (Tema 1.059) veda a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, o que foi observado na decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração conhecidos. Rejeitados os embargos opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos opostos por SUILAN ARAUJO BARBOSA.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de omissão ou contradição na análise da abusividade dos juros impede a modificação do julgado em sede de embargos de declaração, quando a decisão fundamenta-se em parâmetros razoáveis e em conformidade com a jurisprudência do STJ.

  2. A ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da parte sucumbente mínima configura omissão relevante, passível de correção por embargos de declaração com efeitos modificativos.

  3. Em caso de provimento parcial do recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme fixado no Tema 1.059 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, art. 51, IV e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, AgInt no REsp 1.850.538/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 21.03.2022, DJe 23.03.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS, processo nº 8005670-44.2023.8.05.0103, que tem como embargantes e embargados, reciprocamente, SUILAN ARAUJO BARBOSA e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por SUILAN ARAUJO BARBOSA, com efeitos infringentes, para integrar ao acórdão embargado a fixação de honorários advocatícios em favor da Autora, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e por SUILAN ARAÚJO BARBOSA, ambos alegando vícios no acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível em sede de Apelação nº 8005670-44.2023.8.05.0103.

A Embargante CREFISA S/A alega que o acórdão foi contraditório em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, no qual se reconhece que a taxa média de mercado não pode ser usada como critério exclusivo para aferir a abusividade da taxa de juros pactuada.

Afirma que teria havido omissão do julgado ao não se manifestar expressamente sobre esse precedente, nem sobre os argumentos já trazidos desde a contestação a respeito do perfil de risco da CREFISA e da estrutura do spread bancário.

Assim, postula efeitos infringentes, com a revisão do entendimento que considerou abusiva a taxa contratada.

Requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

Já a Embargante SUILAN ARAÚJO BARBOSA alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao deixar de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, apesar de ter reformado substancialmente a sentença, reconhecendo a procedência parcial da ação.

Sustenta que o julgamento incorreu em flagrante omissão ao não aplicar a regra da sucumbência prevista no art. 85 do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para suprir a omissão quanto à verba honorária.

Nenhuma das partes embargadas apresentou contrarrazões, como se vê na certidão de ID 92872140.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8005670-44.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO
EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Pois bem.

A embargante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aduziu que o Acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado sobre o precedente do STJ no julgamento do REsp 1.821.182/RS, segundo o qual consignou que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade de juros.

Não assiste razão a Embargante, tendo em vista que o acórdão reconheceu a abusividade dos juros pactuados, com base na discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. Embora tenha expressamente destacado que a taxa média do BACEN não é parâmetro absoluto, entendeu que, no caso concreto, a taxa de 22% a.m. era exorbitante, justificando a substituição pela taxa média.

Em destaque trechos do acórdão nesse sentido:



Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.  

(...)

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. 

(...)

Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. 

(...)

 

Neste diapasão não há omissão quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros argumentos.

No que pertine a contradição apontada pela Embargante, é cediço que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A Recorrente reputa contraditório o julgado, pois teria sido usada a taxa média de mercado como critério exclusivo para definir a abusividade, contrariando entendimento que exige análise casuística.

O acórdão não afirmou que a taxa média de mercado seria critério absoluto.  

Vejamos:

Cumpre também asseverar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros que, no caso dos autos, superou a média do mercado.

Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista, por encontrar-se fora da média do mercado à época.

 

Dessa forma, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), restando configurado apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas.

Apreciado os aclaratórios interpostos pela Ré, passo a analisar os Embargos de Declaração apresentados por SUILAN ARAUJO BARBOSA para acolhe-los com efeitos infringentes. 

 A Embargante/Autora alega que houve contradição e omissão no acórdão por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, apesar de ter sido parcialmente vencedora na apelação.

Verifica-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso da Autora, reformando substancialmente a sentença e reconhecendo a abusividade da taxa de juros; o direito à devolução de valores; o afastamento da mora.


Diante do exposto, o VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros aplicados no contrato, devendo serem adequadas a taxa média de mercado no período da contratação; consignar o afastamento da mora; a devolução de valores pagos indevidamente em dobro, a ser apurado em fase de liquidação, respeitada prescrição quinquenal, e observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas, se houver).



Esses pontos configuram sucumbência da parte ré (CREFISA), razão pela qual é de rigor a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte autora, ainda que em percentual compatível com a extensão da procedência.

A ausência de qualquer manifestação sobre a fixação dos honorários após a reforma da sentença caracteriza omissão relevante, passível de correção via embargos.

 De fato, ao analisar os pedidos formulados pela Autora, ora Embargante, verifica-se que foi requerida a declaração de incidência de juros abusivos no contrato,  repetição do indébito e danos morais, sendo que, em sede recursal, com a reforma da sentença, a Autora foi vencida apenas quanto a este último, o que implica na redistribuição do ônus sucumbencial, ressaltando-se que a sentença recorrida, ao ter reconhecido a improcedência total dos pedidos, condenou apenas a Requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 Nesta toada, resta acolhida a pretensão recursal para, reconhecendo a sucumbência mínima da Autora, condenar a Ré em honorários advocatícios, e fixa-los em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da Requerente.

Registre-se, entretanto, que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no caso de provimento parcial, senão vejamos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária de repetição de indébito c/c pedido alternativo de indenização, proposta pela agravada, em desfavor da agravante e do Município de Curitiba, objetivando receber "a diferença do pagamento efetuado a maior, dos preços fixados pelo Decreto Municipal nº 696/01 com o Decreto Municipal nº 60/02". O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, ora agravada, determinando, contudo, a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo"dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja,"a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). IV. No caso, inexiste qualquer vício, na decisão agravada, porquanto era mesmo indevida a majoração dos honorários advocatícios, determinada pela Corte de origem, considerando que o recurso de Apelação, interposto pela parte ora agravada, fora parcialmente provido. V. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1850538 PR 2019/0353107-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022)


Destaca-se que a matéria foi submetida ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (TEMA 1.059 do STJ), sendo fixada a seguinte tese:


“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.


 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por SUILAN ARAUJO BARBOSA, para integrar ao acórdão embargado a fixação de honorários advocatícios em favor da Autora, da seguinte forma.

Diante da reforma substancial da sentença e a procedência parcial da ação, considerando a Autora, sucumbente mínima, condeno a Ré nos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) sobre o proveito econômico da parte Autora.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

 Relator