PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501147-88.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: SIDIVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Simões Filho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob alegação de abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa sobre a pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte exequente como requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, não sendo suficiente a mera intimação genérica para manifestação.

4. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, com advertência expressa sobre a consequência da inércia, configura vício processual insanável (error in procedendo) e viola o devido processo legal, o contraditório e o princípio da não surpresa, tornando nula a sentença extintiva.

5. Anulada a sentença, caberá ao Juízo de origem retomar o prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com advertência expressa sobre a pena de extinção; 2. Anulada a sentença por error in procedendo, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 183, e 485, III e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0501764-45.2016.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025; Apelação/Reexame Necessário 0005611-67.2001.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501147-88.2018.8.05.0250, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e como apelado SIDIVAL FERREIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501147-88.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: SIDIVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de SIDIVAL FERREIRA DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida (ID 105752602) considerou que o Município exequente foi intimado para manifestação, mas manteve-se inerte, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Inconformado, o Município interpôs a presente apelação (ID 105752604), sustentando, em síntese, que a extinção do processo somente poderia ocorrer após a intimação pessoal da parte com advertência específica, o que não ocorreu. Defende, ainda, que não foi inerte, pois já havia requerido o prosseguimento do feito com o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Requereu, assim, a anulação da sentença ante a violação dos princípios da cooperação e da não-surpresa, com o retorno dos autos para regular prosseguimento.

O apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado (ID 105752607).

Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos, por sorteio, a este relator (ID 106090240).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501147-88.2018.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):  
APELADO: SIDIVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO FRANCISCO DANTAS CALIL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

O cerne do recurso reside na análise da regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, movida pela Fazenda Pública, com base na suposta inércia do exequente em promover os atos e diligências que lhe incumbiam.

Extrai-se dos autos que, após diversas diligências processuais, o juízo de origem proferiu despacho (ID 105752599) determinando a intimação do Município apelante para se manifestar sobre a continuidade do feito, em atenção às novas diretrizes do CNJ para execuções de baixo valor. Diante da ausência de manifestação do Município frente a esse despacho, o magistrado considerou que houve abandono da causa e proferiu a sentença extintiva (ID 105752602).

Ora, ainda que se admitisse, por hipótese, a ocorrência de inércia, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC exige o cumprimento de um requisito formal indispensável, previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confira-se:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Tratando-se de Fazenda Pública, cuja representação judicial se dá por seus procuradores, a intimação possui caráter pessoal e deve ser realizada por meio eletrônico, conforme art. 183 do CPC. Contudo, a validade de tal intimação, para fins de extinção por abandono, está condicionada a uma advertência expressa sobre a consequência da inércia. Logo, um despacho genérico para "manifestação" não satisfaz essa exigência.

No caso em análise, o Município não foi intimado pessoalmente com a advertência específica de que sua omissão acarretaria a extinção do processo. Assim, a ausência dessa formalidade essencial impede a caracterização do abandono e torna a sentença nula, por violação direta ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa, expresso nos artigos 9º e 10 do CPC.

A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica nesse sentido, rechaçando a extinção por abandono sem a prévia e expressa advertência à parte. Veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono da causa pela Fazenda Pública. 2. A sentença recorrida não observou a exigência de intimação pessoal do exequente com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a validade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do exequente com advertência expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção. 5. A ausência de advertência específica na intimação inviabiliza a extinção do feito, conforme precedentes do TJ-BA. 6. A decisão recorrida violou o princípio da vedação à decisão surpresa, ao extinguir o processo sem oportunizar manifestação adequada da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, sob pena de nulidade da sentença." (Apelação/Reexame Necessário 0501764-45.2016.8.05.0112, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/07/2025) - grifos nossos.

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (...) . 5. No caso concreto, embora o exequente tenha sido intimado para indicar novo endereço do executado, não houve advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, razão pela qual não se configura o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal do exequente, com advertência expressa e prévia de que a ausência de manifestação acarretará a extinção do feito. Dispositivos relevantes citados:(...) (Apelação/Reexame Necessário 0005611-67.2001.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) - grifos nossos.

Portanto, verifica-se que a sentença, ao extinguir o processo por abandono da causa sem a advertência específica da penalidade, em inobservância ao rito do art. 485, § 1º, do CPC, incorreu em error in procedendo e deve ser anulada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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