PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSONÂNCIA ENTRE A TESE FIRMADA, NO TEMA 784, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O POSICIONAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A MATÉRIA TRATADA NO TEMA CITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8142096-83.2020.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravada LARISSA BRAGA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s):LARISSA BRAGA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática, id. 66716088 dos autos, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base nas teses firmadas, nos Temas 339, 660 e 784, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nas razões apresentadas (id. 68605595), a parte agravante defende, em resumo, que a tese firmada, no Tema 784, pelo STF, não autoriza o entendimento da decisão agravada, porque, no seu entender, a sua aplicação no caso em exame resultaria em conclusão diversa daquela que foi tomada na decisão recorrida. A parte agravada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de id. 72701616. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso nos seguintes termos (id. 66716088 dos autos): […]. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil. Destaque-se, por fim, que o precedente suscitado pelo recorrente não possui caráter vinculativo, de modo que, em respeito ao art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a interpretação conferido pelo plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339, 660 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral. […]. No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão recorrido que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação à parte impetrante, ora agravada, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos (id. 49295809 dos autos do agravo interno n. 8142096-83.2020.8.05.0001.1): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “B” DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF E DO PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 683 DO STF. PARTE AUTORA APROVADA NA POSIÇÃO 891. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PROVA INEQUÍVOCA DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO DOS CARGOS. RECONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO DIREITO À NOMEAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DA AUTORA PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBSCRIVÃO. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. DECISUM MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente lm
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142096-83.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LARISSA BRAGA SILVA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SILVA
VOTO