PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POSITIVA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO GERADOR DO DÉBITO PELA FORNECEDORA. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL SEM ILICITUDE GRAVE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Losango Promoções de Vendas Ltda. contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito relativo ao Contrato de Refinanciamento nº 02 0098 011983 Y e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A perícia grafotécnica confirmou a autenticidade da assinatura da Autora no contrato, porém o Juízo a quo declarou a inexigibilidade por ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ou entrega do produto pela fornecedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica positiva (autenticidade da assinatura) é suficiente para comprovar a exigibilidade do débito; (ii) estabelecer se há configuração de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais quando a declaração de inexistência do débito decorre de falha na comprovação da contraprestação; (iii) determinar se há dolo processual da Autora que justifique condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autenticidade da assinatura, atestada pela perícia grafotécnica, confirma a formalização do negócio jurídico. Entretanto, em relação de consumo, o ônus da prova quanto ao fato gerador do débito (disponibilização do crédito ou entrega do produto) é do fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

4. A fornecedora não logrou comprovar a entrega do bem ou o depósito do valor contratado na conta da consumidora, falhando em demonstrar o aperfeiçoamento material do contrato sinalagmático, razão pela qual a declaração de inexistência do débito deve ser mantida.

5. Nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso concreto, o extrato cadastral revela anotação anterior efetuada por terceiro (Cessão Cred21 Meridiano), em 27/08/2010, data consideravelmente prévia ao próprio negócio jurídico firmado com a apelante (29/12/2010). Ausente a demonstração mínima da ilegitimidade do registro pretérito, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se apenas a declaração de inexistência do débito por ausência de prova da entrega do bem.

6. Não há configuração de litigância de má-fé, pois, embora a perícia tenha refutado a alegação de falsidade da assinatura, a tese central da Autora (não fruição do benefício e indevida cobrança) restou acolhida, afastando o dolo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. Em observância à distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar o fato gerador do débito — traduzido pela efetiva entrega do produto ou disponibilização do crédito ao consumidor —, revelando-se escorreita a declaração de inexistência da dívida quando tal prova inexiste nos autos, ainda que a perícia grafotécnica tenha atestado a autenticidade da assinatura no instrumento contratual. 2. A despeito da irregularidade da cobrança, a existência de anotação desabonadora anterior em nome da parte autora, efetuada por terceiro estranho à lide e em data consideravelmente prévia ao próprio negócio jurídico discutido, afasta o direito à indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, notadamente quando não demonstrada a verossimilhança da ilegitimidade do registro pretérito.

 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 86, 373, II, e 429, II.

Jurisprudência mencionada: STJ, s. 385; TJBA, Apelação 8143180-17.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000782-26.2014.8.05.0220, em que figuram como apelante LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e como apelada JANIELE LIMA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Tremedal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANIELE LIMA SILVA.

A Autora alegou ter seu crédito negado no comércio local em razão de restrição em seu nome junto a cadastros de inadimplentes, promovida pela Ré, em decorrência de débito que desconhecia. Afirmou jamais ter celebrado qualquer contrato com a Requerida. Postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros e a condenação em indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 36.000,00.

Deferida a tutela antecipada para exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, restrita ao débito em discussão, bem como concedida a gratuidade da justiça.

A Ré apresentou Contestação, defendendo a regularidade da contratação. Juntou instrumento contratual de CDC de 29/12/2010 e subsequente Refinanciamento de 23/05/2011 (nº 02 0098 011983 Y), alegando que a Autora havia pago parcelas e que o débito decorria de inadimplência. Suscitou preliminar de denunciação da lide, requereu perícia grafotécnica, além de pleitear a condenação da Autora em litigância de má-fé e formular pedido contraposto de cobrança do saldo devedor.

O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de denunciação da lide (art. 88, CDC). O Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de perícia grafotécnica, com ônus para a Ré (art. 429, II, CPC), deferindo a inversão do ônus da prova em favor da Autora.

O laudo pericial grafotécnico concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato é verdadeira e partiu do punho da Autora.

A Sentença julgou procedentes os pedidos da inicial e improcedente o pedido contraposto, fixando os seguintes fundamentos: (i) reconheceu a autenticidade da assinatura; (ii) declarou a inexistência do débito por entender que a Ré não comprovou o fato gerador (efetivo crédito do valor ou entrega do produto); (iii) condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e (iv) rejeitou o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé.

Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação. Argumenta que a contratação foi válida, a assinatura é autêntica e que a conduta de cobrança se deu no exercício regular de um direito. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e reiterou o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé.

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso tempestivo e preparado.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, eis que se trata de hipótese prevista no art. 937 e art. 187 do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000782-26.2014.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JANIELE LIMA SILVA
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação.

Busca a Apelante a reforma da sentença que declarou a inexistência de débito e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, bem como rejeitou seu pleito de condenação da Autora por litigância de má-fé.

O cerne da controvérsia recursal reside em três pontos: (i) a manutenção da declaração de inexistência do débito, em face da perícia positiva; (ii) a subsistência da condenação em danos morais; e (iii) o pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé.

1. Da Inexistência do Débito

A prova pericial grafotécnica foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no Contrato de Refinanciamento nº 02 0098 011983 Y é autêntica e partiu do punho da Apelada. Portanto, a alegação inicial de falsidade de assinatura foi afastada.

A autenticidade da assinatura, contudo, não se confunde com a prova do fato gerador do débito. A celebração do contrato é a formalidade, mas a exigibilidade da dívida em contratos de mútuo ou de compra e venda pressupõe, necessariamente, a comprovação da efetiva disponibilização do crédito ou da entrega do produto ao consumidor.

Tratando-se de relação de consumo, e tendo a Autora negado o recebimento do benefício, incumbia à Ré (Apelante) comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva contraprestação, mediante a prova do depósito do valor na conta de titularidade da Autora ou a prova da entrega do bem. A sentença, em correta aplicação da regra do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil), notou a ausência dessa prova material.

A mera existência de um contrato com assinatura autêntica, sem a comprovação do adimplemento da obrigação da fornecedora, não é suficiente para legitimar a cobrança e, consequentemente, a inscrição nos cadastros de inadimplentes. O negócio jurídico, embora formalmente válido, revela-se ineficaz ou inexecutável por falha na comprovação de sua materialização.

Portanto, irretocável a sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito questionado, o que implica, por consequência, a manutenção da baixa da restrição creditícia.

2. Dos Danos Morais

A despeito da manutenção da declaração de inexistência de débito, a condenação em danos morais deve ser revista.

O contexto fático-probatório demonstra que a Apelante possuía um instrumento contratual que, em tese, lhe dava amparo. A perícia técnica confirmou a autenticidade da assinatura da Apelada no referido documento. A inexigibilidade do débito se deu por um vício de natureza probatória do negócio subjacente (ausência de prova do depósito/entrega).

Incide, na espécie, o óbice da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação prévia em nome da recorrida.

Embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita a flexibilização do referido verbete quando demonstrada a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições anteriores (STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020). 

No caso concreto, a apelada não colacionou aos autos qualquer evidência mínima que conferisse suporte fático à alegada ilegitimidade das dívidas anteriores.

À míngua de elementos aptos a ilidir a presunção de legitimidade das anotações preexistentes, impõe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento do registro irregular.

Assim tem decidido este tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DA ILEGITIMIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas indeferiu o pleito indenizatório por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, diante da existência de inscrição preexistente em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da indenização por danos morais em caso de inscrição indevida quando há anotação preexistente em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que 'da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento'. 3.2. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização da Súmula 385 quando há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores, cabendo ao autor o ônus de comprovar tal ilegitimidade. 3.3. No caso concreto, o apelante limitou-se a alegar que as negativações preexistentes estão sendo discutidas administrativa ou judicialmente, sem apresentar qualquer prova documental de tais discussões ou de sua ilegitimidade. 3.4. A simples alegação de discussão judicial das inscrições preexistentes, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das anotações e a consequente aplicação da Súmula 385 do STJ. 3.5. O entendimento sumular aplica-se tanto às demandas movidas contra os órgãos mantenedores do cadastro quanto contra os credores que promoveram a inscrição irregular. 3.6. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que o autor decaiu de parte economicamente relevante de sua pretensão, tendo sido acolhido o pedido declaratório e rejeitado o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral decorrente de inscrição indevida quando há anotação preexistente em nome do autor, cuja legitimidade não foi afastada mediante prova nos autos. 2. A flexibilização da Súmula 385 do STJ exige que o autor comprove, mediante elementos probatórios concretos, a verossimilhança das alegações quanto à ilegitimidade das inscrições anteriores, não sendo suficiente a mera alegação de discussão administrativa ou judicial. 3. O entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ aplica-se tanto às demandas contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos quanto às ações movidas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Caracteriza-se a sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito no pedido declaratório de inexistência do débito, mas é vencido no pedido indenizatório por danos morais, devendo as despesas e honorários serem proporcionalmente distribuídos entre as partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 86, caput, do Código de Processo Civil; Art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 385; STJ - AgInt no AREsp: 2609010/PE; STJ - AgInt no AREsp: 2163040/RJ; STJ - REsp: 1386424/MG."

(Apelação 8143180-17.2023.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025)

A exclusão da condenação por danos morais, neste cenário específico, harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade e evita a banalização do instituto, reservando-o às situações de violação efetiva e grave à honra e à dignidade da pessoa humana.

Deste modo, a Apelação merece provimento para afastar a condenação por danos morais.

3. Da Litigância de Má-fé

A Apelante reiterou o pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé, fundamentando-o principalmente na alegação inicial da Autora de falsidade de assinatura, que foi refutada pela perícia.

Contudo, para a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração de dolo ou culpa grave, ou seja, de que a parte agiu com o intuito de prejudicar, alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal.

Embora a Autora tenha decaído do argumento inicial de falsidade da assinatura, sua tese principal de não fruição do benefício e, consequentemente, da indevida cobrança e inscrição, restou acolhida na sentença. O pleito de declaração de inexistência de débito foi julgado procedente.

Não se vislumbra, portanto, dolo processual na conduta da Apelada, mas sim o exercício do direito de ação para questionar uma dívida da qual ela não usufruiu do fato gerador.

O pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé deve ser afastado.

4. Da Sucumbência

O provimento parcial do recurso impõe a sucumbência recíproca. A Autora sagrou-se vencedora no pleito de declaração de inexistência de débito, mas sucumbiu no pedido de indenização por danos morais.

Neste cenário, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos reciprocamente, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para:

a) MANTER a declaração de inexistência do débito referente ao Contrato de Refinanciamento nº 02 0098 011983 Y;

b) AFASTAR a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais;

c) MANTER a rejeição do pedido de condenação da Apelada por litigância de má-fé.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos reciprocamente, na mesma proporção, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelada, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R02