PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão, que manteve o benefício da assistência judiciária gratuita. Os Embargantes objetivam o reconhecimento de vícios na decisão colegiada, ante a ausência de análise completa das questões levantadas. Verificar se a decisão colegiada é omissa ou possui vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, aptos a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração. A decisão colegiada analisou de forma clara e exaustiva os pontos relevantes do processo, demonstrando os fundamentos que embasaram a manutenção da assistência judiciária gratuita. Não se identifica, no acórdão hostilizado, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade ou contradição), tendo o órgão jurisdicional enfrentado, de forma suficiente, as matérias pertinentes, inclusive quanto à presunção de hipossuficiência do beneficiário e o ônus da prova para afastá-la. Conforme jurisprudência consolidada, os Aclaratórios não se prestam a promover nova rediscussão de matéria já decidida ou a revisar o mérito da decisão judicial (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000; STJ, EDcl no Resp. 1241856/PR). A pretensão dos Embargantes configura inconformismo com a conclusão do julgado, sem que os requisitos específicos para o manejo da irresignação tenham sido observados, evidenciando o caráter meramente revisional do recurso. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 100 e 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0542879-88.2016.8.05.0001, nos quais figuram como Embargantes ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA, sendo Embargada CRISTIANE NAZARETH MOTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: ROSANA OLIVEIRA MOTA e OUTRO
Advogada : ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
EMBARGADA: CRISTIANE NAZARETH MOTA
Advogado(s):MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel. Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 28.10.2015; STJ, EDcl no Resp. 1241856/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 09.09.2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por ROSANA OLIVEIRA MOTA e TOMAS EDSON OLIVEIRA MOTA, contra o acórdão proferido no Apelo nº 8110272-72.2021.8.05.0001, em que figura como parte adversa CRISTIANE NAZARETH MOTA. Em suas razões, afirmaram que o julgado é omisso. Defenderam a ausência de manifestação expressa acerca de normas constitucional e federal. Pontuaram que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV e LV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Arguiram que o fato de a Embargada declarar ser economicamente incapaz de arcar com as custas e honorários advocatícios decorrentes do processo, de forma a auferir os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código Civil, sem elementos probatórios suficientes a materializar a insuficiência de seus recursos e despesas, se não meras alegações, vai de encontro à essência jurídica do que determina a Lei n. 1.060/1950, pois tal benefício deve socorrer a quem realmente preencher os requisitos legais. Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Devidamente intimada, a Recorrida quedou-se inerte, deixando de se manifestar sobre os Aclaratórios (certidão de id. 75028993). É relatório. Inclua-se a pauta. Salvador/BA, 26 de março de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: ROSANA OLIVEIRA MOTA e OUTRO
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
EMBARGADA: CRISTIANE NAZARETH MOTA
Advogado(s): MARCO ANTÔNIO BAHIA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, incisos I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é omissa, como quisera fazer crer os Embargantes, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos. O Órgão Colegiado foi claro, ao entender que, deferida a benesse, pode a parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, oferecer impugnação, tendo o impugnante o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a capacidade do beneficiário de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, o que não restou comprovado no caderno processual. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Há presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, por sua vez, embora relativa, somente pode ser afastada pelo Magistrado quando houver, nos fólios, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015 , art. 99 , §§ 2º e 3º ), o que não se revelou na hipótese. Consabido, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, pois, consoante exposto alhures, encontra expressa limitação no art. 535 do CPC, tratando-se, por conseguinte, de instrumento integrativo, objetivando, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende os Recorrentes o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. 2. O acórdão que julgou o agravo regimental em recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 4. A contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acaso existente, deve ser alegada pelo meio processual próprio, qual seja, o dos embargos de divergência. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no Resp. 1241856/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª TURMA, 09/09/2014). Destarte, a matéria deduzida nos Aclaratórios foi enfrentada de forma suficiente, revelando que o inconformismo mira, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110272-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANA OLIVEIRA MOTA e outros (2)
Advogado(s): ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA, MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, BEATRIZ MOURA PORTELA, THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO
APELADO: CRISTIANE NAZARETH MOTA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO BAHIA SOUZA, ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA
VOTO