PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086595-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação de cumprimento de sentença proposta por professora estadual aposentada em face do Estado da Bahia, com fundamento na prescrição quinquenal.

2. O cumprimento de sentença refere-se ao trânsito em julgado de ação sobre incorporação aos vencimentos de professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV).

3. A ação foi proposta após o prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado ocorrido em 21 de fevereiro de 2018. A autora alegou suspensão do prazo prescricional em virtude de ação de protesto judicial interposta pela APLB.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação de protesto judicial, com citação válida, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento de pedido de cumprimento de sentença.



III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação de protesto judicial constitui técnica processual de jurisdição voluntária, cuja natureza é meramente conservativa de direitos, destituída de caráter restritivo ou impeditivo do exercício de qualquer poder ou direito.

6. O artigo 202, incisos I e II, do Código Civil estabelece que o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a interposição de ação de protesto judicial, com citação válida, interrompe o prazo prescricional.

8. No caso concreto, a ação de protesto foi ajuizada em 23 de janeiro de 2023 e houve citação válida do Estado da Bahia em 27 de abril de 2023, na ação de protesto judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, o que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, voltando o prazo a correr da data do protocolo do protesto.

9. Proposta a ação de protesto judicial com citação válida, interrompe-se o prazo prescricional, que será retomado da data do protocolo do protesto, no caso 23 de janeiro de 2023.



IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.



Tese de julgamento: "A ação de protesto judicial, com citação válida do devedor, interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cumprimento de sentença."



Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I e II; CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.147-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.02.2012; TJ-SP, AI nº 2228174-35.2022.8.26.0000, Rel. Des. A.C. Mathias Coltro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2022.

  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086595-71.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO e como apelada ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema



Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086595-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão da autora do cumprimento de sentença em face da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 que versa sobre a incorporação aos vencimentos dos professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV).


Em suas razões recursais (ID nº 89313922), o Apelante sustenta, em síntese, que com intuito de interromper a prescrição, a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com protesto judicial em 23/01/2023, portanto, dentro do devido prazo. Acerca da interrupção da prescrição, dispõe o art. 202 do Código Civil (CC) que esta dar-se-á por protesto judicial, no qual o juízo ordene a citação do requerido, e desde que o interessado promova a ação de protesto no prazo e na forma da lei. O protesto interruptivo da prescrição é um procedimento de jurisdição voluntária cuja pretensão é prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade.


Por fim, aduz que "o Juízo de primeiro grau, ao extinguir o feito, incorreu em equívoco em razão da prescrição, posto que deixou de observar a existência do protesto judicial que interrompeu o prazo prescricional, prorrogando-o até 24/07/2025, data posterior ao protocolo da presente ação."


Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao ID 89313928 requerendo a manutenção da sentença vergastada e a condenação da apelante em honorários sucumbenciais.


É o relatório.


Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA, data registrada no sistema



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086595-71.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NUNCIA CELESTE AGUIAR PUBLIO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na discussão trazida nestes autos, tem-se que a apelante, professora estadual aposentada, ingressou com ação de cumprimento de sentença em face do Estado da Bahia, em função do trânsito em julgado da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 que versa sobre a incorporação aos vencimentos dos professores estaduais do percentual de 11,98%, referente às perdas remuneratórias com a instituição da Unidade Real de Valor (URV). Ocorre que, em sua petição inicial, a autora alega que o prazo prescricional para interposição da ação de cumprimento de sentença estaria suspenso em virtude de ação de protesto judicial interposta pela APLB, junto ao Juízo onde tramita o feito originário, distribuída sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001.


O Juízo de origem julgou a ação liminarmente improcedente, com fundamento no art. 332, §2º e 487, II do CPC/2015, ao reconhecer a prescrição quinquenal, considerando que a ação de cumprimento de sentença poderia ser interposta até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos. Após o aludido prazo, in casu, a prescrição seria medida imperativa. E, além disso, considerou que a mera interposição de Ação de Protesto Judicial não seria capaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional reconhecido na sentença de ID nº 84781521.


Cabe esclarecer, entretanto, que a Ação de Protesto Judicial consiste numa técnica processual de jurisdição voluntária, cuja natureza é meramente conservativa de direitos, destituída de caráter restritivo, ou impeditivo do exercício de qualquer poder, ou direito, por quem quer que seja e, por isso, não comporta contraditório, nem dilação probatória, sendo exauriente em si própria. Nos termos do artigo 202 , incisos I e II, do Código Civil, o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição.


Segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a interposição de Ação de Protesto Judicial, com citação válida, interrompe o prazo prescricional, vejamos:



RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.147 - RS (2008/0276039-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : PEDRO SÉRGIO REBÉS GUIMARÃES ADVOGADO : EDUARDO SOUZA SANTOS RECORRIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR : CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO (S) INTERES. : ROSANA DE OLIVEIRA GUIMARÃES DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por Pedro Sérgio Rebés Guimarães, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribuna Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. Assegurado o direito ao manejo do protesto judicial interruptivo da prescrição, bem como mantida a decisão por meio da qual foi determinada a notificação dos requeridos. (Inteligência art. 867 e seguintes do Código de Processo Civil)

(STJ - REsp: 1108147 RS 2008/0276039-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/02/2012)



No caso dos autos, percebe-se que a interposição do presente cumprimento de sentença se deu após a data de 21 de fevereiro de 2023, o que, em tese, ensejaria a prescrição processual, uma vez que a data do trânsito em julgado da ação principal se deu em 21 de fevereiro de 2018.

 

Contudo, observando-se o andamento da Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, verifica-se que esta foi protocolada no dia 23 de janeiro de 2023, sendo possível verificar que houve citação válida do Estado da Bahia em 27/04/2023 às 09:21:19hs, intimação esta lida por PAULO MORENO CARVALHO que não contestou a ação, nos termos da certidão de ID nº 490215541, com o que restou interrompido o prazo prescricional, a teor do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, voltando a correr a partir do ato que o interrompeu, qual seja o protocolo do protesto, ocorrido em 23 de janeiro de 2023.


Desta forma, não há que se falar na prescrição reconhecida na sentença de origem, uma vez que os ditames legais e os precedentes jurisprudenciais pacificados sobre a matéria asseveram que interposta a Ação de Protesto Judicial, em tendo ocorrida válida citação, interromper-se-á o prazo prescricional para interposição das ações executórias.


Agravo de instrumento – Ação Regressiva – Ajuizamento de cautelar de protesto – Interrupção do prazo prescricional – Retomada da fluência do lapso de prescrição a partir da data do último ato no processo cautelar – Prescrição afastada - Decisão mantida – Agravo desprovido.

(TJ-SP - AI: 22281743520228260000 SP 2228174-35.2022.8 .26.0000, Relator.: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022)


Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem onde deverá ficar o feito sobrestado em virtude do Tema 18 de IRDR desta Corte, admitido nos autos tombado pelo nº 8018131-37.2021.8.05.0000. 



Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator