PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE CUJO FLAGRANTE SE PROTRAI NO TEMPO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS DAS CORTES SUPERIORES. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE ENSEJAM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E EFETIVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa. 2. Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, que os Acusados, ora Recorridos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos pelos Arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) e, nessa senda, aduz que a apreensão do entorpecente, quando do flagrante realizado pela Polícia, foi executada desrespeitando a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, inciso XI, da CF/88). 3. Inconformado, pugna o Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso, com o consequente recebimento da Denúncia, asseverando, em suas razões, que nem mesmo os Denunciados sustentaram, nas respectivas manifestações, a suposta nulidade da busca domiciliar efetuada in casu. Salienta, ainda, o Órgão Ministerial, que a legalidade do flagrante foi objeto de decisão interlocutória anterior, proferida pelo próprio MM. Juízo de piso. Noutro giro, afirma o Parquet o preenchimento dos requisitos para a entrada forçada no lar dos Acusados, bem como aponta a existência de fundadas razões para tal procedimento, haja vista a ocorrência de denúncia anônima narrando a prática de tráfico de drogas no local e levando em conta, ainda, a fuga imediata empreendida pelo Recorrido Willde Ribeiro Cardoso Kruschewsky. 4. Em sede de contrarrazões, os ora Recorridos consignam, em apertada síntese, que a ilegalidade da diligência de busca e apreensão domiciliar enseja a rejeição da exordial acusatória, considerando a ausência de fundadas razões para a invasão do imóvel sem mandado judicial. Desse modo, entendem que a violação à garantia constitucional acarreta o reconhecimento da inexistência de materialidade e autoria delitivas. 5. A Douta Procuradoria de Justiça, mediante judicioso Parecer, de lavra da Excelentíssima Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opina pelo provimento da presente Irresignação, defendendo a legalidade do procedimento, sustentando, nesse mister, “a existência de um lastro probatório ainda que mínimo, a embasar a necessidade do início da instrução probatória alicerçada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” 6. A jurisprudência do E. STJ vem se consolidando no sentido de que “O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021). 7. O E. STF, por sua vez, possui tese firmada em regime de Repercussão Geral (Tema nº 280), no sentido de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 8. No caso dos autos, observa-se que a Denúncia preenche todos os requisitos elencados pelo Art. 41 do CPP, bem como a comprovação da materialidade delitiva e dos indícios de autoria revelam-se, na situação em análise, como lastro probatório mínimo apto a subsidiar o recebimento da inicial acusatória. Frise-se que a esteira intelectiva adotada por esta Colenda Turma Criminal preceitua que a “nulidade das provas colhidas em razão da suposta invasão de domicílio, somente deve ocorrer após a instrução processual.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0500181-62.2020.8.05.0022, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em: 08/07/2021). 9. Esta Colegiado possui, repise-se, recentes e diversos precedentes no sentido de que “A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (b) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0500926-31.2018.8.05.0113, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, Publicado em: 15/02/2021). 10. Registre-se, por oportuno, que não se desconhece os recentes precedentes, advindos do E. STJ, que exemplificam em que consistem as “fundadas razões” que permitem a entrada forçada na residência do suspeito de praticar crime permanente – cujo flagrante se protrai no tempo. Sucede, todavia, que, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, o decisum fustigado revela-se “prematuro”, posto que “impediu o processamento regular do feito”, em hipótese na qual entremostra-se salutar a “deflagração da ação penal correspondente, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”, para que seja elucidada de maneira satisfatória a questão concernente à nulidade aventada. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0501321-91.2016.8.05.0113, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorridos, Roseli Santos Reis e Willde Ribeiro Cardoso Kruschewsky. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 2022. (data consoante certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501321-91.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Roseli Santos Reis e outros
Advogado(s):LUCAS AMORIM SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa, nos seguintes termos, in verbis: […] Com efeito, a diligência policial (busca e apreensão) se apresenta ilícita, assim como as provas materiais dela decorrentes (art. 157, § 1º, do CPP). Vale dizer, a apreensão da droga e da munição se mostra eivada de nulidade, o que, naturalmente, compromete a demonstração da materialidade e da autoria delitivas, levando, necessariamente, à rejeição da denúncia (art. 395, II e III, do CPP). […] Ante o exposto, rejeito a denúncia na forma do art. 395, II e III, do CPP. […]. Sustenta o Magistrado de piso, em sua fundamentação, que os Acusados, ora Recorridos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos pelos Arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) e, nessa senda, aduz que a apreensão do entorpecente, quando do flagrante realizado pela Polícia, foi executada desrespeitando a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, inciso XI, da CF/88). Assevera o provimento jurisdicional, sobre o assunto, que “em princípio, pode a Polícia adentrar em domicílio para fazer cessar a prática da crime permanente independentemente de ordem judicial ou de consentimento do morador.” Alega o decisum, entretanto, que “no tocante à busca e apreensão domiciliar, conforme recentemente pacificado pelo STF em sede de Repercussão Geral – Tema nº 280, admite-se o adentramento domiciliar sem mandado ou consentimento da hipótese de situação de flagrância, mesmo noturnamente, desde que respaldado em fundadas razões preexistentes.” Prossegue o Douto a quo, afirmando que “no curso de determinada diligência policial destinada à verificação da existência do fato delituoso e, consequentemente, à cessação da sua prática (sondagem ou a averiguação informal da situação), mesmo que amparada exclusivamente por delação anônima, deparando-se a Polícia com um fato concreto que conduza à existência de fundada razão a respeito da configuração da flagrância, admissível a penetração no imóvel, independentemente de mandado ou consentimento do habitante, assumindo-se os riscos pelo insucesso da investida.” Conclui a decisão recorrida, por fim, que “O cerne da controvérsia reside em se saber se a mera fuga do indivíduo ao interior da sua residência, por si só, é capaz de configurar as fundadas razões que autorizem o adentramento domiciliar sem mandado” e, nessa senda, arremata consignando que “e ingresso repentino do indivíduo na sua residência quando da aproximação de uma viatura policial, apesar de levantar certa suspeita, não permite presumir, concretamente, a existência de situação de flagrância […]”. Inconformado, pugna o Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso manejado, com o consequente recebimento da Denúncia, asseverando, em suas razões, que nem mesmo os Denunciados sustentaram, nas respectivas manifestações, a suposta nulidade da busca domiciliar efetuada in casu. Salienta, ainda, o Órgão Ministerial, que a legalidade do flagrante foi objeto de decisão interlocutória anterior, proferida pelo próprio MM. Juízo de piso. Noutro giro, afirma o Parquet o preenchimento dos requisitos para a entrada forçada no lar dos Acusados, bem como aponta a existência de fundadas razões para tal procedimento, haja vista a ocorrência de denúncia anônima narrando a prática de tráfico de drogas no local e levando em conta, ainda, a fuga imediata empreendida pelo Recorrido Willde Ribeiro Cardoso Kruschewsky. Em sede de contrarrazões, a acusada Roseli santos reis sustenta, em resumo, que no caso em tela, “Não existiam fundadas razões que autorizassem a entrada forçada à residência da Recorrida, de modo que a diligência policial se deu de forma ilegal.” Afirma, ainda, que os policiais “não possuiam nenhuma justa causa para adentrar à residência da Recorrida sem permissão.” Requer, ao final, o improvimento do Recurso, com a consequente manutenção da decisão fustigada e rejeição da exordial acusatória. O Acusado Willde Ribeiro Cardoso Kruschewsky assevera, em sua resposta ao Recurso aviado, que “o ingresso domiciliar, expressamente pontuado no termo de depoimento do agente estatal, não foi consentido pelo denunciado”. Nesse sentido, alega que “o simples ingresso do suspeito em sua residência ao se deparar com uma ronda policial, por si só, não configuram fundadas razões para violação de domicílio por parte da polícia na hipótese de flagrante em crimes de natureza permanente.” Pugna, ao final, pelo improvimento da Irresignação sob análise. Mantida a decisão, em sede de juízo de retratação, o processo ascendeu a esta Superior Instância e, ato contínuo, os fólios foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me com Parecer. O aludido Opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pugna pelo provimento da presente Irresignação, defendendo a legalidade do procedimento e sustentando, nesse mister, “a existência de um lastro probatório ainda que mínimo, a embasar a necessidade do início da instrução probatória alicerçada pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador 23 de março de 2022. DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501321-91.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Roseli Santos Reis e outros
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, Dr. Eros Cavalcanti, que rejeitou a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa, nos seguintes termos, in verbis: […] Com efeito, a diligência policial (busca e apreensão) se apresenta ilícita, assim como as provas materiais dela decorrentes (art. 157, § 1º, do CPP). Vale dizer, a apreensão da droga e da munição se mostra eivada de nulidade, o que, naturalmente, compromete a demonstração da materialidade e da autoria delitivas, levando, necessariamente, à rejeição da denúncia (art. 395, II e III, do CPP). […] Ante o exposto, rejeito a denúncia na forma do art. 395, II e III, do CPP. […]. Sustenta o Magistrado de piso, em sua fundamentação, que os Acusados, ora Recorridos, foram denunciados pela prática dos crimes previstos pelos Arts. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) e, nessa senda, aduz que a apreensão do entorpecente, quando do flagrante realizado pela Polícia, foi executada desrespeitando a garantia fundamental da inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, inciso XI, da CF/88). Assevera o provimento jurisdicional, sobre o assunto, que “em princípio, pode a Polícia adentrar em domicílio para fazer cessar a prática da crime permanente independentemente de ordem judicial ou de consentimento do morador.” Alega o decisum, entretanto, que “no tocante à busca e apreensão domiciliar, conforme recentemente pacificado pelo STF em sede de Repercussão Geral – Tema nº 280, admite-se o adentramento domiciliar sem mandado ou consentimento da hipótese de situação de flagrância, mesmo noturnamente, desde que respaldado em fundadas razões preexistentes. Inconformado, pugna o Órgão Ministerial pelo provimento do Recurso manejado, com o consequente recebimento da Denúncia, asseverando, em suas razões, que nem mesmo os Denunciados sustentaram, nas respectivas manifestações, a suposta nulidade da busca domiciliar efetuada in casu. Salienta, ainda, o Órgão Ministerial, que a legalidade do flagrante foi objeto de decisão interlocutória anterior, proferida pelo próprio MM. Juízo de piso. Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae. Inicialmente, urge asseverar que não se desconhecem os precedentes jurisprudenciais recentes, emanados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da garantia fundamental à inviolabilidade de domicílio e o flagrante do crime de tráfico de drogas. Na ocasião do julgamento do HC nº 598.051/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma da Egrégia Corte Cidadã, no julgado proferido em 02/03/2021, firmou entendimento esclarecedor sobre o tema. Consignou o E. STJ, no aludido precedente, que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos – diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local.” Diante de tal cenário, afirmou o Tribunal Infraconstitucional, em relação à busca e apreensão domiciliar, sem ordem judicial, no caso de flagrante por tráfico de drogas, que não havendo expresso consentimento ou justificativa plausível é nula a prova obtida. Registe-se, por oportuno, que o Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral no âmbito do E. STF, já lecionara desde o ano de 2015, que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dito isto, não se descura do entendimento jurisprudencial a respeito da discussão travada neste autos. Sucede, todavia, que na situação em espeque, verificam-se presentes todos os pressupostos necessários à regular deflagração da ação penal. Observa-se o atendimento, por parte da Denúncia ofertada, a todos os requisitos elencados no Art. 41, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Da leitura atenta da exordial acusatória, vislumbra-se a coerente narrativa dos fatos, a individualização da conduta típica supostamente praticada pelo agente e a prova da materialidade e dos indícios de autoria aptos a acarretar a instauração da ação penal. Vejamos trecho da vestibular acusatória, litteris: […] Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 16 de fevereiro do corrente ano, por volta das 16h20min, os ora denunciados mantinham em depósito e preparavam para a comercialização grande quantidade de substâncias entorpecentes, em desacordo com a determinação legal. Emerge do caderno informativo que, na data e hora supracitadas, policiais militares realizavam diligência em virtude de uma denúncia de que na Rua Santa Rita, nº 119, localizada no bairo Sarinha Alcântara, nesta urbe, estaria ocorrendo tráfico ilícito de entorpecentes. Ato contínuo, no instante em que os prepostos da polícia chegaram ao local, perceberam que havia um indivíduo, o primeiro denunciado, que estava à porta da casa, e este último ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, ingressando na casa e saindo pelas portas dos fundos da residência. O suspeito foi perseguido, no entanto não fora alcançado. Realizada a busca no interior do imóvel, constatou-se que em um dos cômodos, em cima de uma cama, haviam dois rádios transmissores da marca Rick. 1777S com dois carregadores e baterias, um tablet sem marca, um canivete, três chips da operadora Tim e dois da operadora Claro, um modem da operadora Oi, uma tesoura, uma touca ninja (balaclava), cinco relógios de marcas variadas, um pequeno pacote com 42,27g (quarenta e dois gramas e vinte e sete centigramas) de bicarbonato de sódio (Laudo de fls. 32), 40 (quarenta) buchas menores, um tablete embalado em papel alumínio e uma bucha maior todos da substância popularmente conhecida por “maconha” (Laudo de fls. 33), 09 (nove) papelotes da substância popularmente conhecida por “cocaína” (Laudo de fls. 32), o montante de R$ 15,00 (quinze reais) e a carteira de identidade do primeiro acusado. Nesta ocasião a segunda denunciada, dona do imóvel, que ali se encontrava, foi conduzida até a Depol e, posteriormente o primeiro denunciado que é namorado da filha da segunda acusada, diante da autoridade policial assumiu a propriedade da droga apreendida. […]. Considerando o panorama até então delineado, observa-se que muito embora seja clara a orientação jurisprudencial advinda dos Tribunais de Superposição, no caso concreto em análise, entremostram-se presentes os requisitos essenciais à deflagração da persecutio criminis. Como bem delineado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Opinativo, “A materialidade delitiva restou comprovada por meto do Auto de Exibição e Apreensão (p. 11), dos Laudos de Exame Preliminar atestando que as drogas apreendidas são as substâncias conhecidas como maconha e cocaina (pp. 36 c 37)”, concluindo que “A rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, somente é possível quando da mera exposição dos fatos se verificar que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste quaisquer dos requisitos minimos, previstos no art AH do CPP, 6 que não se verifica na hipótese.” Nesse sentido, eis a linha de raciocínio predominante na jurisprudência pátria, in verbis: […] 3. Ressalta-se que, "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1715866/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). […] IV - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.(RHC 133.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). Com efeito, em razão do entendimento cada vez mais consolidado acerca da garantia da inviolabilidade de domicílio quando da atuação policial nos flagrantes pela prática do delito de tráfico de drogas, esta Turma Criminal vem consagrando, por sua vez, posicionamento robusto, motivado e plausível, no que concerne ao exame do caso concreto e o atendimento às orientações emanadas das Cortes Superiores. Salutar a menção a diversos e recentes precedentes, nos quais este Insigne Colegiado apreciou o tema ora em debate. Em Acórdão julgado à unanimidade, a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, sob relatoria do Eminente Desembargador Mário Alberto Simões Hirs, deu provimento ao Apelo Ministerial, determinando o recebimento da denúncia originariamente rejeitada pelo Juízo a quo, em hipótese análoga a destes autos, senão vejamos: CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO ACUSATÓRIA. DENÚNCIA RE-JEITADA. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DE-CLARADA NULIDADE DAS PROVAS PELO JUÍZO PRIME-VO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURA-DA. FLAGRANTE DELITO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDA-DE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. CUMPRIMEN-TO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. SUBSTRATO ACUSATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITU-RA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MINUCIOSA EXPOSIÇÃO DOS FATOS QUE NÃO COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INÉPCIA NÃO CARACTERIZA-DA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500181-62.2020.8.05.0022, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 08/07/2021). Entendeu esta Turma Julgadora, na ocasião, que a “nulidade das provas colhidas em razão da suposta invasão de domicílio, somente deve ocorrer após a instrução processual.” Outrossim, em Aresto relatado pela não menos Eminente Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, o Colegiado consignou seguinte, in verbis: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33 DA LEI N° 10.826/06 E ART. 14 DA LEI N° 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. LEGALIDADE DA PROVA E EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. I - A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (b) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500926-31.2018.8.05.0113, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 15/02/2021). Grifos nossos. Igualmente, na ocasião de julgamento relatado pela Excelentíssima Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda, esta Turma asseverou, em caso no qual se discutiu a mesma matéria abordada nestes fólios, que “A presença de indício da autoria e a prova da materialidade, reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal.” Restou afirmado, em tal precedente, o seguinte: […] Não há, portanto, como deixar de receber a denúncia, porquanto a presença de indício da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, da Apelada, com base na prova produzida durante a instrução, devidamente alicerçada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. […]. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0502472-74.2016.8.05.0022, Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 10/02/2021). Ad argumentandum tantum, importa ainda trazer a lume julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador João Bosco de Oliveira Seixas, em hipótese na qual o Órgão Ministerial interpôs Recurso contra decisão que rejeitou a denúncia por si ofertada. Esta Colenda Turma entendeu, no caso em apreço, que “deve o exame sumário de admissibilidade observar se, das provas indiciárias colhidas até então, existe fumus boni iuris apto a embasar a imputação feita na exordial e a justificar a instauração da persecutio criminis.” Arrematou o Colegiado, no caso ora mencionado, que “Precisamente quanto a esse aspecto, conclui-se que, para tanto, mostra-se suficiente um conjunto fático-probatório mínimo, que viabilize a deflagração da ação penal e sua devida instrução processual, legitimando, portanto, o interesse do Estado em tal averiguação.” Eis trecho do Acórdão ora citado: […] Destarte, afastando-se a inépcia da Denúncia, bem como diante da existência de elementos indiciários de autoria e da materialidade delitiva, permite-se concluir que a decisão recorrida foi prematura e violou o devido processo legal, suprimindo o conhecimento da causa na instância ordinária, motivo pelo qual deve ser cassada para, assim, permitir a instrução do feito exatamente nos moldes imputados na Peça Exordial Acusatória. […] (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0504309-51.2017.8.05.0113, Relator(a): JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 05/07/2021). É possível concluir, pois, que preenchidos os requisitos legais, deve a denúncia ser recebida e, após regular instrução processual, com a produção de provas mediante contraditório e o fim da cognição exauriente, ser proferida sentença condenatória ou absolutória com base no arcabouço fático-probatório coligido aos fólios. Em sede de juízo de admissibilidade da acusação, porém, vige o princípio in dubio pro societate, restando essenciais ao recebimento da inicial acusatória, prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, determinando o recebimento de denúncia e o consequente processamento do feito. Sala de Sessões, 2022. (data consoante certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501321-91.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Roseli Santos Reis e outros
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA
VOTO