PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. SÓCIO TORCEDOR. IMPEDIMENTO DE ENTRADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, fixando a reparação em R$ 2.000,00, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. O autor recorreu pleiteando majoração da indenização para R$ 100.000,00, bem como elevação dos honorários para 20%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, extensão do dano, situação econômica das partes e evitar enriquecimento sem causa. 6. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) está em conformidade com precedentes jurisprudenciais em casos similares, sendo proporcional ao dano evidenciado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O impedimento temporário de acesso a evento esportivo por falha em sistema de identificação configura dano moral indenizável, mas o valor da reparação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das provas produzidas. 2. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível quando ausente complexidade ou atuação profissional que justifique percentual superior ao já fixado. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º, 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 5029163-77.2021.8.21.0022, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 30.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052213-52.2025.8.05.0001, sendo Apelante Ailton Santos Santana Junior e Apelado o Esporte Clube Vitória, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052213-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s):MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
ACORDÃO
4. O constrangimento sofrido pelo autor, decorrente de impedimento temporário de acesso ao estádio por falha no sistema de reconhecimento facial, é indenizável, mas não alcança a gravidade exigida para justificar a majoração pretendida.
5. As alegações de ofensas verbais e humilhações não foram comprovadas nos autos, não havendo produção de prova oral.
7. Quanto aos honorários, não restou demonstrado grau de complexidade, zelo ou dedicação excepcionais que justificassem a elevação para 20%, sendo adequado o percentual de 15% fixado na origem.
STJ, Súmula 326.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ricardo Dourado passou a compor em razão do impedimento/suspeição do Des. Antônio Adonias.
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Ailton Santos Santana Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte pedido de indenização por danos morais formulado em face do Esporte Clube Vitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação extrapatrimonial, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Adoto o relatório da sentença de id 92123057, acrescentando que os pedidos foram julgados procedentes em parte, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Réu, ESPORTE CLUBE VITORIA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação, de acordo com a Lei nº14.905/24. Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15 % do valor da condenação. P.R.I.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, buscando a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o aumento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta que o valor fixado não observou a devida proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano sofrido, a humilhação pública experimentada e o fato de ter sido exposto ao ridículo perante outras pessoas, tornando-se motivo de chacota em seu convívio social. Quanto aos honorários, argumenta que o percentual de 15% não condiz com o trabalho realizado, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo patrono, devendo ser observado o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram acostadas ao id 92123061. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052213-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelo foi interposto tempestivamente, encontra-se devidamente fundamentado e o apelante foi beneficiado pela gratuidade de justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e ao percentual de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecido na sentença recorrida. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação do valor da reparação por danos morais constitui matéria que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e, sobretudo, a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso em exame, a sentença recorrida reconheceu que o apelante, embora tenha realizado o check-in antes do horário de início da partida, foi impedido de acessar imediatamente o estádio em razão do tempo de processamento do sistema de reconhecimento facial do clube, o que lhe causou constrangimento público e resultou na perda de parte significativa do evento esportivo para o qual havia adquirido ingresso mediante plano de sócio torcedor anual devidamente quitado. É certo que a situação experimentada pelo apelante extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Ser impedido publicamente de acessar um local para o qual se possui direito legítimo, na presença de outras pessoas, após ter cumprido todas as obrigações contratuais, configura ofensa à honra subjetiva do indivíduo e causa abalo à sua dignidade. A frustração da legítima expectativa de usufruir integralmente de um serviço de lazer pelo qual se pagou, aliada ao constrangimento público vivenciado, justifica a reparação extrapatrimonial. Todavia, a situação narrada nos autos, conquanto gere inequívoco desconforto e constrangimento, não se reveste de gravidade extrema a ponto de justificar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteado pelo apelante. A perda parcial de um evento esportivo de lazer, ainda que frustrante e acompanhada de constrangimento, não se equipara a danos decorrentes de violações mais severas à integridade física, psíquica ou moral do indivíduo, tampouco a situações que importem em abalo profundo e duradouro à personalidade. O apelante alega que teria sido vítima de ofensas verbais por parte de seguranças e prepostos do clube, além de ter sofrido comentários irônicos ao conseguir finalmente adentrar o estádio. Contudo, como bem observado pela sentença recorrida, não há nos autos prova robusta dessas alegações. Os vídeos juntados pelo autor (id 92123029) demonstram apenas o impedimento inicial de acesso pelo sistema de reconhecimento facial, mas não comprovam a ocorrência de agressões verbais ou ofensas proferidas por funcionários do clube. A prova oral não foi produzida, pois o próprio apelante requereu o julgamento antecipado da lide (id 92123055). Assim, a condenação lastreou-se essencialmente no constrangimento decorrente do impedimento público de acesso ao estádio e na perda de parte do evento esportivo, elementos que, conquanto configurem dano moral indenizável, não justificam o patamar indenizatório pretendido pelo recorrente. Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação extrapatrimonial sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido. Tal montante está em consonância com precedentes em casos análogos envolvendo falhas na prestação de serviços de entretenimento e lazer que resultaram em constrangimento e frustração da expectativa do consumidor. Confira-se: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JOGO DE FUTEBOL PELO CAMPEONATO BRASILEIRO . COMPRA DE INGRESSO. IMPEDIMENTO DE ENTRADA DA TORCEDORA. ESTATUTO DO TORCEDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC . RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DETENTORA DO MANDO DE CAMPO. EQUIPARAÇÃO A FORNECEDOR. VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE . MÉRITO. VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS . CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A RESPONSABILIDADE DO CLUBE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA POR TORCEDORA EM VIRTUDE DE TER SIDO IMPEDIDA DE INGRESSAR NO ESTÁDIO E ASSISTIR AO JOGO DE FUTEBOL DE SEU TIME, CONQUANTO PORTASSE INGRESSO ADQUIRIDO ATRAVÉS DE LINK NO SITE DO CLUBE. 2. DE ACORDO COM O ART . 3º DA ENTÃO VIGENTE LEI N. 10.671/03 ( ESTATUTO DO TORCEDOR), A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA DETENTORA DO MANDO DE JOGO É EQUIPARADA A FORNECEDOR PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. NO MESMO SENTIDO, O ART . 40 DO ESTATUTO PREVIA QUE A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DOS TORCEDORES OBSERVARÁ, NO QUE COUBER, A MESMA DISCIPLINA DA DEFESA DOS CONSUMIDORES. ASSIM, A PAR DAS NORMAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ESTATUTO, À RELAÇÃO ENTRE O TORCEDOR E A AGREMIAÇÃO DETENTORA DO MANDO DE JOGO APLICAM-SE, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, AS NORMAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CDC. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA . O ESTATUTO DO TORCEDOR EQUIPARA A AGREMIAÇÃO DETENTORA DO MANDO DE JOGO A FORNECEDOR, IMPUTANDO-LHE A RESPONSABILIDADE PELA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA QUE OPERACIONALIZE A ORGANIZAÇÃO E VENDA DOS INGRESSOS (ARTIGOS 3º E 21 DA LEI N. 10.671/03). ALÉM DISSO, A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA IMPLICA A SOLIDARIEDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO (ART . 25, § 1º, DO CDC). 4. ASSENTADA A INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DO CDC, DESCABE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 88, O QUAL CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO MEDIANTE AÇÃO AUTÔNOMA, CUJA PRETENSÃO TAMBÉM RESTA ASSEGURADA NO § 1º DO ART . 125 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZO AO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO EGRÉGIO STJ. 5 . O CLUBE DETENTOR DO MANDO DE JOGO, EQUIPARADO A FORNECEDOR, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS VÍCIOS NO SERVIÇO POSTO À DISPOSIÇÃO DOS TORCEDORES (ART. 20 DO CDC). 6. CASO CONCRETO EM QUE O CADERNO PROBATÓRIO REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA INICIAL, NÃO HAVENDO, POR OUTRO LADO, PROVA DE QUALQUER DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE . DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 7. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO: SERIA A PRIMEIRA VEZ QUE A TORCEDORA IRIA COMPARECER AO NOVO ESTÁDIO DO TIME PELO QUAL TORCE HÁ MUITOS ANOS; A CONJUNTURA DA PARTIDA ERA DELICADA, PORQUE A PERMANÊNCIA DO CLUBE NA SÉRIE A DO CAMPEONATO BRASILEIRO DEPENDIA DO RESULTADO DO JOGO; E, MAIS, A AUTORA E SEUS CONHECIDOS PERCORRERAM, CONTANDO SÓ A IDA, MAIS DE 250 KM DE RODOVIA PARA PARTICIPAREM DESSE MOMENTO DECISIVO NA HISTÓRIA DO CLUBE, SENDO IMPEDIDA A ENTRADA DA TORCEDORA JÁ NAS CATRACAS, APÓS HORAS NA ESTRADA. 8 . QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CIFRA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, SEM ACARRETAR, POR OUTRO LADO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À DEMANDANTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50291637720218210022, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50291637720218210022 PELOTAS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 30/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023)” (destaque aposto) Com efeito, a majoração para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como pretendido pelo apelante, representaria incremento de cinquenta vezes o montante fixado, revelando-se absolutamente desproporcional à extensão do dano comprovado nos autos. Tal valor somente se justificaria em hipóteses de extrema gravidade, nas quais houvesse comprovação de danos psíquicos profundos, ofensas reiteradas e de grande repercussão, ou situações que importassem em violação severa à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no caso concreto. O argumento do apelante de que teria se tornado motivo de chacota em seu convívio social não encontra respaldo probatório nos autos. Trata-se de alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore. Destarte, não merece acolhida a pretensão recursal de majoração do quantum indenizatório, devendo ser mantido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença recorrida. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o apelante busca a majoração do percentual de 15% para 20% sobre o valor da condenação, sustentando que o trabalho desenvolvido pelo patrono, o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido justificariam a elevação. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece os critérios a serem observados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Analisando os autos sob a ótica desses parâmetros, verifico que a causa não apresentou elevado grau de complexidade. Tratou-se de demanda indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços, com rito processual regular e tramitação sem maiores percalços. Não houve necessidade de produção de prova pericial ou de realização de audiências de instrução, tendo o próprio apelante requerido o julgamento antecipado da lide. Não se vislumbra, portanto, atuação que extrapole o padrão de diligência esperado em demandas dessa natureza. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Deixo de majorar a verba honorária em razão da súmula 326 do STJ. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052213-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON SANTOS SANTANA JUNIOR
Advogado(s): BRUNO PEREIRA DA SILVA CONCEICAO, JUVENILSON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: ESPORTE CLUBE VITORIA
Advogado(s): MARLISE FERREIRA BATISTA IMPERIAL
VOTO