PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE FGTS E ANOTAÇÃO EM CTPS. DESCABIMENTO. VERBAS VINCULADAS AO FUNDEF/FUNDEB. DIFERENÇAS SALARIAIS E RATEIO DE SOBRAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora em face da sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão de recebimento de diferenças salariais baseadas no percentual de 60% do FUNDEF/FUNDEB, rateio de ajuste do fundo referente ao ano de 2009, além de depósitos de FGTS e anotação de contrato em CTPS. A magistrada de primeiro grau concluiu que o vínculo é estatutário e que a legislação federal sobre os fundos da educação fixa limites de gastos para o ente público, não gerando direito automático ao repasse de sobras aos servidores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado e indeferimento de produção de provas; (ii) verificar a natureza do vínculo jurídico mantido entre a servidora e o MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA; (iii) examinar a existência de direito subjetivo ao recebimento de diferenças salariais e rateio de verbas do FUNDEB/FUNDEF sem lei municipal autorizadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa carece de amparo, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o julgamento, conforme consolidado no Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, as provas constantes no processo, especialmente o "Termo de Compromisso e Posse" (ID 102354427, pág. 120), atestam que a servidora ingressou no serviço público municipal em 19/06/1996 mediante concurso público, sob a égide da Lei Municipal nº 367/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único. Desse modo, a natureza estatutária do liame afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, revelando-se improcedentes os pedidos de FGTS e registros em carteira profissional. Quanto às verbas do FUNDEF/FUNDEB, o Artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece uma diretriz de gestão financeira para o administrador público (aplicação de 60% na remuneração do magistério), mas não cria um direito ao rateio linear e automático de eventuais "sobras" de caixa aos servidores individualmente considerados. A concessão de abonos ou rateios exige a edição de lei específica pelo ente federado, o que inexiste na hipótese. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 528, firmou o entendimento de que o caráter vinculado da verba não gera aumento salarial automático. Com efeito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal submetido ao regime estatutário não faz jus ao regime do FGTS e a anotações em CTPS, institutos exclusivos da relação de emprego celetista. 2. A destinação constitucional e legal de percentual mínimo dos recursos do FUNDEF/FUNDEB para a remuneração dos profissionais da educação básica não confere aos servidores direito subjetivo ao recebimento de diferenças ou ao rateio de eventuais sobras sem a existência de lei local específica que regulamente a referida vantagem." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 11; Constituição Federal, art. 37, II e XIV; Lei nº 11.494/2007, art. 22; Lei Municipal de Serrinha nº 367/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528/DF. STJ, Tema Repetitivo nº 437. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005280-18.2013.8.05.0248, ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005280-18.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob nº 0005280-18.2013.8.05.0248, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art.85, §4º, inciso III, do CPC), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora defiro. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito” (ID 102354934). Afirma a Apelante: "a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de provas e a exibição de documentos que comprovariam o desvio de verbas do FUNDEB". Aduz: "que o Município de Serrinha contratou irregularmente profissionais fora do magistério para serem pagos com recursos do FUNDEF/FUNDEB, reduzindo a parcela de 60% destinada aos professores" e que "possui direito a diferenças salariais de janeiro de 2005 a junho de 2010, calculadas com base na média de 30% que teria sido subtraída de seus vencimentos". Afirma: "o direito ao recebimento do rateio do ajuste do FUNDEB do ano de 2009, no valor de R$ 826,05" e "a necessidade de anotação da CTPS e recolhimento de FGTS, alegando que o Município não provou a vigência da Lei nº 367/90". Requer: "Ante o exposto, requer que seja dado provimento ao recurso, reformando a r. sentença, deferindo os pedidos de diferença salarial (vencimentos), tomando-se como base os repasses do FUNDEF/FUNDEB, de toda relação de emprego e pagamento do rateio do Fundeb referente ao ano de 2009, por ser de inteira JUSTIÇA." (ID 102354939). Intimada a se manifestar, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 102354943). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005280-18.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 0005280-18.2013.8.05.0248. Rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Verifica-se que o magistrado sentenciante indeferiu a produção de prova documental e testemunhal por considerar os elementos já acostados suficientes para o deslinde da causa. Com efeito, a matéria em discussão é eminentemente jurídica e as provas documentais apresentadas, como fichas financeiras e termos de posse, permitem a análise segura do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 437, preceitua que inexiste nulidade no julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes nos autos são bastantes. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mérito, o cerne da questão envolve a natureza do vínculo jurídico e o suposto direito a diferenças salariais decorrentes da gestão de recursos do FUNDEF/FUNDEB. Observa-se que a Apelante ingressou no serviço público do MUNICÍPIO DE SERRINHA/BA em 19/06/1996, após aprovação em concurso público, conforme o "Termo de Compromisso e Posse" acostado no ID 102354427 (pág. 120). Naquela data, já se encontrava em vigor a Lei Municipal nº 367/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único estatutário. Falta amparo jurídico à pretensão de aplicação de normas da CLT, como recolhimento de FGTS e anotação em CTPS, pois tais institutos são incompatíveis com o regime estatutário administrativo. Quanto ao pedido de diferenças salariais e rateio de sobras dos recursos vinculados à educação, conclui-se que o artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 fixa um limite mínimo de gasto anual com pessoal (60%), mas não assegura aos profissionais do magistério um direito subjetivo individual à percepção automática de qualquer diferença positiva encontrada. A destinação dos recursos é uma transferência entre entes federados e sua aplicação interna deve observar a conveniência e oportunidade do gestor, respeitados os limites legais e a existência de lei municipal autorizadora para pagamentos extraordinários. Inexiste prova nos autos de legislação local de Serrinha/BA que previsse o rateio ou o pagamento de abonos específicos no ano de 2009 ou nos períodos subsequentes. Carece o pleito de fundamento legal, pois o Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar vantagens pecuniárias sem base em norma local, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A tese autoral de que o pagamento de outros profissionais com recursos do fundo prejudicaria seus vencimentos também não prospera. O conceito de "profissionais do magistério" abrange não apenas docentes, mas profissionais de suporte pedagógico direto à docência, como diretores, coordenadores e inspetores, conforme o Artigo 22, parágrafo único, II, da Lei nº 11.494/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528, decidiu que a subvinculação de verbas extraordinárias (precatórios) não gera aumento salarial automático em razão da irredutibilidade salarial e do risco de desequilíbrio orçamentário: “DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA . IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1 .824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1 . A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2 . O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos . 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4 . A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5 . Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE”. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022) Com efeito, a mesma lógica se aplica às verbas ordinárias do fundo quando ausente lei regulamentadora local para o rateio. Falta prova de que a Apelante tenha recebido valores inferiores aos seus pares de mesma carga horária ou ao piso nacional vigente à época. As fichas financeiras juntadas (ID 102354430) demonstram o pagamento regular da remuneração conforme a carreira. Nestas condições, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (Artigo 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso movido por MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA, mantendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005280-18.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO AMPARO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Relatora