PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. ENCARGOS EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE EM UM DOS PONTOS. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE PERDAS. COBRANÇAS COM PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação simultâneos interpostos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva da COELBA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) averiguar a legitimidade passiva da concessionária; (ii) o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso da parte autora; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de transmissão e das perdas de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por um lado, não merece prosperar a irresignação recursal da empresa ré, haja vista que parte dos pedidos se direcionam às cobranças tarifárias relacionadas à prestação do serviço de energia elétrica, figurando corretamente no polo passivo da demanda. 4. Em relação ao apelo da autora, há violação do princípio da dialeticidade no ponto em que refuta o capítulo da sentença que tratou da alíquota do ICMS, haja vista a ausência de impugnação específica das razões de decidir. 5. Noutro vértice, tanto a tarifa de transmissão quanto as cobranças por perdas de energia elétricas são encargos previstos em lei e não há demonstração de abusividade na sua incidência. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação da ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido em parte e desprovido. Majoração dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.427/1996, art, 3º, XVIII, §9º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, temas repetitivos n. 1.148 e 986; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500789-62.2018.8.05.0141, em que figuram como apelantes ADELINA SOUZA PINHEIRO e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelados ESTADO DA BAHIA e outros (2). JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da COELBA e conhecer em parte e desprover o apelo da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de apelações cíveis simultâneas interpostas por Adelina Souza Pineiro e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié que julgou improcedentes os pedidos formulados, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da Coelba. A parte autora, nas razões apresentadas (ID 88652526), sustenta, em primeiro lugar, a inconstitucionalidade do adicional de 2% da alíquota do ICMS, destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, haja vista que, além de ultrapassar o período estipulado na norma constitucional, não incidiu sobre produtos ou serviços supérfluos, já que se trata de serviço de fornecimento de energia elétrica, de natureza essencial. Noutro ponto, defende a abusividade das cobranças das parcelas de “transmissão” e “perdas de energia”, posto que “não há obrigação que vincule o consumidor final residencial ao pagamento da tarifa de transmissão, bem como a de perdas de energia constitui bis in idem e uma transferência do risco do empreendimento para o consumidor.”. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam as rés condenadas à restituição dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais. A COELBA, por sua vez, no apelo interposto (ID 88652527), argumenta a respeito da sua ilegitimidade passiva, destacando que “não há nenhum fundamento que justifique a permanência da Concessionária no tocante a alíquota do ICMS cobrada na fatura de energia elétrica, posto que esta é definida UNICAMENTE pelo Estado da Bahia por meio de legislação estadual”. No mesmo sentido, prossegue argumentando que “a cobrança da TUSD e TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais que compõem a tarifa de energia elétrica, é definida e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cenário em que a relação jurídica é formada pelo somente entre o consumidor e a ANEEL.”. Nesse vértice, assevera que “a Distribuidora sequer tem competência para definir sobre a composição tarifária das faturas, de modo que esta atua apenas seguindo as disposições normativas do setor de energia elétrica.”. Pleiteia, nesse contexto, o reconhecimento da sua ilegitimidade, extinguindo o feito sem exame do mérito. Intimadas as partes, apenas a autora apresentou contraminuta (ID 88652533), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais da concessionária. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Do recurso da empresa ré – COELBA. Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito. Na espécie, a concessionária de serviço público defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, seja porque não possui ingerência sobre a incidência do percentual do ICMS, envolvendo relação tributária com o Estado da Bahia, seja porque as demais tarifas questionadas são fixadas pela ANEEL. Sucede que, inobstante não ter relação com o pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do percentual de ICMS, pleito esse direcionado ao ente público, corréu na demanda de origem, o requerimento de repetição dos encargos de uso da transmissão e de perda de energia deve ser dirigido à concessionária, ainda que o estabelecimento dos seus parâmetros seja feita pela ANEEL. Deveras, diversamente do ICMS, que a COELBA atua como mera arrecadadora do imposto, os demais encargos discutidos na demanda não são creditados em favor de terceiro, motivo pelo qual eventual condenação de ressarcimento recairia sobre a própria concessionária, e não à agência reguladora. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.148, estabeleceu que “O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo tarifa praticada pelo concessionário, permissionário ou autorizado a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo Poder Público” (REsp n. 1.955.655/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025). Assim sendo, como parte dos pedidos são, efetivamente, direcionados à empresa demandada, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, inexistindo pretensão recursal a ser acolhida. Do recurso da parte autora A parte autora, por sua vez, alega a existência de cobranças indevidas em sua fatura de energia elétrica, especialmente três montantes: adicional de 2% do ICMS para custeio do Fundo de Combate à Pobreza, encargos de transmissão e de perda de energia elétrica. Ocorre que, em relação ao primeiro aspecto – alíquota do ICMS – o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, já que integralmente dissociado dos argumentos utilizados na sentença para afastar a pretensão de ressarcimento. Decerto, o juízo de origem considerou que, embora a demandante afirme que houve cobrança indevida do percentual de 27% do imposto, as faturas juntadas estão, em sua maioria, ilegíveis, e aquelas que podem ser consultadas, há a cobrança do percentual de 25%. Logo, concluiu que não há prova da cobrança supostamente indevida. Contudo, nas razões do apelo, a recorrente apenas tece argumentos quanto a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de 2%, sem combater os fundamentos da sentença. Como se sabe, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que a parte impugne, especificamente, as razões do pronunciamento judicial recorrido. Como ensina Nelson Nery JR.: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (Teoria geral dos recursos. ed. 6. São Paulo: RT, 2004). Não basta, portanto, requerer a reforma do decisum, é preciso expor os motivos pelos quais teria ocorrido error in iudicando, sob pena de o recurso ser inadmissível. Segundo as diretrizes deste princípio, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é “indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.). Assim sendo, o recurso da autora deve ser parcialmente conhecido, partindo para o exame das demais matérias impugnadas. No que concerne aos encargos de transmissão de energia elétrica, a questão foi dirimida no julgamento do tema repetitivo n. 986, ao consignar que essa espécie de tarifa faz parte da remuneração pelo serviço prestado ao consumidor, como se extrai do seguinte trecho da ementa do julgado: “Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas ‘tarifas de fio’, a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da ‘Tarifa de Energia’ (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica.” (grifos aditados). Deveras, trata-se de cobrança relacionada ao próprio serviço de transmissão da energia elétrica aos usuários. Ademais, existe previsão legal no art. 3º, XVIII da Lei n. 9.427/1996: “Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL: […] XVIII - definir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão devem ser baseadas nas seguintes diretrizes […]”. Por outro lado, em relação as perdas de energia, trata-se de repasse direcionado aos consumidores por expressa autorização da lei supracitada, com previsto no art. 3º, §9º, IV: “Art.. 3º […] § 9º As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos: [...] IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência […]”. Outrossim, essa incidência não configura bis in idem, já que direcionada a compensar eventuais distorções na prestação do serviço, e não para custear a sua disponibilização ou transmissão. À vista disso, uma vez existindo previsão normativa das tarifas discutidas e integrando a cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor, não restou demonstrada a abusividade do repasse desses valores nas faturas, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de: i) conhecer e negar provimento ao recurso da ré; e ii) conhecer em parte e desprover o apelo da autora. Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a exigibilidade da obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500789-62.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADELINA SOUZA PINHEIRO e outros
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA, MARIA DE FATIMA PURIFICACAO DE OLIVEIRA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS
VOTO