PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE  ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por, em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a obrigação de prestar contas e extinguindo o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à impugnação ao valor da causa e à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em razão da desproporcionalidade entre o valor da causa (R$ 400.000,00) e a complexidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à impugnação ao valor da causa; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, diante da natureza da controvérsia e do proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão quanto à análise da impugnação ao valor da causa autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

A atribuição do valor de R$ 400.000,00 à causa decorreu do pedido de indenização por danos morais, o qual foi extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (ação de prestação de contas), o que afasta a possibilidade de considerar tal valor como proveito econômico efetivo.

Ainda assim, o valor da causa foi considerado compatível com os pedidos formulados e a natureza da demanda, não havendo desproporcionalidade a justificar sua alteração.

A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, sendo incabível a aplicação do § 8º do mesmo artigo quando houver base econômica mensurável.

No caso concreto, mesmo afastado o pedido de indenização, subsiste proveito econômico passível de mensuração, impondo-se a fixação dos honorários em 10% sobre tal valor.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº, 8157853-15.2023.8.05.0001,em que figuram, como embargante, BANCO RCI BRASIL S.A., e, como embargada, ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHÃES

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração,  tão somente para integrar o dispositivo, de modo a constar expressamente: “que os honorários advocatícios, pro rata,  são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.”, mantendo os demais termos do Acórdão embargado (ID 92548938).

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO RCI BRASIL S.A., nos autos da Apelação  nº 8157853-15.2023.8.05.0001, em face do acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na ação intentada por ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHÃES reconhecendo a obrigação de prestar contas e extinguindo o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que o acórdão deixou de apreciar a impugnação ao valor da causa, expressamente suscitada em sede recursal,  a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor atribuído à causa e a complexidade da demanda.

Aduz que o valor atribuído à causa — R$ 400.000,00 — não guarda qualquer correspondência com o efetivo proveito econômico discutido nos autos, configurando distorção apta a ensejar enriquecimento indevido e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com integração do julgado.

A embargada não apresentou contrarrazões (ID 95578390).

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157853-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA LAURA PINTO MAGALHAES e outros
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, AURELIO CANCIO PELUSO
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES, RAISSA MAIA COSTA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a obrigação de prestar contas e extinguindo o pedido de indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca.

A controvérsia cinge-se à existência de omissão no acórdão quanto à análise da impugnação ao valor da causa e à forma de fixação dos honorários advocatícios.

Inicialmente, cumpre registrar que o acórdão embargado, ao manter a sentença de primeiro grau, deixou de enfrentar expressamente a insurgência quanto ao valor atribuído à causa, o que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento integral.

Consoante se verifica dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 400.000,00, quantia correspondente ao montante por ela indicado como suposto dano moral decorrente da conduta da instituição financeira.

Todavia, é preciso destacar que tal pretensão indenizatória foi expressamente afastada, uma vez que a sentença — mantida pelo acórdão — reconheceu a inadequação da via eleita para a análise do pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o sem resolução do mérito, uma vez que o procedimento da ação de prestação de contas é especial, sendo totalmente diferente dos demais, tendo a particularidade da existência de duas fases cognitivas distintas, que se encerra com a prolação da sentença.

Por sua vez, o procedimento comum, segue o curso ordinário, e não permite a cumulação de pedidos, porque não existe possibilidade de adequação ao procedimento ordinário.

Assim, embora a parte autora tenha indicado determinado valor a título de dano moral, tal pretensão não subsistiu juridicamente, não integrando o conteúdo econômico efetivamente apreciado no processo.

Ainda assim, o valor da causa foi fixado de forma compatível com a estrutura da demanda, considerando o conjunto dos pedidos deduzidos e a natureza da controvérsia submetida ao Judiciário.

Dessa forma, não há falar em desproporcionalidade apta a ensejar a modificação do valor da causa, razão pela qual deve ser rejeitada a impugnação deduzida pela parte embargante.

No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão parcial ao embargante apenas quanto à necessidade de explicitação do critério jurídico adotado.

Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, é vedada a fixação de honorários por equidade quando houver base econômica mensurável, devendo o julgador observar, obrigatoriamente, os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido afastado, subsiste proveito econômico mensurável decorrente da controvérsia instaurada, o que afasta a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC e impõe a observância do critério percentual legal.

Nesse contexto, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu acompanhamento, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em estrita consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.

 

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE  os embargos de declaração   tão somente para integrar o dispositivo, de modo a constar expressamente: “que os honorários advocatícios, pro rata,  são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.”, mantendo os demais termos do Acórdão embargado (ID 92548938).


Des. JORGE BARRETTO

Relator
                (Assinado eletronicamente)