PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO REALIZADA POR ATO ORDINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MERO EXPEDIENTE. NECESSIDADE DE DESPACHO JUDICIAL. LEI Nº 6.830/1980. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. STJ, RESP 1.799.847/SP. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono processual, diante da ausência de manifestação após intimação para apresentação de planilha atualizada do débito. A intimação foi formalizada por ato ordinatório subscrito por servidor. A extinção foi decretada aproximadamente dois anos após a referida intimação, quando o processo já havia sido redistribuído para outra unidade judicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se (i) a intimação para impulsionar o feito e apresentar planilha atualizada do débito pode ser validamente determinada por ato ordinatório; (ii) a apresentação de planilha atualizada constitui requisito indispensável ao prosseguimento da execução fiscal; III. Razões de decidir A determinação de providência que condiciona o andamento do feito e impõe ônus processual ao exequente não se enquadra como ato meramente ordinatório do art. 203, § 4º, do CPC, exigindo despacho judicial. Invalidade da intimação expedida exclusivamente por ato ordinatório para esse fim. A Lei nº 6.830/1980 disciplina de forma exaustiva os requisitos da petição inicial da execução fiscal (art. 6º), não exigindo a juntada de demonstrativo de cálculo ou planilha atualizada como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da ação. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.799.847/SP, firmou entendimento de que a atualização do valor constante da CDA não configura ato imprescindível a ensejar contraditório específico, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, diante da presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA. A ausência de planilha atualizada, portanto, não configura falta de interesse processual nem abandono, não podendo justificar a extinção prematura da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A determinação para impulsionamento do feito e apresentação de planilha atualizada do débito, por não se tratar de mero ato de expediente, exige despacho judicial e não pode ser veiculada exclusivamente por ato ordinatório. 2. A Lei nº 6.830/1980 não exige demonstrativo de cálculo ou planilha atualizada como requisito para o prosseguimento da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Súmula 392/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.847/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0502085-50.2015.8.05.0004 tendo como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e apelado FM CONSTRUTORA LTDA ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502085-50.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (Id 92957177) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta em face de FM CONSTRUTORA LTDA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Nas suas razões (id 92957179) O apelante aponta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.” Afirma que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento” Afirma ainda que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exeqüente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço.” Requereu a anulação da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem pagamento de custas processuais, ante a isenção legal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502085-50.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme documentado nos autos, a intimação para que o Município informasse interesse no prosseguimento do feito e apresentasse planilha atualizada do débito foi formalizada por meio de ato ordinatório (Id. 92957168), subscrito por Diretor de Secretaria. Entretanto, cumpre destacar que a determinação para apresentação de planilha atualizada do débito não se enquadra como mero ato de expediente. Ao contrário, trata-se de providência que interfere diretamente na condução do processo executivo, impondo ônus processual à parte exequente e condicionando o prosseguimento da execução. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, atos meramente ordinatórios podem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Todavia, determinações que importem impulso decisório, criação de dever processual específico ou condicionamento do curso processual configuram despacho de conteúdo decisório, cuja prática é privativa do magistrado. Assim, a exigência de apresentação de planilha atualizada não constitui ato meramente ordinatório, mas despacho que, pela legislação vigente, somente poderia ser proferido pelo juiz natural da causa. A irregularidade formal da intimação compromete o próprio fundamento da extinção por abandono, pois não se pode imputar à parte as consequências de eventual descumprimento de determinação que não observou a forma legalmente prevista. Outro aspecto relevante é que a extinção ocorreu dois anos após a intimação para apresentação da planilha, período durante o qual o processo já havia sido redistribuído para outra unidade judicial. Conforme se verifica nos autos (Id. 92957175), em maio de 2023 houve redistribuição do feito para a 1ª Vara da Fazenda Pública, em razão de reorganização administrativa da comarca. A sentença extintiva foi prolatada apenas em novembro de 2024 (Id. 92957177). A significativa distância temporal entre a intimação e a extinção fragiliza a conclusão de abandono processual deliberado, sobretudo considerando a migração do processo entre unidades judiciais. O abandono processual, para justificar a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige demonstração inequívoca de desinteresse da parte, além de observância rigorosa do procedimento legal, inclusive com intimação pessoal. No caso concreto, não se evidencia a adoção de todas as cautelas exigidas pela legislação processual para caracterização do abandono, especialmente em execução fiscal, cuja disciplina possui regramento específico. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, que constitui legislação especial, aplicável com prevalência sobre o CPC, conforme expressamente dispõe o art. 1º da referida lei. Nos termos do art. 2º, §5º, da LEF, o Termo de Inscrição da Dívida Ativa deve conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência. Conforme documentado nas Certidões de Dívida Ativa acostadas aos autos (Id. 92956308), constam os dados do contribuinte, inclusive endereço informado ao Fisco municipal. A atualização do débito, por sua vez, é inerente à própria dinâmica da execução fiscal, sendo consequência natural da incidência de correção monetária, juros e multa, conforme previsão legal. A LEF não condiciona o prosseguimento da execução à apresentação prévia de planilha atualizada por iniciativa exclusiva do exequente como requisito de validade do processo. A exigência de planilha atualizada constitui providência instrumental, destinada à regular tramitação da execução fiscal, não podendo sua ausência, isoladamente considerada, ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE MONTANTE EXEQUENDO DA CDA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO POSTERIOR DO DEVEDOR. ATO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Inicialmente, cumpre rememorar o teor da Súmula 392 do STJ, que preceitua: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Logo, se a substituição da CDA nesses casos é possível, quanto mais atualizar seu montante. 3. Ademais, o entendimento do STJ é de ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em Execução Fiscal, uma vez que a Lei 6.830/1980 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais da exordial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles, haja vista a presunção juris tantum de completude da CDA. Portanto, a mera atualização do débito também não implica ato imprescindível e, assim, passível de imprescindível contraditório. 4. No caso dos autos, a Corte de origem exarou a dispensibilidade de intimação da recorrente porque a modificação da CDA dizia respeito tão somente à atualização matemática do montante exequendo (fls. 761, 816, e-STJ). 5. Orientação da Corte paulista em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) À luz dos princípios da primazia da resolução do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, deve-se privilegiar o prosseguimento da execução fiscal, instrumento vocacionado à satisfação do crédito público, expressão do interesse coletivo. Posto isso, dou provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a adoção das providências necessárias à continuidade da cobrança do crédito tributário. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502085-50.2015.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: FM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO