PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363534-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE GUSMAO BORGES
Advogado(s):CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente pedido formulado pelo apelado na ação de indenização por danos morais de origem, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação pela interrupção indevida do fornecimento de água à residência do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) aferir a legalidade da interrupção do fornecimento de água por suposta inadimplência; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em decorrência da suspensão indevida de serviço essencial; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 22 do CDC e da Lei n. 8.987/1995, sendo-lhe vedado interromper o fornecimento de serviço essencial sem justificativa legal válida.

4. A interrupção do fornecimento de água, serviço público essencial, apenas se admite em casos excepcionais, como inadimplemento efetivo, após prévio aviso, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que a fatura apontada como inadimplida encontrava-se devidamente quitada.

5. A privação indevida de serviço essencial viola a dignidade do consumidor, notadamente quando se trata de pessoa idosa, ensejando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos decorrentes da interrupção indevida de fornecimento de serviço essencial, como o abastecimento de água.

2. A inexistência de débito vigente afasta a legitimidade da suspensão do fornecimento, de modo que, verificada a interrupção injustificada, configura-se o dano moral in re ipsa, passível de reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08062685820228120001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 24.09.2024; TJ-BA, APL nº 05015952320178050080, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 03.10.2018; TJ-RJ, APL nº 00115172120118190031, Rel. Des. Arthur Eduardo de Magalhães Ferreira, j. 18.11.2021.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0363534-07.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e JOSÉ GUSMÃO BORGES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

 

 

         Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

                        PRESIDENTE

  

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363534-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE GUSMAO BORGES
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GUSMÃO BORGES, nos seguintes termos (id. 86153547): 

 

[...]

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de ID. e julgo procedente a ação para condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA), ao pagamento de compensação por dano moral ao Autor, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado no prazo de 15 (quinze) dias, com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.

Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.

[...]

 

Em suas razões recursais (id.86153550), a EMBASA afirma que a interrupção do fornecimento de água ocorrida em 19/12/2011 deu-se por inadimplemento de fatura vencida em dezembro de 2006, salientando que, à época da notificação e do corte, havia débito pendente superior a trinta dias. Alega que a notificação prévia se deu por meio de destaque constante nas faturas subsequentes, indicando a existência de débitos, conforme procedimento padrão da empresa. Aduz que não há exigência legal quanto à forma da notificação de inadimplência e que o consumidor não pode invocar desconhecimento quanto à obrigação de pagar faturas periódicas.

 

Argumenta, ainda, que não há dano moral in re ipsa na hipótese, sendo imprescindível a comprovação do abalo, o que não ocorreu nos autos. Sustenta, por fim, a regularidade da prestação do serviço, a inexistência de ilícito e requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido da exordia. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório fixado.

 

O apelado apresentou contrarrazões (id.86153554), nas quais requer o desprovimento do recurso. Inicialmente, narra que a suspensão do serviço se deu de forma indevida, uma vez que a fatura apontada como inadimplida, no valor de R$169,42, estava devidamente quitada, fato comprovado nos autos.

 

Destaca que a empresa não realizou qualquer notificação prévia antes da interrupção do fornecimento e que a conduta da concessionária foi abusiva, violando o dever de continuidade do serviço essencial e os direitos do consumidor, o que enseja a reparação moral. Defende a manutenção do valor arbitrado, por considerá-lo adequado, proporcional e em consonância com os critérios de razoabilidade.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

           Salvador, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0363534-07.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: JOSE GUSMAO BORGES
Advogado(s): CLARISSA GOES MASCARENHAS ALVES

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ GUSMÃO BORGES para condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (id. 86153547).  

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

Com efeito, o cerne da controvérsia se restringe à aferição da legalidade da interrupção do fornecimento de água na residência do recorrido, com fundamento em suposta inadimplência, bem como à análise da configuração do dano moral decorrente da mencionada interrupção e da proporcionalidade do valor arbitrado a título de compensação.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o serviço de abastecimento de água é essencial e, em razão do princípio da continuidade do serviço público, como regra, não pode ser paralisado, sob pena de culminar na responsabilidade civil da concessionária e, como consequência, no dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor.

 

Isso porque as concessionárias de serviço público, por disposição legal, contida no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. E, nos casos de descumprimento, total ou parcial, destas obrigações, serão compelidas a reparar os danos causados:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

No mesmo sentido, o § 1º do art. 6º, da legislação que dispõe sobre a concessão e permissão de serviços públicos (Lei nº 8.987/95), prevê que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

 

Portanto, não há dúvidas que o serviço de abastecimento de água, inquestionavelmente de natureza essencial à existência humana, deve ser prestado de forma regular e contínua, admitindo-se sua interrupção tão somente em situações emergenciais ou, com prévio aviso, por razões de ordem técnica, segurança das instalações e inadimplemento, consoante §3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95.

 

Estabelecidas tais premissas legislativas, da análise dos autos o que se verifica é a inexistência de prova hábil a demonstrar a regularidade do corte promovido em 19/12/2011. Pelo contrário, da leitura da contestação, observa-se ser incontroverso o fato de que a fatura apontada como inadimplida, correspondente ao mês de dezembro de 2006, se encontrava devidamente quitada pelo consumidor à época da interrupção.

 

Ao contestar a pretensão inicial, a EMBASA aduziu expressamente que a falha se deu em virtude da não comunicação pela agência arrecadadora quanto à quitação da mencionada fatura, reconhecendo que não havia débito pendente apto a legitimar a medida extrema. Em outras palavras, a apelante assume a inexistência de inadimplemento atual pelo recorrido, descumprindo, por conseguinte, o dever legal de zelar pela continuidade de serviço público essencial, nos termos dos citados art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/1995 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Logo, impõe-se o reconhecimento de que o serviço foi prestado com vício, ensejando ao autor — indevidamente privado do abastecimento de água — o direito à indenização por danos morais, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou procedente tal pedido.

 

Com efeito, uma vez constatada a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de água, é evidente o prejuízo causado ao consumidor, que se vê impossibilitado de realizar atos básicos de higiene pessoal e doméstica, bem como o preparo de alimentos, comprometendo sua saúde e dignidade. Tal cenário torna-se ainda mais grave quando se considera que o autor é pessoa idosa, grupo especialmente vulnerável.

 

A suspensão indevida do fornecimento de água compromete a esfera extrapatrimonial do consumidor, violando sua dignidade e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, o que justifica a reparação pelos danos morais sofridos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – ERRO POR COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO, QUE NÃO ESTAVA EM ABERTO, POR TER SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS NA OCASIÃO – CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NÃO É COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O SOFRIMENTO IMPOSTO AO RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA, AO PROCEDER AO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequa-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.

(TJ-BA - APL: 05015952320178050080, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. QUEIMA DE APARELHOS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. É entendimento pacífico deste Tribunal, estabelecido na Súmula 192, que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Comprovados o dano material e o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento das perdas e danos. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00115172120118190031, Relator: Des(a). ARTHUR EDUARDO DE MAGALHAES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) 

 

Por fim, também não assiste razão à apelante quando pleiteia a redução do quantum indenizatório, pois o valor fixado pelo juízo de origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado ou desproporcional ao caso em tela, mormente se consideradas as consequências da conduta da recorrente, razão pela qual também não procede o pleito subsidiário de redução. 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença impugnada.  

 

Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

  Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora