PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-14.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA LANE SABINO DA CUNHA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s):CASSIA SANTOS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prejudicial de prescrição suscitada pelo ente municipal e manteve condenação relacionada ao recolhimento de valores de FGTS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão autoral, diante da incidência do Decreto nº 20.910/1932; e (ii) saber se houve omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto à prescrição, pois o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, as disposições do Decreto nº 20.910/1932 e a modulação dos efeitos estabelecida pelo STF no Tema 608 da repercussão geral.

4. A alegação relativa aos critérios de atualização monetária não foi submetida ao exame do colegiado por ocasião do julgamento da apelação, configurando inovação recursal incabível em sede de embargos de declaração.

5. Ainda que superado esse óbice, a sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes ao determinar a incidência do IPCA-E e dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, passando a incidir, posteriormente, a taxa SELIC.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada e decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não acolhidos.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000223-14.2015.8.05.0020, em que figuram como Embargante o MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA e como Embargados MARIA LANE SABINO DA CUNHA ALMEIDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por unanimidade.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-14.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA LANE SABINO DA CUNHA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIA SANTOS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por este interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado, em demanda ordinária, ajuizada por MARIA LANE SABINO DA CUNHA ALMEIDA E OUTROS. 

  

Em suas razões recursais, sustenta o Ente Embargante, em síntese, que o julgado atacado padece de vícios de omissão e contradição interna, posto que “...não examinou a questão sob o prisma correto, em especial, a prescrição acerca das demandas contra o poder público, e não somente acerca d FGTS...”, apontando necessidade de aplicação do disposto no Decreto Federal nº 20.910/1932. 

  

Argumenta, ainda, que houve omissão, no tocante à forma de correção dos valores devidos, ao argumento de que a sentença primeva “...entendeu pela aplicação de vários índices, bem como cumulados com correção e juros...”. 

  

Nestes termos, pugna sejam acolhidos os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. 

  

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado (ID 104628312). 

 

Esclareça-se, por oportuno, que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000223-14.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: MARIA LANE SABINO DA CUNHA ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): CASSIA SANTOS BARBOSA

MAF 01

VOTO

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

  

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. 

  

Em seus aclaratórios, aduz a Embargante que teria havido omissão no julgado, posto que “...não examinou a questão sob o prisma correto, em especial, a prescrição acerca das demandas contra o poder público, e não somente acerca d FGTS...”, apontando necessidade de aplicação do disposto no Decreto Federal nº 20.910/1932. 

  

Ocorre, entretanto, não se verificar a existência de omissão, uma vez que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minudente, a questão posta, apenas tendo concluído contrariamente à pretensão do ora embargante.

 

 

Vejamos: 

  

“...impõe-se a análise da prejudicial de prescrição, suscitada pelo ente municipal.  

   

Como cediço, as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1°, do Decreto 20.910/1932:  

   

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (destaque meu)


Na espécie, observa-se que o prazo para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, contados a partir da decisão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 709.212-RG (Tema 608), com repercussão geral reconhecida:

   

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. COBRANÇA DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA Nº 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO DO PARADIGMA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO TRINTENAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Ao julgamento do ARE 709.212-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, processado segundo a sistemática da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”. Na oportunidade, modulados os efeitos da decisão para que, nos casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, seja aplicado o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da decisão de julgamento. 2. Em se tratando-se de processo em curso na data do julgamento do paradigma, aplica-se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, até 5 (cinco) anos após a conclusão do julgamento do paradigma da repercussão geral. 3. Embargos de divergência providos. (RE 1198362 AgR-ED-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). destaques meu.


O referido julgamento ocorreu em 13/11/2014, de modo que, segundo a modulação estabelecida, as ações ajuizadas até 13/11/2019 estariam resguardadas pela regra de transição fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, ainda que a pretensão original tenha surgido sob a égide da prescrição trintenária.

No caso concreto, o período de labor sob regime celetista abrange os anos de 1996, 1997 e 1998, tendo a presente demanda sido ajuizada, por seu turno, em 11/11/2013, ou seja, a ação já se encontrava em curso na data do julgamento do Tema 608, o que afasta, por completo, a tese de prescrição.

Portanto, considerando a modulação dos efeitos adotada pelo STF e a data de ajuizamento da presente ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, devendo ser afastada a prejudicial levantada pelo ente público...” 

  

Sustenta o Ente Embargante, ademais, que houve omissão no tocante à forma de correção dos valores devidos, ao argumento de que a sentença primeva “...entendeu pela aplicação de vários índices, bem como cumulados com correção e juros...”. 

  

Nos termos do art. 1.013, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, limitando-se às questões suscitadas e discutidas no processo.  

  

In casu, observa-se que tal questão sequer foi submetida à apreciação do Colegiado, por ocasião do julgamento do apelo, que originou o acórdão ora embargado, tratando-se, assim, de patente inovação recursal, o que é vedada em sede de embargos declaratórios, consoante jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios. 

  

O E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que é “...vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 

 

Ainda que assim não fosse, da leitura da sentença primeva extrai-se que houve a correta aplicação dos índices de correção aplicáveis, restando consignado que os valores devidos pelo Ente Embargante, de natureza não tributária, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data do débito, devendo incidir, ainda, juros de mora conforme os índices aplicados à poupança, até entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, deve-se aplicar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 

 

Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações expostas pelas partes, uma a uma, em cumprimento a prestação jurisdicional, quando os fundamentos apresentam-se suficientes para motivá-la, consoante entendimento c. STJ, in verbis: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. AÇÃO DE REVISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL EM 28/06/1997, VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. Na hipótese, inexistente omissão no acórdão embargado, porquanto explícitos os fundamentos pelos quais se entendeu que, desde o início, o recorrente buscou a revisão de seu benefício previdenciário, não merecendo prosperar a alegação de que a sua pretensão é a concessão de novo benefício não exercido. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição dos embargos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte Especial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1247925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 

 

Isto posto, percebe-se, em verdade, que inexistem os vícios apontados no julgado, que analisou e decidiu a matéria posta a exame de forma clara, podendo ser extraído, do seu teor, a exata interpretação conferida ao caso. 

 

Destaque-se, neste passo, que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

 

In casu, as questões reiteradas ou trazidas de maneira inovadora nos presentes embargos exprimem inequívoco propósito de reexame da matéria já decidida, o que decerto é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. 

 

Consigne-se, por fim, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. 

 

Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, "...consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade...". 

 

Ao cabo, advirta-se de que a oposição de incidentes infundados ou manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. 

 

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator