PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003728-40.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s):ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PERDA AUDITIVA DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE NEXO CAUSAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal visando à condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais em razão de perda auditiva relacionada às atividades laborais.

2. Sentença do Juízo da 1ª instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente ao período de 2016 a setembro/2019.

3. Apelação interposta pelo Município, arguindo: (i) inaplicabilidade dos efeitos da revelia; (ii) ausência de nexo causal entre a moléstia auditiva e a atividade profissional da autora; (iii) improcedência dos pedidos.

4. Reexame necessário admitido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revelia da pessoa jurídica de direito público atrai os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC; (ii) saber se está comprovado o nexo causal entre a perda auditiva da servidora e o exercício de sua função como auxiliar de enfermagem; (iii) saber se é devida a condenação ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Conforme o art. 345, II, do CPC, a revelia não induz os efeitos materiais em desfavor da Fazenda Pública, sendo correto o afastamento da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.

7. A documentação médica constante nos autos, incluindo laudos periciais oficiais do próprio Município, evidencia a correlação entre a atividade profissional exercida e a perda auditiva bilateral da servidora, sendo indevida a negativa do ente público ao reconhecer o nexo causal já atestado por sua própria perícia administrativa.

8. Configura-se vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium) quando o ente público, após afastar a servidora por motivo médico atestado, sustenta judicialmente a inexistência do nexo entre a enfermidade e o labor.

9. A exigência de perícia judicial é desnecessária diante da suficiência do conjunto probatório, notadamente frente ao reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa e às recomendações médicas anexadas.

10. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é proporcional à gravidade e ao caráter permanente da lesão auditiva, compatível com precedentes jurisprudenciais em casos similares.

11. O adicional de insalubridade é devido, ante o reconhecimento administrativo e a classificação das atividades de enfermagem como insalubres conforme a NR-15 do Ministério do Trabalho. O pagamento espontâneo a partir de outubro/2019 não elide o dever de quitação retroativa, uma vez que não houve alteração nas condições de trabalho.

12. Em reexame necessário, impõe-se a adequação dos consectários da mora à sistemática da EC nº 113/2021, devendo incidir IPCA-E e juros da poupança até a vigência da emenda, e, a partir de então, somente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda.

advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e não provida. Reexame necessário parcialmente provido para ajustar os consectários legais da condenação à sistemática da EC nº 113/2021 e fixar os honorários de sucumbência na fase de liquidação.

Tese de julgamento: “O reconhecimento administrativo do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral pelo próprio ente público afasta a necessidade de prova pericial judicial, sendo devidos os valores retroativos do adicional de insalubridade e a indenização por danos morais. A atualização das parcelas vencidas e os juros moratórios devem observar a sistemática da EC nº 113/2021.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003728-40.2021.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE OUROLANDIA e como apelada IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003728-40.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE OUROLÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA em ação de indenização por danos morais cumulada com cobrança de adicional de insalubridade.

A sentença recorrida, após reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas de adicional de insalubridade anteriores a 2016, condenou o Município ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação; (ii) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-base) referente ao período de 2016 a setembro/2019, com correção monetária e juros legais.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a revelia não gera confissão ficta contra a Fazenda Pública; (ii) inexistência de nexo causal entre a alegada perda auditiva e o exercício da função, ante a ausência de laudo pericial judicial; (iii) necessidade de perícia técnica para concessão do adicional de insalubridade.

Contrarrazões apresentadas pela apelada pugnando pela manutenção integral da sentença.

Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003728-40.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OUROLANDIA
Advogado(s):  
APELADO: IVANEIDE EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, tempestivo e adequado.

Inicialmente, quanto à alegação de inaplicabilidade dos efeitos da revelia, observo que o magistrado a quo agiu com acerto ao reconhecer que, embora revel, o Município não se sujeita aos efeitos materiais da revelia por força do art. 345, II, do CPC.

A sentença foi proferida com base nas provas documentais produzidas, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos alegados. Portanto, tal argumento não socorre o apelante.

No que tange à alegada ausência de nexo causal entre a perda auditiva e o exercício da função, entendo que não assiste razão ao apelante.

A autora/apelada trouxe aos autos robusta documentação médica, incluindo laudos de especialistas que expressamente correlacionam a perda auditiva bilateral ao uso prolongado de estetoscópio no exercício de suas funções como auxiliar de enfermagem.

Mais significativo ainda é o fato de que o próprio Município, através de sua perícia médica oficial, reconheceu a incapacidade laborativa da servidora, determinando seu afastamento das atividades por 90 dias em 2018 e 120 dias em 2019. Tal conduta administrativa constitui verdadeiro reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a lesão auditiva.

Ora, não pode o Município, após determinar o afastamento da servidora por perícia própria, alegar em juízo a inexistência de nexo causal. Tal postura configura verdadeiro venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.

Ademais, o laudo médico juntado aos autos é categórico ao afirmar que "a condição atual da paciente inviabiliza funções nas quais o ouvido torna-se peça importante, às custas de perda auditiva", recomendando expressamente evitar o uso de instrumentos como estetoscópios.

A exigência de perícia judicial, no caso concreto, mostra-se desnecessária e meramente protelatória, uma vez que os elementos probatórios são suficientes para demonstrar o nexo causal. O conjunto probatório, especialmente quando corroborado pela própria conduta administrativa do ente público, dispensa a realização de nova perícia.

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00), considero-o adequado e proporcional, considerando a gravidade da lesão (perda auditiva permanente que compromete o exercício profissional), o caráter permanente do dano e os parâmetros jurisprudenciais para casos análogos.

No tocante ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste ao apelante.

As atividades de enfermagem em estabelecimentos de saúde são reconhecidamente insalubres, conforme classificação da NR-15 do Ministério do Trabalho. O próprio Município reconheceu tal condição ao implementar o pagamento do adicional a partir de outubro/2019.

O pagamento espontâneo do adicional pelo ente público constitui reconhecimento administrativo inequívoco das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a realização de perícia técnica. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 453 do TST.

Não há justificativa plausível para o não pagamento do adicional no período anterior (2016 a setembro/2019), uma vez que as condições de trabalho permaneceram inalteradas. A condenação ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, mostra-se plenamente cabível.

Logo, nestes aspectos, a sentença objurgada não merece nenhum reparo.

REEXAME NECESSÁRIO.

Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública.

Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora.

Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município réu e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC.

É o voto.

 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator