PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO reformada. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado em incidente de remoção de inventariante, mantendo o Recorrido no exercício do munus além de condenar a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A recorrente alega conduta negligente do inventariante, com sucessivos atrasos em sua atuação processual, descumprimento de ordens judiciais, postura protelatória e ausência de prestação de contas, o que prejudicaria o andamento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede do incidente processual em estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 622 do CPC elenca hipóteses de remoção do inventariante, exigindo prova do descumprimento dos deveres legais. 5. a Análise dos autos demonstra o descumprimento de ordens judiciais pelo Agravado, pedidos sucessivos de prorrogação de prazo, inércia processual e até aplicação de multa por atuação protelatória, o que atrai a hipótese do art. 622, II, do CPC. 6. A certidão do oficial de justiça revela ausência de informações mínimas para avaliação dos bens, como endereços atualizados e indicação do nome da pessoa que se encontraria na posse de bens móveis, comprometendo o andamento do inventário. 7. O incidente de remoção de inventariante possui natureza processual e não encerra o feito principal, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s):BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
Requer a reforma da decisão para remoção do inventariante e afastamento da condenação sucumbencial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por WILMA BORGES VIANA TABACOF em desfavor de PEDRO BORGES VIANA FILHO, irresignado com a decisão proferida nos autos da Remoção de Inventariante nº 0301059-94.2014.8.05.0146, que indeferiu o pedido da ora Recorrente nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na Ação de Remoção de Inventariante ajuizada por WILMA BORGES VIANA TABACOF, mantendo PEDRO BORGES VIANA FILHO no exercício do cargo. Condeno a requerente, WILMA BORGES VIANA TABACOF, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, TODAVIA, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (ID 505777308) A recorrente historiciza que o ora Agravado foi nomeado inventariante em janeiro de 2013, recebendo prazo de quinze dias para apresentar as primeiras declarações. Contudo, esse prazo foi sucessivamente prorrogado a pedido do inventariante, que só apresentou as declarações quase um ano após a intimação inicial, sendo que tais declarações foram impugnadas por outros herdeiros, por entenderem que: não atendiam aos requisitos do art. 993 do CPC/73; omitiram bens relevantes; e não trouxeram certidões de matrícula atualizadas. Segue narrando que, mesmo após determinação judicial para regularizar a documentação, o inventariante demorou mais de 6 (seis) meses para reapresentar as primeiras declarações, o que caracterizaria conduta negligente prevista no art. 995, I e II, do CPC/73 (equivalente ao art. 622, I e II, do CPC/15). Afirma que o inventariante/agravado adota comportamento passivo, só agindo quando expressamente intimado para tanto; que requer inúmeras dilações de prazo para prática de atos e juntada de documentos e desatende prazos assinalados; além de ter recorrido de decisões com intuito meramente protelatório, sendo multado pelo a quo. Escuda que o inventário tramita há mais de 12 (doze) anos e, por culpa exclusiva do inventariante/agravado, sequer alcançou à etapa de efetiva avaliação dos bens. Reclama que, em outubro/2024, o inventariante foi intimado para recolher as custas, mas pediu outra dilação de prazo de mais 30 dias, e, mesmo concedida, somente após mais de 6 meses da primeira intimação é que informou o pagamento da despesa ao primevo. Conclui que o Inventariante/Agravado prejudica o andamento do inventário, com vistas à perpetuação da demanda, usufruindo unilateralmente dos bens e sem a prestação de contas aos demais herdeiros, além de impedir a efetiva avaliação dos bens, situação demonstrada pela falta de documentos mínimos para o processamento do feito, conforme certidão do Oficial de Justiça Avaliador, de 19 de junho de 2025, carreada aos autos do Inventário. Assim, entende comprovada a postura negligente e relapsa do inventariante, atraindo a necessidade de reforma da decisão recorrida para sua remoção do munus. Por fim, afirma que o incidente de remoção de inventariante não configura lide entre partes adversas, mas medida voltada à boa administração da herança, não sendo cabível a condenação da agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pede o provimento ao Recurso para reformar a decisão agravada, determinando a remoção do inventariante/agravado e afastar a sucumbência, por incompatibilidade com a natureza do incidente de remoção da inventariança. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 88469115). Sustenta que o reclamo não merece prosperar, pois se baseia em alegações distorcidas. Repisa que sempre agiu com diligência e justificou eventuais atrasos pela complexidade do espólio, tendo promovido os atos necessários ao regular andamento do processo. Argumenta que “o inventariante não pode se responsabilizar pelo conteúdo contido nos laudos de avaliação expedidos pelo poder judiciário, bem como não pode impor ao oficial de justiça, ou qualquer pessoa que seja, os seus meios de contato, frisando-se que jamais fora realizado qualquer tipo de contato da serventia ou seus serventuários que não através das publicações nos meios oficiais.” E, os documentos dos imóveis, inclusive escrituras públicas, estão nos autos do inventário. Defende o cabimento dos honorários citando que sendo a sentença a decisão que julga o incidente de remoção de inventariante, devida seria a condenação de honorários sucumbenciais. Pede o improvimento. O recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. Restituo os autos à Secretaria com o Relatório (Art. 931, do CPC). É o que importa circunstanciar. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cabe frisar que, embora o processo tenha sido distribuído durante a vigência do Código Buzaid, a sentença foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos. Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC O Reclamo é tempestivo e o preparo foi recolhido. Quanto ao cabimento, a despeito de a decisão recorrida encerrar o processo autônomo, o pedido de a remoção de inventariante possui natureza de incidente processual, não encerrando o processo de inventário, o que autoriza o manejo do Apelo Instrumental. Nessa linha, cito: Arrolamento. Remoção de inventariante. Recurso cabível contra r. decisão que remove inventariante, ainda que em ação autônoma, é o agravo de instrumento . Oportunidade de defesa concedida. (...) . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2142942-65.2016.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 10/11/2016, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2016) grifos Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por WILMA BORGES VIANA TABACOF em desfavor de PEDRO BORGES VIANA FILHO, irresignado com a decisão proferida nos autos da Remoção de Inventariante nº 0301059-94.2014.8.05.0146, que indeferiu o pedido da ora Recorrente mantendo o Agravado como exercício do cargo. De proêmio, faço uma breve irrupção para registrar sobre o tema em estudo que o artigo 622 do CPC é que traz as hipóteses de remoção do inventariante, sendo necessária a cabal demonstração de desatendimento dos encargos para justificar o pedido de destituição do munus. Litteris: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Após compulsar os autos do processo de origem e analisar os fundamentos recursais da Agravante, entendo que o recurso deve ser provido para decotar do capítulo decisório a sucumbência determinada e para julgar procedente o incidente de remoção de inventariante. Explico. In casu, não se desconsidera a complexidade do inventário em questão. Todavia, ao consultar os fólios de origem, nota-se que aquela ação se iniciou em janeiro de 2013, e, ao longo dos anos seguintes, deixou o Agravado de promover o andamento do feito em diferentes momentos, criando incidentes processuais, solicitando prorrogações de prazo, e, muitas vezes, ainda descumprindo ordens a ele direcionadas; até sendo multado por tal comportamento. Na casuística estudada, o Inventariante/Agravado recaiu, por exemplo, na hipótese do art. 622, II, do CPC, ao deixar de dar andamento regular ao processo e praticar atos protelatórios. Nessa linha, note-se que o então Inventariante, ora Recorrido, vem postergando sua atuação e atrasando o desenvolvimento regular do processo em diversas ocasiões. A exemplo, verifiquei que, em 02/12/2015 (136696120 - Pág. 5), o primevo registrou o seguinte: Conforme cópia do acórdão de fls. 354/366, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto conta a decisão de fls. 272/275, a qual determinou ao inventariante a apresentação em peça única, da relação dos bens que compõesm o acervo a ser inventariado, “nela fazendo constar os bens já informados mas primeiras declarações (p. 59/60), aquele que foram objeto de doação pelo inventariado, bem como aqueles que foram informados à Receita Federal (documentos de p. 193/208)”, determinação que não foi atendida. Intime-se o inventariante, pela vez derradeira e com prazo de 10 dias para atendimento, para cumprir integralmente a determinação judicial, sob pena sua remoção do encargo da inventariança. (ID 136696120 - Pág. 5 ou fls. 382) grifos O trecho suso transcrito é claro em demonstrar a reiterada inércia do Inventariante e o descumprimento repetitivo de ordens a ele direcionadas. Observe-se que, enquanto de um lado o Inventariante/Agravado parece tentar atrasar o desenvolvimento do feito - por exemplo, pedido a suspensão do inventário (ID 136696120 - Pág. 14); é a Agravante quem parece tentar impulsionar o processo, por exemplo, pedindo ao ID 136696120 - Pág. 22/26 para o juízo expedir os oficios aos Bancos e mandado de avaliação de bens. Destaque-se ainda que o inventariante chegou a protocolar recurso aclaratório procrastinatório (fls 278/296), tendo o juizo de planície aplicado multa de 1% sobre o valor atribuído à causa. Cito a decisão: Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo inventariante Pedro Borges Viana Filho (...) Ante o exposto, diante da inexistência de omissão na decisão de fls. 272/275, conheço do presente declaratórios para negar-lhes provimento, impondo ao embargante a multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, diante do manifesto caráter protelatório do recurso. (ID 136696114 - Pág. 11/12 ou fls. 308/309) A decisão supra até foi questionada por meio de Agravo de Instrumento n. 0015686-95.2015.8.05.0000 (fls. 318 a 351 – ID 136696114 - Pág. 21/54), tendo este sodalício julgado improvido o Apelo instrumental respectivo, conforme ID 136696114 - Pág. 57 e ss). Na sequência, em lugar da esperada proatividade do Inventariante/Recorrido, foi a Sra WILMA BORGES quem voltou a peticionar nos autos do inventario para reiterar seu anterior requerimento de continuidade do feito e expedição de oficios aos bancos e de mandado de avaliação de bens (ID 173292421, inventário). Obiter dictum, embora não seja o inventariante responsável pelo próprio “conteúdo contido nos laudos de avaliação expedidos pelo poder judiciário”, como apontou em suas contrarrazões; não se desconsidere que, na casuística, o oficial de justiça foi explícito em informar ausência de informações basilares para a identificação dos bens. Cito suas palavras Certifico e dou fé que, realizei diligências para o bom e fiel cumprimento do quanto designado em mandado de Avaliação Judicial que me foi expedido, atendendo as especificações legais e conforme expedido em MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, onde constatei: 1) Um único mandado de avaliação judicial constando doze bens de características distintas (veículos, bens de capital, inoveis urbanos e rurais), todos com impossibilidades de localização, devido aos endereços serem inexistentes e desatualizados; 2) Os veículos constantes nos autos não consta o endereço e o contato da pessoa que está em posse; 3) Não há contatos, endereço ou contato telefônico do inventariante, para que possa acompanhar o Oficial nas suas diligências e facilitar o acesso aos bens para as vistorias, sobretudo nos imóveis rurais que são bens complexos e que geralmente possuí muitas benfeitorias e que precisam serem vistoriadas e avaliadas individualmente, inclusive que seja expedido mandado específico a esses bens imóveis;” 5) Quotas de capital da Unicred Vale do São Francisco no valor de R$ 657,75 (nono bem listado nas declarações de fls. 193/208) - Para esse bem de capital é necessário a sua atualização a junta a empresa detentora dos ativos. 6) No ID 495516390 consta o recolhimento da custa para penhora e avalição, o que não é o caso, e com valor bem a maior. No entanto a custa de AVALIAÇÃO JUDICIAL consta na TABELA I, inciso X de 2025 do Tribunal de Justiça da Bahia. Inexiste o endereço constante no MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL e que se torna impossível a sua localização, e posterior vistoria e avaliação, pois não individualiza nem define o bem. (…) Contudo, qualquer pessoa pode localizar e transitar com os endereços atuais, do contrário não há como localizar e para o trabalho específico de AVALIAÇÃO JUDICIAL o endereço tem que ser existente, atual e não ter dúvidas para não gerar atritos entre as partes e promover a insegurança jurídica. Os endereços e contatos, telefônico e outros, devem se manterem atualizados nos autos processuais, em conformidade com artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único e artigo 357, do CPC. (ID 506061641) grifos Assim, ainda que desconsiderada fosse a certidaõ carreada pelo oficial de justiça, conclui-se que há razões suficientes para a procedência do incidente de remoção de inventariante. Sigo para avaliar o questionamento recursal voltado contra a sucumbência determinada. Sem delongas, deve ser provido o recurso nessa parte, eis que incabível a condenação da parte ao pagamento de custas e honorários quando do julgamento de mero incidente de remoção de inventariante, que a despeito de sua distribuição autônoma, não põe fim ao processo de inventário. Confirmando o não cabimento de honorários sucumbenciais no incidente de remoção de inventariante, colaciono alguns precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO: INADEQUAÇÃO RECURSAL . INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDENTE PROCESSUAL . HONORÁRIOS INDEVIDOS. DECOTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. - O incidente de remoção de inventariante tem natureza de decisão interlocutória (art . 203, § 2º, do CPC) e não de sentença (art. 203, § 1º do CPC/15), devendo ser atacado por Agravo de Instrumento e não apelação - Não se mostra aplicável o princípio da fungibilidade recursal tendo em vista a previsão expressa no Código de Processo Civil de que todas as decisões proferidas, em sede de inventário, deverão ser atacadas por meio do recurso de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único do CPC)- A interposição de apelação trata-se, portanto, de erro grosseiro - A decisão interlocutória por meio da qual se delibera sobre pedido de remoção de inventariante soluciona mero incidente processual, não comportando condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exegese do art. 85, caput e § 1º, do CPC/2015. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079263220218130079 1.0000.24.228959-3/001, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . Decisão que removeu o inventariante e o condenou a pagar verba honorária de sucumbência. Falta de andamento processual. Paralisação superior a um ano. Art . 622, II, do CPC. Remoção sem encerramento dos autos do inventário. Mero incidente processual. Honorários advocatícios de sucumbência indevidos . Inteligência do art. 85, "caput" e § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E . Tribunal. Remoção mantida. Condenação afastada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22494892220228260000 SP 2249489-22.2022.8.26 .0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 19/12/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ENCARGOS DO INVENTARIANTE - VIOLAÇÃO - COMPROVAÇÃO - REMOÇÃO - CABIMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inventariante desempenha o múnus público de administrar o acervo hereditário e representar o espólio, em juízo e fora dele, até que ocorra a partilha, elencando o Código de Processo Civil diversos encargos do inventariante, dentre eles o dever de prestar contas (arts. 618 c/c 622 do CPC/15) . 2. Nessa estreita via cognitiva, entendo pela manutenção da decisão agravada, posto que a remoção do inventariante, ora agravante, se deu após regular processamento do incidente, oportunidade em que restou demonstrado um conjunto de irregularidades imputadas ao recorrente que fragilizam sua capacidade de administrar os bens do espólio. 3. Por se tratar de mero incidente processual, em que se profere decisão interlocutória, não se mostra cabível a condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente de remoção de inventariante, conforme art . 85, § 1º, do CPC/15 e jurisprudência do c. STJ. 3. Dar parcial provimento ao recurso . (TJ-MG - AI: 10000212402614001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO . NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. AFASTADA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS . REQUISITOS DO ARTIGO 622 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO DO CASAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga o Incidente de Remoção de Inventariante é o Agravo de Instrumento, pois esta tem natureza interlocutória, uma vez que, apenas, resolve questão incidental ao processo, não extinguindo o feito principal . 2. No caso em comento, observa-se que o Recorrente levanta teses que, caso acolhidas, poderão alterar o entendimento exposto, não havendo falar-se que as razões recursais não atacam os fundamentos do decisum. 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal, no exame da insurgência, ater-se ao acerto, ou não, da decisão agravada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio . 4. Consoante disposição do artigo 622 do CPC/2015, a remoção do Inventariante depende da comprovação inequívoca de condutas desidiosas, ou de má-fé atribuídas ao Inventariante, tal como indica o rol exemplificativo descrito naquele dispositivo legal, o que não se vislumbra, na espécie. 5. Não havendo razão de ordem fática, ou jurídica que justifique a substituição do Inventariante, que, segundo consta dos autos, exerce com desvelo o munus assumido, é de rigor a manutenção do decisum, que rejeitou o incidente de remoção e substituição de inventariante . 6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de Remoção de Inventariante, em razão de ausência de previsão legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04660592720198090000, Relator.: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 21/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2020) grifos Por esses motivos, afasto a sucumbência. Considerando as informações e fundamentos acima expostos, convenço-me da necessidade de dar provimento ao recurso para reformar a decisaço recorrida no sentido de afastar o ônus da sucumbência e julgar procedente o incidente determinando a remoção do inventariante Sr. PEDRO BORGES VIANA FILHO e nomeando a Sra. WILMA BORGES VIANA TABACOF para o exercício do munus, cabendo ao primevo a condução e a continuidade do feito conexo. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para afastar a sucumbência determinada em sede de incidente processual e determinar que o Agravado, Sr. PEDRO BORGES VIANA FILHO, seja removido do munus da inventariança dos autos conexos, cabendo tal encargo, agora, à Sra. WILMA BORGES VIANA TABACOF, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
VOTO