PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes) fixada em face do descumprimento de obrigação de fazer reconhecida em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve, em suma, a exigibilidade da multa cominatória, diante da alegação de ausência de intimação pessoal nos termos da Súmula 410 do STJ; e eventual excesso na execução, diante do alegado cumprimento da obrigação e da suposta responsabilidade de terceiro por negativação posterior. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a resistência injustificada da agravante no cumprimento tempestivo da obrigação, o que autoriza a imposição da multa cominatória. 4. A jurisprudência do STJ admite a exigibilidade das astreintes mesmo diante do cumprimento parcial ou tardio da obrigação, sobretudo quando demonstrada a ciência inequívoca da decisão e a persistência do descumprimento. 5. A alegação de excesso de execução não prospera, diante da ausência de comprovação de cumprimento integral e tempestivo da obrigação imposta. 6. A multa fixada (R$5.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando abusiva ou desproporcional. 7. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo resta prejudicado com o julgamento definitivo do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É exigível a multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer, parte devidamente intimada, quando demonstrada ciência inequívoca da decisão judicial e resistência injustificada ao cumprimento da ordem, não havendo desproporcionalidade manifesta no valor arbitrado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.840.693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2020; TJBA, AI nº 8021871-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, pub. 19.07.2022; TJBA, AI nº 8008612-04.2022.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8051365-68.2025.8.05.0000; Recorrente: Pan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos; Recorrido: Marlon Cerqueira de Souza; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051365-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
AGRAVADO: MARLON CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188-A), FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAN FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão (IDs 89419930 e 89419931) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar n.° 0530238-39.2014.8.05.0001, ajuizada por MARLON CERQUEIRA DE SOUZA contra a recorrente e a Azul Companhia de Seguros Gerais, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ora agravante, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes), anteriormente fixada. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 90839793. Irresignado, em suas razões recursais aduz a agravante a inexigibilidade das astreintes, tendo em vista a ausência de intimação pessoal, conforme exige a Súmula 410, do STJ, para cumprimento da obrigação de fazer. Alega que a obrigação foi integralmente cumprida, com comprovação de exclusão da negativação e fornecimento de procuração substitutiva ao DUT. Aponta excesso de execução no cumprimento da sentença, afirmando que não pode ser responsabilizada por negativação promovida por terceiro (RENOVA CIA SEGURADORA), em valor diverso da dívida reconhecida. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento da inexigibilidade das astreintes e o afastamento de qualquer penalidade imposta com base na multa cominatória. Preparo recursal recolhido, ID 91301313. Apelação Cível n° 0530238-39.2014.8.05.0001, interposta pelo agravado, visando a reforma de sentença que julgou a ação improcedente, à qual foi dado parcial provimento, com o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira e da seguradora, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; ao pagamento de multa pelo descumprimento da tutela provisória; e à restituição de valores em favor do autor, excluída a devolução em dobro. Indeferido o efeito suspensivo, ID 90839793. Apresentada contrarrazões, ID 92662510, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso. Agravo Interno interposto pela parte agravante, ID 91970867. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051365-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
AGRAVADO: MARLON CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188-A), FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAN FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão (IDs 89419930 e 89419931) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Liminar n.° 0530238-39.2014.8.05.0001, ajuizada por MARLON CERQUEIRA DE SOUZA contra a recorrente e a Azul Companhia de Seguros Gerais, que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela ora agravante, mantendo a exigibilidade de multa cominatória (astreintes), fixada anteriormente, nos seguintes termos: “…Em conclusão, com base nos fundamentos acima expostos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., para determinar: a) Que sejam mantidas as multas astreintes conforme reconhecidas no acórdão; b) Que a atualização monetária e os juros da multa pelo descumprimento da liminar (R$ 5.000,00) observem os parâmetros definidos no acórdão; c) Que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais (R$ 20.000,00) sejam calculados a partir da data da prolação do acórdão (05/05/2022); d) Que os honorários advocatícios de responsabilidade da impugnante correspondam a 10% do valor da condenação (50% de 20%)…” Pretende o agravante a exclusão das astreintes, sob o argumento de inexistência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410, do STJ, bem como a alegação de que a obrigação foi devidamente cumprida, tornando-se indevida a cobrança da multa cominatória. Insta destacar, inicialmente, que o intento deduzido pelo recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 90839793). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão ao agravante. Compulsando os autos originários, a decisão agravada apresenta-se devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos dos autos, especialmente quanto à inércia da instituição financeira agravante em cumprir integralmente obrigações impostas por sentença transitada em julgado, notadamente quanto ao fornecimento tempestivo da documentação necessária ao recebimento de indenização securitária pelo agravado e quanto à abstenção de negativação indevida. A fixação da multa cominatória – com valor limitado e condizente com a natureza da obrigação – observou os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se como mecanismo legítimo de coerção para cumprimento da ordem judicial, nos termos dos arts. 536 e 537, do CPC. Assim dispõe o referido diploma legal: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Registre-se que a alegação de cumprimento posterior da obrigação ou de eventual responsabilidade de terceiro (cessionária de crédito) não afasta, por si só, a imposição da sanção coercitiva, sobretudo quando o inadimplemento se prolonga injustificadamente no tempo, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional e contribuindo para o agravamento dos danos ao credor. Neste mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser suprimida ou reduzida unicamente com base no valor total alcançado, quando este é decorrente da inércia ou recalcitrância da parte devedora. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES BLOQUEADOS . BACEN-JUD. TRANSFERÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO . MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO . EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante . 4. Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial . 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7 . Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts . 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9. Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10. Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12 . Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13. Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) - destaque meu No caso sob exame, não se constata desproporcionalidade manifesta no valor da multa arbitrada, tampouco demonstração inequívoca de cumprimento espontâneo e tempestivo da obrigação. Pelo contrário, os autos revelam resistência injustificada da agravante, inclusive após intimações suficientes ao cumprimento. Confira-se, em igual sentido, excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021871-66.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: G. N. N. e outros Advogado (s):ZENIA NUNES MENEZES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE MÓBIDA GRAU II. NECESSITA DE COLOCAÇÃO DE BALÃO INTRA GÁSTRICO. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80218716620228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008612-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOSE SILVA BISPO Advogado (s):ATILA LEITE DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESTADO DA BAHIA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE IDOSO. EVIDENCIADOS REQUSISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SAÚDE. RELATÓRIOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO MÉDICA. RISCO DE MORTE OU SEQUELA NEUROLÓGICA PERMANENTE. MULTA PECUNIÁRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR O VALOR DAS ASTREINTES. I- No confronto de valores, cabe ao Julgador fazer a ponderação e tutelar o bem maior da vida, que no caso em tela é a saúde do idoso, José Silva Bispo. Assim, o perigo de irreversibilidade é indubitavelmente maior em relação ao paciente idoso, com 69 anos de idade, diagnosticado com LAMINECTOMIA L2-L5, com indicação de cirurgia, cuja evolução da doença traz risco de morte ou seqüela neurológica permanente, tudo conforme Laudo para Solicitação de Autorização de Internamento Hospitalar emitido por Médico do Sistema único de Saúde – SUS, conforme constante no ID 184019381 dos autos originários. II- Todavia, infere-se a falta de razoabilidade e proporcionalidade no capítulo do decisum que arbitrou a multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Situação que carece de atenção e reforma. Redução das astreintes fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de eventual atraso no cumprimento da medida. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008612-04.2022.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como agravado JOSÉ SILVA BISPO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80086120420228050000 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Quanto ao argumento de ausência de intimação pessoal, embora se invoque, para tanto, a Súmula 410, do STJ, tal alegação não merece prosperar, sobretudo quando demonstrada a ciência inequívoca da obrigação e sua inércia reiterada, situação presente na hipótese em análise. Ademais, trata-se de obrigação imposta por sentença definitiva, no bojo de execução, em cujos autos a própria agravante esteve representada, inclusive com a prática de atos processuais. A tese de enriquecimento sem causa revela-se improcedente, outrossim, porquanto a penalidade decorre de comando judicial legítimo e da conduta omissiva da própria parte agravante, não podendo o devedor se beneficiar do inadimplemento, como reconhecido pelo STJ. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação do banco agravante, readequando a base de cálculo de juros e correção monetária, mas manteve a multa em patamar moderado e razoável (R$ 5.000,00), de forma devidamente proporcional e adequada ao descumprimento verificado, sem qualquer traço de exorbitância. Assim, não se vislumbra qualquer excesso ou ilegalidade que autorize a reforma da decisão proferida. Quanto ao agravo interno, interposto pelo agravante, contra decisão que não concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, saliento que, proferido juízo de cognição exauriente neste recurso, perde seu objeto o agravo interno manejado em decorrência de decisão monocrática, prolatada em cognição sumária. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051365-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A)
AGRAVADO: MARLON CERQUEIRA DE SOUZA
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188-A), FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205-A)
VOTO