PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124179-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: JULINO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s):DAISE MOREIRA MOTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA FORNECEDORA. APREENSÃO DO VEÍCULO POR CONSTATAÇÃO DE ROUBO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por JSL Arrendamento Mercantil S.A. (atual BBC Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil) e Movida Locação de Veículos S.A. contra sentença que, em ação ajuizada por consumidor, declarou a nulidade de contrato de aquisição e financiamento de veículo, determinou a restituição de R$ 6.190,00 pagos pelo autor e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão da apreensão do automóvel posteriormente identificado como produto de fraude envolvendo funcionários da fornecedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento do feito sem aguardar resposta de ofício expedido a juízo criminal que apura fraude na venda de veículos; (ii) estabelecer se a inadimplência do consumidor afastaria a responsabilidade das rés ou justificaria a apreensão do bem; e (iii) determinar se são devidos danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pois a empresa locadora e a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

A fraude perpetrada por funcionário da fornecedora na intermediação da venda caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.

O consumidor adquiriu o veículo de boa-fé, com regular licenciamento à época da compra, sendo posteriormente surpreendido com a apreensão do bem por constar como roubado no sistema, circunstância que evidencia vício na relação contratual e justifica a nulidade do negócio.

A alegação de inadimplência contratual não afasta a responsabilidade das rés, pois a mora ocorreu apenas pouco antes da apreensão do veículo, circunstância que impossibilitou a continuidade do pagamento das parcelas.

Não há cerceamento de defesa quando a parte, ciente da ausência de resposta a ofício expedido ao juízo criminal, permanece inerte e deixa de juntar aos autos documentos dos quais já dispunha no processo penal.

A apreensão do veículo adquirido de boa-fé gera abalo moral que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.

O valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível a sua redução quando se mostrar excessivo em relação aos parâmetros adotados em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 12 e 14; CC, arts. 138, 145, 406, §1º, e 932, III; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86 e 98, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001798-21.2020.8.26.0505, Rel. Des. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2022; TJ-BA, Apelação nº 0003499-78.2006.8.05.0256, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 13.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124179-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: JULINO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 99320794, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por JSL Arrendamento Mercantil S.A. e Movida Locacao De Veiculos S.A. em face de Julino De Almeida Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com base no art. 478,I, CPC, para:

I) declarar a NULIDADE do contrato n° 193742 e determinar a devolução do montante efetivamente desembolsado pelo Autor, de R$6.190,00, valor que deverá ser restituído com atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

II) condenar as Acionadas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação.

III) indeferir o pedido de lucros cessantes e danos materiais.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

 

Irresignadas, as rés opuseram Embargos de Declaração (ID 99320795), alegando omissões na sentença quanto à inadimplência do autor e à ausência de retorno de ofício expedido ao juízo criminal para esclarecimento acerca de investigação envolvendo fraude na venda de veículos. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados (ID 99320798).

Na sequência, as Demandadas interpuseram Apelação Cível (ID 99320803), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado julgou a causa sem aguardar resposta ao ofício expedido ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, destinado à obtenção de informações sobre procedimento criminal relacionado à suposta fraude na comercialização de veículos. Alegam que tal diligência seria essencial para a adequada apuração da eventual participação do autor nos fatos investigados.

Afirmam, ainda, que a sentença deixou de apreciar a inadimplência do autor, a qual teria ocorrido desde agosto de 2020, circunstância que, segundo defendem, autorizaria a rescisão automática do contrato nos termos das cláusulas pactuadas.

Sustentam, ademais, que o veículo foi adquirido em dezembro de 2019, e não em março de 2020, como consignado na sentença, apontando contradições relevantes no decisum.

Diante disso, requerem a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a anulação da decisão, com retorno dos autos à origem para complementação da prova.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID 99320808), defendendo a manutenção integral da sentença.

Sustenta que restou comprovado nos autos que o veículo foi adquirido de boa-fé e posteriormente apreendido em razão de fraude envolvendo funcionários das próprias empresas rés, inexistindo prova de participação do autor no esquema investigado.

Afirma, ainda, que as Apelantes buscam apenas rediscutir matéria já analisada pelo Juízo de origem, sem demonstrar qualquer vício que justifique a reforma da decisão.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124179-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: JULINO DE ALMEIDA SOUZA
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

De proêmio, é de rigor ressaltar que incidem, no caso concreto, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da natureza das atividades exercidas pelas Apelantes. Com efeito, a Movida Locação De Veículos S.A. enquadra-se no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), e a JSL Arrendamento Mercantil S.A. (atual BBC Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil, conforme ID 99320659) como instituição financeira integrante da cadeia de consumo, razão pela qual a Parte Autora faz jus à proteção consumerista.

As Apelantes, portanto, podem ser responsabilizadas objetiva e solidariamente em razão dos riscos que assumem no desempenho de suas atividades, devendo responder pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, consoante preveem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

As Apelantes buscam imputar a mora contratual ao Autor como fator excludente de sua responsabilidade ou como causa da legítima apreensão do veículo. Contudo, conforme corretamente observado pelo juízo a quo, a inadimplência do Autor (ID 99320750) se iniciou apenas em agosto de 2020, pouquíssimo tempo antes da apreensão do veículo, ocorrida em setembro de 2020 (ID 99320643), circunstância que o impossibilitou de continuar a adimplir as parcelas. Tal fato não configura má-fé do consumidor, uma vez que a impossibilidade de uso do bem, decorrente de conduta alheia à sua vontade e imputável aos prepostos das Rés, justifica a suspensão dos pagamentos.

A sentença enfatizou, e este juízo concorda, que as Acionadas não apresentaram nenhum elemento probatório apto a demonstrar a má-fé do Autor, que se revela vítima dos prepostos das próprias Rés.

Para além disso, as Apelantes alegam cerceamento de defesa pela não obtenção de resposta ao ofício expedido ao Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 99320784), referente ao processo nº 0510073-58.2020.8.05.0001, mesmo após a certidão de ausência de resposta (ID 99320787). No entanto, tal argumento não merece acolhimento.

As Rés tiveram conhecimento da ausência de resposta à diligência desde o momento em que houve a certificação nos autos (ID 99320787), porém nada requereram antes da prolação da sentença (ID 99320794), vindo a arguir o suposto cerceamento de defesa apenas depois do decisum, em sede de embargos e, posteriormente, em apelação.

Ademais, ao acessar os autos criminais de nº 0510073-58.2020.8.05.0001, é possível observar que as Rés estão habilitadas em tal processo criminal, pelo que poderiam ter juntado cópia dos autos no processo cível, se realmente acreditavam que as informações lá constantes eram tão imprescindíveis ao deslinde do feito consumerista, conforme foi alegado na Apelação:

 

"Ressalta-se, ainda, que no processo criminal, no âmbito da investigação que envolve o referido cliente, já havia informações relevantes nos autos, razão pela qual se fazia de extrema necessidade o retorno do ofício para os devidos esclarecimentos. Tal providência era indispensável para a correta compreensão do contexto fático e processual, não decorrendo de qualquer equívoco desta patrona, mas sim da própria dinâmica e complexidade da investigação em curso."

 

Assim, a inércia em promover a juntada dos documentos dos quais já dispunham afasta a tese de cerceamento de defesa.

Pois bem.

A controvérsia central do caso refere-se ao pedido de cancelamento da compra de um veículo FIAT/MOBI LIKE (ID 99320761) realizada pelo Autor, sob o fundamento de que foi vítima de um esquema fraudulento envolvendo o veículo comprado da empresa Movida Locação De Veículos S.A., com financiamento da BBC Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil.

As alegações das Acionadas em Contestação (ID 99320749) e o próprio relatório de controle interno por elas juntado (ID 99320751) comprovam que funcionários da Movida Locação De Veículos S.A. participavam de esquema fraudulento com vendas de carros, incluindo a vendedora Ingrid, que intermediou a negociação com o Autor (ID 99320763).

É relevante notar que o próprio relatório de controle interno da BBC Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (ID 99320751) aponta que as vendas realizadas aos clientes Deise De Souza Moreira e Julino De Almeida Souza "talvez não tivessem correlação com a fraude". Contudo, o que restou demonstrado é que o Autor, na figura de consumidor de boa-fé, adquiriu o veículo que foi devidamente licenciado junto ao DETRAN à época (ID 99320647), sendo posteriormente apreendido pela polícia ao constar como roubado no sistema. A conduta do preposto da Ré ao intermediar a venda em um contexto de fraude afeta diretamente a validade do negócio e a responsabilidade da empresa.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao imputar a responsabilidade aos fornecedores em casos de fraude praticada por seus prepostos, configurando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva e solidária.

Vejamos:

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Autor que requer a anulação do contrato de compra e venda de veículo, bem como do contrato coligado de financiamento, além de indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência. Apelo das concessionárias e da instituição financeira. Preliminar de ilegitimidade passiva do banco. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E . STJ. Autor que requer a rescisão tanto do contrato de compra e venda quanto do contrato de financiamento. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada . Mérito. Resistência das concessionárias em rescindir a avença, alegando pleno conhecimento do autor em relação aos termos da aquisição. Ata notarial que comprova dolo do preposto das concessionárias, induzindo o consumidor ao erro para celebrar o contrato de financiamento e, consequentemente, o contrato de aquisição do veículo. Recibo de venda do veículo que sequer se encontra assinado pelo requerente . Vício de consentimento caracterizado. Anulação do negócio jurídico por indução ao erro substancial e dolo do preposto das concessionárias. Art. 138 e art . 145 do Código Civil. Contrato coligado de financiamento que também deve ser anulado. Danos materiais. Ocorrência . Nexo de causalidade direto entre a conduta desidiosa dos requeridos e os danos ocasionados ao patrimônio do autor, que teve de dispender valores com a lavratura de ata notarial para a instrução do presente processo, que visava o desfazimento de negócio jurídico manifestamente viciado. Danos materiais devidos. Danos morais. Ocorrência. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, consubstanciado em ardil praticado pelos réus para obter vantagem econômica sobre o autor. Finalidade punitiva da indenização. Quantum indenizatório fixado em valores proporcionais. Sentença mantida. Recursos não providos." (TJ-SP - Apelação Cível: 10017982120208260505 Ribeirão Pires, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 17/11/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA CONCESSIONÁRIA NA FRAUDE. TEORIA DA APARÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO. PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A FRAUDE. NULIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM RAZOÁVEL AO CASO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da aplicação do códex consumerista, as partes Apelantes respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC); 2. No que diz respeito as preliminares invocadas nos recursos, o caso comporta responsabilidade das demandadas a partir do momento em que a fraude perpetrada que vitimou o apelado foi praticada com a efetiva atuação e participação do ex-funcionário da concessionária, a quem compete responder pelos atos daquele nos termos do artigo 932, III do Código Civil, segundo o qual o empregador responde pelos atos dos seus empregados desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir; 3. Assim sendo, ambas as empresas - fornecedor e concessionária - são responsáveis e, portanto, legitimas a figurar no polo passivo desta demanda; 4. Ao permitir a realização de um contrato de financiamento indevido, os Apelantes respondem objetivamente pela sua atuação temerária, pois não se pode negar que foram negligentes na verificação da veracidade das informações; 5. Quanto ao valor arbitrado à título de danos morais, reputo razoável ao caso, não se revelando excessivo de modo a configurar enriquecimento ilícito, bem como suficiente para cumprir sua função pedagógica punitiva em relação ao responsável pelo dano, estando dentro do binômio condições da vítima x posses do ofensor; 6. É fato provado nos autos os infortúnios e desgaste emocional que afligiram o apelado, que teve o nome negativado, afetando inclusive a sua saúde física e mental, vez que a fraude realizada foi acompanhada de diversas mensagens cobrando a dívida, o que ultrapassa a esfera de meros dissabores e inconvenientes cotidianos; 7. Recursos conhecidos e não providos . Ausente o interesse ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0618935-19.2021.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)

 

Diante da análise dos documentos constantes nos autos, constato que o Acionante foi, na verdade, vítima de uma cadeia de eventos danosos que se iniciou com a fraude praticada por preposto das Corrés, culminando na apreensão do seu veículo, razão pela qual a sentença está correta ao declarar a nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores pagos.

Com relação ao dano moral, verifica-se que a conduta das Acionadas extrapolou o mero aborrecimento, sujeitando o Autor, que de boa-fé procurou as Acionadas para adquirir um veículo, a uma situação vexatória e constrangedora diante da apreensão do bem. Tal situação, pela sua própria natureza, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.

Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação têm sido objeto de debates doutrinários, causando divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso.

Destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Em consonância com os valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado em primeiro grau mostra-se excessivo em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada. Impõe-se, portanto, a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONFIGURADA. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. O cerne da questão refere-se à existência de legitimidade da concessionária apelante e a eventual responsabilidade solidária com a instituição financeira e o verdadeiro signatário do contrato, pelos danos sofridos pelo autor, ora apelado, em decorrência de contrato de financiamento fraudulento. Da mesma forma, se superadas tais questões, deve ser apreciado o valor arbitrado a título de danos morais. 2. Se a relação de compra e venda estaria dentro ou fora do escopo da contenda, é matéria de mérito, não de legitimidade da empresa para compor a lide . Em outras palavras, a parte poderia ser demandada em Juízo, como o foi, restando apurar sua responsabilidade no caso concreto. De mais a mais, cabe lembrar que os contratos de financiamento e compra e venda são coligados, dado que o segundo não poderia ser celebrado sem o primeiro. 3. Diante disso, necessário, portanto, tratar de dois aspectos fundamentais para que se possa identificar a existência ou não de responsabilidade a ser atribuída à apelante, CEOLIN AUTOMOVEIS LTDA, no caso sob exame, quais sejam, solidariedade e natureza da responsabilidade civil de que se cuida, se subjetiva ou objetiva . 4. Com efeito, percebe-se que o CDC impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. In casu, conforme ficou demonstrado, os atos procedimentais destinados à formalização da compra e venda dependiam do sucesso do financiamento, sendo negócios jurídicos coligados. Destarte, configurada a cadeia de consumo. 5. Ademais, conforme depoimento pessoal do preposto da apelante, “é o banco que aprova o crédito e somente após essa aprovação que o veículo é faturado em nome do comprador, que o pagamento é feito após aprovação pelo representante da instituição bancária escolhida”. Ora, a concessionária, antes de realizar o faturamento deveria, minimamente, conferir a identidade do comprador, momento em que falhou no seu dever de cuidado. 6. Quanto ao valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Seguindo essa lógica, entendo que a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) é inadequada para a hipótese dos autos, pois excessiva e contrária aos precedentes desta Corte. Assim sendo, o valor deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00034997820068050256, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem.

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a compensação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator