PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE ENTRE AÇÕES ANTERIOR, JULGADA IMPROCEDENTE, E A ATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, com fundamento em omissão da decisão embargada quanto à análise da preliminar de coisa julgada em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS. A decisão embargada analisou o mérito e concedeu a segurança, mas não enfrentou expressamente a alegação de identidade entre ações formulada pelo ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão da decisão embargada quanto à análise da preliminar de coisa julgada em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS; e (ii) se há identidade entre o presente mandado de segurança e a ação anteriormente proposta pelo referido impetrante, de modo a justificar a extinção do feito e a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada omissão quanto à apreciação da preliminar de coisa julgada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a identidade entre o presente mandado de segurança e a ação de nº 0413504-73.2012.8.05.0001, anteriormente proposta pelo impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS e julgada improcedente com trânsito em julgado, configura-se a ocorrência de coisa julgada. A omissão deliberada da existência da ação anterior caracteriza conduta contrária ao dever de boa-fé processual, tipificando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e III, do CPC. Diante disso, é devida a extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, com aplicação de multa por litigância de má-fé no valor de dois salários mínimos, corrigidos pela taxa Selic, com fundamento no art. 81, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a coisa julgada em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS e extinguir o mandado de segurança quanto a ele, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, com aplicação de multa por litigância de má-fé no valor de dois salários mínimos, corrigidos monetariamente. Mantidas as disposições da decisão embargada quanto aos demais impetrantes. Tese de julgamento: “A ocultação de demanda anterior com o mesmo objeto e causa de pedir caracteriza litigância de má-fé.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 485, V e § 3º; CPC, arts. 79, 80, 81 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016931-87.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ e outros (12) e como apelada SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016931-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ e outros (12)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que concedeu a ordem para determinar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% aos impetrantes, policiais militares inativos ou pensionistas, conforme o posto ou graduação correspondente à sua remuneração. O embargante alega a existência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que a decisão não apreciou a preliminar de coisa julgada em relação ao impetrante Romenil Bomfim dos Anjos. Sustenta que já existe decisão transitada em julgado em processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé, além da atribuição de efeitos infringentes e prequestionadores aos embargos. Em contrarrazões, o impetrante defende a inexistência de qualquer vício no julgado, afirmando que a preliminar de coisa julgada foi mencionada no relatório e, embora não tenha sido expressamente destacada no voto, foi evidentemente rejeitada, já que o acórdão concedeu a segurança sem qualquer ressalva quanto à participação de Romenil Bomfim dos Anjos. Acrescenta que a ação anterior tinha objeto e fundamentação jurídica distintos, o que afasta a identidade entre as demandas, ressaltando que na ação anterior se discutia a supressão da CET e, nesta, discute-se a incorporação com base no princípio da paridade. Aponta ainda precedentes da Seção Cível de Direito Público do TJBA que afastam coisa julgada em situações análogas. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016931-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ e outros (12)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que não teria sido apreciada a preliminar de coisa julgada em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se, de fato, que a decisão embargada deixou de enfrentar expressamente a preliminar de coisa julgada deduzida pelo Estado da Bahia em relação ao mencionado impetrante. A decisão, conquanto tenha analisado o mérito da ação e deferido a segurança, não examinou diretamente a alegação de identidade de ações em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, conforme sustenta o embargante. Na espécie, a alegada distinção na causa de pedir não merece ser acolhida para o fim de rejeitar o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia. Em relação ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, a análise dos autos de nº 0413504-73.2012.8.05.0001 em cotejo com a petição inicial do presente writ demonstra inequívoca intenção da parte de deduzir nova demanda idêntica a outra anteriormente proposta e julgada improcedente, com decisão transitada em julgado, o que configura ato de litigância de má-fé. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Nesse contexto, por imperativo de boa-fé processual, era dever da parte mencionar, na petição inicial, a existência de ação anterior formulando pedido idêntico com causa de pedir supostamente diversa (o que, em verdade, não se verifica), mas preferiu silenciar tal fato, ao que parece, na expectativa de passar despercebida em meio ao litisconsórcio ativo. Tal conduta viola o princípio da boa-fé processual e contribui para a sobrecarga do Judiciário. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto ao impetrante ROMENIL BOMFIM DOS ANJOS, extinguindo exclusivamente em relação a tal Impetrante o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, e § 3º, do CPC, bem como para aplicar-lhe multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data da impetração (15/03/2024, id. 58819514), monetariamente corrigidos pela taxa Selic, com fundamento no art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se íntegras as disposições da decisão embargada quanto aos demais impetrantes. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016931-87.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JULIO CESAR PEREIRA DA CRUZ e outros (12)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO