PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000892-24.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. OMISSÃO COM RELAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E MANIPULAÇÃO DA CENA DO CRIME. PREQUESTIONAMENTO. RECHAÇADO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS E DEBATIDAS NOS AUTOS. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. A AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, CONTUDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I – Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia do embargante como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa alega a existência de contradição, omissão e erro material no julgado, notadamente quanto à análise da prova oral e das qualificadoras, e à ausência de manifestação sobre a tese de quebra da cadeia de custódia. Reitera, ainda, o pedido de gratuidade de justiça e prequestiona matérias para fins de interposição de recursos superiores.
II – Questões em discussão
2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão que mantém a pronúncia; (ii) estabelecer se a manutenção das qualificadoras é contraditória com a tese de legítima defesa; (iii) verificar se houve omissão quanto à análise da tese de quebra da cadeia de custódia; (iv) determinar se a manutenção das qualificadoras configura erro material; (v) analisar a competência para o exame do pleito de gratuidade de justiça; e (vi) aferir o cabimento do prequestionamento.
III – Razões de decidir
3. Não se configura a contradição apontada, pois a decisão de pronúncia fundamenta-se em um conjunto de indícios de autoria, não se restringindo ao relato isolado de uma única testemunha.
4. Acolhem-se parcialmente os embargos para sanar a omissão relativa à tese de quebra da cadeia de custódia, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
5. A mera alegação de irregularidades na cadeia de custódia, por si só, não acarreta a nulidade da prova, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
6. Não há que se falar em nulidade em virtude de ausência de preservação da cena do crime, notadamente porque, em nenhum momento, o perito mencionou prejuízo para confecção da prova e nem há prova de prejuízo para acusação ou defesa. (Nesse sentido: )TJ-GO - Apelação Criminal: 55844989620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ e TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10878190015155001 Camanducaia, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021).
7. “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
8. O pedido de gratuidade de justiça não deve ser conhecido, pois a aferição da hipossuficiência do apenado é matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
9. Rejeita-se o prequestionamento quando as matérias suscitadas foram suficientemente discutidas e analisadas no acórdão.
IV – Dispositivo
10. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Recurso em Sentido Estrito nº 8000892-24.2024.8.05.0191 da Comarca de Paulo Afonso, sendo Embargante YURI OLIVEIRA TUPINAMBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos e, nessa extensão, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000892-24.2024.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA | |
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YURI OLIVEIRA TUPINAMBÁ (ID 84946156), em face do acórdão de ID 84407852, proferido por esta Segunda Turma Julgadora, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto pela Defesa, mantendo a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, omissão e erro material no v. acórdão, pugnando pelo seu saneamento.
Aponta como contradição o fato de o acórdão manter a pronúncia com base na prova oral, ao passo que a única testemunha ocular, Sra. Suele Alves Pontes, teria declarado expressamente que "não viu quem atirou, ouviu os tiros". Aduz, ainda, ser contraditória a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois os autos indicariam que a própria vítima estava armada, sacou a arma e efetuou o primeiro disparo, o que afastaria o elemento surpresa.
Indica a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados no Recurso em Sentido Estrito, notadamente: a ausência de preservação do local do crime; a remoção ou reposicionamento da arma da vítima antes da chegada da perícia; e a consequente quebra na cadeia de custódia das provas, o que fragilizaria a narrativa acusatória.
Sustenta, por fim, a existência de erro material na manutenção das qualificadoras, por entender que a dúvida substancial sobre a dinâmica dos fatos e a plausibilidade da tese de legítima defesa tornariam manifestamente improcedente a incidência das referidas majorantes.
Reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, ao final, requer o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado.
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000892-24.2024.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: YURI OLIVEIRA TUPINAMBA | ||
| Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição dos Embargos de Declaração no dia 25/06/2025 (id. 84946156), sendo que a Defesa foi intimada do acórdão em 17/06/2025, estando, portanto, assentada a tempestividade dos embargos.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – DO MÉRITO
É cediço que a interposição dos Embargos de Declaração tem cabimento quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Trata-se de requerimento que, nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, exige que o requerente aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.
Na hipótese vertente, a DEFESA aponta como contradição o fato de o acórdão manter a pronúncia com base na prova oral, quando a única testemunha ocular indicou que não viu quem atirou. Alega ser contraditória a manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da Vítima, quando esta, supostamente, estaria armada e efetuou o primeiro disparo. Indica omissão, ao argumento de que o Acórdão deixou de se manifestar sobre local do crime e quebra de cadeia de custódia. Sustenta a presença de erro material na manutenção das qualificadoras, ante a existência de dúvida sobre a dinâmica dos fatos e tese de legítima defesa.
Ao final, reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e, ao final, requer o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Entretanto, não assiste razão ao Embargante, uma vez que, conforme se verifica dos autos, a decisão combatida manifestou-se sobre as questões trazidas no Recurso em Sentido Estrito.
Com relação aos indícios de autoria, o Acórdão fustigado externou que:
“Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, restaram demonstrados no auto de prisão em flagrante (ids. 430602109 – Proc. n.º 8000802-16.2024.8.05.0191 / Inquérito Policial, fl. 5), depoimento das testemunhas (ids. 430602109 – Proc. n.º 8000802-16.2024.8.05.0191 / Inquérito Policial, fls. 12; 16; 23), auto de exibição e apreensão (ids. 430602109 – Proc. n.º 8000802-16.2024.8.05.0191 / Inquérito Policial, fls. 18 e 21), além das provas colhidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório (PJe Mídias).”
No Acórdão, ora combatido, constaram ainda os seguintes depoimentos elucidativos:
“(…) que ficou sabendo do acontecido quando estava em sua casa e a tia de Railton ligou e contou, perguntando se conhecia Yuri, dizendo que tinham constatado o óbito, que não se recorda mais pois desmaiou de choque; que logo em seguida a namorada de Yuri, Bianca, ligou para falar da situação; que não sabiam o que tinha acontecido (…); que lhe passaram que os dois estavam bebendo, que railton teria saído correndo de carro e Yuri atirou; que estava em conversa com Railton quando eles estavam bebendo no disk, que devem ter chegado por volta de 13h ou 14h; que estavam bebendo a tarde toda, beberam bastante cerveja e por volta de 18:27 foi quando eles saíram e e já estava fechado e logo em seguida aconteceu; que o disk era bem perto da casa; que a arma utilizada foi a de yuri, a arma de railton não foi disparada; que gostaria de entender o motivo, mas tinha uma relação de amizade muito forte, entre yuri, a companheira e railton, viajaram juntos, conhecia a família toda (…)”.
[Depoimento de Wellen Mayara dos Santos Carvalho. Transcrição da Sentença, id. 80503574. Disponível na íntegra no PJe Mídias]
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“Que é pai de Railton; que seu filho recebeu um telefonema informando que um policial militar tinha assassinado seu filho com disparos de arma de fogo; que sabia que eram amigos, costumavam dividir apartamento; que Railton não chegou a relatar qualquer problema; que o que lhe foi repassado é que os dois estavam ingerindo bebida alcoolica; que Railton estava com uma namorada que tinha em Paulo Afonso, chamada Suelen; que aparentemente não teve discussão, que depois dos fatos o acusado apareceu em delegacia e não assinou nada; que não chegou a conversar com Suelen; que soube que ele dormiu dos dias no batalhão, mas não sabe dizer o porquê”
[Depoimento de Josenildo de Lima Cardoso. Transcrição da Sentença, id. 80503574. Disponível na íntegra no PJe Mídias]
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“(…) que quem pagou a conta foi o Railton; que não acredita que ele tropeçou pela bebida, mas por falta de atenção; que foi para casa do seu pai e quando retornou eles já tinham saído (…); que quando voltou já chegou quase igual com a policial; que já tinha muita gente; que as pessoas estavam comentando que um policial matou o outro (…)”
[Depoimento de Jeferson de Souza Ferreira. Transcrição da Sentença, id. 80503574. Disponível na íntegra no PJe Mídias]
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“(…) Que conhecia Railton há quatro meses e o namorava, ele tinha pedido em namoro e tinha mais ou menos quatro meses (…) que no momento que falaram de trabalho notou que eles estavam se desentendendo; começaram a se estranhar; ficou um clima diferente, modo de olhar (…) só recorda e ter descido da moto e de repente muito barulho e railton já estava no chão e yuri estava lá atirando, que estavam próximos; que não viu eles em luta corporal; que não viu nada; só chegou e tirou o capacete que viu a situação acontecendo; que logo em seguida yuri foi embora (…)” - grifei.
[Depoimento de Jeferson de Souza Ferreira. Transcrição da Sentença, id. 80503574. Disponível na íntegra no PJe Mídias]
Acerca da tese de legítima defesa, o Acórdão concluiu que a excludente de ilicitude não estava comprovada de plano nos autos, devendo ser apreciada minunciosamente pelo Júri, com esteio na jurisprudência do STJ (id. 83303993).
No que concerne ao pedido de exclusão das qualificadoras do motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, o Acórdão consignou que estas não eram “notadamente teratológicas” ou “manifestamente improcedentes”, sendo descabida a exclusão sumária (id. 83303993), em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, com razão a DEFESA quando menciona a omissão com relação ao enfrentamento da suposta quebra de cadeia de custódia e manipulação da cena do crime. Sobre esse tema, é importante asseverar que a quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, sendo certo que não se decretará nulidade sem a comprovação de prejuízo (Princípio do Pás de Nullité Sans Grief). Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO . SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova . 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.” – grifei.
(STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
Cabe asseverar, ainda, que a DEFESA não pode se limitar a apontar a falha formal, quando seu ônus é demonstrar como a irregularidade comprometeu a essência do vestígio, adulterando-o e qual o dano processual concreto decorrente disso.
Com efeito, “(…) no julgamento do HC 653.515/RJ , o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova colhida. Ressaltando-se que eventuais irregularidades devem ser sopesadas pelo Juízo processante ao lado dos demais elementos colhidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada pode ou não ser reputada segura e eficaz. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova, cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula (Informativo nº 720, de 6 de dezembro de 2021)” (TJ-CE - Apelação Criminal: 0234301-41 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) – grifei.
Ademais, é firme o entendimento na jurisprudência do STJ de que “(…) eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal" (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2330233 MG 2023/0111724-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023) – grifei.
Na hipótese dos autos, em uma análise preliminar, não restou comprovada a adulteração da prova, razão pela qual o Tribunal do Júri deverá apreciar o tema com maior vagar.
Quando à ausência de preservação da cena do crime, não há que se falar em nulidade, notadamente porque em nenhum momento o perito mencionou prejuízo para confecção da prova e nem há prova de prejuízo para acusação ou DEFESA. Nesse sentido: TJ-GO - Apelação Criminal: 55844989620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ e TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10878190015155001 Camanducaia, Relator.: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021.
Registre-se, ainda, que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
No tocante ao pedido de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no acórdão, toda matéria recursal levantada, devendo-se ressaltar que a Defesa não indicou, expressamente, dispositivo de lei ou matéria eventualmente não debatida no decisio.
Por fim, não conheço o pedido de concessão de gratuidade, na medida em que a aferição de miserabilidade compete ao Juízo da Execução Penal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes.
Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora