PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL INATIVO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EFETUADOS NOS SOLDOS DE RESERVA DO APELANTE. INSURGÊNCIA CONTRA A NORMA DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E INSTRUÇÃO NORMATIVA CORRELATA QUE ESTABELECEU INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TOTALIDADE DO SOLDO DE RESERVA REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTO MALFERIMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRETENSO CONFRONTO COM A NORMA DO ART. 18, DO ART. 40 DA CF88. PEDIDO DE ADOÇÃO DA REGRA DE DESCONTO SOBRE O QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 42 CAPUT E § 1º DA CRFB. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 160 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA LEGALIDADE NO QUE CONCERNE A DISPOSIÇÃO SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVOS EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 13954/2019. EXISTÊNCIA DE NORMA ESTADUAL DISPONDO ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS ELEMENTOS ESPECÍFICOS ATINENTES À MATÉRIA. ALÍQUOTAS FIXADAS PELA LEI ESTADUAL ( ART. 11, DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N.º 14265/2020) AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível n.º 8001464-25.2021.8.05.0113, proveniente da Comarca de Itabuna, sendo apelante, JOSÉ CARLOS COSTA e apelado ESTADO DA BAHIA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da sua Relatora, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001464-25.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS COSTA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS COSTA, ante a sua irresignação com o conteúdo da sentença proferida nos autos da demanda ordinária n.º 8001464-25.2021.8.05.0113, por ele proposta em face do ESTADO DA BAHIA, decisum que julgou improcedente a demanda autoral formulada a conta de obter a tutela jurisdicional dirigida a assegurar a isenção de descontos referentes a contribuição previdenciária oficial da reserva remunerada, que entende para si garantida, nos termos da Constituição Federal. O decisum, dispôs nos termos seguintes: (..) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC. Custas e honorários de sucumbência pela parte Autora, estes que arbitro em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. (..) Inconformado, o apelante sustenta, por seu arrazoado de ID. 17450776, a ocorrência de erro no julgamento, reiterando a tese posta na exordial originária, alegando ter direito adquirido a isenção do desconto de contribuição previdenciária oficial, SPSM FUNPREV, em seu soldo de reserva de agente público policial militar estadual, entendendo ter tido o seu direito ilegalmente vulnerado por força do advento da Lei Federal n.º 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei n.º 667/1969, e da Instrução Normativa n.º 5/2020 emitida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Secretaria de Previdência, reputando-as inconstitucionais, eis que em confronto com a norma do §18, do art. 40 da CF88, diante do que pugnou pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, procedência do pedido para que se imponha a imediata a suspensão dos descontos efetuados nos soldos de reserva do apelante, sobre a totalidade dos seus vencimentos, devendo descontar somente a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social consoante dicção constitucional. Assevera, ainda, sobre a impossibilidade de a União alterar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais. Pugna, destarte, pelo conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a sentença, julgando a pretensão originária procedente. Feito processado na origem, oportunizado contraditório, foram apresentadas contrarrazões pela parte apelante (ID.17450779), pelo não provimento do apelo. Autos remetidos à esta instância revisora, distribuídos, por sorteio (ID. 17545808), a minha relatoria. É o relatório. Salvador, 26 de fevereiro de 2022. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001464-25.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS COSTA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Confirmando o juízo prelibatório, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Contudo, adianto que o presente feito recursal não merece prosperar. Consoante bem alinhado na sentença, a tese autoral que sustenta a pretensão alinhada no exordio, alicerçada no pretenso direito à limitação das contribuições previdenciárias à parcela do soldo de reserva remunerada que supere o teto remuneratório do regime geral da previdência, nos termos do §18 do art. 40 da Carta Constitucional, não encontra lastro de aplicabilidade ao caso concreto. Isto porque a própria carta magna cidadã, a partir do advento da Emenda Constitucional n.º 18/98, estabeleceu de forma clara a diferenciação de regimes e disciplinas constitucionais, o que se nota pela própria dissociação do enquadramento dos militares da condição de servidores públicos, abandonando expressamente, em relação a estes, tal terminologia, nominando, inclusive, as Seções II e III, do Capítulo VII, do Título III, de modo a endossar este entendimento, sendo que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, com a nova redação do § 1º do art. 42, a norma maior passou a restringir ainda mais a aplicabilidade da sua disciplina legal dirigida originalmente aos servidores públicos (art. 40) em relação aos agentes públicos militares. É o que se infere da dicção expressa da aludida norma, a seguir: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (...) Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) ( grifos aditados ) Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 596701/MG, onde foi fixada a tese jurídica acerca do Tema 160, a inaplicabilidade, aos agentes públicos militares, do regime jurídico constitucional dos servidores públicos (agentes públicos civis), excetuado o quanto disposto no §9º do art. 40 da CF/88. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2.Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário-mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4.Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701 / MG 20/04/2020, Relator Min. Edson Fachin, Plenário do STF DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 26/06/2020 - ATA Nº 97/2020. DJE nº 161, divulgado em 25/06/2020). Por tais lineamentos, traduz-se manifestamente inaplicável a tese autoral quanto a existência de direito a vinculação dos militares às prerrogativas conferidas constitucionalmente aos servidores públicos, no que concerne ao regime previdenciário destes. Por seu turno, como acertadamente alinhado no decisum sob guerra, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019 que alterou o art. 22 da Carta Magna Cidadã[1], consolidou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões policiais militares, diante do que se vê fulminado o argumento lançado acerca da usurpação de competência estadual pela União, por meio da Lei Federal n.º 13.954/2019, que impõe alteração na norma de regência, Dec-Lei. n.° 667/1969 e Instrução normativa correlata, eis que editadas no âmbito da medida de competência constitucionalmente atribuída, de modo que a norma que estabelece a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária dos inativos militares é reconhecida pelo Pretório Excelso como constitucional. Conveniente ressalvar a reconhecida exacerbação do legislador federal em questão, tão somente no que concerne a norma do dispositivo que define as alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos em destaque, e a sua originária limitação temporal de modificação por meio de iniciativa legislativa dos estados, estabelecida na norma reportada[2], o que foi rechaçado, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade tópica, pelo Supremo Tribunal Federal, que por meio de julgamento do caso líder RE1338750, examinando o Tema 1177 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: Competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Por seu turno, o legislador estadual editou norma de regência, a Lei Ordinária Estadual n.º 14265/2020[3], publicada em 27 de maio de 2020, estabelecendo, no pleno exercício da sua competência legiferante específica, as alíquotas incidentes sobre os proventos dos seus militares da reserva remunerada e seus pensionistas, atuando em consonância, inclusive, com o plexo de normas constitucionais e orientação jurisprudencial correlata, dispondo sobre a matéria da forma seguinte: (..) Art. 11. A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento). (..) Por derradeiro, considerando a natureza contributiva da prestação, consolidada se afigura, na doutrina e na jurisprudência consentânea, a ausência de direito adquirido a regime jurídico de contribuição. Neste sentido colaciono jurisprudência do STF e desta egrégia Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR ESTADUAL INATIVO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (RE 1340458 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022) MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR E DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MÁCULA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPRIMIDA PELA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 14.265/20. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A discussão cinge-se ao afastamento do ato de efeito concreto de impõe a incidência de contribuição previdenciária aos policiais militares inativos e pensionistas, e o consequente desconto nos proventos e pensões, em suposta violação a direito adquirido, e não à norma em tese que o fundamenta, sendo, portanto, adequada a via eleita. 2. São legítimos o Governador do Estado e o Secretário de Administração para ocupar o polo passivo da ação mandamental, quando se discute a legalidade de ato de efeito concreto, consistente no aumento do desconto previdenciário nos proventos dos servidores inativos oriundo de normatização federal. 3. A edição da Lei estadual nº referido diploma estadual, ao prever, expressamente, a alíquota de 9,5% de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM baiano, apenas deu cumprimento aos arts. 42, §1º, e 149, §1º, da Constituição Federal, no trecho em que exige do respectivo ente federativo a edição de lei específica, o que supre eventual inconstitucionalidade da Lei federal nº 13.954/2019. 4. Nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, o art. 40, § 18, não se aplica aos militares, que possuem regime especial. 5. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STF, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (ADI n. 3.105-8/DF) 6. Há direito adquirido à percepção da remuneração da inatividade prevista sob a lei vigente no momento que o segurado cumpre os requisitos para o ingresso na inatividade. Exclui-se dessa garantia, porém, os descontos de contribuição previdenciária, pois inexiste a imunidade tributária absoluta. Preliminares rejeitadas, Segurança denegada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8011103-52.2020.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 14/05/2021) Diante de tais lineamentos, oriento-me por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença por estes e seus próprios fundamentos decisórios. Em virtude da sucumbência recursal ora experimentada, considerados os seus aspectos legais e fáticos de aferição, com fundamento na norma do § 11, do art. 85 do CPC, majoro para 18% (dezoito por cento) o percentual de honorários fixado na sentença, reiterada a suspensão da exigibilidade diante da gratuidade judiciária a que goza a parte apelante. Sala das Sessões, de de 2022. Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora [1] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [2] Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) (Vigência) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) [3] Cria o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, altera a Lei nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001464-25.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS COSTA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO