PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-58.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: FABIO ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s):IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA EM AUSÊNCIA DE TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA. EQUÍVOCO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA PARA DESCONTO DE CHEQUES ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS ACOMPANHADO DOS BORDERÔS DE DESCONTOS E DOS CHEQUES A QUE DIZEM RESPEITO AS QUANTIAS. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Além do contrato de abertura de conta assinado pelo devedor e por duas testemunhas houve apresentação dos cheques e dos borderôs discriminatórios dos descontos, que são capazes de evidenciar a quantia devida em razão desse negócio jurídico específico, hipótese em que o título apresentado é dotado de força executiva. Precedentes do STJ.

2. A situação discutia na espécia, portanto, é distinta da que orientou a elaboração do enunciado 33 da súmula do STJ, havendo distinção a justificar o afastamento da tese consagrada no referido precedente.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000574-58.1999.8.05.0126, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada FABIO ANDRADE LOPES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-58.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: FABIO ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial de nº 0000574-58.1999.8.05.0126 por ele promovida em face de FÁBIO ANDRADE LOPES & CIA LTDA e FABIO ANDRADE LOPES.

Pelo que se verifica da sentença o juízo acolheu a tese apresentada pelo executado em exceção de pré-executividade de que não há título executivo a servir de lastro para a execução, razão pela qual determinou a extinção do processo.

Nesta apelação a exequente defende que o contrato de abertura de crédito em conta para desconto de cheques é título executivo, sobretudo porque foi assinado por duas testemunhas e porque todos os títulos dos quais decorrem os débitos foram apresentados no processo, razão pela qual é possível aferir a liquidez e a certeza do que é devido.

Juntou, com relação a isso, precedentes dos Tribunais pátrios.

Nas contrarrazões o recorrido defendeu a manutenção da sentença com respaldo na súmula 233 do STJ, segundo a qual “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 

 

Salvador/BA, 27 de outubro de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000574-58.1999.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: FABIO ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA, LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Pelo que se verifica dos autos, o juízo primevo pôs fiz à execução por concluir pela ausência de título com força executiva que lhe dê suporte. Neste ponto invocou entendimento do STJ segundo o qual contrato de abertura de crédito em conta-corrente não tem força executiva por não consubstanciar obrigação de pagar quantia determinada. Apresentou o enunciado 33 da súmula de jurisprudência daquele Tribunal, cujo conteúdo é o seguinte:

 

Súmula 33: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

 

Este posicionamento, entretanto, não parece correto, uma vez que não se trata de execução fundada em extrato de conta-corrente, como pontuou o juízo primevo.

Pelo que se verifica dos autos a ação de execução se funda em contrato de abertura de conta-corrente direcionada ao desconto de cheques, título que foi subscrito por duas testemunhas, amoldando-se à hipótese do art. 585, II do CPC/73 (vigente à época),

 

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

 

Pelo que se vê dos documentos que constam entre os eventos de ID 32202943 e 32202962, além do contrato de abertura de conta assinado pelo devedor e por duas testemunhas houve apresentação dos cheques e dos borderôs discriminatórios dos descontos, que são capazes de evidenciar a quantia devida em razão desse negócio jurídico específico, hipótese em que o título apresentado é dotado de força executiva.

A situação discutia na espécia, portanto, é distinta da que orientou a elaboração do enunciado 33 da súmula do STJ, havendo distinção a justificar o afastamento da tese consagrada no referido precedente, sendo inclusive isso o que entende o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BORDERÔ DE DESCONTO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. DÚVIDA SOBRE A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO E DA EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.

1. Estando o borderô de desconto vinculado a um título de crédito e assinado por duas testemunhas, possui executividade.

2. Havendo dúvida sobre a apresentação do título de crédito pelo credor e da existência de assinatura das testemunhas instrumentárias, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para aplicação do direito à espécie.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no Ag n. 1.330.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O BORDERÔ DE DESCONTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO - ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.

1. Encontrando-se o borderô vinculado a um título de crédito e assinado por duas testemunhas, possui executividade. Precedentes.

2. No caso em questão, além de o borderô estar vinculado a notas promissórias, também está assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme reconheceram as instâncias ordinárias.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.122.995/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DE ADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 614, III, DO CPC.

1. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes.

2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes.

3. No caso, a propositura da ação executiva com base em nota promissória vinculada ao contrato de desconto bancário foi condicionada à prova do inadimplemento pelos sacados, ou seja, a exigibilidade do título só seria caracterizada no caso do não pagamento das duplicatas pelos devedores originários.

4. A não comprovação do inadimplemento das duplicatas impede o ajuizamento da execução, nos moldes em que ora proposta, sendo certo que tal prova deve acompanhar a exordial, porquanto inerente à própria exigibilidade da obrigação.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 986.972/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 23/10/2012.)

 

Em razão do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso com a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 3 de novembro de 2022.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator