PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMINAR NÃO EFETIVADA – VEÍCULO NÃO APREENDIDO. PROCEDIMENTO CORRETO NÃO OBSERVADO – ART. 3º, §1º, DO DECRETO LEI Nº 611/69. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0167917-51.2008.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A e apelado FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA. 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido por sua Relatora.


Sala das Sessões,         de                      de 2021.


Desa. Presidente

             

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação (fls. 215/221) interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, face a sentença proferida (fls.205/206), integrada pela sentença de embargos de declaração (fls. 212/213) pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0167917-51.2008.8.05.0001, ajuizada contra FRANCISCO FERNANDO JOSÉ DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

 

“(...)

Ora, a ré ao ser acionada pelo autor para pagar as prestações referentes ao contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar provas de que pagou a dívida contraída nem pedir a purgação da mora. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora na AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, vez que presentes as necessárias condições da ação, com resolução de mérito, ante as considerações acima e caracteriza a mora do devedor, confirmo a antecipação da tutela pretendida para o imediato cumprimento do comando sentencial, devendo ser consolidado em mãos da parte autora o veículo objeto desta demanda. Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de julho de 2020.”

 

“(...) Não há contradição na sentença fundamentada, atacada sem motivação, que julgou procedente a ação, posto que a parte autora pode fazer a execução do julgado com a apreensão do bem a qualquer momento ou conversão em perdas e danos se não localizar o bem, estando em conformidade com o art. 525,§4º, NCPC, de modo que não há qualquer vicio a ser corrigido. (...) Assim, entendo deva prevalecer, em integral teor, a sentença hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de setembro de 2020.”

 

Em suas razões, aduz que a liminar de busca e apreensão não foi consumada, eis que o bem não foi localizado, o que impossibilitou sua apreensão. Entretanto, mesmo sem a apreensão do veículo o juizo a quo consolidou a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. 

Assevera que “o objeto da demanda é a apreensão do bem alienado, sendo certo que, somente é possível prolatar sentença consolidatória, quando há efetivamente o cumprimento da liminar.” (...) “não estando a apelante na posse do bem, não é possível lhe consolidar a posse e propriedade do veículo, estando a r. sentença passível de nulidade.”

Pontua que, quando o bem não é localizado, deve ser oportunizado ao autor a conversão da demanda em execução, consoante art. 4º, do DL nº 911/69. Que a sentença não terá qualquer efeito prático, ante a não apreensão do bem, devendo ser declarada nula.

Por fim, requer seja provido o recurso para anular a sentença, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e, somente após a execução da liminar, seja proferida a sentença consolidatória. 

Sem contrarrazões (ID 11634447).

Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 12 de janeiro de 2021.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de ação de busca e apreensão requerida pela instituição financeira, ora apelante, em face da inadimplência das prestações abril/2008 a setembro/2008 do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (nº 0181858408), firmado em fevereiro/2008.  O juiz a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide. Sobreveio a sentença, julgando procedente a ação, contudo, a liminar não fora efetivada.

Inconformado, o apelante pugna pela nulidade da sentença, sob o argumento de que, antes de apreendido o veículo alienado fiduciariamente, inexiste a possibilidade de julgar procedente o pedido.

De fato, não é possível consolidar o domínio e a posse do veículo, objeto de alienação fiduciária nas mãos do credor, desde que a sua apreensão não foi efetivada.

Ressalta-se que a ação de busca e apreensão segue um procedimento especial, de caráter satisfativo, tendo seu rito regulamentado pelo Decreto-Lei n. 911/69, no artigo 3º e seguintes, a qual poderá ser concedida ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora do devedor, vejamos:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

(...) 

  

Da análise do §1º do citado dispositivo pode-se concluir que, somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar, é que se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.  

Logo, se o bem ainda não estiver com o credor fiduciário, impossível consolidar, em seu patrimônio, a propriedade e a posse plena e exclusiva. 

No caso concreto, o veículo não foi apreendido, portanto, não se torna possível a prolação de sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão. 

Vale salientar que o apelante tem a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.  

A propósito, dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69:


Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

  

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. 

  

Destarte, in casu, não poderia o MM. Juízo singular sentenciar o feito, frise-se, sem que antes fosse executada a liminar (apreensão do veículo). 

 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. SENTENÇA QUE CONSOLIDA A POSSE E PROPRIEDADE NA MÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. Analisando os autos, vê-se do mandado e certidão de fls. 60, que o veículo objeto da lide foi buscado, porém não foi apreendido. Dessa forma, não é possível, em sentença, consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, uma vez que a sua apreensão não foi sequer realizada. Ademais, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, se não encontrado o bem alienado ou se ele não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação de depósito. Somado a isso, cumpre frisar ainda que o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, inc. III, estabelece que a citação e o início do prazo para o contraditório se dará após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu no caso concreto em razão do bem não ter sido localizado. Na hipótese, não poderia o juízo de primeiro grau ter sentenciado o feito, como fez, porquanto poderia o apelado prosseguir com a ação de busca e apreensão, requerendo a sua conversão, como lhe era facultado, indicando novo endereço onde pudesse o veículo ser buscado e apreendido para, aí sim, após o cumprimento regular da diligência, ser prolatada a sentença. Mister salientar ainda que como o inconformismo do presente recurso gira em torno de questão relativa ao procedimento, consistente em matéria de ordem pública, cumpre a este Tribunal apontar a impossibilidade da prolação da sentença, bem como declarar a existência de nulidade insanável no processo. Certamente, se não houver o reconhecimento da nulidade ora apontada, o credor irá se deparar com uma sentença inexequível no futuro, diante da possibilidade de o bem já ter se deteriorado ou sido destruído, quando, então, não haveria, de fato, como proceder à busca e apreensão do veículo. (Classe: Apelação, Processo: 0500041-71.2016.8.05.0150, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018 ) 

 

Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Veículo não apreendido. Sentença de Procedência dos pedidos para deferir a busca e apreensão do veículo e, apreendido o veículo, declarar consolidada a posse e a propriedade deste em mãos do requerente. Apelo das partes alegando error in procedendo, o réu alegando que o juízo proceda às questões que foram omitidas na sentença quanto à abusividade das cláusulas contratuais e autor para que fosse determinado o prosseguimento da ação até a retomada do bem, ou alternativamente, a conversão em execução, requerendo a anulação da sentença. Acórdão proferido por esta Câmara em 29/09/2016 anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Retorno dos autos a esta Câmara com sentença idêntica à anulada. Apelam a partes por nova anulação. Processo que não observou o decreto-Lei nº 911/69. Bem que não foi apreendido. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00441795920158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/03/2017) 

  

Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Liminar deferida, porém, sem êxito no cumprimento do mandado. Devedor que ingressou nos autos voluntariamente e apresentada defesa. Sentença de procedência da ação proferida, sem observação de que a liminar não foi executada, consolidando a posse e o domínio do bem que nem sequer foi apreendido nas mãos do credor. "Error in procedendo". Procedimento especial que, depois de concedida a liminar, somente admite a marcha processual depois da apreensão do bem ou da conversão do procedimento. Processo anulado a partir da devolução do mandado negativo. Apelo do réu não conhecido. Sentença anulada de ofício. (TJ-SP - APL: 00202277620128260006 SP 0020227-76.2012.8.26.0006, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/10/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2015) 

  

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida por error in procedendo, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para que seja dado o seu regular prosseguimento.

 

 Sala das Sessões,         de                                                   de2021.

 

 Desa. Cynthia maria Pina Resende

 Relatora