PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ATINENTE À PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECHAÇADA PELO JULGADO. PACTUAÇÃO DECORRENTE DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EAREsp n. 676.608/RS. DISPENSA DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISUM. MATÉRIAS ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. ACATAMENTO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8000255-44.2023.8.05.0018, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 91985116, opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, contra o acórdão, ID 90941058, que concedeu parcial provimento ao apelo, para adequar os encargos legais à sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária, e da taxa legal para os juros, nos termos dos arts. 389 e 406, do CC.

Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de reconhecer a prescrição trienal, mesmo sendo demonstrado que a demanda foi ajuizada em 02/03/2023, enquanto o primeiro desconto no benefício do recorrido ocorreu em 06/11/2019. Defendeu, ainda, que o decisório está maculado pelo vício omissivo porque inobservou o Tema 929, STJ, admitindo a restituição em dobro do montante descontado dos rendimentos do embargado, mesmo sem comprovação da má-fé. Afirma ter verificado omissão, também, quanto à regularidade da contratação discutida nos autos, fato que inviabiliza a pretendida indenização extrapatrimonial. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

Contrarrazões, ID 92836332, refutando os argumentos recursais e postulando a condenação do embargante em multa por caráter protelatório.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: GONCALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

O recorrente defende que o decisório foi omisso porque deixou de considerar a prescrição trienal, mesmo informado que, entre a data de propositura do feito (02/03/2023) e a do primeiro desconto verificado (06/11/2019) transcorreu prazo superior a três anos. Ademais, entende ter havido vício omissivo no tocante à inobservância das provas constantes dos autos, que atestam a regularidade da contratação firmada, fato que inviabiliza a condenação em danos morais. Por fim, alega inexistente a má-fé e, com espeque no Tema 929, STJ, entende descabida a restituição em dobro dos valores supostamente descontados de forma indevida do benefício do recorrido.

Ocorre que o julgado censurado consignou que a relação discutida é de trato sucessivo e, por isso, o prazo para exercer a pretensão é de cinco anos, contado a partir do último desconto observado. Além disto, posicionou-se pela inobservância de elementos desconstitutivos do direito autoral, registrando que a assinatura aposta no instrumento contratual restou impugnada, mas sem provas, por parte da instituição financeira, acerca a legalidade da contratação, restando evidente que não dispensou os devidos cuidados para formalizar o negócio objeto do presente feito, sendo manifesta a falha na prestação do serviço, que culmina nas reparações moral e material, devendo esta última se enquadrar no regramento advindo do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, que determina a restituição em dobro, a partir de 30/03/2021, dispensando a prova da má-fé.

Eis excertos do decisório:

“Inicialmente, rejeita-se a prefacial de prescrição, por tratar a hipótese de relação de consumo, incidindo o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para pretensão para reparação.

No caso, por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário, por força de empréstimo consignado, é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.

Assim, considerando que na data da propositura da presente demanda os descontos ainda estavam sendo realizados, não há que se falar em prescrição.

(…)

Ao sentenciar o feito, a Magistrada primeva reconheceu a ocorrência de fraude na contratação, com fundamento, sobretudo, na constatação de que a assinatura aposta no contrato diverge de forma evidente daquela constante no documento de identidade juntado aos autos, consoante trecho a seguir destacado, extraído do pronunciamento:

[...] A situação da falsa assinatura é grosseira, inclusive na forma da escrita, e não demanda necessidade de prova pericial grafotécnica, e a parte requerida deveria ter apresentado comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma em cartório no momento da apresentação do contrato nos autos. [...].

Soma-se a isto a ausência de requerimento, por parte do banco, para a realização de perícia grafotécnica – única prova, no contexto, apta a eventualmente corroborar sua alegação de regularidade da contratação – sendo oportuno destacar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, impugnada a assinatura aposta no instrumento contratual, transferiu-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, encargo do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a obrigação deve ser tida como inexistente, pois não demonstrada a legalidade da contratação.

Por tais razões, conclui-se pela ocorrência de fraude no contrato discutido, evidenciando que o recorrente deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para concessão de seus produtos e serviços, devendo, por isso, assumir os riscos de sua atividade econômica, cuja negligência atrai a responsabilidade pelas fraudes perpetradas em prejuízo de terceiro de boa-fé.

Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, evidenciada pela irregularidade no instrumento contratual discutido, não merece amparo a irresignação da instituição financeira, mostrando-se acertada a declaração de nulidade da pactuação, assim como a condenação à restituição da quantia indevidamente cobrada e paga a título de prestação mensal, sobretudo considerando que a determinação seguiu os moldes do quanto decidido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, no qual se firmou o entendimento de que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples, e os efetuados após essa data, em dobro.

Com relação aos danos morais arbitrados, também é de rigor a manutenção, porquanto a dedução de valores da conta corrente do recorrido, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando desequilíbrio no orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configura situação apta ao arbitramento de indenização moral, mormente porque a responsabilidade do apelante pelo dano causado, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC.

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.”

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, como pedido pelo embargado, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator