PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062471-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
AGRAVADO: PRATIGI ALIMENTOS S.A.
Advogado(s):PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA DE AZEVEDO UMBELINO, MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JAMESON ALVES DE SANTANA JUNIOR, GUILHERME PINTO DE BARROS E SILVA, FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE. COISA JULGADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O recorrente alega nulidade da citação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp), sustentando vício insanável. A decisão agravada fundou-se na ocorrência da coisa julgada e na validade do ato citatório.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, saber se é possível decretar a nulidade de citação realizada por meio eletrônico na fase de cumprimento de sentença, considerando a eficácia da coisa julgada e o princípio da instrumentalidade das formas.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, confrontam logicamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o contraditório.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 502) impede a rediscussão de validade de atos processuais já superados e decididos na fase de conhecimento, garantindo a segurança jurídica.

5. A citação realizada por aplicativo de mensagens, embora carecesse de regramento específico à época, é válida quando atinge sua finalidade de dar ciência inequívoca ao réu sobre a demanda, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes do STJ.

6. Não se decreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando cumprida a finalidade de cientificar o réu, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. A alegação de nulidade de citação não subsiste quando a matéria já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada a rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8062471-27.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, ANDRE SILVA DE SOUZA, e, como Agravada, PRATIGI ALIMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062471-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
AGRAVADO: PRATIGI ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA DE AZEVEDO UMBELINO, MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JAMESON ALVES DE SANTANA JUNIOR, GUILHERME PINTO DE BARROS E SILVA, FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDRÉ SILVA DE SOUZA em face de decisão interlocutória (ID 519607422 - 8003453-60.2020.8.05.0191) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de rejeitar integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo recorrente, por considerar a matéria (nulidade de citação) acobertada pela coisa julgada.


Em suas razões recursais (ID 92573195), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a decisão interlocutória, acolhendo o argumento de nulidade da citação e determinando a sua renovação.


Sustenta, preliminarmente, que a alegação de nulidade de citação, quando o processo correu à revelia na fase de conhecimento, é matéria expressamente prevista no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em preclusão.


No mérito, aduz a nulidade do ato citatório realizado via aplicativo WhatsApp, alegando violação aos requisitos jurisprudenciais do STJ (HC 641.877/DF) e ao Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do TJBA. Argumenta a inexistência de confirmação escrita de recebimento ou foto individual que ateste a identidade do citando, elementos que considera indispensáveis para a validade do ato. Pontua, ainda, que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens carece de autorização legal expressa, resultando em vício de forma e nulidade absoluta.


Conforme decisão do ID 92784457, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.


Em contrarrazões (ID 94122094), o Agravado, NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA (PRATIGI ALIMENTOS S.A.), pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a peça recursal é mera repetição da impugnação apresentada na origem. Defende a ocorrência de coisa julgada material, visto que a validade da citação foi analisada e validada na sentença transitada em julgado. No mérito, sustenta a validade da citação com base na instrumentalidade das formas e na fé pública da Oficiala de Justiça, destacando que houve ocultação do réu e confirmação de leitura da mensagem. Requer, ao final, a condenação do Agravante por litigância de má-fé.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062471-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO
AGRAVADO: PRATIGI ALIMENTOS S.A.
Advogado(s): PRISCILLA MIRELLE RAMOS SILVA DE AZEVEDO UMBELINO, MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR, JAMESON ALVES DE SANTANA JUNIOR, GUILHERME PINTO DE BARROS E SILVA, FERNANDO ANTONIO CARVALHO TAVARES DOS SANTOS

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A Agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir os argumentos da peça de impugnação.


Entretanto, a preliminar não merece acolhida.


O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando os fundamentos nela estabelecidos (CPC, art. 1.016, II e III).


Da leitura da minuta do agravo, verifica-se que o Agravante, ainda que reitere argumentos anteriormente expendidos, direciona sua irresignação contra o comando judicial que validou os atos processuais e rejeitou sua tese de nulidade de citação. Há uma clara oposição lógica entre o decidido (validade dos atos/coisa julgada) e o pleiteado (decretação de nulidade).


Portanto, havendo impugnação suficiente para permitir o contraditório e a análise pelo Tribunal, REJEITO a preliminar.


No mérito, a questão central do presente recurso consiste em saber se há nulidade na citação do executado passível de reconhecimento nesta fase processual, a despeito do reconhecimento da coisa julgada pelo juízo a quo.


O Agravante insiste na tese de que a citação foi irregular. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão agravada rejeitou a impugnação com base na preclusão máxima.


Destaca-se trecho da decisão vergastada: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por ANDRE SILVA DE SOUZA, por manifesta improcedência e por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada."


O instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da CF), visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Uma vez decidida a questão e esgotados os recursos, ou não interpostos no prazo legal, a decisão torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 502).


No caso em tela, o Agravante busca reavivar discussão sobre a validade do ato citatório. Ocorre que a nulidade de citação é vício que, se não arguido no momento oportuno — ou se já decidido e não recorrido —, submete-se à eficácia preclusiva da coisa julgada, salvo via Ação Rescisória ou Querela Nullitatis em situações excepcionalíssimas, o que não se confunde com a mera alegação em sede de impugnação quando a matéria já foi superada no processo de conhecimento.


De todo modo, ainda que se superasse a barreira da coisa julgada, o quadro fático delineado pelo juízo de origem e reiterado na decisão monocrática (ID 92784457) revela que a citação por WhatsApp atingiu integralmente sua finalidade, qual seja, proporcionar ciência inequívoca ao réu da existência da demanda, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual que, apesar de eventual irregularidade formal, alcançou o resultado protegido pela lei.


A Terceira Turma do STJ, ao julgar recurso especial afetado justamente à discussão da citação por aplicativo de mensagens, assentou que, embora inexista previsão legal específica para essa modalidade, a comunicação processual realizada por tal meio pode ser convalidada quando demonstrado, à luz das provas do caso concreto, que houve efetiva ciência do citando quanto à existência e ao conteúdo da ação, de modo que a forma não pode se sobrepor à finalidade do ato.


Na mesma linha, precedente recente daquela Corte, ao examinar agravo em recurso especial envolvendo citação por WhatsApp, reputou válida a citação eletrônica reconhecida pelas instâncias ordinárias como apta a cientificar o réu, reafirmando a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça e afastando a rediscussão da matéria em sede excepcional, o que corrobora a conclusão de que, não havendo demonstração de efetivo prejuízo, não se justificam a anulação do ato e a desconstituição de todo o processo.


A narrativa recursal não demonstra o efetivo prejuízo processual ou a falha procedimental concreta capaz de anular o feito, mormente quando a parte comparece aos autos exercendo plenamente sua defesa nesta fase, sem demonstrar vício insanável no ato de chamamento original que já foi chancelado pelo Judiciário.


Nesta senda, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator