PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, rejeitou preliminar de litispendência e julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2004, no valor mensal de R$ 330,00, em razão do não pagamento ao servidor público ocupante do cargo de guarda noturno. A sentença determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus patronos e atribuiu as custas ao réu. O autor recorreu pleiteando a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Município, por sua vez, sustentou a inexistência do débito, alegando comprovação do pagamento por ficha financeira, e requereu a reforma da sentença, inclusive quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) verificar se houve comprovação do pagamento das verbas salariais reclamadas; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência da Fazenda Pública; e (iii) estabelecer os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação. III. Razões de decidir 3. Compete ao ente público o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do servidor a prova negativa do inadimplemento. 4. A ficha financeira desacompanhada de recibo assinado ou comprovante de depósito não constitui prova idônea de quitação, por se tratar de documento unilateral. 5. A ausência do nome do servidor em relação de restos a pagar não comprova o adimplemento da obrigação. 6. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, sendo indevida a compensação ou exclusão sem fundamento legal. 7. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública, sendo possível sua adequação de ofício para conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas salariais, não sendo suficiente a apresentação de ficha financeira desacompanhada de prova idônea de quitação. 2. A Fazenda Pública, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem observar o regime do Tema 810 do STF até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, a aplicação da Taxa Selic.” --- Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º, 4º e 11; CF/1988, art. 37; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); precedentes do TJBA sobre insuficiência de ficha financeira como prova de pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000254-54.2007.8.05.0117, em que figuram como apelante/apelado AILTON DE JESUS SANTOS e outros e como apelante/apelado MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-54.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AILTON DE JESUS SANTOS (ID 87278692) e pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA (ID 87278697) em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Comarca de Itagibá/BA (ID 87278690 - Página 2) nos autos da Ação de Cobrança de número 0000254-54.2007.8.05.0117. Na origem, AILTON DE JESUS SANTOS (Autor) aforou Ação de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA (Réu), pleiteando o pagamento dos salários referentes aos meses de Outubro e Novembro de 2004, no valor mensal de R$ 330,00 (Trezentos e Trinta Reais), sob a alegação de que, embora servidor público estável no cargo de Guarda Noturno, não teria recebido as referidas verbas (ID 87278668 - Página 2). A sentença (ID 87278690 - Página 2) rejeitou a preliminar de litispendência, por entender que o Município não comprovou a existência do referido processo. No mérito, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA ao pagamento da contraprestação referente à prestação de serviços do autor, no montante pleiteado na inicial, atualizados até a data do pagamento com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. No que tange aos ônus sucumbenciais, a sentença determinou que as partes arcassem com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, e as custas processuais foram atribuídas ao réu, ressalvada eventual isenção legal. Inconformado, AILTON DE JESUS SANTOS (Autor) interpôs recurso de apelação (ID 87278692), pleiteando a reforma da sentença para que o Município fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, argumentando que a sucumbência da Fazenda Pública gera o dever de suportar tal ônus (ID 87278692 - Página 3). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA interpôs recurso de apelação (ID 87278697), requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo) (ID 87278697 - Página 3). No mérito, alegou a insubsistência do débito, sustentando que havia indicado "documento hábil" para comprovar a quitação das verbas pleiteadas, e que o nome do autor não constava na relação de restos a pagar, o que, em sua visão, tornaria imperiosa a reforma da sentença para excluir a condenação (ID 87278697 - Página 4). Subsidiariamente, requereu a inversão dos ônus de sucumbência e, caso mantida a condenação, a adequação dos juros (para 0,5% nos termos da Lei nº 9.494/97) e da correção monetária (pelo INPC), com a fixação do termo a quo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros a partir da citação válida (ID 87278697 - Páginas 5, 6 e 7). O autor apresentou contrarrazões ao apelo do Município (ID 87278701), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença no que lhe fosse favorável, e, ainda, requerendo a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 87278701 - Página 1). Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao apelo do autor (ID 96826972), o Município deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID 101671236). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-54.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre registrar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ambos os apelos devem ser conhecidos. 1. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA O Município de Dário Meira, em sua peça recursal, insiste na insubsistência do débito, alegando ter comprovado o pagamento dos salários por meio de uma ficha financeira, e buscando, com isso, a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento dos vencimentos. Contudo, a análise detida dos autos, em cotejo com os princípios que regem a Administração Pública e o processo civil, revela que a argumentação do ente municipal não merece acolhida. É imperioso destacar que, em demandas que envolvem a cobrança de verbas salariais por servidor público, especialmente quando a alegação é de não recebimento, o ônus de provar a efetiva quitação dessas parcelas incumbe à Administração Pública, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora não pode ser compelida a produzir prova negativa, ou seja, a prova de que não recebeu o que lhe era devido. No caso em apreço, o Município apresentou uma ficha financeira (ID 87278684 - Página 5) como suposta prova do pagamento. Todavia, esse documento, por sua natureza unilateral e por não conter a assinatura do servidor, tampouco qualquer outro elemento de prova externa que ateste a efetiva entrega do valor ao beneficiário, é insuficiente para desconstituir o direito do autor. A ficha financeira, desacompanhada de recibos de pagamento devidamente assinados pelo servidor ou de comprovantes de depósitos bancários em sua conta, carece da força probatória necessária para comprovar a quitação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem reiteradamente se manifestado, conforme o precedente a seguir colacionado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS CORRESPONDENTES AO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO 2012 E A SEGUNDA METADE DO 13º SALÁRIO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO . FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO APELADO. ART . 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . ART 85, § 11º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, a Exma. Dr.ª . Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0300423-58.2014.8.05 .0040, movida por MARIA JANES SOUZA DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos formulados pela Autora/Apelada, para reconhecer o inadimplemento do salário do mês de dezembro de 2012 e segunda metade do décimo terceiro salário de 2012, condenando a municipalidade ao pagamento de tais verbas à servidora. 2. Não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, expediente vedado pela sistemática processual. 3 . Assim, competia ao Município Apelante provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de pagamento das verbas em testilha, ônus do qual não se desvencilhou. 4. Registre-se, por oportuno, que a ficha financeira carreada com a peça de contestação (id . 24040322), por si só, não possui o condão de comprovar a quitação das verbas salariais, por se constituir documento unilateralmente produzido pela Administração Municipal. Caberia ao Apelante, portanto, demonstrar o pagamento através de documentos idôneos e legalmente admissíveis, a exemplo da ordem bancária de pagamento ou contracheque assinado pela servidora. 5. Logo, comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas, não merece reparo a Sentença que o condenou ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e segunda metade do décimo terceiro salário de 2012 . 6. Por fim, nos termos art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0300423-58.2014.8 .05.0040 da Comarca de Camamu/BA, em que é Apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e Apelado (a) MARIA JANES SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - Apelação: 03004235820148050040, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022) A alegação do Município de que o nome do autor não consta em uma relação de restos a pagar (ID 87278697 - Página 4) também não se sustenta como prova de quitação. A ausência do nome do credor em uma lista de débitos futuros não significa que o débito anterior já foi pago ou que não existe. Pelo contrário, apenas reforça a omissão da administração em registrar corretamente suas obrigações ou em providenciar o pagamento devido. Destaca-se, por fim, que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, incluindo o pagamento de salários dos servidores, recai sobre o próprio Município, enquanto pessoa jurídica de direito público, e não sobre a pessoa física de gestores específicos. O princípio da impessoalidade assegura a continuidade administrativa, de modo que a "atual gestão" não pode se eximir da responsabilidade por obrigações contraídas por gestões anteriores, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, como os salários. A prestação de serviço gera o direito à contraprestação, e a inobservância desse dever constitui falha grave do ente público. Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a procedência do pedido de cobrança das verbas salariais, porquanto o Município não logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito do autor. Diante de todo o exposto, o apelo do Município deve ser integralmente desprovido no tocante à insubsistência do débito. 2. DA APELAÇÃO DO AUTOR – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor, AILTON DE JESUS SANTOS, interpôs apelação pleiteando a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sob o argumento de que a Fazenda Pública, ao ser vencida na demanda, deve arcar com os custos decorrentes da movimentação da máquina judiciária e da necessidade de contratação de patrono pela parte adversa (ID 87278692 - Página 3). A sentença de primeiro grau havia determinado que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos (ID 87278690 - Página 2). A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica da sucumbência, consoante o princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à demanda ou que foi vencida o dever de suportar os custos processuais, incluindo os honorários do advogado da parte vencedora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, disciplina a matéria, estabelecendo as bases para a fixação dos honorários de sucumbência, inclusive nas causas em que a Fazenda Pública é parte. É pacífico o entendimento de que a Fazenda Pública, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são devidos ao advogado da parte adversa em virtude de seu trabalho profissional. A isenção de custas ou de outras despesas processuais, eventualmente concedida à Fazenda Pública em algumas situações, não se estende aos honorários de sucumbência, que possuem natureza jurídica diversa e caráter remuneratório do trabalho advocatício. As contrarrazões do autor ao apelo do Município (ID 87278701 - Página 1) reforçaram a pertinência da condenação em honorários, citando inclusive precedente que corrobora a tese de que, sendo vencida a Fazenda Pública, há sucumbência em demanda judicial, de onde emerge o dever de suportar o ônus que dela advém, o que implica na condenação de pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência demonstra que a fixação de honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública é medida apropriada, inclusive com a possibilidade de majoração em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. Considerando que a sentença de primeiro grau não arbitrou honorários em favor do patrono do autor, apesar da procedência do pedido principal, a reforma da decisão é medida que se impõe para sanar a omissão. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se os limites e as faixas progressivas ali estipuladas. Dado que o caso em tela se enquadra nas hipóteses de condenação da Fazenda Pública, e que a apuração do valor da condenação requer liquidação, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação de sentença, em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa medida garantirá a justa remuneração do trabalho desempenhado pelo patrono do autor, em consonância com a complexidade da causa, o tempo despendido e o proveito econômico obtido. Assim, o apelo do autor merece provimento para condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO No tocante aos consectários legais, ou seja, juros de mora e correção monetária, ainda que não tenha havido apelo específico do Município quanto à metodologia de cálculo, mas apenas quanto aos termos iniciais e índices (ID 87278697 - Página 6), e considerando o teor da sentença (ID 87278690 - Página 2) que fixou juros de 1% ao mês e atualização até a data do pagamento, é importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal entende que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser alterados, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. A Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, introduziu novas regras para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. O artigo 3º da referida Emenda estabelece que, nesses casos, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Diante disso, faz-se necessária a adequação dos consectários legais de ofício, para que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação se paute nas seguintes diretrizes, que harmonizam a legislação vigente e a orientação dos Tribunais Superiores: Até 08 de dezembro de 2021: a correção monetária incidirá a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, mês a mês, pelo IPCA-E, e os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida, segundo o índice de remuneração mensal dos índices da caderneta de poupança, em conformidade com o entendimento consolidado no Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810 do STF). A partir de 09 de dezembro de 2021: a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados exclusivamente pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Esta modificação visa à perfeita conformidade da decisão judicial com o regime jurídico aplicável aos débitos da Fazenda Pública, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade de tratamento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de: 1. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, mantendo-se a condenação ao pagamento dos salários inadimplidos. 2. DAR PROVIMENTO AO APELO DE AILTON DE JESUS SANTOS, para condenar o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, cujo percentual será definido na fase de liquidação de sentença, em observância aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. MODIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA primeva tão somente para adequar os consectários legais, estabelecendo que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação observará a seguinte regra: (i) até 08 de dezembro de 2021, correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, mês a mês, pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da data da citação válida, segundo o índice de remuneração mensal dos índices da caderneta de poupança, em conformidade com o Recurso Extraordinário (RE) 870947 (Tema 810 do STF); (ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-54.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
VOTO