PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 015/2025. MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ. DESCLASSIFICAÇÃO DE ME/EPP EM QUATRO LOTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por RSTF – Serviços, Locações e Eventos Ltda. contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado para suspender atos de adjudicação e homologação dos Lotes 01, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico SRP nº 015/2025, promovido pelo Município de Ibirapuã, cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada em locação de estruturas e equipamentos para eventos municipais. A agravante foi desclassificada: nos Lotes 01 e 05, por não redistribuir proporcionalmente o desconto global sobre os preços unitários; nos Lotes 04 e 06, por inexequibilidade não comprovada analiticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as desclassificações nos Lotes 01 e 05, por ausência de redistribuição proporcional do desconto global, configuram vício meramente formal e sanável; e (ii) saber se a desclassificação nos Lotes 04 e 06, fundada em presunção de inexequibilidade, observou o devido processo legal licitatório e o ônus probatório do licitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adequação da via mandamental independe de dilação probatória complexa quando a controvérsia se resolve mediante exame documental da legalidade formal e material dos atos de desclassificação, aferível pela prova pré-constituída colacionada aos autos. 4. A exigência de proporcionalidade na redistribuição do desconto global sobre os preços unitários em Sistema de Registro de Preços possui caráter substancial — e não meramente formal —, pois visa obstar o "jogo de planilhas" e preservar a isonomia entre os licitantes e a vantajosidade da contratação pública (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). 5. A concessão de múltiplas oportunidades para saneamento das planilhas, não aproveitadas pela licitante, afasta a alegação de formalismo excessivo e inviabiliza a flexibilização do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 6. A presunção de inexequibilidade de propostas abaixo de 50% do orçamento estimado é relativa, cabendo ao licitante — e não à Administração — o ônus de demonstrar analiticamente a viabilidade econômico-financeira de seus preços, mediante planilha detalhada de composição de custos. 7. O enquadramento no Programa PERSE e a propriedade de equipamentos próprios, invocados genericamente, não suprem o dever de detalhar analiticamente os custos de execução, impedindo o controle efetivo de exequibilidade pela Administração (art. 59, IV, da Lei nº 14.133/2021). 8. A manifestação técnica da Pregoeira seguida de encaminhamento e ratificação pela autoridade superior (Prefeita) atende ao escopo do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, não configurando vício de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em licitação sob o Sistema de Registro de Preços, a exigência de redistribuição proporcional do desconto global sobre os preços unitários possui caráter substancial, e o descumprimento, mesmo após oportunidade de saneamento, justifica a desclassificação da proposta. 2. Compete ao licitante demonstrar analiticamente a viabilidade econômico-financeira de proposta presumivelmente inexequível, não sendo suficientes, para esse fim, alegações genéricas de benefícios fiscais ou posse de equipamentos próprios." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 12, III, 59, IV e §2º, e 165, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030956-71.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RSTF - SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA. e, como agravados, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ (SRA. CARLA ANDRÉIA SOARES CHÁCARA) E PREGOEIRA OFICIAL (SRA. GEOVANA SILVA AZEVEDO CORREIA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R0-2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030956-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RSTF - SERVICOS, LOCACOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: Prefeita Carla Andréia Soares Chácara e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RSTF - SERVIÇOS, LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibirapuã (ID 501659288), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000338-52.2025.8.05.0095, indeferiu a liminar pleiteada para suspender os atos de adjudicação e homologação dos Lotes 01, 04, 05 e 06 do Pregão Eletrônico SRP nº 015/2025 (Processo Administrativo nº 076/2025), promovido pelo Município de Ibirapuã. Aduz a impetrante, ora agravante, que participou do referido certame — cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada em locação de estruturas diversas e equipamentos para eventos municipais (p. 55) — tendo ofertado as melhores propostas de preços para os Lotes 01, 04, 05 e 06. Informa que, nada obstante ter apresentado os menores valores unitários e globais, acabou desclassificada pela Pregoeira Municipal sob os seguintes fundamentos: (a) nos Lotes 01 e 05, por não ter redistribuído proporcionalmente o desconto global ofertado entre os itens de cada lote, conforme determinação contida no edital; (b) nos Lotes 04 e 06, por suposta inexequibilidade das propostas, cujos valores situaram-se abaixo do patamar de 50% do orçamento estimado pela Administração Pública, sem que a empresa tenha logrado êxito em comprovar analiticamente a viabilidade econômica de seus lances durante as diligências instauradas. Sustenta a agravante que os atos de desclassificação são ilegais e pautados em formalismo excessivo. Argumenta que as incorreções relativas aos Lotes 01 e 05 configuram meros erros formais e sanáveis de preenchimento de planilhas, incapazes de comprometer a substância das ofertas ou de causar prejuízo ao erário. Quanto aos Lotes 04 e 06, afirma que seus preços são perfeitamente exequíveis, uma vez que a empresa é beneficiária do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE (Lei nº 14.148/2021), usufruindo de alíquota zero em tributos federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), além de possuir frota e equipamentos próprios (ID 501140933). Salienta que apresentou contratos análogos executados com outras municipalidades que atestam a viabilidade de sua margem de custos (ID 501140931). Assevera, por fim, a ocorrência de nulidade procedimental no julgamento de seu recurso administrativo, que teria sido apreciado e rejeitado pela própria Pregoeira, em afronta ao art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a sua imediata reclassificação nos lotes ou a suspensão do processo licitatório. Em decisão monocrática de minha lavra (p. 1-3 de Decisão Judicial – ID 83597765), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimadas por ofício físico ante a ausência de cadastro eletrônico ativo (p. 1-2 de Despacho – ID 93284718), as agravadas Carla Andréia Soares Chácara (Prefeita) e Geovana Silva Azevedo Correia (Pregoeira) apresentaram contrarrazões (p. 2-4), suscitando preliminarmente a inadequação da via eleita devido à necessidade de dilação probatória técnica sobre a exequibilidade dos preços. No mérito, defenderam a higidez e a legalidade das desclassificações, salientando que a agravante permaneceu inerte nas oportunidades concedidas para sanear as planilhas dos Lotes 01 e 05, bem como deixou de apresentar a documentação analítica de custos indispensável para demonstrar a viabilidade econômica nos Lotes 04 e 06. Instada a se manifestar (p. 1-2 de Despacho Judicial – ID 101195460), a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento (p. 2-7), asseverando que a conduta da Administração se pautou no princípio da vinculação ao edital e na isonomia entre as licitantes, não restando demonstrado de plano o direito líquido e certo da impetrante. Após a juntada do parecer ministerial, os autos retornaram conclusos para julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 26 de junho de 2026. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030956-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RSTF - SERVICOS, LOCACOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: Prefeita Carla Andréia Soares Chácara e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente com a regularidade do preparo, conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em examinar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a concessão da liminar postulada no mandado de segurança de origem (ID 501140924), quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), no tocante aos atos de desclassificação da agravante no Pregão Eletrônico nº 015/2025 da Prefeitura Municipal de Ibirapuã. Tratando-se de procedimento licitatório submetido ao regime da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), a atuação do administrador público deve ser rigorosamente pautada pelos princípios da legalidade, da igualdade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo, conforme preconiza o artigo 5º do diploma nacional de regência. Cotejando as razões recursais com o acervo documental colacionado, constata-se que a decisão de primeiro grau (ID 501659288), que indeferiu a medida urgente, não merece reforma, ante a ausência de plausibilidade jurídica das teses levantadas pela agravante. Tal entendimento é corroborado pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 103798771), que opinou fundamentadamente pelo improvimento do agravo de instrumento. Nos Lotes 01 e 05, a desclassificação da empresa recorrente decorreu do descumprimento de regra editalícia substancial que exigia a aplicação proporcional do desconto global ofertado sobre os valores unitários de cada um dos itens componentes dos lotes (ID 501140936). A tese recursal sustenta que tal vício seria meramente formal e sanável. Todavia, como bem asseverou o órgão ministerial em seu parecer (ID 103798771), a exigência de proporcionalidade na distribuição de descontos em licitações por lote, especialmente quando destinadas ao Sistema de Registro de Preços (SRP), possui caráter material e substancial, de modo que a inobservância de tais critérios objetivos constitui vício material de relevância inquestionável. No Sistema de Registro de Preços, a Administração Pública não se obriga a contratar a totalidade do lote, detendo a prerrogativa de demandar itens isolados ou em quantidades parciais de acordo com as necessidades supervenientes do interesse público (ID 501140929). Caso se admita que o licitante concentre descontos elevados em determinados itens e mantenha preços sobrevalorizados em outros, viabiliza-se o denominado "jogo de planilhas". Essa prática distorce o julgamento objetivo e expõe o erário ao risco de contratar itens específicos por valores superiores aos de mercado, frustrando a obtenção da proposta mais vantajosa. Nese sentido, a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 103798771) invoca o entendimento jurisprudencial de que a correção desse tipo de vício implicaria alteração do conteúdo econômico da proposta em momento posterior, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Cita-se, a propósito, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 1014363-48.2024.8.26.0320, no qual se assentou que "vícios materiais que alteram o conteúdo econômico da proposta não são sanáveis" (ID 103798771). O edital do Pregão Eletrônico nº 015/2025 expressamente previu a necessidade de readequação das planilhas de preços unitários para refletir proporcionalmente o desconto global ofertado (ID 501140929). Os registros da sessão pública evidenciam que a Pregoeira Municipal agiu em estrita observância ao princípio do formalismo moderado, concedendo oportunidade e reabrindo prazos para que a recorrente regularizasse suas planilhas de custos (ID 501140936). No Lote 01, a agravante foi convocada a readequar sua proposta, mas reenviou a planilha sem atender de forma satisfatória aos parâmetros de desconto proporcional exigidos (ID 501140936). No Lote 05, o prazo para envio da proposta readequada foi reaberto por duas oportunidades, contudo, a licitante permaneceu inerte, não apresentando qualquer manifestação ou documento retificador (ID 501140936). O princípio do formalismo moderado, previsto no artigo 12, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, autoriza o saneamento de erros que não alterem a substância da proposta ou a igualdade entre as licitantes. No entanto, não serve de salvo-conduto para chancelar a desídia do fornecedor que, devidamente intimado para regularizar sua documentação de preços, deixa de cumprir o encargo no tempo e modo determinados. A desclassificação operou-se de forma legítima, em atenção aos artigos 59, inciso III, e 12, inciso III, do diploma licitatório nacional. No que concerne aos Lotes 04 e 06, a recorrente foi desclassificada em razão de suas propostas apresentarem indícios de inexequibilidade, porquanto os lances ofertados situaram-se abaixo de 50% do valor orçado pela Administração Pública, atraindo a incidência do item 8.8 do edital (ID 501140929). No Lote 04, a agravante ofertou o preço de R$ 305.000,00 contra um valor orçado de R$ 627.366,58 (ID 501140936). No Lote 06, a proposta foi de R$ 33.890,00 contra o valor de referência de R$ 68.999,85 (ID 501140936). A presunção de inexequibilidade de propostas com descontos excessivos é de natureza relativa. Por essa razão, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, cumpre à Administração a instauração de diligência prévia para assegurar ao licitante a oportunidade de demonstrar a viabilidade econômico-financeira de seus preços, providência que, como bem pontuou o Ministério Público, foi integralmente adotada no caso concreto (ID 103798771). Dos documentos coligidos aos autos, verifica-se que esse dever processual foi plenamente observado pela Pregoeira. Foram instauradas diligências específicas para os Lotes 04 e 06, com solicitação de planilhas analíticas de custos e documentos de suporte (ID 501140936). Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a viabilidade de seus preços. No Lote 04, mesmo após a dilação do prazo a pedido da própria empresa, não houve a apresentação da planilha de composição de custos ou de outros documentos aptos a fundamentar a viabilidade econômico-financeira do lance (ID 501140936). No Lote 06, a documentação apresentada revelou-se genérica, despida dos desdobramentos técnicos necessários para a aferição dos custos unitários de execução dos serviços de buffet (ID 501140936). As justificativas invocadas pela agravante quanto à fruição dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE (Lei nº 14.148/2021) e ao fato de possuir equipamentos próprios são argumentos comerciais legítimos, mas que não suprem a exigência de apresentação da planilha analítica detalhada. O enquadramento em regime tributário favorecido ou a propriedade do maquinário devem ser refletidos de forma quantitativa e discriminada na planilha de composição de custos, permitindo que a equipe técnica avalie se o preço final cobre despesas inafastáveis de logística, mão de obra, taxas e insumos. A ausência de detalhamento analítico inviabiliza o controle de exequibilidade pela Administração, que não pode se guiar por meras conjecturas abstratas. Propostas temerárias, cujos preços revelem-se insuficientes para o adimplemento das obrigações contratuais e trabalhistas, atentam contra o interesse público, gerando severo risco de futura inexecução contratual. A desclassificação operou-se, portanto, em estrito cumprimento ao artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e em harmonia com o controle de legalidade que rege a matéria (ID 103798771). Não merece amparo a alegação de nulidade sob o argumento de que o recurso administrativo foi julgado pela própria Pregoeira, em desconformidade com a legislação. O rito procedimental estabelecido no artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e repetido no edital (ID 501140929) dispõe que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar o ato no prazo de 3 (três) dias úteis ou, não o fazendo, encaminhará o recurso motivadamente à autoridade superior para decisão final. No caso em apreço, a Pregoeira analisou as razões do recurso e, mantendo o seu posicionamento técnico de desclassificação, encaminhou o feito à autoridade superior (Prefeita Municipal), que ratificou o julgamento e procedeu à adjudicação e homologação do certame (ID 501140924 e ID 501140936). O fato de a Pregoeira ter exarado manifestação fundamentada pela manutenção de suas decisões anteriores não configura usurpação de competência, mas sim o regular exercício do juízo de retratação que lhe é legalmente deferido antes da remessa dos autos à autoridade hierarquicamente superior. Desse modo, em sede de cognição sumária, resta evidente que a Administração Pública Municipal atuou nos estreitos limites da legalidade, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, inexistindo elementos capazes de derruir a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos impugnados. Ausente a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau (ID 501659288) que indeferiu a medida liminar, restando prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória hostilizada. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento (ID 501291501, ID 501291502, ID 501291503 e ID 501291505) ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada nop sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator r02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030956-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RSTF - SERVICOS, LOCACOES E EVENTOS LTDA
Advogado(s): JACQUES JAMES RONACHER PASSOS JUNIOR
AGRAVADO: Prefeita Carla Andréia Soares Chácara e outros
Advogado(s):
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO
2.1. Dos Lotes 01 e 05: Desclassificação por Ausência de Redistribuição Proporcional do Desconto
2.2. Dos Lotes 04 e 06: Desclassificação por Inexequibilidade Não Demonstrada
2.3. Do Procedimento de Julgamento do Recurso Administrativo
3. DO DISPOSITIVO