PROCESSO Nº 0162256-32.2024.8.05.0001
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: ANDREI DA SILVA GOES
ADVOGADO: MARLUS OLIVEIRA SINFRONIO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ORIGEM: 12ª VSJE DO CONSUMIDOR
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÉREO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA ALEGA QUE SOFREU ATRASO DE 6 HORAS EM VOO DA EMPRESA RÉ POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACIONADA COMPROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DE FATO DE TERCEIRO (ART. 14, §3º CDC), UMA VEZ QUE UM AVIÃO DERRAPOU NA PISTA, SENDO ESTA INTERDITADA EM TODOD O AEROPOTO. AUSÊCNIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO (ART. 373, I CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “A demanda versa sobre falha na prestação de serviço, onde alega a parte autora sofreu atraso de mais de 06h00 em seu destino final, pugna por danos morais. Importante esclarecer que o autor menciona, em sua petição inicial, reportagens sobre um avião que teria derrapado na pista, o que resultou na interdição temporária da mesma e impediu a decolagem de outros voos até a devida liberação. Contudo, a responsabilidade pela administração e liberação da pista de pouso e decolagem é inerente à autoridade aeronáutica, conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), que estabelece a competência para a regulamentação e supervisão da segurança nas operações aéreas.”
2. A parte ré afirma que o atraso ocorreu em virtude de fortuito externo, uma vez que um avião derrapou na pista, ocasionando fechamento da pista e impossibilidade de voar.
3. Insta consignar que apesar da parte autora trazer informações sobre o atraso, não trouxe provas da falha na prestação dos serviços. Ao contrário, as reportagens coadunam com a tese de fortuito externo.
4. O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
5. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (Art. 373, I CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em cumprir seu ônus de prova.
6. Não há elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços da empresa ré quanto aos defeitos noticiados na peça vestibular, uma vez que não foi colacionado nos autos prova suficiente para corroborar com os danos alegados.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais:
Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal:
(…)
XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno;
XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; (...)”
Feitas essas considerações, DECIDO.
No mérito, a sentença a quo não merece reforma.
“A demanda versa sobre falha na prestação de serviço, onde alega a parte autora sofreu atraso de mais de 06h00 em seu destino final, pugna por danos morais. Importante esclarecer que o autor menciona, em sua petição inicial, reportagens sobre um avião que teria derrapado na pista, o que resultou na interdição temporária da mesma e impediu a decolagem de outros voos até a devida liberação. Contudo, a responsabilidade pela administração e liberação da pista de pouso e decolagem é inerente à autoridade aeronáutica, conforme disposto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), que estabelece a competência para a regulamentação e supervisão da segurança nas operações aéreas.”
A parte ré afirma que o atraso ocorreu em virtude de fortuito externo, uma vez que um avião derrapou na pista, ocasionando fechamento da pista e impossibilidade de voar.
Insta consignar que apesar da parte autora trazer informações sobre o atraso, não trouxe provas da falha na prestação dos serviços. Ao contrário, as reportagens coadunam com a tese de fortuito externo.
O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (Art. 373, I CPC). No presente caso, a parte autora não logrou êxito em cumprir seu ônus de prova.
Não há elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços da empresa ré quanto aos defeitos noticiados na peça vestibular, uma vez que não foi colacionado nos autos prova suficiente para corroborar com os danos alegados.
A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Vejam-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGADA DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. É inaplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova do alegado na petição inicial, pois a inversão do ônus não dispensa a parte de produzir um mínimo de prova, ainda que indiciária, sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a falta de documento indispensável à propositura da ação. Não comprovada nos autos a presença do dano moral, inexiste o dever de indenizar.( TJMS AC-Or 2012.011550-4/0000-00 1ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins DJe 23.05.2012 ¿ p. 15)
CIVIL CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA (OBJETO DE PRÉVIO ACORDO JUDICIAL) AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL FATOS NOVOS ARTIGO 517 DO CPC ¿RECURSO IMPROVIDO 1- Diante da inexistência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos o efetivo pagamento da parcela em discussão, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. No mesmo sentido, o fato de o autor ser impossibilitado de realizar compras no estabelecimento comercial por existência de débito não quitado configura exercício regular de direito e não ato ilícito, o que afasta o dano moral indenizável pleiteado. 2- Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação da inversão do ônus da prova, porque esta somente deve ser aplicada em hipóteses excepcionais e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como da hipossuficiência em relação à produção da prova, o que não se verifica no presente caso. 3- Não merece conhecimento os documentos novos trazidas à baila em sede de apelação, por configurar inovação recursal que, obviamente, viola o contraditório e a ampla defesa (ARTIGO 517 DO CPC). 4- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95. Condeno o apelante vencido em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 11, § 2º, e 12, da lei nº 1.060/50, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, como quer a mesma lei. (TJDFT ¿ Proc. 20101010053248 (547926) Rel. Juiz José Guilherme de Souza ¿ DJe 18.11.2011 p. 434)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS TELEFONIA SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO (INTERNET ADSL) PAGAMENTO DO VALOR IMPUGNADO NÃO COMPROVADO¿ DESOBEDIÊNCIA À REGRA INSCULPIDA NO INC. I DO ART. 333 DO CPC ¿DANO MORAL INCABÍVEL CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SE, NÃO TRANSCENDE UM MERO DISSABOR COTIDIANO RECURSO DESPROVIDO 1- "A inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não dispensando assim a A. Da produção de, no mínimo, um princípio de prova do que foi alegado` (TJRS. Ap. Cív. nº 596189217. Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister. j. em: 12/12/96)" (AC nº 2006.017117-0, rel. Des. Substituto Rodrigo Antônio, j. 9.7.09). 2- "`Caracteriza ato ilícito a habilitação indevida de serviço não solicitado pelo consumidor, contudo, a simples inserção de valores indevidos em fatura não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral.` (AC nº 2008.081117-7, de Turvo, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24.09.2009)" (AC nº 2009.057876-8, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 19.8.10). (TJSC ¿ AC 2008.071397-4 Rel. Juiz Rodrigo Collaço DJe 09.12.2011).
“1- (...).
2 - A denominada inversão do onus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do Juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência. Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Tais circunstâncias, no caso dos autos, foram consideradas inocorrentes pela instância ordinária, sendo vedado o seu reexame por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3. (...)” (STJ, 3ª Turma, Resp. 327195/DF (2001/0061743-8), Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 15/10/2001).
Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊCNIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora