PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEOGNIS LEITE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (IDs 94062385 e 94062386), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n. 8034412-85.2022.8.05.0080, ajuizada contra a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A sentença reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, mas concluiu que: (a) o regulamento do programa PAR, disponível no site, exclui expressamente o curso de Medicina no item 1.2.1; (b) o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 334104930) prevê o pagamento integral da semestralidade letiva; (c) o autor, ao assinar o contrato, teve ciência das condições de pagamento; (d) não houve propaganda enganosa ou conduta ilícita; (e) os danos morais não se configuram, por ausência de ato ilícito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

O autor interpôs Apelação (ID 94062388), reiterando as alegações de propaganda enganosa. Sustentou que a publicidade veiculada pela ré não informava de forma clara e ostensiva a exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estácio (PAR), induzindo os consumidores a erro, sendo que os prints e vídeos juntados aos autos comprovariam a omissão. Alegou, ainda, que somente após a aprovação no vestibular foi informado de que o curso não era contemplado pelo referido programa. Requereu a concessão de tutela recursal para inclusão no PAR e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, além da manutenção do benefício da gratuidade da justiça.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 94062391), requerendo a manutenção integral da sentença.

O processo foi distribuído por prevenção à Terceira Câmara Cível, sucessor do Relator originário, em razão do Agravo de Instrumento n. 8023615-62.2023.8.05.0000 anteriormente julgado (ID 94089203).

Por meio do Despacho de ID 99785103, foi determinada a intimação do apelante para comprovar os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça (ID 99785103).

O apelante juntou documentos (ID 101391684), comprovando sua situação financeira e as negativações em seu nome, conforme extratos Serasa e relatório de movimentações bancárias (IDs 101391687, 101391688, 101391689 e 101391690).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 


 

JR03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034412-85.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEOGNIS LEITE SOUZA
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES


VOTO

 

 

 

 

1. Admissibilidade recursal

 

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida.

Quanto à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi concedido na origem (ID 94062352) e mantido em sede de agravo de instrumento. Em atendimento ao despacho de ID 99785103, o apelante juntou documentos que comprovam sua precária situação financeira, incluindo extratos bancários com saldo ínfimo (ID 101391688), negativações em cadastros de inadimplentes (ID 101391689) e faturas de consumo (ID 101391687). Nesse contexto, o benefício deve ser mantido.

O recurso merece ser conhecido.

 

2. Do mérito


2.1. Inocorrência de propaganda enganosa

 

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se a sentença recorrida merece reforma diante da alegada prática de propaganda enganosa pela instituição de ensino, em razão da publicidade relativa ao Programa de Parcelamento Estácio (PAR), notadamente quanto à exclusão do curso de Medicina, bem como se estão presentes os pressupostos para acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.

A controvérsia central consiste, portanto, em saber se a publicidade veiculada pela instituição de ensino acerca do Programa de Parcelamento Estácio (PAR) configurou propaganda enganosa por omissão, apta a obrigar a ré a incluir o apelante no programa e a indenizá-lo por danos morais.

A hipótese é de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, ficando reconhecida a vulnerabilidade do consumidor. O CDC impõe ao fornecedor o dever de informação clara, precisa e ostensiva sobre os produtos e serviços ofertados (arts. 6º, III, e 31) e proíbe a publicidade enganosa, definida como aquela capaz de induzir em erro o consumidor (art. 37, §1º).

O art. 30, por sua vez, estabelece que a publicidade integra o contrato, obrigando o fornecedor.

No entanto, no caso concreto, a documentação dos autos demonstra que a instituição de ensino cumpriu o dever de informação de forma adequada.

 

2.2. Da existência de exclusão expressa no regulamento do PAR

 

O Regulamento do PAR para alunos ingressantes no segundo semestre de 2021 (ID 94062361) estabelece, no item 1.2.1, de maneira clara e inequívoca:

 

"1.2.1. Estão EXCLUÍDOS do PARCELAMENTO ESTÁCIO:

 

· Curso de Medicina — Todos os Campi

· Alunos com Reabertura de matrícula

 

· Alunos veteranos que não possuam contrato PAR ativo desde o início das suas atividades acadêmicas". 

 

 

O mesmo regulamento, na seção de perguntas frequentes, reafirma a exclusão ao responder à questão n. 7: "Adicionalmente, o curso de Medicina não é elegível ao PAR" (ID 94062361).

O regulamento estava disponível no site institucional da ré, em endereço eletrônico de livre acesso, conforme amplamente divulgado nas peças publicitárias.

 

2.3. Da publicidade que remete à consulta do regulamento

 

Diferentemente do que alega a parte autora, a publicidade do programa "PAR" cumpriu rigorosamente com o dever de informação e transparência, em total conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

As peças publicitárias e, em especial, a captura de tela do site (ID 94062363), demonstram que a restrição da oferta foi comunicada de forma clara, direta e ostensiva, por meio da ressalva expressa: "Oferta de bolsa não é válida para o curso de Medicina".

A publicidade enganosa, nos termos do art. 37, § 1º, do CDC, é aquela capaz de induzir o consumidor a erro, seja por afirmação falsa ou por omissão de dado essencial.

No presente caso, não houve omissão.

Pelo contrário, a informação que excluía o curso de Medicina da oferta foi prestada de imediato na própria página de divulgação, antes mesmo que o consumidor precisasse consultar os links para o regulamento ou para as perguntas frequentes — que também estavam disponíveis e detalhavam a condição.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há enganosidade quando os termos da oferta são transparentes e não induzem a erro, cabendo ao consumidor o dever de atenção (diligence) ao contratar. Veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRIVADO (PAR). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do CDC. 4. O direito à informação clara, precisa e adequada é garantido ao consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, cabendo à instituição de ensino a obrigação de prestar esclarecimentos suficientes sobre os serviços oferecidos. 5. A publicidade enganosa, inclusive por omissão, é vedada pelo artigo 37 do CDC, sendo considerada aquela capaz de induzir o consumidor em erro quanto às características ou condições do serviço ofertado. 6. No caso concreto, não se verifica a prática de publicidade enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que o regulamento do Programa PAR, disponibilizado antes da contratação e acessível ao público, exclui expressamente o curso de Medicina da abrangência do parcelamento, com destaque gráfico e textual. 7. As peças publicitárias veiculadas remetiam o consumidor ao regulamento completo, o qual se sobrepõe às informações genéricas constantes nos anúncios e assegura a clareza das condições do programa, não havendo omissão relevante. 8. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo prova de que tenha sido induzido a erro de forma relevante ou determinante. 9. Não se verifica ato ilícito por parte da instituição de ensino, tampouco conduta abusiva ou discriminatória, sendo legítima a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso de apelação conhecido e improvido (Apelação/Reexame Necessário 8000666-71.2019.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/01/2026).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. REGULAMENTO DISPONIBILIZADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que não configura publicidade enganosa a exclusão do curso de medicina de programas de parcelamento estudantil quando tal exclusão consta expressamente no regulamento do programa. 4. O dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor é adequadamente cumprido através da disponibilização do regulamento e da orientação para sua consulta, não sendo necessária a menção expressa de todas as exclusões na propaganda inicial. 5. O regulamento do PAR estabelecia de forma clara e expressa no item 1.2.1: 'Estão EXCLUÍDOS do PARCELAMENTO ESTÁCIO: Curso de Medicina – Todos os Campi', sendo este documento disponibilizado aos interessados. 6. As propagandas analisadas continham remissão ao regulamento, orientando os interessados a consultá-lo para conhecimento das condições do programa, cumprindo o dever de informação. 7. A autonomia universitária permite às instituições de ensino estabelecer critérios e condições para seus programas de financiamento próprio. 8. A aplicação da Súmula 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante acerca do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura publicidade enganosa a exclusão do curso de medicina de programas de parcelamento estudantil quando tal exclusão consta expressamente no regulamento do programa disponibilizado aos interessados, ainda que a propaganda inicial não traga essa informação de forma destacada, desde que haja remissão ao regulamento (Apelação/Reexame Necessário 8000901-38.2019.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025).

 

A informação essencial estava visível e acessível, o que afasta por completo a tese de propaganda enganosa.

Dessa forma, a conduta da ré foi pautada pela boa-fé, não havendo qualquer vício de informação que justifique a pretensão autoral.

 

2.4. Do contrato de prestação de serviços educacionais

 

O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 31 de agosto de 2021 (ID 94059359), devidamente aceito eletronicamente pelo apelante (ID 94062355), é igualmente esclarecedor. Em sua cláusula 5.3, estabelece:

 

"O Contratante regularmente matriculado no curso objeto deste Contrato bem como o responsável legal/financeiro assumem solidariamente o irrevogável compromisso de pagar a integralidade do valor da semestralidade letiva bem como quaisquer valores em decorrência deste Contrato" (ID 94059359).

 

O contrato não faz qualquer menção ao PAR ou a qualquer programa de parcelamento estudantil. Ao contrário, a cláusula 5.5 do contrato prevê expressamente que "eventuais promoções, ações de marketing e benefícios serão válidos nos termos do respectivo regulamento e poderão ser cancelados a qualquer momento" (ID 94059359).

Dessa forma, o apelante, ao assinar o contrato e efetuar o pagamento da matrícula no valor de R$ 9.700,00 (ID 94059361), teve ciência inequívoca de que estava contratando o pagamento integral das mensalidades, sem a intermediação de qualquer programa de parcelamento privado.

 

2.5. Do contexto fático e da inaplicabilidade da tese de propaganda enganosa

 

O apelante alega que tomou conhecimento da exclusão apenas no momento da matrícula. No entanto, essa afirmação esbarra em contradições evidenciadas pela prova documental.

Conforme demonstrado, o regulamento do PAR estava disponível no site da ré desde junho de 2021, ou seja, antes da matrícula do apelante em agosto de 2021. A página institucional com a ressalva da exclusão do curso de Medicina (ID 94062363) já se encontrava ativa no período.

Além disso, a listagem de classificação do processo seletivo (ID 94059362) indica que o apelante, inscrito sob o n. 21016001048-0, obteve nota final de 84,00 pontos, classificado na 35ª posição para o 4º período do curso de Medicina, demonstrando que o processo seletivo foi realizado para ingresso em período avançado (transferência externa), o que reforça o dever de diligência do candidato quanto às condições do curso.

Não se pode perder de vista que o apelante já cursava Medicina no Paraguai antes de optar pela transferência para a instituição ré, o que demonstra que se trata de pessoa com discernimento suficiente para informar-se sobre as condições de pagamento antes de contratar.

Nesse ponto, é importante registrar que o próprio Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID 94062377), que tramitou nesta mesma Terceira Câmara Cível e transitou em julgado, já firmou entendimento sobre a ausência de probabilidade do direito, reconhecendo que:

 

"não restou demonstrada a presença do periculum in mora, na medida em que, acaso seja reconhecido o vício na matéria publicitária promovida pela agravada, a agravante ficará com direito à devida compensação nas mensalidades subsequentes. (...) mesmo que a propaganda não mencionasse o regulamento, não é razoável admitir que uma pessoa ingressando em um curso superior de medicina não tenha discernimento suficiente para saber que é necessário se informar sobre o valor da mensalidade e as condições de pagamento" (ID 94062377).

 

Assim, o conjunto probatório afasta a alegação de que o apelante somente teve ciência da exclusão do curso de Medicina no momento da matrícula. Restou demonstrado que a informação constava expressamente do regulamento do PAR, amplamente divulgado e acessível aos interessados, bem como que o contrato firmado não contemplava qualquer benefício de parcelamento. Nessas circunstâncias, não se configura propaganda enganosa por omissão, tampouco violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto.

 

2.6. Do dano moral — ausência de ato ilícito

 

O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.

A configuração do dano moral exige a demonstração de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) ou de conduta abusiva do fornecedor, com nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.

No caso concreto, a instituição de ensino agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). O Programa de Parcelamento Estácio (PAR) constitui iniciativa privada, custeada com recursos próprios da ré, que estabelece critérios objetivos de elegibilidade conforme sua política de crédito. A exclusão do curso de Medicina decorre de critérios econômico-financeiros previamente definidos e amplamente divulgados no regulamento e no sítio eletrônico institucional.

A frustração experimentada pelo apelante, embora compreensível do ponto de vista pessoal, decorre de expectativa que não encontra respaldo no contrato firmado nem na oferta publicitária veiculada, a qual remetia expressamente à consulta do regulamento. Inexistindo conduta ilícita imputável à instituição de ensino, não há falar em dever de indenizar.

A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inexistência de propaganda enganosa e a expressa exclusão do curso de Medicina do Programa de Parcelamento Estácio afastam a configuração de dano moral indenizável:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à oferta publicitária e ao direito à informação (arts. 30, 31, 35 e 37). 4. A análise do regulamento do programa PAR evidencia cláusula expressa excluindo o curso de Medicina do parcelamento, informação acessível e legível no material publicitário e no sítio eletrônico da ré. 5. A publicidade veiculada fazia remissão clara ao regulamento do programa, que detalhava os critérios de elegibilidade e os cursos contemplados. 6. Não se vislumbra conduta ilícita ou omissão relevante capaz de induzir o consumidor a erro. 7. Inexistente qualquer violação ao dever de informação ou ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. 8. A sentença examinou adequadamente a matéria e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do TJBA. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento estudantil, quando expressamente prevista em regulamento acessível ao consumidor, não configura publicidade enganosa. 2. Ausente a prática de ato ilícito, não há direito à indenização por danos morais'" (Apelação/Reexame Necessário 8000495-80.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. PARCELAMENTO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DENOMINADO “PAR”. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL. CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A APELANTE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DE QUE O PARCELAMENTO NÃO ALCANÇAVA O CURSO DE MEDICINA QUANDO REALIZOU A MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante possuía o sonho de cursar Medicina e viu a divulgação pela apelada oferecendo uma forma de parcelamento especial privada para os alunos que obtivessem aprovação em seu processo seletivo, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40% no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso). 2. Não obstante, alegou que fora surpreendida no ato da matrícula com a informação de que o “Parcelamento ESTÁCIO” não contemplava o curso de Medicina e que a única opção que lhe restava era efetivar o pagamento integral da matrícula referente ao semestre 2022.1. 3. A recorrente aduz que toda a divulgação e anúncios veiculados pela faculdade recorrida apresentam o PAR (Parcelamento Estácio), como possível forma de parcelamento, sem fazer menção à exclusão do curso de medicina. Assim, é notório o seu potencial de indução a erro. 4. Destarte, a apelante apresentou no ID 84387713 um print da publicidade veiculada pela apelada. 5. Não obstante, a Apelada acostou ‘prints’ de tela de publicidade e avisos, que constam a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento. 6. Não cabe ao recorrente alegar desinformação ou até mesmo que tenha sido enganado na situação em apreço, uma vez que restou evidenciado que ao realizar a busca sobre os métodos de parcelamento, restaria claro que o curso de Medicina não abarcava o PAR. 7. Ressalta-se, ainda, que há comprovação de que tais avisos sempre foram divulgados, bastando somente que a parte fizesse uma breve pesquisa acerca da adesão ao programa no Google e também no endereço eletrônico da recorrida. 8. Outrossim, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que a apelante, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO. 9. Por fim, a apelante possuía ciência de que o curso de Medicina não era contemplado pelo sistema de parcelamento PAR, quando efetivou a matrícula. 10. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8003559-64.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 23/04/2026).

 

Dessa forma, ausente ato ilícito e não caracterizada qualquer violação ao dever de informação, a pretensão indenizatória não merece acolhimento, impondo-se a manutenção integral da sentença também nesse aspecto.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

MAJORO os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator