PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES | ||
| APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM OBRA.VÍCIOS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. REPERCUSSÃO NO IMÓVEL DOS AUTORES. PROVADO O DANO MATERIAL. FOTOS E NOTAS FISCAIS DE REPARO NA UNIDADE PRIVATIVA. LAUDO PERICIAL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PELAS RÉS PARA AFASTAR O LAUDO. ÔNUS DA PROVA DO FATO MODIFICATIVO É DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXADO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE ÚLTIMO CASO CONSIDERANDO O CARÁTER PEDAGÓGICO E O PODERIO ECONÔMICO DAS CONSTRUTORAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas Cível nº 0000732-80.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelantes OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros, e como Apelados ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES, e o fazem nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros | |
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES | |
| APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros | |
| Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Recursos de Apelações simultâneas interpostas por OAS EMPREENDIMENTOS S/A e GAFISA S/A em face da sentença proferida na Ação Indenizatória, movida por ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros, que tramitou no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de:i) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), para cada autor, a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento;ii) Determinar que as acionadas restituam a importância de R$17.864,00 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes desde o desembolso.Por oportuno, considerando que os requerentes sucumbiram em parte mínima dos pedidos, arcará a parte vencida com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único do CPC), estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”
Sentença confirmada em embargos de declaração, de acordo com as sentenças de IDs 71529660, 71529721
A OAS EMPREENDIMENTOS S/A inconformada interpôs a presente apelação (ID 71529664), alegando que trata-se de ação indenizatória movida pelos autores referente a supostos vícios ocultos, constatados após seis meses da entrada no apartamento, adquirido em 5/11/2006, situado em Alphaville I, Condomínio Garden Ville, Edifício Hortência, ap. 1303, 13º andar, nesta Capital.
Asseverou que não há elementos para a responsabilização da apelante, e que os apelados atestaram o recebimento do imóvel em condições de moradia no Boletim de Vistoria da Unidade.
Defendeu pela ausência de vício construtivo, ou seja, decorrente da própria construção e que atendam as diretrizes prescritas no conceito da ABNT NBR 13752.
Disse que “o laudo não se refere especificamente ao imóvel dos autores, mas sim ao empreendimento de um modo geral. Não há qualquer menção ao apartamento 1303, além de se tratar de documento unilateral, assim como as fotos acostadas não comprovarem que foram tiradas no imóvel em questão”.
Argumentou que não há situação fática capaz de gerar indenização por danos materiais ou morais, outrossim, caso mantida a condenação em danos morais que a mesma seja reduzida.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Os Apelados apresentaram suas contrarrazões no ID 71529726.
Quanto ao mérito recursal, defenderam o acerto da sentença vergastada, e requereram, ao final, que seja negado provimento à apelação.
Por sua vez a GAFISA S/A apresentou apelação no ID 71529667 onde arguiu que o apartamento foi entregue aos contratantes em condições de uso, de acordo com a vistoria no momento da entrega das chaves.
Sustentou pela inexistência de nexo de causalidade, haja vista os vícios relativos às infiltrações e rachaduras teriam decorrido de intervenções feitas pelos próprios Apelados ou por terceiros contratados por eles.
Mencionou que os fatos narrados na inicial não ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual não há elementos para a responsabilidade civil e a condenação em danos morais.
Citou que em relação à atualização monetária dos valores arbitrados o termo inicial para o cômputo dos juros é a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução, tema do incidente de Recurso Repetitivos n.1002 do STJ
Requereu, por fim, o provimento do recurso para que para reformar a sentença com os pedidos iniciais sendo julgados improcedentes.
Contrarrazões no ID 71529727.
Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria, em substituição à Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
É o que importa relatar.
Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador/BA, data registrada no sistema
Des. Josevando Andrade
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000732-80.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros | ||
| Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, THIAGO JOSE HORA COSTA DA SILVA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, GEOVANNA AMARAL PIRES | ||
| APELADO: ARISTIDES GOES CERDEIRA e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA, GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO |
| VOTO |
Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, razão pela qual passo a conhecê-los.
Cinge-se a controvérsia em relação a indenização em caso de vício oculto em bem imóvel adquirido pelos autores, em novembro de 2006, no Alphaville I, Edf. Hortência, Condomínio Garden Vile, apt.1303, Salvador. ( contrato ID 71528965)
Segundo relatos da inicial foram verificados, após a entrega em outubro de 2009, vícios ocultos como infiltrações, vazamentos, rachaduras, hidráulicas e elétricas no imóvel, impossibilitando a moradia e causando aos mesmos diversos prejuízos morais e materiais.
Por sua vez, os apelantes sustentam a ausência de comprovação do nexo de causalidade que demonstrem que os danos ocorridos originaram-se da construção do imóvel.
Com efeito para configuração da responsabilidade civil da construtora no caso presente, necessário a demonstração dos seguintes elementos: i) conduta lesiva; ii) dano e iii) nexo causal entre um e outro.
Como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ou produto é objetiva, por conseguinte prescinde de demonstração de culpa.
Dito isso, passaremos à análise do material probatório constante dos autos.
Os recorridos juntaram aos autos fotos de seu apartamento, nas quais se pode notar a existência da infiltração na cobertura e nas paredes (ID 71529003 -71529008), restando demonstrado, desta forma, a existência das alegadas infiltrações no apartamento recebido em 2009.
Em relação ao laudo pericial produzido pelas partes autoras, não se olvida que os vícios descritos se referem a área comum do condomínio e que a legitimidade ativa para o pedido de reparação seria do condomínio representado pelo síndico, por onde caminha a jurisprudência, inclusive entendimento do STJ, ocorre que diante de outros elementos dos autos( fotos e notas fiscais de reparos no apartamento) fica clarividente que os defeitos repercutiram na unidade autônoma dos autores.
É de dizer que os autores reclamam de vícios existentes no interior de sua unidade habitacional em conjunto com outros vícios verificados na área comum do condomínio.
A corroborar:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. PRETENSÃO INDIVIDUAL PRÓPRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Debate-se nos autos a legitimidade ativa de condômino para pleitear individualmente indenização por danos reflexos decorrentes da não construção da área coletiva prometida à época da venda da unidade condominial, tais como valorização imobiliária individual aquém da esperada e danos extrapatrimoniais. 2. A legitimidade ativa foi reconhecida pelo v. acórdão de origem, uma vez que a causa de pedir foi adequadamente delimitada aos danos percebidos individualmente, inclusive deduzindo pretensão para a qual o condomínio não seria legitimado (danos morais). Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos apontados quanto à legitimidade ativa do condômino denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias e que, de fato, não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu presentes os danos material e moral, este decorrente da frustração vivenciada constantemente pelos condôminos recorridos. A reforma do acórdão quanto ao ponto é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 964555 MS 2016/0209068-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANOS EM ÁREAS PRIVATIVAS E COMUNS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CONDÔMINOS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A DANOS NAS ÁREAS COMUNS QUE, EVENTUALMENTE, POSSAM LHES ATINGIR. CONDÔMINOS, ADEMAIS, QUE NÃO PODEM FICAR SUJEITOS AO ARBÍTRIO DO CONDOMÍNIO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM VEDAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. PERÍCIA DELIMITADA ÀS UNIDADES PRIVATIVAS E ÀS ÁREAS COMUNS QUE AFETAREM DIRETAMENTE ESSAS UNIDADES. CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE SE ADEQUA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS REPETITIVOS 1.696.396 E 1.704.520. AUTOR QUE REALIZA PERMUTA DE IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. AÇÃO DE NATUREZA TIPICAMENTE OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. ALIENAÇÃO DO APARTAMENTO QUE NÃO RETIRA, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, A LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA DEMANDAR OS DANOS QUE SUPORTOU QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, OS QUAIS, INCLUSIVE, PODERIAM DESVALORIZÁ-LO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA, ADEMAIS, DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027862-56.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2022)
(TJ-PR - AI: 00278625620228160000 São José dos Pinhais 0027862-56.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 12/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - PERDA PARCIAL DO OBJETO DO RECURSO - TUTELA DE URGÊNCIA - PLEITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - CONDÔMINO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA - DANOS NA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR EVENTUAIS REPAROS OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO REFORMADA. O condômino tem legitimidade ativa ad causam para pleitear reparos ou indenização por danos materiais pela desvalorização do imóvel na hipótese de existirem defeitos na estrutura da área em comum do condomínio.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10498954120218130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) grifei
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO - TESE REJEITADA- TANTO O SÍNDICO QUANTO OS CONDÔMINOS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO POR DANOS NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO – DECADÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO . FALHAS CONSTRUTIVAS NA ARÉA COMUM DO CONDOMÍNIO QUE IMPEDIRAM O USO PELO MORADOR – DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR FIXADO DENTRO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS- UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202100813879 Nº único: 0025423-88.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 10/08/2021)(TJ-SE - AC: 00254238820208250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 10/08/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL)grifei
Portanto, afastadas as razões recursais atinentes à ausência de nexo causal e de prova dos danos referentes especificamente ao imóvel dos autores.
Por se tratar o apartamento de um bem durável, não se espera que, após pouco tempo de uso, apareçam infiltrações na cobertura e paredes do imóvel. Donde se conclui que o mencionado vício decorre da má execução do contrato.
Ademais, os apelados não lograram provar que tais vícios decorreram de mau uso, ou de fato atribuível a terceiro ou ao tempo, enfim, qualquer excludente de responsabilidade. Assim, demonstrada a conduta lesiva das construtoras.
O dano material se consubstancia nos recibos de material de construção comprados pelos apelantes (IDs 321330856 e seguintes), a fim de proceder aos reparos em seu imóvel resultantes das infiltrações. Inclusive, tais documentos não foram impugnados pelas apelantes em momento algum.
Outrossim as apelantes não se insurgiram quanto a falta de laudo pericial do juízo para contrapor o laudo particular acostados aos autos pelos autores, ou seja, não lograram êxito em comprovar a existência de fato que modificasse o direito dos requerentes.
Dessa forma não há o que alterar na sentença quanto aos danos materiais oriundos do infortúnio causado pelas apelantes aos autores.
No que toca aos danos morais, entendemos estarem configurados, visto que a mudança para uma residência recém-construída que logo após se descobre estar cheia de vazamentos e infiltrações, danificando diversas áreas do imóvel, oferecendo risco aos moradores, é muito mais do que mero aborrecimento e extrapola os dissabores do dia a dia, de modo que o dever de indenizar os danos morais suportados se revela medida justa.
Presentes, desta maneira, os elementos necessários para configuração do dever de indenizar.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, levando-se em consideração o porte econômico das Recorridas, e no caráter pedagógico das indenizações é que deve ser mantida a quantia arbitrada pelo juízo a quo, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, juros de mora a partir da citação.
Ao passo que o montante do dano material é a soma das notas fiscais constantes dos autos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios, ambos a partir do desembolso da quantia.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, para manter a sentença em todos os seus termos.
De ofício, apenas consignar que os juros de mora relativos aos danos morais devem correr a partir da citação.
Tendo em vista o improvimento dos recursos, majoro o ônus da sucumbência em desfavor das Construtoras, e arbitro os honorários sucumbenciais em 20%( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sala de sessões, 2025
Des. Josevando Andrade
Relator