PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077717-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA · VERBA NÃO INCORPORÁVEL · REPERCUSSÃO GERAL · TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO · EFICÁCIA ERGA OMNES · RECURSO DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 de Repercussão Geral.

2. O agravante sustenta: (i) que o recurso extraordinário continha tópico específico sobre repercussão geral; (ii) que a legislação estadual permitiria a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade, afastando a aplicação do precedente por distinguishing;

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.(i) se a possibilidade de incorporação de adicionais remuneratórios prevista na legislação estadual é suficiente para afastar a aplicação da tese vinculante firmada no Tema 163 do STF (distinguishing); e (ii) se a ausência de tópico formal de repercussão geral justificou a inadmissão do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. A ratio decidendi funda-se no caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário: a exigência de contribuição sobre verbas que não gerarão benefício previdenciário futuro implica enriquecimento sem causa do Estado.

5. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 163, reconhecendo que as verbas impugnadas possuem natureza transitória e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. O entendimento foi lastreado, inclusive, nos arts. 70 e 71 da própria Lei Estadual nº 11.357/2009.

6. O distinguishing não se configura. A ratio do Tema 163 vincula-se à natureza efetivamente incorporável da verba, e não ao regime jurídico de determinado ente federativo. A possibilidade abstrata de incorporação prevista no art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 — condicionada ao preenchimento de requisitos temporais (percepção por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados) — não altera a natureza eventual e transitória das verbas enquanto não implementadas as condições legais. Mera possibilidade normativa de incorporação futura não equivale à efetiva repercussão em benefício exigida pelo art. 201, § 11, da Constituição Federal.

7. A alegação de que o recurso extraordinário continha tópico específico sobre repercussão geral é irrelevante ao deslinde do agravo interno. O fundamento determinante da negativa de seguimento foi a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante do Tema 163, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do CPC/2015 — fundamento autônomo e suficiente para obstaculizar o processamento do recurso.

8. A tese fixada no Tema 163 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas, a teor do art. 927, inciso III, do CPC/2015.

IV. Dispositivo

9 Agravo interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8077717-31.2023.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077717-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 98963595), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por constatar a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

No presente Agravo Interno, o ESTADO DA BAHIA sustenta a reforma da decisão agravada ao argumento de que: (a) o Recurso Extraordinário preenche todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a repercussão geral, devidamente apresentada em tópico específico, não sendo óbice o entendimento eventualmente externado quanto à matéria; e (b) a hipótese comporta distinguishing em relação ao Tema 163 da Repercussão Geral, na medida em que a legislação do Estado da Bahia — em especial os arts. 38, 71 e 72 da Lei Estadual nº 11.357/2009 — permitiria a incorporação do adicional pela prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade, sendo tais verbas, portanto, incorporáveis e sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. Requer, ao final, a retratação ou o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e admitir o Recurso Extraordinário interposto.

Em contrarrazões, a agravada ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a correta aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral e a impossibilidade de a legislação estadual afastar o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077717-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ISAILDE DOS SANTOS E SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado pela decisão agravada, qual seja, o Tema 163 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

A negativa de seguimento teve como base o art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STF firmado em sede de Repercussão Geral.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.068/SC — ao examinar ação ordinária cumulada com repetição de indébito na qual se discutiu sobre quais verbas deveria incidir a contribuição previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos —, constatou a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão constitucional e reconheceu a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese:

 

TEMA 163: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." (RE 593.068/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2018, DJe 22.03.2019)

 

Do teor do voto condutor, extrai-se a ratio decidendi do precedente: somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações e ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios", nos termos dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal, independentemente da natureza — remuneratória ou indenizatória — de tais verbas.

O fundamento determinante reside, portanto, no caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário: a exigência de contribuição sobre verbas que não gerarão qualquer benefício previdenciário futuro implicaria enriquecimento sem causa do Estado, violando a natureza sinalagmática do sistema.

Verificando o acórdão recorrido constata-se que a Quarta Câmara Cível analisou criteriosamente a controvérsia e reconheceu a plena aplicabilidade da tese firmada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, concluindo que as verbas impugnadas — terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade — possuem natureza transitória e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, devendo ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Referido entendimento foi fundamentado, inclusive, no disposto nos arts. 70 e 71 da própria Lei Estadual nº 11.357/2009, que exclui expressamente tais parcelas da base de cálculo da exação previdenciária.

Constata-se, assim, a plena conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que autoriza e impõe a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.

O Agravante sustenta que a legislação do Estado da Bahia — especialmente os arts. 38, 71 e 72 da Lei Estadual nº 11.357/2009 e os arts. 61, § 2º, e 77 da Lei Estadual nº 6.677/1994 — permitiria a incorporação do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno aos proventos de inatividade dos servidores públicos, desde que percebidos por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que afastaria a aplicação do Tema 163 ao caso concreto.

O argumento não merece acolhimento.

Em primeiro lugar, a ratio decidendi do Tema 163 vincula-se à natureza da verba — incorporável ou não incorporável efetivamente aos proventos — e não ao regime jurídico específico de determinado ente federativo. O que o STF assentou é que, no regime previdenciário próprio dos servidores públicos, a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre parcelas que efetivamente repercutirão nos futuros proventos de aposentadoria. Esse princípio de matriz constitucional — extraído dos arts. 40, §§ 3º e 12, e 201, § 11, da Constituição Federal — se impõe a todos os entes da federação, sem distinção.

Em segundo lugar, a possibilidade abstrata de incorporação prevista no art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 — condicionada ao preenchimento de requisitos temporais específicos (percepção por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados) — não tem o condão de alterar a natureza transitória e eventual das verbas em questão. Enquanto não implementadas as condições legais de incorporação, as parcelas conservam sua natureza eventual e não permanente, circunstância que as mantém excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos da tese vinculante. A mera possibilidade normativa de incorporação futura não equivale, em hipótese alguma, à efetiva repercussão em benefício exigida pelo art. 201, § 11, da Constituição Federal.

Em terceiro lugar, a própria Lei Estadual nº 11.357/2009, em seus arts. 70 e 71, exclui expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária os adicionais de férias, de insalubridade, noturno e horas extras — o que não apenas confirma a coincidência entre o regime estadual e o entendimento do STF, mas também desfaz integralmente a tese de distinção sustentada pelo Agravante.

A tese fixada no Tema 163 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas federativas, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

O Agravante alega, ainda, que o Recurso Extraordinário continha tópico específico sobre repercussão geral, de modo que a inadmissão teria incorrido em equívoco. O argumento é irrelevante ao deslinde do presente recurso.

O fundamento determinante da negativa de seguimento não foi a ausência de tópico de repercussão geral, mas sim a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado no Tema 163 do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC/2015.

Diante da aplicação desse fundamento — que implica o reconhecimento de que a decisão recorrida aplicou corretamente o precedente do STF —, o debate acerca da suficiência formal do tópico de repercussão geral torna-se despiciendo, pois a negativa de seguimento com fundamento na alínea "a" do inciso I do art. 1.030 do CPC é suficiente para obstaculizar o processamento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (Tema 163 do STF).

É como voto.

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 2º Vice-Presidente