PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO (VALOR VENAL ATUALIZADO). ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN). SENTENÇA CONFIRMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154900-10.2025.8.05.0001, em que figuram como interessados EFC CONSULTORIA - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (impetrante) e MUNICIPIO DE SALVADOR e OUTRO (impetrados). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8154900-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):
RECORRIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONFIRMAR a sentença em reexame necessário e o fazem nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária da sentença (id. 101611534), proferida pelo Juízo da 9ª Vara da fazenda pública de Salvador que, nos autos do Mandado de segurança que tem como partes EFC CONSULTORIA - TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA (impetrante) e Município De Salvador e OUTRO (impetrados), concedeu a segurança, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor declarado pelo contribuinte, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo para infirmar o montante declarado, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita tal pretensão. Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização. Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.” Em sua peça exordial (id. 101611267), a impetrante alegou ter adquirido o imóvel de inscrição municipal n. 642.822-3 pelo montante de R$279.500,00. Todavia, ao emitir a guia de recolhimento do tributo, deparou-se com cobrança baseada no valor de R$544.782,50, arbitrado unilateralmente pela municipalidade com base no valor venal atualizado. Sustentou a violação ao Tema n. 1.113 do STJ. O Município de Salvador apresentou manifestação (id. 101611530), defendendo a legalidade da utilização do VVA como base de cálculo, prevista na Lei Municipal n. 7.186/2006, argumentando que o valor declarado pelas partes não reflete necessariamente o valor real de mercado, citando, inclusive, anúncios de imóveis semelhantes para corroborar a tese de subfaturamento. Conforme visto, o Juízo de origem concedeu a segurança, fundamentando que o Fisco não instaurou o indispensável processo administrativo para desconstituir a presunção de veracidade da declaração do contribuinte, descumprindo o precedente vinculante do STJ. Não houve interposição de recursos voluntários, conforme certidão (id. 101611540). O Ministério Público, em sede de parecer (id. 102121212), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por tratar-se de direito individual disponível. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para reexame obrigatório. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8154900-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):
RECORRIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Egrégia Corte o reexame necessário da sentença (id. 101611534) em que restou concedida a segurança pleiteada. A controvérsia reside na definição da base de cálculo do imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITIV) no Município de Salvador: se deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal de referência (VVA) estabelecido pela Administração Tributária. Sobre o assunto, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do REsp n. 1.937.821/SP (Tema 1.113), restaram fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Na presente hipótese, o ente municipal utilizou o VVA para o lançamento do tributo, ignorando o valor de R$279.500,00 constante no instrumento de promessa de compra e venda (id. 101611521) apresentado pela impetrante. Ocorre que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade. Caso o Fisco Municipal entenda que o valor da transação está subfaturado ou em desacordo com o mercado, não pode simplesmente ignorar a declaração e emitir guia com valor superior. Nesse contexto, é indispensável que o ente público instaure o processo administrativo de arbitramento previsto no art. 148 do CTN, garantindo ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa para demonstrar as particularidades do negócio jurídico que justificaram o preço ajustado. A utilização de valores de referência para a fixação prévia e unilateral da base de cálculo configura um lançamento de ofício por estimativa que subverte o procedimento legal e afronta o princípio da boa-fé objetiva do contribuinte. Portanto, o Juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do ato coator, visto que o Município não demonstrou a existência de processo administrativo regular para infirmar o valor declarado pela impetrante antes da constituição do crédito tributário. Dessa forma, deve ser mantida a conclusão de que a base de cálculo deve ser o valor da transação declarado, ressalvando-se ao Município o direito de, querendo, instaurar o procedimento administrativo de revisão, desde que respeitados os prazos prescricionais e as garantias constitucionais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Pelo exposto, voto no sentido de, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMAR a sentença em todos os seus termos, mantendo a concessão da segurança para que o ITIV seja calculado sobre o valor real da transação (R$279.500,00), por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8154900-10.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: juizo da 9ª Vara da Fazenda Pública
Advogado(s):
RECORRIDO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO
VOTO