PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0704276-83.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Lucas de Amorim Nunes Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Advogado: Dr. Carlos Henrique se Andrade Silva (OAB/BA 25104); Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ariomar José Figueiredo da Silva Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, E ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIA A SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas de Amorim Nunes, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, III, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e pelo crime conexo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tendo o réu respondido ao feito em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 86215083), que: “[…] aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 08:30h (oito horas e trinta minutos), na Rua Rubem Berta, Pituba, nesta Capital, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou um disparo de arma de fogo contra LEONARDO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO e CAROLINE ROHENKHOL SANTOS PENNA DE CARVALHO, não as atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que o projétil alvejou a lateral do veículo em que se encontravam as vítimas, conforme se infere das declarações destas e do laudo pericial que será oportunamente colacionado aos autos. II. Segundo restou apurado pela Autoridade Policial, no dia do fato, a vítima Leonardo conduzia normalmente seu veículo de marca/modelo MMC/PAGERO DAKAR FLEX, cor branca, placa policial OUS4931, pela via pública, com sua esposa a Sra. Caroline Rohenkhol, no banco do passageiro, quando, inopinadamente, foram surpreendidos pelo denunciado, que, sem qualquer motivo aparente, apontou uma arma de fogo na direção destes e efetuou um disparo. III. Atônitas e assustadas, as vítimas dirigiram-se, de imediato, à 16º Delegacia de Polícia da Pituba onde narraram o ocorrido às Autoridades Policiais, que, ato contínuo, deram início às diligências que culminaram com a prisão em flagrante do denunciado na Rua Arthur de Sá Menezes – Pituba, o qual estava de posse de dinheiro, duas chaves de veículos, um carregador contendo 17 munições para arma de fogo calibre 9 milímetros, um porta carregador, um coldre e um spray de pimenta. Prosseguindo as diligências, os investigadores encontraram nas proximidades (Rua Marechal Andreia – Pituba) uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Glock, modelo 388, número de série BNHB075, contendo carregador e 15 munições (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13). Nas dependências da DEPOL, o denunciado foi prontamente reconhecido pelas vítimas como o autor do disparo. IV. Apurou-se que, momentos antes do fato, o Sr. Gabriel França dos Santos, Soldado do Exército brasileiro, que fazia guarda de um imóvel localizado entre as ruas Sargento Astrolábio e Rubem Berta, no bairro da Pituba, avistou o acusado empunhando uma arma de fogo e ao questionar o acusado acerca do dito armamento, este apontou a pistola em sua direção, obrigando-o a se refugiar atrás de uma pilastra. Momentos depois, a testemunha escutou o estampido de um disparo de arma de fogo. V. Empreendida diligência junto à Delegacia de Controle de Armas e Químicos (DELEAQ), obteve-se a informação de que o denunciado, embora não possua porte de arma, tem registrada em seu nome uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Glock, número de série BNHB075, ou seja, a arma encontrada no dia do crime. [...]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, pugna a Defesa pela impronúncia do acusado, por insuficiência probatória, sob o argumento de que não houve flagrante ou reconhecimento formal, sendo os testemunhos indiretos. Subsidiariamente, postula o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, sustentando não terem restado caracterizadas no caso concreto. IV – Ab initio, impende consignar que a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. V – No caso vertente, a tese defensiva acerca da impronúncia não merece acolhida. A materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (id. 86215084, p. 2); dos depoimentos prestados na fase inquisitorial (id. 86215084, p. 3-7; id. 86215085, p. 13-14); dos autos de exibição e apreensão (id. 86215084, p. 14; id. 86215085, p. 5) e respectivo auto de entrega (id. 86215084, p. 34); do auto de reconhecimento (id. 86215085, p. 15); do laudo pericial do armamento (id. 86215085, p. 32-33); dos registros de arma de fogo (id. 86215085, p. 19-21 e 31) dos vídeos das câmeras de segurança (PJe Mídias); e da prova oral colhida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. VI – Conforme se depreende dos depoimentos transcritos na decisão vergastada, a vítima Leonardo Oliveira Penna de Carvalho “estava passando pela rua Rubem Berta, na Pituba, com sua esposa, quando foram surpreendidos por um homem armado que efetuou disparos em sua direção”. Relatou que “ele atirou há uma distância de menos de três metros [...] que o atirador era um homem de meia idade, forte, estatura mediana para alta, com cabelos grisalhos”, bem como que “estava na delegacia quando os policiais chegaram com o réu, e o reconheceu; que ele trajava as mesmas vestes; que entre o fato e a prisão se passou menos de cinco minutos”. VII – Segundo o depoimento da testemunha Everson Bastos da Hora, policial civil responsável pela diligência, “empreendera diligências naquela localidade procurando por uma pessoa com as características similares as fornecidas; que abordaram o cidadão e encontraram ele em posse de dois carregadores municiados, dois carregadores sobressalentes, municiados, e o coldre interno de polímero na cintura; que os carregadores estavam no bolso do acusado”. Continuou descrevendo a investigação policial, aduzindo que “próximo a delegacia, cerca de uns 150 a 200 metros, encontraram em uma subestação da Embasa [...] e identificou a pistola, uma 9mm da marca Glock”, bem como que “depois tiveram informação através de porteiros de um prédio vizinho, que ele teria estacionado o carro próximo de onde ele dispensou a arma, próximo à base da Embasa”. Relatou, ainda, que “apareceram pessoas dizendo ter visto ele efetuar disparos em via pública e também tiveram conhecimento de que lá na Paulo VI, no Colégio Militar, ele teria efetuado manobras com a arma também, em frente ao quartel, o que foi vislumbrado por alguns militares de plantão na localidade”. VIII – Extrai-se dos documentos acostados ao Inquérito Policial que o acusado é cadastrado, no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), como Atirador Desportivo – Certificado nº 63290 –, havendo registro, em seu nome, de 01 (uma) pistola, marca GLOCK, modelo G25, n° 63290, de série NKY365, calibre .380, com CRAF nº 618326, não possuindo porte de arma de fogo, podendo, como CAC, somente transportar a sua arma do seu local de acervo para o clube de tiro, para treinamento ou competições, munido da guia de tráfego, do CR e de CRAF, conforme previsto no § 3° do art. 5º do Decreto nº 9.846, 25 de junho de 2019 (ids. 86215085, p. 18-21 e 31). IX – Ouvido na etapa inquisitorial, o acusado exercitou seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo ter tido uma “espécie de apagão”, não se recordando do ocorrido. Portanto, constata-se da decisão de pronúncia que os indícios de autoria emergem dos depoimentos prestados pelas testemunhas do rol da acusação, extrajudicialmente e em juízo, apontando o réu como o autor do delito. Assim, diversamente do quanto aduz a Defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade do fato e fornece indícios suficientes a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. X – Quanto às teses defensivas de que os testemunhos são indiretos, não tendo ocorrido reconhecimento formal ou prisão em flagrante do réu, insta salientar que a análise pormenorizada do acervo de provas compete ao Conselho de Sentença, sendo suficiente, para a decisão de pronúncia, a presença de indícios que apontam para a autoria. In casu, segundo a prova oral produzida em juízo, as vítimas sobreviventes descreveram tanto as características físicas do autor dos disparos quanto suas vestimentas, reconhecendo o acusado na delegacia poucos instantes após os fatos narrados na exordial, quando ele foi preso em flagrante, na posse de armamento que, apesar de registrado, não tinha autorização para portar, sendo concomitantemente denunciado pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003). Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade e satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, ou seja, não havendo excludentes comprovadas à exaustão, nem havendo contradições que tornem os indícios muito frágeis, o juízo de certeza deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por ser o juízo natural da causa, que deverá decidir sobre o mérito da acusação. XI – Salienta-se que a Constituição, em relação aos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos por meio do Tribunal do Júri, somente podendo o Juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não houve o delito ou de que não foi o apontado agente responsável pelo crime contra a vida, sendo este o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. XII – Tampouco prospera o pleito defensivo de afastamento das qualificadoras imputadas, insertas no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal, sob o argumento de que não teriam ficado demonstradas nos autos. Do exame acurado do caderno processual, observa-se que o Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, manteve as qualificadoras descritas na exordial acusatória, de forma suficientemente motivada. Insta salientar que, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. XIII – Extrai-se, dos depoimentos colhidos em juízo, que os fatos ocorreram no período da manhã, aproximadamente às 8:30 horas, quando as vítimas estavam saindo para trabalhar, havendo indícios de que havia outras pessoas transitando no local, uma rua residencial, podendo a ação, em tese, resultar em perigo comum, razão pela qual não é descabida a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Destaca-se a idônea fundamentação judicial, no sentido de que “o disparo deflagrado em direção as vítimas se deu em via pública, durante o dia, com possibilidade concreta de atingir transeuntes. Ademais, as imagens captadas por câmeras de vigilância é possível aferir outros transeuntes e veículos transitando no local no momento dos fatos”. XIV – No que concerne ao recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, segundo o relato do Sr. Leonardo Oliveira Penna de Carvalho, ele e sua esposa foram surpreendidos por um homem disparando em sua direção, de forma que “mandou a esposa abaixar e acelerou, pois foi só o que passou por sua cabeça no momento”. Assim, havendo elementos que corroboram a tese de que as vítimas teriam sido surpreendidas pela ação do réu, o que dificultou sua defesa, aplica-se o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “[...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima” (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos apontam que as qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, não são manifestamente descabidas, pelo que, havendo a mínima possibilidade de sua caracterização, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas. XV – Portanto, perfilhando o entendimento consignado pela Juíza a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, existem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do Recorrente no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. Neste contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. XVI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso. XVII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0704276-83.2021.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Recorrente, Lucas de Amorim Nunes, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo não provimento à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0704276-83.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Lucas de Amorim Nunes Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Advogado: Dr. Carlos Henrique se Andrade Silva (OAB/BA 25104); Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ariomar José Figueiredo da Silva Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas de Amorim Nunes, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, III, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e pelo crime conexo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tendo o réu respondido ao feito em liberdade. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Recurso em Sentido Estrito sob n.º 0900018-46.2021.8.05.0001 (certidão de id. 86237558), julgado em 21/06/2022, pelo improvimento do pleito ministerial de reforma da decisão que concedeu Liberdade Provisória ao acusado. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (id. 86216381), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id. 86216401), com razões adunadas, pugnando pela impronúncia do acusado, por insuficiência probatória, sob o argumento de que não houve flagrante ou reconhecimento formal, sendo os testemunhos indiretos. Subsidiariamente, postula o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, sustentando não terem restado caracterizadas no caso concreto. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rechaçou as teses defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida (id. 86216406). A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (id. 86216409), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 87347925). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 0704276-83.2021.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Recorrente: Lucas de Amorim Nunes Advogado: Dr. Cleber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A) Advogado: Dr. Carlos Henrique se Andrade Silva (OAB/BA 25104); Advogado: Dr. Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB/BA 25773) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Ariomar José Figueiredo da Silva Origem: 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas de Amorim Nunes, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, III, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e pelo crime conexo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, tendo o réu respondido ao feito em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id. 86215083), que: “[…] aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto de 2020 (dois mil e vinte), por volta das 08:30h (oito horas e trinta minutos), na Rua Rubem Berta, Pituba, nesta Capital, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou um disparo de arma de fogo contra LEONARDO OLIVEIRA PENNA DE CARVALHO e CAROLINE ROHENKHOL SANTOS PENNA DE CARVALHO, não as atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que o projétil alvejou a lateral do veículo em que se encontravam as vítimas, conforme se infere das declarações destas e do laudo pericial que será oportunamente colacionado aos autos. II. Segundo restou apurado pela Autoridade Policial, no dia do fato, a vítima Leonardo conduzia normalmente seu veículo de marca/modelo MMC/PAGERO DAKAR FLEX, cor branca, placa policial OUS4931, pela via pública, com sua esposa a Sra. Caroline Rohenkhol, no banco do passageiro, quando, inopinadamente, foram surpreendidos pelo denunciado, que, sem qualquer motivo aparente, apontou uma arma de fogo na direção destes e efetuou um disparo. III. Atônitas e assustadas, as vítimas dirigiram-se, de imediato, à 16º Delegacia de Polícia da Pituba onde narraram o ocorrido às Autoridades Policiais, que, ato contínuo, deram início às diligências que culminaram com a prisão em flagrante do denunciado na Rua Arthur de Sá Menezes – Pituba, o qual estava de posse de dinheiro, duas chaves de veículos, um carregador contendo 17 munições para arma de fogo calibre 9 milímetros, um porta carregador, um coldre e um spray de pimenta. Prosseguindo as diligências, os investigadores encontraram nas proximidades (Rua Marechal Andreia – Pituba) uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Glock, modelo 388, número de série BNHB075, contendo carregador e 15 munições (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13). Nas dependências da DEPOL, o denunciado foi prontamente reconhecido pelas vítimas como o autor do disparo. IV. Apurou-se que, momentos antes do fato, o Sr. Gabriel França dos Santos, Soldado do Exército brasileiro, que fazia guarda de um imóvel localizado entre as ruas Sargento Astrolábio e Rubem Berta, no bairro da Pituba, avistou o acusado empunhando uma arma de fogo e ao questionar o acusado acerca do dito armamento, este apontou a pistola em sua direção, obrigando-o a se refugiar atrás de uma pilastra. Momentos depois, a testemunha escutou o estampido de um disparo de arma de fogo. V. Empreendida diligência junto à Delegacia de Controle de Armas e Químicos (DELEAQ), obteve-se a informação de que o denunciado, embora não possua porte de arma, tem registrada em seu nome uma arma de fogo do tipo pistola, da marca Glock, número de série BNHB075, ou seja, a arma encontrada no dia do crime. [...]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, pugna a Defesa pela impronúncia do acusado, por insuficiência probatória, sob o argumento de que não houve flagrante ou reconhecimento formal, sendo os testemunhos indiretos. Subsidiariamente, postula o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, sustentando não terem restado caracterizadas no caso concreto. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Ab initio, impende consignar que a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso vertente, a tese defensiva acerca da impronúncia não merece acolhida. A materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (id. 86215084, p. 2); dos depoimentos prestados na fase inquisitorial (id. 86215084, p. 3-7; id. 86215085, p. 13-14); dos autos de exibição e apreensão (id. 86215084, p. 14; id. 86215085, p. 5) e respectivo auto de entrega (id. 86215084, p. 34); do auto de reconhecimento (id. 86215085, p. 15); do laudo pericial do armamento (id. 86215085, p. 32-33); dos registros de arma de fogo (id. 86215085, p. 19-21 e 31) dos vídeos das câmeras de segurança (PJe Mídias); e da prova oral colhida em juízo (mídias audiovisuais, PJe Mídias), sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal. Nesse ponto, cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia (id. 86216381): “[...] No tocante ao crime atribuído na exordial, os indícios de autoria, por sua vez, ressaem dos depoimentos testemunhais coligidos em ambas as fases da persecução penal: A vítima Leonardo Oliveira Penna de Carvalho, relatou ao depor em juízo (ID 336196821): ‘(…) que é verdade que estava passando pela rua Rubem Berta, na Pituba, com sua esposa, quando foram surpreendidos por um homem armado que efetuou disparos em sua direção; que estavam saindo de casa e o prédio em que residem fica nessa rua, na esquina; que o declarante estava dirigindo e sua esposa no banco do carona; que quando andaram um pouco mais de cem metros, sua esposa o alertou, dizendo que tinha uma pessoa armada ali; que essa pessoa apontou a arma na direção do declarante e de sua esposa; que quando percebeu a feição da pessoa, pediu que Carol se abaixasse e fez uma manobra para poder evadir do local, e então ele atirou em sua direção; que ele atirou há uma distância de menos de três metros; que quando o carro passou pela lateral dele, ele imediatamente atirou [...] que quando já estava próximo dele, acelerou para poder fugir e nesse momento ele atirou, quando viu a tentativa de fuga; que o atirador era um homem de meia idade, forte, estatura mediana para alta, com cabelos grisalhos; que ele apenas apontou a arma e veio em direção à frente do carro, como se fosse mandar parar; que entendeu que o sinal era de uma pessoa com intenção de assaltar e vai para a frente para que você pare [...] que ele efetuou apenas um disparo, pelo que notou, e pegou no carro; que o declarante e sua esposa não foram atingidos, graças a Deus, pois o tiro foi em sua direção, mas atingiu uma barra do veículo, próximo ao cinto de segurança; que logo depois do disparo [...] continuou acelerando, entrou na segunda rua à esquerda e foi direto para a delegacia; que chegando na delegacia, havia dois agentes na porta e avisou que tinha sofrido o que achava ser uma tentativa de assalto; que os agentes saíram e em seguida capturaram a pessoa; que o declarante estava na delegacia quando os policiais chegaram com o réu, e o reconheceu; que ele trajava as mesmas vestes; que entre o fato e a prisão se passou menos de cinco minutos; que após ele ser capturado, os policiais comentaram que o réu certamente estava sob efeito de alguma substância pois estava muito alterado; que depois do ocorrido teve acesso às imagens e viu que ele andava pela rua, antes de saírem de casa, aparentando estar embriagado ou sob efeito de substâncias; que em frente ao seu prédio tem uma guarita do Comandante do Colégio Militar, onde ficam os soldados, e ele já tinha apontado a arma para eles, pelo que viu pelas imagens, e abordado uma senhora na rua [...] que o declarante é uma pessoa que raciocina rápido em situações de emergência por ser paraquedista, mas quando percebeu a situação viu um carro transitando atrás do seu, então não tinha como parar e dar à ré; que tinha a possibilidade de parar o carro, mas não tinha noção de que tipo de perversidade ele poderia fazer, possibilidade que descartou; que poderia atropelar o réu, mas não é da índole do declarante, e optou por evacuar, e foi o que fez; que mandou a esposa abaixar e acelerou, pois foi só o que passou por sua cabeça no momento [...] que não conhecia o réu; que seu veículo é uma Pajero Dakar de cor branca; que o veículo ficou com um furo; que não se recorda quanto pagou pelo conserto, mas não quis nem pedir ressarcimento para não ter contato com o criminoso; que ficou com dano psicológico, assim como sua esposa; que só em pensar que o tiro passou praticamente onde costuma ficar seu filho no veículo e se ele estivesse ali estaria morto, já é algo que dói muito […]’. A testemunha Everson Bastos da Hora, policial civil responsável pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do acusado, asseverou ao depor sob o crivo do contraditório (ID 336196821): ‘(…) que lembra de ter efetuado a prisão em flagrante do réu; que estavam assumindo plantão pela manhã, bem cedo, quando foram solicitados por um veículo que entrou pela contramão na delegacia, parou exatamente na frente, solicitando a presença da polícia na rua Rubem Berta, onde, segundo ele, passava com a família e um atirador, fazendo disparos em via pública, havia alvejado o seu veículo, próximo de onde seu filho se encontrava sentado, no banco de trás; que empreendera diligências naquela localidade procurando por uma pessoa com as características similares as fornecidas; que abordaram o cidadão e encontraram ele em posse de dois carregadores municiados, dois carregadores sobressalentes, municiados, e o coldre interno de polímero na cintura; que os carregadores estavam no bolso do acusado; que interpelaram ele acerca do armamento, que não encontraram com ele, e ele negou ter algum armamento consigo; que empreenderam diligências e próximo a delegacia, cerca de uns 150 a 200 metros, encontraram em uma subestação da Embasa, se não lhe falha a memória, teve que entrar no terreno, e identificou a pistola, uma 9mm da marca Glock; que conduziram o acusado para a delegacia, para apresentá-lo ao delegado [...] que o carregador estava municiado; que a arma também estava municiada; que carregador e arma eram do mesmo calibre e mesmo armamento, Glock 9mm; que não se recorda se o acusado também estava com um spray de pimenta; que identificaram a chave de um veículo Volvo cor branca com o réu e a todo momento ele negava a existência tanto da arma de fogo quanto do veículo; que depois tiveram informação através de porteiros de um prédio vizinho, que ele teria estacionado o carro próximo de onde ele dispensou a arma, próximo à base da Embasa [...] que logo após os procedimentos de praxe na delegacia, empreenderam diligências dias após, tentando identificar imagens [...] e sim, apareceram pessoas dizendo ter visto ele efetuar disparos em via pública e também tiveram conhecimento de que lá na Paulo VI, no Colégio Militar, ele teria efetuado manobras com a arma também, em frente ao quartel, o que foi vislumbrado por alguns militares de plantão na localidade; que recebeu no Whatsapp e detém o vídeo do momento em que ele realiza o disparo; que o carro passa e ele faz o disparo, a menos de dez metros; que o carro passa por ele, ele se curva e faz o disparo; que não conhecia o acusado; que quando o depoente e seus colegas o encontraram, ele estava andando em via pública; que não pode precisar se o acusado estava sob efeitos de álcool ou drogas, mas aparentemente ele tinha o olhar vago, meio desconexo, respondia coisas desconexas, mas em momento algum resistiu à prisão; que ele apenas respondia o que era perguntado e negativamente; que ele disse não saber de arma e encontraram a arma; que depois souberam do veículo Volvo de cor branca e ele também negava a existência, mas foi encontrado próximo à pistola [...] que as vítimas reconheceram o acusado (…)’. Assim sendo, a teor da prova testemunhal colhida e parcialmente reproduzida alhures, em harmonia ao conjunto probatório coligido, denota-se que subsistem indícios suficientes de autoria quanto aos crimes dolosos contra a vida retratados na inicial acusatória ensejando portanto, a viabilidade da imputação. […] No caso em análise, afirmar a responsabilidade penal do acusado pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio do conjunto fático/probatório produzido no âmbito do devido processo legal. […] Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do CPP, restando provada a materialidade delitiva e havendo indícios razoáveis de autoria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR LUCAS DE AMORIM NUNES como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (por duas vezes) e pelo crime conexo previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. [...]”. Conforme se depreende dos depoimentos transcritos na decisão vergastada, a vítima Leonardo Oliveira Penna de Carvalho “estava passando pela rua Rubem Berta, na Pituba, com sua esposa, quando foram surpreendidos por um homem armado que efetuou disparos em sua direção”. Relatou que “ele atirou há uma distância de menos de três metros [...] que o atirador era um homem de meia idade, forte, estatura mediana para alta, com cabelos grisalhos”, bem como que “estava na delegacia quando os policiais chegaram com o réu, e o reconheceu; que ele trajava as mesmas vestes; que entre o fato e a prisão se passou menos de cinco minutos”. Segundo o depoimento da testemunha Everson Bastos da Hora, policial civil responsável pela diligência, “empreendera diligências naquela localidade procurando por uma pessoa com as características similares as fornecidas; que abordaram o cidadão e encontraram ele em posse de dois carregadores municiados, dois carregadores sobressalentes, municiados, e o coldre interno de polímero na cintura; que os carregadores estavam no bolso do acusado”. Continuou descrevendo a investigação policial, aduzindo que “próximo a delegacia, cerca de uns 150 a 200 metros, encontraram em uma subestação da Embasa [...] e identificou a pistola, uma 9mm da marca Glock”, bem como que “depois tiveram informação através de porteiros de um prédio vizinho, que ele teria estacionado o carro próximo de onde ele dispensou a arma, próximo à base da Embasa”. Relatou, ainda, que “apareceram pessoas dizendo ter visto ele efetuar disparos em via pública e também tiveram conhecimento de que lá na Paulo VI, no Colégio Militar, ele teria efetuado manobras com a arma também, em frente ao quartel, o que foi vislumbrado por alguns militares de plantão na localidade”. Extrai-se dos documentos acostados ao Inquérito Policial que o acusado é cadastrado, no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), como Atirador Desportivo – Certificado nº 63290 –, havendo registro, em seu nome, de 01 (uma) pistola, marca GLOCK, modelo G25, n° 63290, de série NKY365, calibre .380, com CRAF nº 618326, não possuindo porte de arma de fogo, podendo, como CAC, somente transportar a sua arma do seu local de acervo para o clube de tiro, para treinamento ou competições, munido da guia de tráfego, do CR e de CRAF, conforme previsto no § 3° do art. 5º do Decreto nº 9.846, 25 de junho de 2019 (ids. 86215085, p. 18-21 e 31). Ouvido na etapa inquisitorial, o acusado exercitou seu direito constitucional ao silêncio. Em juízo, negou a prática delitiva, aduzindo ter tido uma “espécie de apagão”, não se recordando do ocorrido – conforme transcrição a seguir: “[...] nesse dia do fato foi que voltou a abrir os bares em Salvador da pandemia [...] eu fui pro Boteco do Chef do Caranguejo; saí fui num tal de Laricas e Cia pra lanchar, depois eu falei com as meninas que estavam no bar de La Ruan; eu fui pra lá, no bar de La Ruan, de carro, dirigindo normal, tinha bebido muito pouco no Boteco do Caranguejo, em Itapuã, que é perto de minha residência, e eu saí de lá normal, tranquilo, até meu celular ficou meio perdido lá, não sabia com quem estava, ficou até com uma dessas meninas; aí voltei pra Itapuã, aí parei parece que no mercado Bompreço e encontrei uns conhecidos no estacionamento bebendo, fiquei bebendo lá com esses conhecidos; os conhecidos foram embora e de lá não sei nem o que mais que aconteceu; eu só bebi cerveja, em todos os lugares que eu fui eu bebi um pouco de cerveja, só cerveja; o último lugar foi no estacionamento do mercado, cerveja também; não uso droga, não usei nada; não lembro depois que eu saí de lá; eu morava a alguns poucos quilômetros de lá; não tinha motivo nenhum para eu ir naquela rua; o que eu me recordo, pela última vez, é que eu nem sei como que eu fui buscar essa arma em minha casa, eu não saio armado; eu levo minha arma para o estande de tiro, esporadicamente, quando a gente vai treinar, campeonato; eu tenho o registro da arma para treinar, inclusive nessa semana eu ia para Feira de Santana fazer um curso, na semana do fato; eu não me recordo que horas eu fui em casa pegar a arma, não tive nenhuma intercorrência essa noite com ninguém, nenhuma discussão, nada aconteceu; quando eu comecei a me recordar, foi já na delegacia, quando eu tava preso; a delegada, inclusive, me contou o que tinha acontecido, que acharam minha chave no chão, com a arma, com a carteira, que eu estava perto; pelo que ela me contou no dia, esse carro, o Volvo, não era o meu, porém, era o mesmo ano, mesma cor, igualzinho o meu, e o meu foi achado no Itaigara, nem foi achado nesse local; eu não sei como eu vim do Itaigara para o local onde aconteceu; se vim andando; não me recordo se, no estacionamento lá do mercado, as pessoas foram embora e eu fiquei sozinho, porém, há pouco tempo, eu soube que uma pessoa do mercado, por conversas de amigos, essa pessoa que não foi identificada, ele foi me deixar em casa, que eu estava muito mal, e aí eu falei ‘Eu moro do lado do Jardim América’; disse que ele procurou esse local, encontrou um prédio com o mesmo nome, nessa rua Rubem Berta, e me deixou lá; eu moro na Paulo VI; eu não conhecei as pessoas que ficaram lá comigo no estacionamento do mercado, eu fui saber quem era um dia desses, por conta de um amigo que conhece o caso e foi comentando; eu nunca me envolvi em alguma coisa, nunca fui preso; não me recordo de ter efetuado disparo, de polícia chegando; essa arma fica na minha casa em um cofre, moram três pessoas comigo, foi na madrugada, eles não viram, apesar de ser no mesmo imóvel, é um local separado, de entrada separada, tipo um apartamento na casa de meus pais, que tem uma entrada independente, então não dá pra ver; meu endereço é casa, não é edifício, é um condomínio de casas, lá moram meus pais e minha irmã; essa pessoa que me deu carona, que eu soube essa semana, é um tal de Thiago, não é amigo meu, eu nunca vi, não lembro dele; eu soube que ele me deu essa carona porque um amigo meu estava em uma festa e comentou do caso, e ele se identificou, que foi ele que me deixou lá; a gente fez, inclusive, uma chamada de vídeo, ele falou que me deixou lá sem saber se estava no local certo, ele falou que está se sentindo culpado, que não prestou atenção se realmente era a minha casa; eu até pedi ao meu amigo para me passar o contato, para perguntar se ele poderia ser testemunha, falar do ocorrido, porque ele sabe mais do que eu; foi a primeira vez que eu tive essa espécie de apagão, eu não tomava, na época, nenhum tipo de medicamento, nenhum medicamento controlado; eu já tinha sido levado para a delegacia anteriormente, mas foi por uma condução normal de policial, de checar a documentação de arma, que eu tava indo para um campeonato, no clube de tiro; eu não conhecia esse casal; eu não conhecia os policiais que fizeram a prisão, nem lembro quem são; eu recordo da roupa que eu vestia no dia, acho que eu tava de calça jeans, sapato e uma camisa azul marinho, sapato social, porque eu fiquei na delegacia esperando um tempo; a arma era uma 9mm, registrada, bate com essa Glock que foi descrita aqui, eu acho que eu tinha dois carregadores, porque ela vem com três carregadores, eu andava com dois, um na arma e um na cintura, no bolso, eu acho; esse spray de pimenta, esse coldre, eu tinha, e eu vi na delegacia também, depois que eu já estava consciente, foi me apresentado, perguntado, e eu apresentei a documentação de tudo; eu fui encontrado com três chaves, elas eram minhas, do carro de minha propriedade, eram a cópia e a chave original, e a chave de casa, duas chaves do Volvo e a chave de casa; eu não me recordo porque eu estava com as duas chaves do Volvo; a delegada me comunicou que eu estava próximo a um Volvo igual ao meu, do mesmo ano, inclusive; fiquei até curioso, acho que foi uma coincidência esse carro estar lá; era o Volto XC60, tipo SUV, que não é comum, lembra um Pajero, o meu é branco e o outro Volto também é branco, igual; o meu carro ficou no Itaigara, eu estava na delegacia ainda e meus amigos, procurando, localizaram; meu celular estava na mão de uma menina, que eu acho que eu deixei na mesa do bar, ela guardou, e aí conseguiram entrar em contato depois que eu resgatei o chip; depois disso tudo, eu fiquei curioso e procurei saber, nos locais onde fui, o que aconteceu; a pessoa que mais sabe é esse Thiago que eu só localizei agora, peguei ontem o telefone dele na mão de um amigo, eu tenho no meu celular; eu perguntei logo para o Leona, que é do Boteco do Chef, um restaurante, ele falou que eu saí de lá normal, que inclusive ele saiu mais ou menos na mesma hora que eu, pela orla, teve uma hora que ele virou e eu fui reto para a Pituba; nesse Laricas, eu estive mais cedo, ele falou ‘Rapaz, eu não sei de nada, normal’; no Bompreço, eu fui no estacionamento, não tinha nem a quem perguntar; eu fiquei sabendo mais sobre o que foi dito ali na delegacia, sobre o vídeo também que eu vi, e só; pela quantidade que eu bebi nunca apaguei para não me lembrar de nada assim, nunca, e nunca tive em delegacia por violência, por tiro, por coisas parecidas assim; eu desconfio que pode ter sido utilizado algum tipo de droga em minha bebida, alguma coisa para dar esse apagão, mas não posso afirmar, porque foi muito estranho eu não lembrar de nada e só me lembrei quando eu cheguei na delegacia, conversando com a delegada […] (interrogatório judicial do réu, mídia audiovisual, PJe Mídias). Portanto, constata-se da decisão de pronúncia que os indícios de autoria emergem dos depoimentos prestados pelas testemunhas do rol da acusação, extrajudicialmente e em juízo, apontando o réu como o autor do delito. Assim, diversamente do quanto aduz a Defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade do fato e fornece indícios suficientes a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Quanto às teses defensivas de que os testemunhos são indiretos, não tendo ocorrido reconhecimento formal ou prisão em flagrante do réu, insta salientar que a análise pormenorizada do acervo de provas compete ao Conselho de Sentença, sendo suficiente, para a decisão de pronúncia, a presença de indícios que apontam para a autoria. In casu, segundo a prova oral produzida em juízo, as vítimas sobreviventes descreveram tanto as características físicas do autor dos disparos quanto suas vestimentas, reconhecendo o acusado na delegacia poucos instantes após os fatos narrados na exordial, quando ele foi preso em flagrante, na posse de armamento que, apesar de registrado, não tinha autorização para portar, sendo concomitantemente denunciado pelo delito conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/2003). Com efeito, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, comprovada a materialidade e satisfatória a demonstração de probabilidade de autoria, ou seja, não havendo excludentes comprovadas à exaustão, nem havendo contradições que tornem os indícios muito frágeis, o juízo de certeza deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por ser o juízo natural da causa, que deverá decidir sobre o mérito da acusação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 583.439/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.OFENSA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A pretensão da defesa no sentido de alterar o acórdão impugnado para o fim de impronunciar o ora paciente ensejaria a verificação da presença dos indícios suficientes de autoria, o que não é possível na via eleita, haja vista a necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que a aplicação do princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 542.175/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de procedimento do júri, não restou demonstrado, até então, de forma clara e objetiva, analisando o modus operandi e as possíveis as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição relacionadas ao delito, a possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual, devendo a decisão de pronúncia ficar restrita aos requisitos da lei, para que não haja excesso de linguagem que possa influenciar aos jurados. 2. Desse modo, no caso em concreto, não acolho a tese para reconhecimento da prescrição virtual ou em perspectiva. 3. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em do laudo de exame cadavérico, no qual consta que a vítima faleceu em razão de "hemorragia externa provocada por lesão de vasos cervicais", com o uso de arma branca, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de depoimentos uníssonos no sentido de que foi a Ré a autora do fato. 5. Recurso improvido. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0018174-60.2004.8.05.0080, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 05/05/2020) Salienta-se que a Constituição, em relação aos crimes dolosos contra a vida, determinou a competência da sociedade para julgar tais delitos por meio do Tribunal do Júri, somente podendo o Juízo sumariante suprimir tal competência quando tiver certeza inequívoca de que não houve o delito ou de que não foi o apontado agente responsável pelo crime contra a vida, sendo este o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Tampouco prospera o pleito defensivo de afastamento das qualificadoras imputadas, insertas no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, do Código Penal, sob o argumento de que não teriam ficado demonstradas nos autos. Do exame acurado do caderno processual, observa-se que o Juiz a quo, ao prolatar a pronúncia, manteve as qualificadoras descritas na exordial acusatória, de forma suficientemente motivada. Confira-se o trecho correspondente do decisio vergastado (id. 86216381): “[...] No tocante às circunstâncias qualificadoras, há indícios da ocorrência da circunstância qualificadora disposta no inciso III, do §2°, do art. 121, do CP, uma vez que o meio que possa resultar perigo comum pode ser observado que o disparo deflagrado em direção as vítimas se deu em via pública, durante o dia, com possibilidade concreta de atingir transeuntes. Ademais, as imagens captadas por câmeras de vigilância é possível aferir outros transeuntes e veículos transitando no local no momento dos fatos. Quanto à circunstância qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do CP, o emprego de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa das vítimas há indícios de que o disparo de arma de fogo foi efetuado de inopino, de surpresa, a reduzir a possibilidade de defesa das vítimas. Com efeito, só podem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Ou seja, apenas excepcionalmente é que se admite a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia. Em relação ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, os indícios de autoria subsistem uma vez que portava o acusado, na via pública, a arma de fogo que, segundo narrado pelo Soldado do Exército Gabriel França dos Santos em oitiva extrajudicial (ID 309763140), e posteriormente através de imagens, observa-se que a empunhou e proferiu ameaças em direção ao militar. Do mesmo modo, a materialidade resta consubstanciada de forma resoluta através do laudo balístico anexado ao ID 309763140. Demais disso, o policial civil Gilson Santana Silva, relatou em ID 336196821: ‘(…) que ouviu falar, mas não pode confirmar, que naquele mesmo dia o acusado teria apontado a arma de fogo para um soldado do Exército (…)’. [...]”. Insta salientar que, conforme doutrina e jurisprudência assentes, as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, em flagrante contrariedade com a prova dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, o que não é o caso dos autos. Extrai-se, dos depoimentos colhidos em juízo, que os fatos ocorreram no período da manhã, aproximadamente às 8:30 horas, quando as vítimas estavam saindo para trabalhar, havendo indícios de que havia outras pessoas transitando no local, uma rua residencial, podendo a ação, em tese, resultar em perigo comum, razão pela qual não é descabida a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal. Destaca-se a idônea fundamentação judicial, no sentido de que “o disparo deflagrado em direção as vítimas se deu em via pública, durante o dia, com possibilidade concreta de atingir transeuntes. Ademais, as imagens captadas por câmeras de vigilância é possível aferir outros transeuntes e veículos transitando no local no momento dos fatos”. No que concerne ao recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, segundo o relato do Sr. Leonardo Oliveira Penna de Carvalho, ele e sua esposa foram surpreendidos por um homem disparando em sua direção, de forma que “mandou a esposa abaixar e acelerou, pois foi só o que passou por sua cabeça no momento”. Assim, havendo elementos que corroboram a tese de que as vítimas teriam sido surpreendidas pela ação do réu, o que dificultou sua defesa, aplica-se o entendimento da Corte Superior, no sentido de que “[...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima” (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). Dessa forma, a dinâmica dos fatos descritos apontam que as qualificadoras insertas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, não são manifestamente descabidas, pelo que, havendo a mínima possibilidade de sua caracterização, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá dirimir eventuais dúvidas. Nessa linha de intelecção, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO . QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inc. IV, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao excesso de linguagem na sentença de pronúncia, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal - CF. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tisnar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, assim como destacado pela Corte Estadual, que manteve incólume a sentença de pronúncia proferida, asseverando que o Magistrado a quo "apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor". 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017). 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741848 SC 2022/0142577-0, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts. 121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri. 3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifos acrescidos) Portanto, perfilhando o entendimento consignado pela Juíza a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, existem prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do Recorrente no crime de homicídio qualificado, na forma tentada, competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. Neste contexto, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora