PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. REQUISITO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de contribuinte, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve configuração do abandono da causa apto a ensejar a extinção da execução fiscal, na hipótese em que a intimação dirigida ao exequente não trouxe advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III e § 1º, do CPC exige, para o reconhecimento do abandono da causa, que o autor seja intimado pessoalmente e advertido de que a ausência de manifestação poderá ensejar a extinção do processo. 4. A ausência dessa advertência inviabiliza a extinção, pois não configura o abandono de causa em sentido estrito. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação com advertência prévia é requisito indispensável à extinção do processo por abandono (REsp 1.750.306/MT, Segunda Turma). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, com advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019, DJe 25/10/2019; TJ-BA, Apelação n. 8002591-52.2023.8.05.0137, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500122-02.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado ANTONIO GONÇALVES MOREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500122-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ANTONIO GONÇALVES MOREIRA, extinguiu o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais (ID 90476216), insurge-se o ente apelante, alegando, em síntese, que o endereço informado nos autos é o mesmo indicado pelo contribuinte no momento do cadastramento no município, não podendo o devedor se beneficiar da sua própria torpeza. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 18 de setembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500122-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Cinge-se o presente recurso, em suma, em aferir a regularidade da extinção do feito de origem, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Inicialmente, cabe destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que a parte seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo consignado, acarretará a extinção do feito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, foi proferida decisão interlocutória intimando o exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (ID 90476202). Contudo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 90476206. Ato contínuo, o juízo a quo entendeu que o exequente abandonou a causa e determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito. Neste caso, apesar do abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, razão assiste ao apelante. Isso porque, no caso em epígrafe, o abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública, qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, em caso de ausência de manifestação. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.750.306/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.) - grifos aditados A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) - destaquei Dessa forma, merece reforma a r. sentença, uma vez que o exequente não fora advertido quanto à possibilidade de extinção do feito, em razão de eventual inércia. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a r. sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê prosseguimento à execução fiscal. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500122-02.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ANTONIO GONCALVES MOREIRA
Advogado(s):
VOTO