PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. FURTO DE MAQUINÁRIO QUE ESTAVA SOB A GUARDA DA LOCATÁRIA. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. LOCADORA NÃO CUMPRE COM A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR SEGURO. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE NA ESPÉCIE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO TRATOR E GRADE. DESGASTE DEVIDO AO USO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE DOIS MESES DE ALUGUEL. LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0515943-46.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo parte Apelante BAGANO & MONTENEGRO LTDA - EPP, e parte Apelada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Sala de Sessões, de de 2022 Presidente Desª Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515943-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAGANO & MONTENEGRO LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s):ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por BAGANO & MONTENEGRO LTDA - EPP contra sentença de id 25594952 exarada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais nº 0515943-46.2017.8.05.0080, ajuizada em desfavor da EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, em trâmite na 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Na peça inicial, a parte Autora/apelante aduz que firmou com a ré/apelada um contrato de locação de equipamentos, figurando a autora como locadora e, a acionada, como locatária. Que entre os dias 16 de janeiro de 2015 e 19 de janeiro de 2015, a máquina de marca Massey Ferguson, MOD.MF4299/4RM 454ª, ano/mod 2013, série 4299377249, bem como a grade aradora, marca Baldan Mod CRSGL 20 X 24 X 6MM, ano 2013, série 6030042001003, ambos objeto do contrato foram furtadas do canteiro de obras da empresa ré, localizado no Condomínio DAMHA VILAGE II. Pede a condenação do réu em danos materiais emergentes, correspondente ao valor de R$ 213.000,00 (duzentos e treze mil reais), em decorrência do equipamento furtado, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) e R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), relativos aos dois meses restantes para finalização do contrato avençado, e lucros cessantes deflagrados em 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). A parte ré/apelada contestou o feito (id 25594923), seguido da réplica (id 25594934). Após, sobreveio a sentença (id 25594952), nos seguintes termos: “Por tais razões, e com as vênias de estilo improcede a pretensão autoral. Responsabilidade civil não caracterizada, cláusula de exclusão válida. Não sendo acolhida a pretensão autoral suportará a parte autora custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o serviço foi prestado; Causa sem maior complexidade, responsabilidade civil; Além da contestação participaram de audiência de tentativa de conciliação. Por tais razões fixo os honorários em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela parte demandada, ou seja, o valor da indenização pleiteada pela demandante. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão autoral.” Insatisfeita, a empresa autora apresentou as razões de apelante de id 25594956, arguindo, que: i) “ante a irresponsabilidade e o descaso que gerou o furto do maquinário aqui relatado, que estava sob posse da empresa Empreendimentos Imobiliários Damha, mediante contrato de locação, a empresa Apelante sofreu inúmeros prejuízos, razão pela qual houve a propositura da presente ação”; ii) “não há que se falar em força maior, considerando que a Apelada adotou conduta negligente que ocasionou o furto e, posteriormente, possuiu inúmeras condutas no sentido de impedir que a Apelante e até mesmo a polícia civil adotasse medidas para a recuperação do bem”; iii) “nenhuma posição foi tomada pela parte Apelada a fim de solucionar o ocorrido, ou sequer esclarecê-lo, visto que não houve resposta aos e-mails emitidos requerendo informações para resolução do conflito”; iv) “Restou comprovado nos autos que a Apelada sequer auxiliou a polícia civil nas investigações, bem como que as imagens de segurança referentes ao local em que o maquinário se encontrava, convenientemente não se mostraram servíveis”; v) “Ainda que exista cláusula contratual isentando a Apelada de responsabilidade em casos de força maior, há de se destacar a necessidade de zelo com o bem locado, bem como que deixar o equipamento desprotegido, em local sem segurança e qualquer espécie de vigilância acaba por descaracterizar a força maior“; vi) “o caso concreto diz respeito à ocorrência de furto – subtração sem uso da força ou ameaça – totalmente viabilizado em decorrência de negligência da Apelada. Não houve, no caso concreto, nenhuma ação contundente ou violenta de terceiros, fato que caracterizaria roubo”; vii) o contrato prevê isenção apenas no caso de roubo, não menciona furto, além do mais, a interpretação da cláusula é abusiva pois isentaria a locatária da responsabilidade sob os bens locados, o que afronta o artigo 424 do Código Civil; ix) a máquina foi mobilizada em 12.08.2014 e, até o momento da mobilização, nada sobre a contratação de seguro havia sido pactuado, sendo de ciência da ré tal fato. x) “Em 23.09.2014, a empresa recebeu e-mail informando que a empresa de segurança informou que a entrada de pessoas e retirada de máquinas nos sábados, domingos e feriados ocorra apenas com prévia autorização da empresa Damha, cabendo a cada parceira interessada fazer a solicitação por escrito até às 14h da sexta-feira anterior. No presente caso, o trator foi furtado em um sábado e, em nenhum momento a empresa Autora autorizou a retirada do equipamento ou entrada de pessoas”; xi) “após a colocação dos equipamentos em local desprotegido e não vigiado, a empresa Apelada atuou de forma negligente, afastando qualquer espécie de excludente de nexo de causalidade, tendo em vista que a ocorrência de furtos em tais condições torna-se completamente previsível”; xii) a cláusula 1.4,”a”, do contrato firmado entre as partes, estatui que a parte Apelada se obriga a devolver os equipamentos no mesmo estado em que os recebeu; xiii) “o furto ocasionado em decorrência da negligência da empresa locatária, ora Apelada, causou prejuízo ao patrimônio da empresa Apelante, uma vez que o equipamento é fonte renda, bem como auxilia na manutenção da mesma”; xiv) em decorrência do furto do equipamento a cerca de 2 (dois) meses para que o contrato fosse findado, a empresa Apelante, ora Bagano & Montenegro, deixou de ganhar o valor de R$ 28.000,00, além do valor que ganharia com o mesmo em circunstâncias posteriores; x) a apelada deve ser condenada a pagar “indenização no valor de R$R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), correspondente ao equipamento furtado, que possui o valor de R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), e ao pagamento de R$28.000,00, relativos aos dois meses restantes para finalização do contrato avençado, que foi prematuramente finalizado em razão do furto, restituindo a mesma ao seu status quo ante.” xi) é impossível ser condenada em honorários de sucumbência pois quem deu causa à ide foi a parte apelada; Pugna pelo provimento do apelo nos termos acima propostos. Preparo no id 25594967. Devidamente intimada, a parte apelada opôs-se às pretensões recursais, por meio de contrarrazões de id 25595022, requerendo pela manutenção da sentença. Subiram os autos à Superior Instância, e, distribuído o apelo à Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a Relatoria do feito. É o suficiente relatório. Determino a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, __de______________de___ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515943-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAGANO & MONTENEGRO LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo. Consoante já relatado anteriormente, a empresa recorrente se insurge contra a sentença de primeiro grau que inacolheu o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes, em razão do furto do bem móvel objeto do contrato de locação celebrado com a parte apelada. Primeiramente, vale consignar que na hipótese dos autos, o contrato de locação de equipamentos (id 25594870) prevê em sua cláusula 1.2, item d, a obrigação da locadora “manter os equipamentos do seguro, pois a LOCATÁRIA não terá nenhuma responsabilidade no que se refere a danos, rouba, ou perda de equipamentos; Dessa forma, apreciando o instrumento contratual firmado entre as partes, o juiz primevo entendeu pela ausência de responsabilidade da locatária/apelada, ante o furto do maquinário ocorrido em janeiro de 2015. Examinando detidamente os elementos de prova insertos nos autos, a questão controvertida merece outro desfecho. É que a empresa apelante logrou êxito em provar que a apelada agiu com negligência, ainda que parcial, de relação à segurança, zelo, guarda e proteção dos bens locados. No particular, não se pode perder de vista que a locatária/apelada emitiu comunicados em agosto e setembro de 2014 (mensagens eletrônicas de id 25594873, fls. 5/12) para as empresas em que se relaciona, dentre elas, a apelante, requerendo a relação de máquinas e equipamentos locados, em uso no Canteiro de obras, especialmente aquelas pesadas que após o expediente operacional e jornada de trabalho semanal, inclusive finais de semana e feriados, fiquem estacionados/parados nas suas dependências, objetivando informar tais dados à Fênix, empresa de segurança para os serviços de vigilância patrimonial. A Fênix foi contratada pela apelada, todavia, o documento de id 25594935 colacionado na réplica, retrata que a aludida empresa terceirizada enfrentava embaraços na execução dos serviços. Apesar do expediente estar datado de 23/02/2015, data posterior ao furto dos bens, em seu conteúdo se evidencia que a empresa de vigilância desde novembro de 2014 vinha solicitando, ainda que verbalmente, melhorias no efetivo, iluminação elétrica nas portarias, notificação de chegada e saída de máquinas e equipamentos dos canteiros, ocasião em que juntou ilustrações de bens espalhados por todo canteiro de obra, estacionados após o expediente e em local diverso. Sobre o documento, a parte apelada/locatária se manifestou no id 25594943, se limitando a argumentar que o “objeto do Contrato celebrado entre as partes, incluía, além das máquinas, o destacamento de operador da própria Locadora (empresa Requerente), sendo este o responsável por manejar os equipamentos alugados. Em desacordo com as orientações enviadas pela Requerida (conforme imagens acima colacionadas), o equipamento furtado foi estacionado em local diverso, no final de semana, justamente onde o muro do condomínio ainda estava aberto, e fora da área de cobertura da empresa de vigilância.” Depreende-se do cenário delineado, que muito embora no contrato celebrado entre os litigantes, conste a obrigação do locador em fornecer a mão de obra para operar as máquinas, haja vista a notória especialização exigida, os serviços são realizados no canteiro de obras do locatário, sob sua orientação e supervisão. Sendo assim, caberia à empresa locatária/apelada, após ciência das dificuldades enfrentadas pela terceirizada Fênix, adotar as medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades, tomando cuidados precisos e zelando minuciosamente pelos bens móveis que estavam em sua posse e guarda, para restituí-los ao locador quando findasse a locação, o que não foi feito, resultando no furto do maquinário objeto desta demanda. Fixadas tais premissas, cumpre ainda consignar a inexistência de caso fortuito ou força maior na hipótese concreta. Acerca da matéria, cita-se o artigo 393 do Código Civil: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. “ Tem-se presente, nesse ponto, que para desonerar o locatário dos prejuízos advindos de um caso fortuito, teria que se verificar um fato necessário, cujos efeitos não seriam possível evitar ou impedir. Nessa linha de entendimento, competiria à parte locatária/apelada provar o seu comportamento diligente e que o evento impeditivo da execução da obrigação era inevitável, ou seja, impossível de se impedir, todavia, aconteceu justamente o contrário. Com efeito, conforme alhures ressaltado, os elementos de prova revelam que a parte apelada deixou os equipamentos de valores elevados sem qualquer proteção, espalhados fora do canteiro de obras, sem controle de retirada e saída, mesmo ciente dos obstáculos e das reivindicações da empresa de segurança por ela mesma contratada. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento danoso, bem como do nexo causal entre a conduta da parte apelada e o furto dos bens. Por sua vez, não se pode deixar de examinar a conduta da apelante na espécie. Ora, deveras demonstrado que a parte apelante (locadora) também deixou de cumprir com as obrigações contratuais (cláusula 1.2, item d), pois não contratou seguro, conduta esta que contribui para o agravamento das consequências advindas do furto. Sendo assim, forçoso reconhecer a culpa concorrente dos litigantes, que devem arcar com os danos materiais evidentemente ocasionados com a perda das máquinas de marca Massey Ferguson, MOD.MF4299/4RM 454ª, ano/mod 2013, série 4299377249, bem como a grade aradora, marca Baldan Mod CRSGL 20 X 24 X 6MM, ano 2013, série 6030042001003. É dizer, condena-se cada parte a pagar metade dos danos efetivamente comprovados nos autos e lastreados por documentação idônea. Adite-se, por relevante, que os danos materiais (emergentes e lucros cessantes) constituem-se em lesão a bens e direitos passíveis de apreciação financeira e possíveis de serem mensurados de maneira concreta, sendo exigida a devida comprovação. Atenta às circunstâncias desta lide, o valor pago pela parte apelante/locadora está representado nas notas fiscais de id 25594877 (grade aradora, R$22.000,00) e id 25594885 (trator agrícola, R$163.1238,85) datadas de 16/05/2014. Como o furto ocorreu em janeiro de 2015, consoante boletim de ocorrência de id 25594876, meses após a aquisição dos bens, o valor deve ser apurado em sede de liquidação, haja vista a desvalorização sofrida com o tempo de uso. Os dois meses de aluguel faltantes também devem ser ressarcidos, no valor de R$28.000,00, cabendo à parte apelada desembolsar apenas R$14.000,00, dada a culpa concorrente reconhecida. Quanto aos lucros cessantes impugnados pela locadora/apelante, entende-se serem cabíveis em virtude do previsto no artigo 402 do Código Civil, in verbis: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. As aferições de lucros cessantes não constituem valores imaginários ou fantasiosos, esses pressupõem juízo de probabilidade. Sobre o tema: “(...)4. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial que sequer foi iniciada. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp n. 964.233/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 23/5/2017.) Fixas tais premissas, colhe-se dos autos que a parte locadora/apelante não provou que findo o contrato firmado com a apelada, já teria outros interessados na locação do maquinário furtado, não se podendo presumir que ele perderia valor idêntico de aluguel nos meses seguintes, restando, por tais motivos, indeferida a pretensão recursal atinente aos lucros cessantes. Ante o exposto, forte nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer da Apelação, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: i) reconhecer a culpa concorrente pelo furto do maquinário; ii) condenar a parte apelada a pagar metade do valor dos danos materiais, assim compreendidos: a)R$14.000,00 referente a perda de dois meses de locação, b) 50% do valor do trator com grade, devidamente corrigido, considerada a desvalorização e desgaste do bem, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, pelos fundamentos de fato e direito aventados. Condena-se as partes a arcar com o pagamento das custas processuais à razão de 50% cada e, honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cada. Salvador/BA, __de____________de__ Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515943-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAGANO & MONTENEGRO LTDA - EPP
Advogado(s): MARIA CAROLINA ROCHA RIBEIRO DA SILVA, LILA GONCALVES ALVES
APELADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado(a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER
VOTO