PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por aposentada analfabeta em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau; apelação da autora sustentando ausência de assinatura a rogo e nulidade do contrato, com requerimento de reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta acarreta sua nulidade; (ii) saber se o desconto decorrente de contrato nulo autoriza restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apelação conhecida por preencher os requisitos legais. 4. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. 5. Nulidade do contrato reconhecida por ausência de assinatura a rogo, conforme art. 595 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 6. Reconhecimento da fraude e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 7. Determinada restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS. 8. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, adequada às circunstâncias do caso concreto, com base em precedentes do TJBA. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados Código Civil: arts. 104, III; 166, IV; 595 Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único Código de Processo Civil: art. 85, §2º Lei 6.015/73: art. 37, §1º Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.199.782/PR STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP STJ, EAREsp 676.608/RS STJ, Súmula 479 TJBA, Apelação nº 0012704-04.2011.8.05.0080 TJBA, Apelação nº 0000182-94.2014.8.05.0158 TJBA, Apelação nº 0567531-72.2016.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001019-59.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante FLORACI SILVA SANTOS e como apelada BANCO DIGIO S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-59.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORACI SILVA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO DIGIO S.A.. A sentença, após rejeitar as preliminares, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, destacando que a assinatura a rogo observou os requisitos legais, concluindo que não houve falha na prestação do serviço ou vício capaz de tornar nulo o negócio jurídico, razão pela qual afastou os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e renova o pedido de gratuidade da justiça. Afirma que jamais contratou o empréstimo consignado impugnado e que o instrumento apresentado pelo banco seria inválido, porquanto não teria sido observado o art. 595 do Código Civil, alegando que, embora conste a sua digital, não há assinatura a rogo, sendo insuficiente a presença das testemunhas para suprir a ausência da manifestação de vontade. Argumenta que a contratação teria ocorrido de forma arbitrária e abusiva, mediante falsificação documental, e que, por ser analfabeta, seria exigível o cumprimento rigoroso das formalidades legais. Cita jurisprudência das Turmas Recursais e de outros tribunais no sentido de que a mera digital sem assinatura a rogo invalida contratos firmados com analfabetos. Defende, ainda, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que a conduta do banco caracteriza ato ilícito indenizável, tendo causado danos morais que superam o mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. O banco apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Afirma que a autora firmou regularmente o contrato, cuja existência e validade foram comprovadas por meio dos documentos juntados, incluindo a ficha cadastral e o instrumento contratual, conforme imagens constantes dos autos, onde se verificaria a manifestação de vontade da contratante e a assinatura de testemunhas. Argumenta que não há irregularidade ou vício capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico, ressaltando que o banco atuou com diligência e observância das normas aplicáveis. Rechaça a tese de falsificação ou contratação unilateral e afirma que a apelante se vale de argumentos genéricos e infundados para tentar se eximir de obrigação legítima. Destaca que não houve falha na prestação do serviço e que os descontos efetuados decorrem de contrato válido, inexistindo dano moral ou material indenizável. Invoca precedente referente à mesma parte autora em outro processo, no qual houve sentença de improcedência, para demonstrar a inexistência de ilícito. Ao final, requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos por sorteio a minha relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-59.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. O objeto do recurso cinge-se à irresignação da apelante com a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia dos autos à validade de contrato de empréstimo consignado que culminou em descontos nos proventos de aposentadoria dos acionantes. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifico que a autora alega não ter contratado o empréstimo com o banco réu. Afirma que o contrato anexado não possui assinatura a rogo e, por isso, é nulo. Inobstante o analfabetismo não seja causa de incapacidade, o art. 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como cediço, a assinatura a rogo não se perfaz com a simples aposição da digital do analfabeto, ainda que o contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário esteja subscrito por duas testemunhas, sendo necessário para a plena validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 37, § 1º, da Lei 6.015/73, além da impressão dactiloscópica daquela que não pode assinar, a assinatura de outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por ser analfabeto. Não observada a formalidade, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, ambos do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. Na hipótese em questão, verifica-se que não existe assinatura a rogo no contrato impugnado pelos autores. Não foram observados, portanto, todos os requisitos previstos no art. 595 do CC/02, faltando ao contrato requisito do art. 104, II, CC/02, que é a forma prescrita em lei, o que torna inválida a contratação do empréstimo consignado efetivada pela parte autora. Provada, portanto, a ocorrência de fraude na celebração dos contratos. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato celebrado em nome da parte autora, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da instituição bancária e restituir ao status quo ante a relação entre as partes. Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Assim, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelante, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC desde o desembolso. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou a parte autora, entendo que está presente nesse caso. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito, pois a autora é pessoa idosa e analfabeta e de parcos rendimentos, ficando sem parte de seu patrimônio em razão de contratação indevida. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) vem sendo arbitrado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019) No caso, os empréstimos fraudulentos ocasionaram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, subtraindo-lhe parte de seu parco rendimento. A autora é idosa e analfabeta, o que eleva o grau de culpa da instituição financeira, que não tomou as providências cabíveis para se assegurar que o contrato realizado com pessoa analfabeta possuísse todos os requisitos exigidos por lei. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor dos danos morais de R$ 10.000,00, encontra-se adequado ao caso e é suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados aos autores, sendo valor razoável e proporcional. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são arbitrados desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa SELIC, não cumulada com correção monetária, enquanto a correção monetária deve ser aplicado o índice IPCA, desde o arbitramento. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de conhecer e DAR provimento ao apelo, para: 1) declarar a nulidade do contrato impugnado pela apelante; 2) determinar a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da apelante, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC desde o desembolso; 3) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora pela SELIC, não cumulada com correção monetária, desde o primeiro desconto no benefício previdenciário da autora e correção monetária desde o arbitramento. Custas e honorários de sucumbência pela ré/apelada, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001019-59.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO