PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR CONCEDIDA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMINAR NÃO EFETIVADA – VEÍCULO NÃO APREENDIDO. PROCEDIMENTO CORRETO NÃO OBSERVADO – ART. 3º, §1º, DO DECRETO LEI Nº 611/69. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0167917-51.2008.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A e apelado FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido por sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (fls. 215/221) interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, face a sentença proferida (fls.205/206), integrada pela sentença de embargos de declaração (fls. 212/213) pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0167917-51.2008.8.05.0001, ajuizada contra FRANCISCO FERNANDO JOSÉ DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Ora, a ré ao ser acionada pelo autor para pagar as prestações referentes ao contrato de financiamento de veículo, não veio a juízo apresentar provas de que pagou a dívida contraída nem pedir a purgação da mora. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora na AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO, vez que presentes as necessárias condições da ação, com resolução de mérito, ante as considerações acima e caracteriza a mora do devedor, confirmo a antecipação da tutela pretendida para o imediato cumprimento do comando sentencial, devendo ser consolidado em mãos da parte autora o veículo objeto desta demanda. Condeno, ainda, a parte vencida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de julho de 2020.” “(...) Não há contradição na sentença fundamentada, atacada sem motivação, que julgou procedente a ação, posto que a parte autora pode fazer a execução do julgado com a apreensão do bem a qualquer momento ou conversão em perdas e danos se não localizar o bem, estando em conformidade com o art. 525,§4º, NCPC, de modo que não há qualquer vicio a ser corrigido. (...) Assim, entendo deva prevalecer, em integral teor, a sentença hostilizada. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1022 e seguintes do NCPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 06 de setembro de 2020.” Em suas razões, aduz que a liminar de busca e apreensão não foi consumada, eis que o bem não foi localizado, o que impossibilitou sua apreensão. Entretanto, mesmo sem a apreensão do veículo o juizo a quo consolidou a posse e propriedade do bem nas mãos do credor. Assevera que “o objeto da demanda é a apreensão do bem alienado, sendo certo que, somente é possível prolatar sentença consolidatória, quando há efetivamente o cumprimento da liminar.” (...) “não estando a apelante na posse do bem, não é possível lhe consolidar a posse e propriedade do veículo, estando a r. sentença passível de nulidade.” Pontua que, quando o bem não é localizado, deve ser oportunizado ao autor a conversão da demanda em execução, consoante art. 4º, do DL nº 911/69. Que a sentença não terá qualquer efeito prático, ante a não apreensão do bem, devendo ser declarada nula. Por fim, requer seja provido o recurso para anular a sentença, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e, somente após a execução da liminar, seja proferida a sentença consolidatória. Sem contrarrazões (ID 11634447). Autos distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/15 c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 12 de janeiro de 2021. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de busca e apreensão requerida pela instituição financeira, ora apelante, em face da inadimplência das prestações abril/2008 a setembro/2008 do contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária (nº 0181858408), firmado em fevereiro/2008. O juiz a quo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide. Sobreveio a sentença, julgando procedente a ação, contudo, a liminar não fora efetivada. Inconformado, o apelante pugna pela nulidade da sentença, sob o argumento de que, antes de apreendido o veículo alienado fiduciariamente, inexiste a possibilidade de julgar procedente o pedido. De fato, não é possível consolidar o domínio e a posse do veículo, objeto de alienação fiduciária nas mãos do credor, desde que a sua apreensão não foi efetivada. Ressalta-se que a ação de busca e apreensão segue um procedimento especial, de caráter satisfativo, tendo seu rito regulamentado pelo Decreto-Lei n. 911/69, no artigo 3º e seguintes, a qual poderá ser concedida ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora do devedor, vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) Da análise do §1º do citado dispositivo pode-se concluir que, somente depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar, é que se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Logo, se o bem ainda não estiver com o credor fiduciário, impossível consolidar, em seu patrimônio, a propriedade e a posse plena e exclusiva. No caso concreto, o veículo não foi apreendido, portanto, não se torna possível a prolação de sentença, julgando procedente a ação de busca e apreensão. Vale salientar que o apelante tem a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. A propósito, dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Destarte, in casu, não poderia o MM. Juízo singular sentenciar o feito, frise-se, sem que antes fosse executada a liminar (apreensão do veículo). Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO APREENDIDO. SENTENÇA QUE CONSOLIDA A POSSE E PROPRIEDADE NA MÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. Analisando os autos, vê-se do mandado e certidão de fls. 60, que o veículo objeto da lide foi buscado, porém não foi apreendido. Dessa forma, não é possível, em sentença, consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor, uma vez que a sua apreensão não foi sequer realizada. Ademais, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, se não encontrado o bem alienado ou se ele não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação de depósito. Somado a isso, cumpre frisar ainda que o Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, inc. III, estabelece que a citação e o início do prazo para o contraditório se dará após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu no caso concreto em razão do bem não ter sido localizado. Na hipótese, não poderia o juízo de primeiro grau ter sentenciado o feito, como fez, porquanto poderia o apelado prosseguir com a ação de busca e apreensão, requerendo a sua conversão, como lhe era facultado, indicando novo endereço onde pudesse o veículo ser buscado e apreendido para, aí sim, após o cumprimento regular da diligência, ser prolatada a sentença. Mister salientar ainda que como o inconformismo do presente recurso gira em torno de questão relativa ao procedimento, consistente em matéria de ordem pública, cumpre a este Tribunal apontar a impossibilidade da prolação da sentença, bem como declarar a existência de nulidade insanável no processo. Certamente, se não houver o reconhecimento da nulidade ora apontada, o credor irá se deparar com uma sentença inexequível no futuro, diante da possibilidade de o bem já ter se deteriorado ou sido destruído, quando, então, não haveria, de fato, como proceder à busca e apreensão do veículo. (Classe: Apelação, Processo: 0500041-71.2016.8.05.0150, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018 ) Apelação. Ação de Busca e Apreensão. Veículo não apreendido. Sentença de Procedência dos pedidos para deferir a busca e apreensão do veículo e, apreendido o veículo, declarar consolidada a posse e a propriedade deste em mãos do requerente. Apelo das partes alegando error in procedendo, o réu alegando que o juízo proceda às questões que foram omitidas na sentença quanto à abusividade das cláusulas contratuais e autor para que fosse determinado o prosseguimento da ação até a retomada do bem, ou alternativamente, a conversão em execução, requerendo a anulação da sentença. Acórdão proferido por esta Câmara em 29/09/2016 anulando a sentença proferida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Retorno dos autos a esta Câmara com sentença idêntica à anulada. Apelam a partes por nova anulação. Processo que não observou o decreto-Lei nº 911/69. Bem que não foi apreendido. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU. (TJ-RJ - APL: 00441795920158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 27/03/2017) Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Liminar deferida, porém, sem êxito no cumprimento do mandado. Devedor que ingressou nos autos voluntariamente e apresentada defesa. Sentença de procedência da ação proferida, sem observação de que a liminar não foi executada, consolidando a posse e o domínio do bem que nem sequer foi apreendido nas mãos do credor. "Error in procedendo". Procedimento especial que, depois de concedida a liminar, somente admite a marcha processual depois da apreensão do bem ou da conversão do procedimento. Processo anulado a partir da devolução do mandado negativo. Apelo do réu não conhecido. Sentença anulada de ofício. (TJ-SP - APL: 00202277620128260006 SP 0020227-76.2012.8.26.0006, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 29/10/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2015) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida por error in procedendo, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para que seja dado o seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, de de2021. Desa. Cynthia maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0167917-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: FRANCISCO FERNANDO JOSE DA SILVA
Advogado(s):
VOTO